Descrição: Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.511, DE 25 de outubro de 1984

 

Altera tabelas de valores, majorando vencimentos, salários, soldos, adicionais, gratificações e proventos do pessoal do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.533/1985

Vide Lei n° 2.525/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.521/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.530/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.531/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.533/1985

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos I a XII da Lei nº 2.481, I a VI da Lei nº 2.482, I a III da Lei nº 2.483, I a IV da Lei nº 2.484, de 08 de maio de 1984, e o Anexo Único da Lei nº 2.500, de 03 de setembro de 1984, que reajustam e alteram valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais, gratificações e proventos do pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, passam a vigorar nos termos constantes dos Anexos I a XXVI desta Lei.

 

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.481, de 08 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores dos proventos e pensões resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo.

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984."

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

a) (...)

b) Cr$ 1.312 (hum mil, trezentos e doze cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1984."

 

"Art. 11 (...)

 

I - (...)

 

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 3º Os artigos e da Lei nº 2.482, de 08 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo."

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984."

 

Art. 4º Os artigos e da Lei nº 2.483, 08 de maio de 1984, passam a ter vigência com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

"Art. 7º (...)

 

I - (...)

 

II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984."

 

Art. 5º Os artigos e da Lei nº 2.484, de 08 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)"

 

"Art. 6º (...)

 

I - (...)

 

II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984."

 

Art. 6º Considerado como letra A o correspondente vencimento atual, ficam instituídas as letras B, C, D e E, com os respectivos valores, dos cargos de nível superior e de nível médio do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, conforme indicado nas tabelas constantes do Anexo VI desta Lei, cujas letras passam a constituir as faixas de vencimento dos mesmos níveis, para efeito de promoção.

 

§ 1º O funcionário que na data desta Lei contar com mais de 3 (três) ou de 6 (seis) anos de efetivo serviço, ocupando cargo de nível superior ou de nível médio, a que se refere este artigo, após 25 de setembro de 1978, data da Lei nº 2.178, que definiu e classificou os cargos dessa natureza, avançará ã letra B ou C, respectivamente, do seu nível, independentemente de qualquer procedimento de promoção.

 

§ 2º A progressão do funcionário de que trata o § 1º deste artigo, às letras seguintes do seu nível, ocorrerá através de promoção de acordo com as respectivas normas constantes da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, procedendo-se a primeira promoção, a seguir, por antiguidade.

 

§ 3º O funcionário que não atingir os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, contará o respectivo tempo de serviço no seu cargo de nível superior ou de nível médio, anterior a esta Lei, para efeito de promoção.

 

Art. 7º Ficam alterados para CCP-5 e CCP-4, respectivamente, os atuais Símbolos CC-6 e CC-5 dos cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor da Penitenciária de Aracaju, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, integrantes da Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social.

 

Art. 8º Ficam criados na Secretaria de Estado da Administração, o cargo em comissão e as funções de confiança constantes dos termos do Anexo XXVII desta Lei, que se integrarão ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 9º Os artigos 52 e 53 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - (...)

 

VI - O tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação da Administração Estadual ou Federal, bem como de outro Estado-Membro, Município, Distrito Federal ou Território, desde que remunerado pelo Tesouro do Estado de Sergipe."

 

"Art. 53 (...)

 

I - Os dias em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação da Administração Estadual ou Federal, bem como de outro Estado-Membro, Município, Distrito Federal ou Território, desde que remunerados pela respectiva entidade;

 

II - (...)

 

III - (...)"

 

Art. 10 O art. 113 da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 113 A carreira do Ministério Público é constituída de 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça, 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) Entrância e 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) Entrância, na conformidade do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, 2 (dois) de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) Entrância e 5 (cinco) de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) Entrância são lotados na Procuradoria Geral, para serviços de assessoramento, correição e substituição."

