Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.067, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

 

 

Altera dispositivo dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970, a seguir indicados, passam avigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 151 (...)

 

Parágrafo Único. Em cada período de 5 (cinco) anos, o funcionário só poderá beneficiar-se, no máximo 02 (dois) anos de licença"

 

Art. 157 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A licença não poderá ser concedida ao funcionário responsável por consignações em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.

 

Art. 163 (...)

 

Parágrafo Único. A administração, a pedido ou "Ex-offício", poderá fracionar em (dois) períodos iguais a licença especial a que fizer jus o funcionário"

 

Art. 164 Para efeito de aposentadoria, disponibilidade, ou gratificação por (vinte e cinco) anos de serviço, contar-se-á em dobro o tempo de licença especial adquirida no serviço público estadual e não gozada pelo funcionário"

 

Art. 166 (...)

 

Parágrafo Único. Nos cálculos do vencimento, ou da remuneração do funcionário, serão desprezadas as frações de Cruzeiros, inclusive em relação aos descontos legais"

 

Art. 196 (...)

 

Parágrafo Único. O funcionário não poderá exercer mais de 1 (uma) função gratificada, nem perceber gratificações de presença em mais de 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva"

 

Art. 251 (...)

 

Parágrafo Único. O prazo para a conclusão, a que se refere este artigo, a juízo da autoridade que determinar a instauração do processo, poderá ser prorrogado pelo período máximo de 30 (trinta) dias".

 

Art. 2º Será considerado como tempo de efetivo exercício, para fins de aposentadoria, férias, vantagens funcionais pecuniárias, licença gestação licença para tratamento de saúde e filiação facultativo ao Instituto de Previdência do Estado - IPES, o tempo de serviço efetivamente prestado pelos atuais diaristas e mensalistas do Estado, admitidos até a data de 15 de março de 1967.

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se estende:

 

I - Aqueles já amparados pelos regimes jurídico trabalhista, ou estatuário;

 

II - Ao diarista ou mensalista que não se encontre em situação de regularidade quanto a assiduidade no serviço e ao regime da acumulação de cargos.

 

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não confere a percepção de valores monetários atrasados.

 

§ 3º Mediante requerimento dos interessados, a Secretaria de Administração providenciará a regularização dos diaristas e mensalistas do Estado, nos termos deste artigo.

 

Art. 3º O poder executivo poderá editar; por intermédio da Secretária de Administração, um boletim semanal de atos administrativos referentes aos servidores da Administração Estadual Direta e Indireta, desde que emanados dos Secretários de Estado, Dirigentes dos Órgãos da Governadoria e outras autoridades administrativas

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a contratos e outros atos que por força de Lei específica devem ser publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da Republica.

 

JOSÉ ROLEMBERGUE LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.