Dispõe sobre
nomeação de despachantes estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As nomeações de despachantes estaduais, quer para a Capital quer para o interior, só poderão ser feitas quanto se verificar vaga no quadro geral.
Art. 2º Cada despachante estadual poderá ter até dois ajudantes que serão nomeados pelo Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas, mediante a proposta do despachante interessado, que assinará termo de responsabilidade por atos de seu preposto.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Nos lugares onde houver ajudante, e no caso de vaga no quadro geral, somente estes poderão ser nomeados, salvo no caso de desistência formal por parte do ajudante indicado.
Parágrafo único. Para as nomeações previstas neste artigo, prevalecerá o critério do merecimento e antiguidade, alternadamente.
Art. 5º A Recebedoria e as Exatorias do Interior, organizarão os registros dos respectivos quadros de despachantes e ajudante de despachantes, para a verificação da antiguidade e merecimento dos mesmos.
Parágrafo único. No caso de vaga no quadro de despachante, a repartição apresentará ao Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas, uma lista de ajudantes, organizada na forma de regulamento a que se refere o artigo 53, da Lei 119 de 29 de dezembro da 1948.
Art. 6º Considera-se, para efeito da aposentadoria, como de serviço público estadual, o tempo de exercício dos Departamentos Estaduais e de seus Ajudantes, nas respectivas funções.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de maio de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.