 

Art. 11 O Anexo II da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, passa a vigorar nos termos constantes do Anexo XXVIII desta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consigna das no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1984.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 25 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado de Governo

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em Exercício

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

"LEI Nº 2481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

 

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

NÍVEIS

LETRAS - VALOR (CR$)

A

B

C

01

97.176

97.387

99.261

02

97.387

98.295

100.266

03

97.638

99.261

101.251

04

98.276

100.266

102.255

05

99.242

101.212

103.241

06

100.188

102.198

104.245

07

101.154

103.163

105.231

08

102.101

104.129

106.216

09

103.048

105.115

107.220

10

104.013

106.081

108.186

11

104.960

107.047

109.191

12

106.486

108.070

109.693

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

NÍVEIS

LETRAS - VALOR CR$

A

B

C

01

168.220

168.577

171.821

02

168.577

170.149

173.560

03

169.011

171.821

175.265

04

170.116

173.560

177.003

05

171.788

175.198

178.710

06

173.425

176.905

180.448

07

175.098

178.575

182.155

08

176.737

180.247

183.860

09

178.376

181.954

185.598

10

180.047

183.626

187.270

11

181.686

185.298

189.010

12

184.327

187.069

189.879"

 

VENCIMENTO - TABELA "C"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

MOTORISTA

M-1

40 HORAS

110.043

113.173

116.503

30 HORAS

82.532

84.880

87.377

 

VENCIMENTO - TABELA "D"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

MOTORISTA

M-1

40 HORAS

190.484

195.902

201.667

30 HORAS

142.860

146.940

151.260"

  

ANEXO II

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGOS

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

Tesoureiro

T-2

124.864

199.782

Diretor Administrativo

SS-1

226.125

361.800

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

226.125

361.800

Capelão

C-5

226.125

361.800"

  

ANEXO III

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO - F - 700

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (CR$)

VALOR (CR$)

A

128.715

277.672

B

136.925

287.336

C

147.995

299.404

D

182.703

323.575

E

213.090

349.434

F

239.330

377.287

G

258.807

407.839

H

279.327

440.385

I

291.009

475.636

J

314.508

513.907

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (CR$)

VALOR (CR$)

A

205.944

444.275

B

234.776

506..473

C

267.644

577.379

D

305.114

658.212

E

347.829

750.361

F

396.525

855.411

G

452.038

975.168

H

515.323

1.111.691

I

587.468

1.267.327

J

669.713

1.444.752"

  

ANEXO IV

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

POSTO DE GRADUAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

1.

OFICIAIS SUPERIORES

 

 

 

Coronel

323.685

517.896

 

Tenente Coronel

297.602

476.163

 

Major

280.459

448.734

2.

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

 

 

Capitão

232.587

372.139

 

1º Tenente

187.031

299.250

 

2º Tenente

168.350

269.360

3.

PRAÇAS ESPECIAIS

 

 

 

Aspirante-a-Oficial

143.178

229.085

 

Aluno (último ano)

98.915

171 .222

 

Aluno (demais anos)

74.334

128.672

4.

PRAÇAS

 

 

 

Subtenente

143.178

229.085

 

1º Sargento

132.164

211.462

 

2º Sargento

121.176

193.882

 

3º Sargento

110.163

185.074

 

Cabo

103.929

179.901

 

Soldado Engajado

99.322

171.926

 

Soldado Não Engajado

97.176

168.220"

  

ANEXO V

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO

CÓDIGO - PR - 1.600

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS

A

B

C

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

724.571

772.421

820.269

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

868.120

915.965

963.816

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS

A

B

C

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

1.159.314

1.235.874

1.312.430

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

1.388.992

1.465.544

1.542.106"

  

ANEXO VI

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

A) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

TABELA 1

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

NS-01

40 HORAS

433.427

NS-01

30 HORAS

325.070

NS-01

20 HORAS

216.714

NS-01

15 HORAS

162.535

  

TABELA 2

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

LETRAS

TAREFA BÁSICA SEMANAL - VALOR (Cr$)

40 HORAS

30 HORAS

20 HORAS

15 HORAS

NS-01

A

693.483

520.110

346.740

260.055

B

740.779

555.570

370.380

277.785

C

788.115

591.090

394.060

295.545

D

796.863

597.660

398.440

298.830

E

805.628

604.230

402.820

302.115"

  

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

B) AUDITORES

 

TABELA 1

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

Auditor

A-1

599.420

 

TABELA 2

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS

VALOR (Cr$)

Auditor

A-1

A

959.072

B

1.024.481

C

1.089.945

D

1.102.043

E

1.114.165"

  

