Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.270, DE 10 DE JULHO DE 1980

 

 

Altera denominação de Gratificação, institui Gratificação de Exercício aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificada para Gratificação de produtividade Fiscal, a denominação de Gratificação de Exercício em função da produtividade pessoal, dada à vantagem instituída pela Lei Delegada nº 2, de 30 de novembro de 1970, aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco - Código F-700.

 

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Exercício que será concedida aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco - Código F-700, que estiverem exercendo atividade internas nos órgãos da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º A gratificação de Exercício será extensiva aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco que forem colocados à disposição ou afastados para o serviço de outros órgãos ou entidades estaduais, por interesse da Administração ou conveniência do Serviço.

 

§ 1º A Gratificação de Exercício será extensiva aos funcionários do Grupo Ocupacional FISCO que forem colocados à disposição de outros órgãos ou entidades públicas, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público, por interesse da Administração e/ou conveniência do serviço. (Redação dada pela Lei n° 2.362, de 11 de dezembro de 1981)

 

§ 2º A colocação ou afastamento de funcionários de que trata o § 1º deste artigo, somente se dará mediante aquiescência do Secretário de Estado da Fazenda desde que não implique em prejuízo do serviço, e dependerá de autorização expressa do Governador do Estado.

 

Art. 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída por pontos, ao funcionário que esteja exercendo atividade fiscal na Secretaria da Fazenda, de acordo com os critérios a serem fixados na regulamentação da presente Lei, não podendo exceder a 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", respeitado o nível da respectiva classe do funcionário.

 

§ 1º O valor mensal da Gratificação de Produtividade Fiscal será determinado pelo número de pontos obtidos pelo funcionário, multiplicado pelo valor unitário do ponto, fixado na forma do § 2º.

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal será obtida, mensalmente, pelo funcionário, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei, observado o valor unitário do ponto fixado de acordo com o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2.516, de 05 de dezembro de 1984)

 

§ 2º O valor unitário do ponto corresponde a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) do valor do vencimento do cargo de Auxiliar de Fiscalização nível I, letra "A".

 

§ 3º Os pontos que excederem, em um mês, ao limite fixado no "caput" deste artigo, serão transportados para o mês subseqüente, até 30 % (trinta por cento) do aludido limite.

 

§ 3º Os pontos que excederem, em um mês, ao limite fixado no "caput" deste artigo serão transportados para o mês subsequente, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do aludido limite. (Redação dada pela Lei n° 2.516, de 05 de dezembro de 1984)

 

Art. 4º A Gratificação de Exercício, instituída pelo artigo 2º desta Lei, será atribuída, respeitando-se o nível da respectiva classe do funcionário, da seguinte forma:

 

I - 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", ao funcionário que exercer cargo em comissão, ou que for designado por ato do Secretário da Fazenda, para função de confiança ou como membro de comissão instituída na Secretaria da Fazenda.

 

II - 30% (trinta por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", nos demais casos.

 

I - 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", ao funcionário que exercer cargo em comissão nos órgãos da Administração Estadual Direta, ou que for designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para função de confiança ou como membro de comissão instituída na Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 2.362, de 11 de dezembro de 1981)

 

II - Até o limite de 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", a ser atribuído pelo Governador do Estado, ao funcionário que for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades públicas, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público, para exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento; (Redação dada pela Lei n° 2.362, de 11 de dezembro de 1981)

 

III - 30% (trinta por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", nos demais casos. (Redação dada pela Lei n° 2.362, de 11 de dezembro de 1981)

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o funcionário fará jus à percepção da soma dos dois percentuais.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal será cumulativa com à da Gratificação de Exercício.

 

Art. 6º Reputar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins de percepção de qualquer das gratificações a que estiver o funcionário fazendo jus, os afastamento do serviço pelos motivos previstos nos itens de I a VII do art. 51, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 1º Nos casos deste artigo o valor da vantagem corresponde ao período em que o funcionário permanecer afastado, será estabelecido da seguinte forma:

 

I - Para a Gratificação de Produtividade Fiscal, determina-se a média aritmética dos percentuais dos pontos percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que se der o afastamento, considerada esta média como representativa de um mês, calcula-se por ela o percentual de um dia e multiplica-se este valor pelo número de dias correspondentes ao período de afastamento do serviço.

 

II - Para a Gratificação de Exercício determina-se a média aritmética dos percentuais da gratificação percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que se der o afastamento, procedendo-se no restante, da mesma forma estabelecido na parte final do item I.

 

§ 2º Se o afastamento se der antes de o funcionário haver completado 12 (doze) meses de serviço no Grupo Ocupacional Fisco, a média aritmética a ser determinada será referida ao número de meses de efetivo exercício, já vencidos pelo funcionário, arredondando-se para um mês qualquer fração desse período.

 

Art. 7º Ao servidor contratado para exercer atividades fiscais na Secretaria da Fazenda, é assegurada a percepção a qualquer das gratificações estipuladas nesta Lei, nas mesmas bases fixadas para o funcionário efetivo que desempenhe iguais funções e/ou de nível de vencimento idêntico ou equivalente.

 

Art. 8º Incorpora-se aos proventos da aposentadoria, qualquer das gratificações de que trata esta Lei, calculando-se a parcela incorporável na mesma forma estabelecida no § 1º do artigo 6º.

 

Art. 9º Incorrerá em crime de responsabilidade funcional, sujeitando-se às penalidades cabíveis, o servidor que, direta ou indiretamente concorrer para a percepção indevida das Gratificações de que trata esta Lei.

 

Art. 10 A apuração mensal dos pontos referente à produtividade fiscal, será efetuada por uma Comissão designada por ato do Secretário da fazenda.

 

Art. 11 A regulamentação da presente Lei, por Decreto do Poder Executivo, dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 12 O artigo 324, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, revogado o seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 324 Os acréscimos estipendiários por gratificação de produtividade fiscal, reger-se-ão por legislação específica."

 

Art. 13 Ficam criados na Secretaria da Fazenda dois cargos de Assistência Técnico, Símbolo CC-5, um cargo de Chefe de Secção de Documentação e Arquivo, Símbolo FC-5, um cargo de Chefe da Secção de Transportes, Símbolo FC-5, um cargo de Secretária, Símbolo FC-5, um cargo de Encarregado de Identificação, Registro e Controle do Patrimônio Móvel, Símbolo FC-4, três cargos de Encarregado de Serviço II, Símbolo FC-3 e um cargo de Encarregado de Portaria I, Símbolo FC-3.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de maio de 1980.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do § 2º do art. 286, da Lei nº 2.148 de 1º de dezembro de 1977, as dos arts. , 10 e 11 da Lei nº 2.155 de 28 de maio de 1978 e art. 55 da Lei nº 2.203, de 14 de março de 1979.

 

Aracaju, 10 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Estado do Planejamento

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.