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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.576, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Altera reajuste de vencimento dos cargos que especifica dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.581/1986

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o reajuste de vencimentos e proventos previsto para o mês de janeiro de 1986 nos termos do art. 5º da Lei nº 2.536, de 28 de junho de 1985, cujo reajuste passa a ser estabelecido de acordo com o disposto desta Lei.

 

Parágrafo Único. A alteração de que trata esta Lei restringe-se ao reajuste semestral do referido mês de janeiro de 1986, permanecendo em vigor, para os semestres seguintes, o dispositivo legal mencionado no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º Os valores de vencimentos dos cargos de desembargador e de Juiz de Direito, e dos cargos em comissão de natureza especial, do Poder Judiciário, dos cargos de Procurador de justiça, Promotor de Justiça, Procurador do Estado, Secretário de Estado, Procurador Geral de justiça, Procurador Geral do Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Civil e demais cargos em comissão de natureza especial, do Poder Executivo, e dos cargos de Conselheiro e de Auditor do tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal de Contas, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.536, de 28 de junho de 1985, e de outras disposições legais, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1986, os estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeito de gozo de direitos previstos da Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo será integrado também pela respectiva representação estabelecida nos correspondentes Anexos que acompanham esta Lei.

 

Art. 3º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, com base nos respectivos valores indicados no Anexo I desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de justiça, do Poder Executivo, bem como nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, terá os seus proventos reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, de acordo com a legislação específica em vigor, tomando-se por base, em relação aos valores até então em vigentes, a mesma proporção do reajuste do pessoal em atividade, conforme indicado nos Anexos III e VI desta Lei.

 

Art. 5º Os proventos individuais, reajustados de acordo com os artigos 3º e 4º desta Lei, não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente a mesma categoria ou carreira funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância, e com as mesmas vantagens, correspondentes ao respectivo servidor inativo.

 

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, alterado pela Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º Desde que esteja sendo percebido na época da aposentação, o Adicional de Nível Universitário será incorporado aos proventos da aposentadoria do funcionário estatutário, e, no caso do pessoal contratado, será considerado para efeito de cálculo de proventos, de acordo com a legislação em vigor, se incluído no salário-contribuição sobre o qual incidam os descontos previdenciários." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 7º A concessão do Adicional de Nível Universitário, de que trata a Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, não se aplicará aos Membros da Magistratura, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, aos Secretários de Estado, e aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, bem como aos Procuradores da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal de Contas.

 

Art. 8º Os §§ 1º e do art. 167 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Para efeito de triênio e do terço, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou de qualquer das suas Autarquias."

 

"§ 2º Também para efeito de triênio e do terço, será levado à conta de serviço público estadual: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

I - (...)

 

II - (...)"

 

Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 03 (três) cargos de provimento em comissão, sendo, 01 (um) de Diretor Geral, Símbolo CC-6, 01 (um) de diretor da Divisão Administrativa e Financeira, Símbolo CC-4, e 01 (um) de Diretor da Divisão Técnica, Símbolo CC-4, do Hospital da polícia militar, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no decorrer do exercício de 1986, os créditos suplementares que se fizerem necessário, no valor de até Cr$ 27.500.000.000 (vinte e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Acival Gomes Santos

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

TABELA DE VENCIMENTOS - A PARTIR DE 1º.01.86

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Desembargador

12.000.000

12.000.000

24.000.000

Juiz de Direito da 2ª Entrância

9.440.400

9.440.400

18.880.800

Juiz de Direito da 1ª Entrância

7.920.000

7.920.000

15.840.000

 

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTOS - A PARTIR DE 1º.01.86

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário Judiciário

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Secretário de Administração e Finanças

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Chefe da Assessoria de Planejamento

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Chefe da Assessoria Jurídica

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Chefe da Assessoria de Recursos Humanos

6.000.000

6.000.000

12.000.000

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO - CARGOS DE CARREIRA

TABELA DE VENCIMENTOS - A PARTIR DE 1º/01/86

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Procurador de Justiça

MP-3

12.000.000

12.000.000

24.000.000

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

9.440.400

9.440.400

18.880.800

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

7.920.000

7.920.000

15.840.000

  

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

VENCIMENTOS – A PARTIR DE 1º/01/86

 

TABELA "A"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário do Estado

12.000.000

12.000.000

24.000.000

Procurador Geral do Estado

12.000.000

12.000.000

24.000.000

Procurador Geral da Justiça

12.000.000

12.000.000

24.000.000

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

12.000.000

12.000.000

24.000.000

 

TABELA "B"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Adjunto de Secretario

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Subprocurador Geral do Estado

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Subsecretário de Comunicação Social

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Subsecretário de Esportes e Lazer

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Subsecretário para Assuntos Particulares

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Assessor Especial

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Comandante da Polícia Militar

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Superintendente da Polícia Civil

6.000.000

6.000.000

12.000.000

Chefe do Gabinete Militar

5.350.000

5.350.000

10.700.000

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

5.350.000

5.350.000

10.700.000

Inspetor Geral de Finanças

5.350.000

5.350.000

10.700.000

Auditor Geral do Estado

5.350.000

5.350.000

10.700.000

Superintendente da Administração Tributária

5.350.000

5.350.000

10.700.000

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

5.230.000

5.230.000

10.460.000

Secretário da Junta Comerei al do Estado

5.230.000

5.230.000

10.460.000

Consultor Técnico-Administrativo

5.230.000

5.230.000

10.460.000

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

4.430.000

4.430.000

8.860.000

  

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

TABELAS DE VENCIMENTO – A PARTIR DE 1º/01/86

 

A) GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO – CÓDIGO: PR-1.600

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS – VALOR (CR$)

A

B

C

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

6.493.200

6.921.600

7.350.000

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

7.778.400

8.208.200

8.636.600

 

B) GRUPO TÉCNICO-JURÍDICO – NÍVEL SUPERIOR

 

NÍVEL

LETRAS

VALOR (CR$)

AO -1

A

6.493.200

B

7.141.400

C

7.856.800

D

8.636.600

 

ANEXO VI

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1º.01.86

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Conselheiro

TC-1

12.000.000

12.000.000

24.000.000

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

12.000.000

12.000.000

24.000.000

Auditor

TC-2

10.800.000

10.800.000

21.600.000