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

C) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

TABELA 1

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 HORAS

175.313

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 HORAS

131.485

Assistente de Administração

AG-02

40 HORAS

175.313

Assistente de Administração

AG-02

30 HORAS

131.485

Técnico de Arquivo

TA-02

40 HORAS

175.313

Técnico de Arquivo

TA-02

30 HORAS

131.485

Técnico em Laboratório

TL-02

40 HORAS

175.313

Técnico em Laboratório

TL-02

30 HORAS

131.485

Técnico em Estatística

TE-02

40 HORAS

175.313

Técnico em Estatística

TE-02

30 HORAS

131.485

Operador de Telex

OT-02

40 HORAS

175.313

Operador de Telex

OT-02

30 HORAS

131.485

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 HORAS

175.313

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 HORAS

131.485

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 HORAS

175.313

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 HORAS

131.485

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 HORAS

175.313

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 HORAS

131.485

  

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

C) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

TABELA 2

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS - VALOR (Cr$)

A

B

C

D

E

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Assistente de Administração

AG-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Assistente de Administração

AG-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico de Arquivo

TA-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico de Arquivo

TA-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico em Laboratório

TL-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico em Laboratório

TL-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico em Estatística

TE-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico em Estatística

TE-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Operador de Telex

OT-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Operador de Telex

OT-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008.

291.320

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

  

ANEXO VI

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

D) PARTE SUPLEMENTAR

 

TABELA 1

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

Contador

C-1

40 HORAS

280.543

Contador

C-1

30 HORAS

210.407

  

TABELA 2

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS - VALOR (Cr$)

A

B

C

D

E

Contador

C-1

40 HORAS

448.869

479.482

510.121

515.784

521.458

Contador

C-1

30 HORAS

336.660

359.610

382.590

386.850

391.110"

  

ANEXO VII

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRA

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

I

A

103.216

178.667

B

103.441

179.057

C

107.484

186.055

II

A

103.380

178.951

B

107.484

186.055

C

115.651

190.825

III

A

116.030

191.450

B

122.716

196.346

C

140.256

224.410

IV

A

169.471

271.154

B

181.152

289.844

C

192.842

308.548

V

A

198.690

317.904

B

210.374

336.599

C

227.919

364.671

V

A

239.602

383.364

B

251.303

402.085

C

262.995

420.792

VII

-

439.842

703.748"

  

ANEXO VIII

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO VIII

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

CC-1

230.850

369.360

CC-2

292.410

467.856

CC-3

341.550

546.480

CC-4

412.086

659.338

CC-5

471.488

754.381

CC-6

512.325

819.720

CC-7

556.875

891.000

CC-8

597.712

956.340

CC-9

642.262

1.027.620

CC-10

662.400

1.059.840"

  

ANEXO IX

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO IX

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

FC-1

34.627

55.404

FC-2

57.712

92.340

FC-3

61.560

98.496

FC-4

73.102

116.964

FC-5

84.645

135.432

FC-6

96.187

153.900

FC-7

119.272

190.836

FC-8

130.815

209.304"

  

ANEXO X

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO X

 

PODER EXECUTIVO

PENITENCIÁRIA DE AREIA BRANCA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

A) CARGOS DE COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

CCP-1

138.510

288.100

CCP-2

165.442

304.413

CCP-3

277.020

509.716

CCP-4

438.075

806.058

CCP-5

538.312

990.493

 

B) FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

FCP-1

69.255

110.808

FCP-2

84.645

135.432"

  

ANEXO XI

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO XI

 

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

 

TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

 

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário do Estado

909.640

909.640

1.819.280

Procurador Geral do Estado

909.640

909.640

1.819.280

Procurador Geral da Justiça

909.640

909.640

1.819.280

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

909.640

909.640

1.819.280

 

TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário do Estado

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Procurador Geral do Estado

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Procurador Geral da Justiça

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

1.500.906

1.500.906

3.001.812"

  

