O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O "caput" do art. 315 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, considerada Lei Complementar conforme o Art. 60, § 1º, da Constituição Estadual, fica alterado, passando a vigorar nos seguintes termos:
§ 1º (...)"
Art. 2º Fica alterado o "caput" do art. 192 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 192 Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do funcionário do Magistério, ativo ou inativo, falecido, uma ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mesmo mês anterior ao do falecimento, limitada, porém, ao valor de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), corrigido este, anualmente, pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor-Ampliado, ou outro índice correspondente que legalmente venha a lhe substituir.
Parágrafo Único. (...)”
Art. 3º Fica revogado o art. 50 da Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado de Sergipe, continuando o correspondente Auxílio Funeral, a que se referia o mesmo artigo, a ser concedido nos termos do art. 315 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e do art. 192 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas constantes do Orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.09.2001.