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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.284, DE 10 DE OUTUBRO DE 1980

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 6º do Art. 10 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 (...)

 

(...)

 

§ 6º Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos, contado da homologação".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Jorge Ribeiro Prata

Secretário de Estado da Administração, em exercício

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Pedro Barreto de Andrade

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Obras, Transportes e Energia

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado da Indústria aos Municípios

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.