TABELA "C"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

Adjunto de Secretário

1.022.400

1.635.840

Subprocurador Geral do Estado

1.022.400

1.635.840

Subsecretário de Comunicação Social

1.022.400

1.635.840

Subsecretário de Cultura e Arte

1.022.400

1.635.840

Subsecretário de Ação Social

1.022.400

1.635.840

Assessor Especial

1.022.400

1.635.840

Comandante da Polícia Militar

1.022.400

1.635.840

Superintendente da Polícia Civil

1.022.400

1.635.840

Chefe do Escritório de Brasília

900.223

1.440.357

Chefe do Gabinete Militar

900.223

1.440.357

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

900.223

1.440.357

Inspetor Geral de Finanças

900.223

1.440.357

Auditor Geral do Estado

900.223

1.440.357

Superintendente da Administração Tributária

900.223

1.440.357

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

877.628

1.404.205

Secretário da Junta Comercial do Estado

877.628

1.404.205

Consultor Técnico-Administrativo

877.628

1.404.205

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

728.358

1.165.373"

  

ANEXO XII

 

"LEI Nº 2.481, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO XII

 

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO - CARGOS DE CARREIRA

 

TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Procurador de Justiça

MP-3

909.640

909.640

1.819.280

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

715.585

715.585

1.431.170

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

600.363

600.363

1.200.726

 

TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Procurador de Justiça

MP-3

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

1.180.716

1.180.716

2.361.432

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

990.599

990.599

1.981.198"

 

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

DEFENSORES PÚBLICOS - TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

Defensor Público

DP-1

724.571,00

1.159.314

 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRAS

VALOR (CZ$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

AO -1

A

724.571

1.159.314

B

797.027

1.275.244

C

876.731

1.402.770

D

963.816

1.542.106"

 

ANEXO XIII

 

"LEI Nº 2.482, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO I

 

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

 

TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º.05.84)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Desembargador

909.640

909.640

1.819.280

Juiz de Direito da 2ª Entrância

715.585

715.585

1.431.170

Juiz de Direito da 1ª Entrância

600.363

909.640

1.200.726

 

TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º.11.84)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Desembargador

1 .500.906

1.500.906

3.001.812

Juiz de Direito da 2ª Entrância

1.180.716

1.180.716

2.361.432

Juiz de Direito da 1ª Entrância

990.599

990.599

1.981.198"

  

ANEXO XIV

 

"LEI Nº 2.482, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO II

 

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º.05.84)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

A

97.176

136.668

186.366

235.065

311.700

431.584

B

99.377

149.091

198.791

248.487

335.678

455.562

C

103.466

161.518

211.212

273.335

359.652

479.536

D

111.822

173.943

223.641

287.724

383.628

503.512

E

124.243

186.366

236.065

311.700

407.608

527.492

F

136.668

198.791

248.487

335.678

431.584

551.468

G

149.091

211.212

273.335

359.652

455.562

575.446

H

161.518

223.641

287.724

383.628

479.536

674.259

I

173.943

236.065

311.700

407.608

503.512

722.736

J

186.366

248.487

335.678

431.584

527.492

771.053

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º.11.84)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

A

168.220

218.669

298.186

377.704

498.720

690.535

B

172.022

238.546

318.066

397.580

537.085

728.900

C

179.100

258.429

337.940

437.336

575.444

767.258

D

184.507

278.309

357.826

460.359

613.805

805.620

E

198.789

298.186

377.704

498.720

652.173

843.988

F

218.669

318.066

397.580

537.085

690.535

882.349

G

238.546

337.940

437.336

575.444

728.900

920.714

H

258.429

357.826

460.359

613.805

767.258

1.078.815

I

278.309

377.704

498.720

652.173

805.620

1.156.378

J

298.186

397.580

537.085

690.535

843.988

1.233.685"

  

ANEXO XV

 

"LEI Nº 2.482, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO III

 

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

CC-01

300.094

480.151

CC-02

399.094

638.551

CC-03

426.937

683.100

CC-04

600.187

960.300

CC-05

774.000

1.238.400

CC-06

899.200

1.438.720

CC-07

928.800

1.486.080

CC-08

1.080.000

1.728.000"

 

ANEXO XVI

 

"LEI Nº 2.482, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO IV

 

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

FC-01

69.255

110.808

FC-02

73.102

116.964

FC-03

88.492

141.588

FC-04

103.882

166.212

FC-05

150.052

240.084

FC-06

173.137

277.020"

  

ANEXO XVII

 

"LEI Nº 2.482, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO V

 

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

333.798

534.077

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

275.409

440.655

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

275.409

440.655

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

141.925

227.080

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

141 .925

227.080

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

114.452

188.846

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

114.452

188.846

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

114.452

188.846

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

114.452

188.846

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

114.452

188.846

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

102.275

177.038

Depositário. Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

102.275

177.038

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

102.275

177.038

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

102.275

177.038

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

102.275

177.038"

