Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.876, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Reajusta Vencimento ou Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por cento) para aplicação, a partir de 1º de novembro de 1990, do reajuste dos Padrões de vencimento II a XV do pessoal civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações, calculado na forma disposto no art.56, § 1º, "caput", e inciso II, da Lei nº 2.804, 22 de junho de 1990, com base nos valores dos vencimentos ou salários dos mesmo Padrões, resultantes da Lei nº 2.836 de 16 de agosto de 1990.

 

§ 1º O reajuste do padrão de vencimento I, do pessoal a que se refere o "caput" deste artigo, obedecerá ao disposto no art. 56. § 1º, "caput " e inciso I, da referida Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990.

 

§ 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo tesouro do estado ficarão reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1990, não incidindo esse reajuste nas pensões que sejam legalmente estabelecidas ou fixadas, corrigidas ou atualizadas, com base em índices econômicos ou valores referenciais.

 

Art. 2º O valor do Salário- Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e fundações Públicas, ficará reajustado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1990, passando para Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros).

 

Art. 3º O § 7º do art. 93 e o parágrafo único do art. 133 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 93 (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º Dar-se-á a aposentadoria voluntária ao funcionário que a requerer, desde que conte com mais de 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino.

 

"Art. 133 (...)

 

Parágrafo Único. A conversão autorizada por este artigo é permitida nos casos de aposentadoria voluntária inferior a 35 (trinta e cinco) ou (trinta) anos de serviço, conforme se trate de funcionário do sexo masculino ou feminino, respeitados, incluindo a conversão, os limites estabelecidos no § 7º do art. 93 desta Lei."

 

Art. 4º Poderá ser estendida aos servidores estaduais que estiverem em efetivo exercício nos órgãos das Secretarias de Estado, a aplicação do disposto no art. 10 da Lei nº 2.736, de 31 de outubro de 1989, na redação dada pelo art.11 da Lei nº 2.750, de 13 de dezembro de 1989.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, cujo Poder fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1990, os créditos suplementares que se fizeram necessários, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, salvo os do seu art. 3º, que retroagem a 05 de outubro de 1989.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADO DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.