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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.449, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Altera dispositivos da Lei Nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe), e da Lei Nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 314 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 314 (...)

 

Parágrafo Único. O direito à assistência e previdência social assegurado por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, será exercido nas bases, condições e formas estabelecidas pela legislação previdenciária estadual que, inclusive, rege o mesmo Instituto, regula suas finalidades e disciplina suas atividades."

 

Art. 2º O Art. 188 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 188 O Estado assegurará assistência e previdência social aos funcionários e servidores em geral do Magistério Público Estadual, diretamente ou por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.

 

Parágrafo Único. O direito a assistência e previdência social assegurado por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, será exercido nas bases, condições e formas estabelecidas pela Legislação previdenciária estadual que, inclusive rege o mesmo Instituto, regula suas finalidades e disciplina suas atividades."

 

Art. 3º Ficam revigoradas as disposições Legais regulamentares revogadas por força do disposto nas redações anteriores dos parágrafos únicos do art. 314 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e do art. 188 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, alteradas nos termos desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, quanto ao seu art. 2º, e a partir das respectivas datas de revogação, quanto ao seu art. 3º

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Luiz Bispo

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.