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

38.475

61.560

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-2

34.627

55.404

Serventuário de Ofício de justiça da 1ª Entrância do Interior

G-3

30.780

49.248"

  

ANEXO XVIII

 

"LEI Nº 2.482, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO VI

 

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

PROVENTOS

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

Serventuário de Ofício de Justiça

 

 

2ª Entrância

215.737

345.180

1ª Entrância

172.890

276.624

 

 

 

Escrevente Compromissado

 

 

2ª Entrância

143.896

230.234

1ª Entrância

115.184

184.295"

  

ANEXO XIX

 

"LEI Nº 2.483, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO I

 

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

01

97.176

168.220

02

99.377

172.022

03

103.466

179.100

04

111.822

184.507

05

124.243

198.789

OS

136.668

218.669

07

149.091

238.546

03

161.518

258.429

09

173.943

278.309

10

186.366

298.186

11

198.791

318.066

12

211.212

337.940

13

223.641

357.826

14

236.065

377.704

15

248.487

397.580

16

273.335

437.336

17

287.724

460.359

18

311.700

498.720

19

335.678

537.085

20

359.652

575.4'44

21

383.628

613.805

22

407.608

652.173

23

431.584

690.535

24

455.562

728.900

25

479.536

767.258

26

503.512

805.620

27

527.492

843.988

23

551.468

882.349

29

575.446

920.714

30

599.420

959.072

31

623.396

997.434

32

647.376

1.035.802

33

651.008

1.041.613

34

674.259

1.078.815

35

697.507

1.116.012"

  

ANEXO XX

 

"LEI Nº 2.483, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO II

 

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

CC.PL-01

250.087

400.140

CC.PL-02

311.850

498.960

CC.PL-03

360.112

576.180

CC.PL-04

478.912

766.260

CC.PL-05

512.325

819.720

CC.PL-06

556.875

891.000

CC.PL-07

928.800

1.486.080

CC.PL-08

1.080.000

1.728.000"

  

ANEXO XXI

 

"LEI Nº 2.483, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO III

 

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

FG.PL-01

61.560

98.496

FG.PL-02

65.407

104.652

FG.PL-03

100.035

160.056

FG.PL-04

103.882

166.212"

  

ANEXO XXII

 

"LEI Nº 2.484, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO I

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

 

TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º.05.84)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Conselheiro

TC-1

909.640

909.640

1.819.280

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

909.640

909.640

1.819.280

Auditor

TC-2

818.676

818.676

1.637.352

 

TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º.11.84)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Conselheiro

TC-1

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Auditor

TC-2

1.350.816

1.350.816

2.701.632"

  

ANEXO XXIII

 

"LEI Nº 2.484, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO II

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

01

97.176

129.568

168.220

224.320

02

99.377

132.503

172.022

229.360

03

103.466

137.955

179.100

238.800

04

111.822

149.096

184.507

246.040

05

124.243

165.657

198.789

265.080

OS

136.668

182.224

218.669

291.560

07

149.091

198.788

238.546

318.080

03

161.518

215.357

258.429

344.600

09

173.942

231.923

278.309

371.080

10

186.366

248.488

298.186

397.600

11

198.791

265.055

318.066

424.120

12

211.212

281.616

337.940

450.600

13

223.641

298.188

357.826

477.120

14

236.065

314.753

377.704

503.640

15

248.487

331.316

397.580

530.120

16

273.335

364.447

437.336

583.120

17

287.724

383.632

460.359

613.840

18

311.700

415.600

498.720

664.960

19

335.678

447.571

537.085

716.120

20

359.652

479.536

575.444

767.280

21

383.628

511.504

613.805

818.440

22

407.608

543.477

652.173

869.600

23

431.584

575.445

690.535

920.720

24

455.562

607.416

728.900

971.880

25

479.536

639.381

767.258

1.023.040

26

503.512

671.349

805.620

1.074.160

27

527.492

703.323

843.988

1.125.320

23

551.468

735.291

882.349

1.176.480

29

575.446

767.261

920.714

1.227.640

30

599.420

799.227

959.072

1.278.760

31

623.396

831.195

997.434

1. 329.920

32

647.376

863.168

1.035.802

1.381.080

33

651.008

868.011

1.041.613

1.388.840

34

674.259

899.012

1.078.815

1.438.440

35

697.507

930.009

1.116.012

1.488.040"

  

ANEXO XXIV

 

"LEI Nº 2.484, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO III

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

CC-04

640.200

1.024.320

CC-05

928.800

1.486.080

CC-06

1.080.000

1.728.000"

  

ANEXO XXV

 

"LEI Nº 2.484, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

ANEXO IV

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

FC-01

69.255

110.808

FC-02

73.102

116.964

FC-03

88.492

141.588

FC-04

103.882

166.212

FC-05

150.052

240.084

FC-06

173.137

277.020"

  

ANEXO XXVI

 

"LEI Nº 2.500, DE 03 DE SETEMBRO DE 1984

 

ANEXO ÚNICO

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

TAREFA BÁSICA

TAREFA BÁSICA

125 HORAS

200 HORAS

125 HORAS

200 HORAS

I-A

109.570

175.313

175.375

280.501

B

109.811

175.699

175.750

281.118

C

111.821

178.914

179.000

286.262

D

112.502

180.005

180.000

288.008

E

113.796

182.075

182.125

291.320

II-A

114.707

183.532

183.625

293.652

B

119.020

190.433

190.500

304.693

C

124.876

199.802

199.875

319.6.84

D

126.949

203.119

203.125

324.991

E

129.019

206.430

206.500

330.288

III-A

151.532

242.452

242.500

387.924

B

158.396

253.435

253.500

405.496

C

165.224

264.358

264.375

422.973

D

168.396

269.434

269.500

431.095

E

171.561

274.499

274.500

439.199

IV-A

189.130

302.608

302.625

484.173

B

197.679

316.286

316.375

506.058

C

206.237

329.981

330.000

527.970

D

209.414

335.062

335.125

536.100

E

212.576

340.122

340.125

544.196

V-A

270.891

433.427

433.500

693.483

B

289.366

462.987

463.000

740.779

C

307.857

492.572

492.625

788.115

D

311.274

498.039

498.125

796.863

E

314.699

503.518

503.625

805.628

VI-A

316.524

506.438

506.500

810.301

B

328.140

525.024

525.125

840.039

C

331.782

530,852

530.875

849.364

D

335.200

536.320

536.375

858.112

E

338.619

541.790

541.875

866.864"

  

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "B"

 

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

TAREFA BÁSICA

TAREFA BÁSICA

125 HORAS

200 HORAS

125 HORAS

200 HORAS

I-S-A

109.570

175.313

175.375

280.501

B

109.811

175.699

175.750

281 .118

C

110.832

177.333

177.375

283.733

D

111 .919

179.071

179.125

286.514

E

113.005

180.808

180.875

289.293

II-S-A

114.090

182.544

182.625

292.071

B

115.174

184.278

184.375

294.845

C

116.256

186.010

1 86.000

297.616

D

117.337

187.740

187.750

300.384

E

118.416

189.467

1 89.500

303.148

III-S-A

119.506

191.210

191 .250

305.936

B

120.570

192.912

193.000

308.660

C

121.655

194.648

194.750

311 .437

D

122.737

196.380

196.375

314.208

E

123.817

198.109

198.125

316.975

VI-S-A

270.891

433.427

433.500

693.483

B

289.366

462.987

463.000

740.779

C

307.857

492.572

492.625

788.115

D

311.274

498.039

498.125

796.863

E

314.699

503.518

503.625

805.628"

  

ANEXO XXVII

 

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO

 

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

a) Cargo em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor-Chefe de Assistência Social

CC-7

01

 

b) Funções de Confiança:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Seção de Transportes

FC-6

01

Chefe da Seção de Arquivo Geral

FC-6

01

Chefe da Seção de Processamento de FGTS

FC-6

01

Chefe da Seção Administrativa

FC-6

01

Secretário I

FC-4

03

  

ANEXO XXVIII

 

"LEI Nº 2.380, DE 04 DE JUNHO DE 1982

 

ANEXO II

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

QUADRO DE CARREIRA

 

CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

QUANTIDADE

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

25

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

20

Procurador de Justiça

MP-3

06"