Reclassifica os cargos em comissão e as funções gratificadas do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo, fixa novos níveis de vencimentos e dá
outras providências. |
Vide reajuste previsto pela Lei nº 3.143/1992
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.958/1991
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.836/1990
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.736/1989
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.660/1988
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.530/1985
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.511/1984
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.481/1984
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.311/1981
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.262/1980
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.215/1979
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.112/1977
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.096/1977
Vide reajuste previsto na Lei n° 2.047/1976
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo serão reclassificados por símbolos, obedecendo a ordem numérica ascendente.
Art. 2º A ordem numérica ascendente a que se refere o art. 1º far-se-á em atenção ao grau de responsabilidade, importância e complexidade de cada cargo ou função, de acordo com a reclassificação constante dos ANEXOS I e II desta Lei.
§ 1º A reclassificação de que trata este artigo compreende as denominações e os quantitativos indicados nos ANEXOS I e II.
§ 2º Ficam extintos os cargos e funções não transformados ou incluídos nos Anexos de que trata este Artigo.
Art. 3º Não serão classificados sob a forma de símbolos os cargos em comissão de natureza especial, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, discriminados no ANEXO III.
Art. 4º Ficam estabelecidos, para os cargos e funções de que trata esta Lei, os vencimentos indicados nos ANEXOS III, IV e V.
Art. 5º Ficam o Poder Executivo autorizado a fixar em até 70% (setenta por cento) dos respectivos vencimentos, o valor da verba de representação mensal dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Geral do Governo, Consultor Geral do Estado, Secretário-Chefe de Gabinete do Governador e Subsecretários da Secretaria Geral do Governo.
Parágrafo Único. A verba de representação não será considerada para efeito de quotas de previdência, cálculo de qualquer vantagens ou proventos de aposentadoria.
Art. 6º Nenhum funcionário ou agente público estadual, ativo ou inativo, inclusive membro de qualquer dos 3 (três) Poderes do Estado, perceberá remuneração total superior a Cr$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos Cruzeiros) mensais, seja a que título for.
Parágrafo Único. O limite remuneratório de que trata este artigo somente poderá ser modificado por expressa e literal disposição de Lei que estabeleça novo teto.
Art. 7º Far-se-ão, por ato de Secretário de Estado da Administração, as apostilhas de adaptação dos atuais ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada aos símbolos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo Único. Os Secretários de Estado e os Dirigentes dos Órgãos da Governadoria prestarão as informações necessárias às apostilhas de adaptação a que se refere este artigo.
Art. 8º Fica transformado em Secretário-Chefe do Gabinete do Governador o cargo em comissão de Secretário Particular do Governador.
Art. 9º Fica criado o cargo em comissão de Chefe do Escritório do Rio de Janeiro constante do Anexo III desta Lei.
Art. 10 Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 28 de outubro de 1976.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Segurança Pública
Manoel Conde Sobral
Secretário Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT |
Auxiliar de
Gabinete |
CC-1 |
03 |
Assistente de
Serviço Especiais |
CC-1 |
02 |
CC-1 |
(Quantitativo alterado pela Lei n° 2.388, de 21 de
setembro de 1982) |
|
Oficial de Gabinete |
CC-2 |
13 |
Assistente Técnico
- IV |
CC-2 |
02 |
Comandante da
Guarda |
CC-2 |
01 |
Chefe do Serviço de
Telecomunicações |
CC-2 |
01 |
Coordenador de
Transporte - II |
CC-2 |
01 |
Chefe de Serviço
Especiais - II |
CC-2 |
04 |
Diretor da
Biblioteca |
CC-2 |
01 |
Diretor do Museu
Histórico |
CC-2 |
01 |
Diretor do Museu
Afro-Brasileiro |
CC-2 |
01 |
Diretor do Arquivo
Público |
CC-2 |
01 |
Secretária de
Gabinete |
CC-3 |
01 |
Chefe de Seção de
Anatomopatoloqia |
CC-3 |
01 |
Chefe de Seção de
Clínica Médico-Leqal |
CC-3 |
01 |
Chefe de Seção de
Exames em Locais de Delito |
CC-3 |
01 |
Assessor -III |
CC-3 |
02 |
Assistente Técnico
- III |
CC-3 |
01 |
Chefe de Serviço
Especiais - 1 |
CC-3 |
01 |
Ajudante de Ordens |
CC-3 |
03 |
Coordenador de
Transporte - 1 |
CC-3 |
02 |
Assistente do
Diretor da Diretoria de Educação e Cultura de Aracaju |
CC-3 |
01 |
Subsecretário de
Conselho |
CC-3 |
01 |
Inspetor Regional |
CC-4 |
05 |
Chefe de Centro
Executivo Regional de Saúde |
CC-4 |
02 |
Chefe do Setor
Financeiro |
CC-4 |
01 |
Chefe da Seção de
Pessoal |
CC-4 |
01 |
Chefe da Seção de
Expediente |
CC-4 |
01 |
Chefe do Serviço de
Segurança |
CC-4 |
01 |
Coordenador Geral
de Transporte |
CC-4 |
01 |
Diretor do Serviço de
Fiscalização do Exercício da Profissão |
CC-4 |
01 |
Diretor do Serviço
Estadual de Informação |
CC-4 |
01 |
Diretor do Serviço
de Telecomunicações |
CC-4 |
01 |
Diretor do Centro
de Dados |
CC-4 |
01 |
Diretor do
Instituto de Identificação |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão
de Laboratório |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão
de Perícia |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão
de Planejamento de Trânsito |
CC-4 |
01 |
Delegado de Policia |
CC-4 |
22 |
Assessor - II |
CC-4 |
33 |
Assistente Técnico
- II |
CC-4 |
03 |
Chefe de Gabinete -
II |
CC-4 |
01 |
Secretário Geral de
Conselho |
CC-4 |
02 |
Diretor de Divisão
de Contabilidade |
CC-5 |
01 |
Diretor de Divisão
de Fiscalização |
CC-5 |
01 |
Diretor de Divisão
de Arrecadação |
CC-5 |
01 |
Diretor de Divisão
de Tributação |
CC-5 |
01 |
Diretor de Divisão
de Informação Econômico-Fiscais |
CC-5 |
01 |
Diretor de Divisão
de Administração Financeira |
CC-5 |
01 |
Secretário da Junta
Comercial |
CC-5 |
01 |
Assistente Técnico
- I |
CC-5 |
01 |
Assessor Jurídico -
II |
CC-5 |
02 |
Assessor - I |
CC-5 |
05 |
Chefe de Gabinete
-I |
|
|
Diretor do Serviço
Médico |
CC-5 |
01 |
Diretor do Serviço
de Engenharia |
CC-5 |
01 |
Diretor do Serviço
de Inspeção Escolar |
CC-5 |
01 |
Diretor da
Diretoria Regional de Educação e Cultura |
CC-5 |
07 |
Diretor do Serviço de
Administração Geral -SAG |
CC-5 |
06 |
|
|
|
|
|
|
Delegado Regional
de Polícia |
CC-5 |
07 |
Coordenador dos
Serviços Policiais no Interior |
CC-5 |
01 |
Diretor do Departamento
Criminalística |
CC-5 |
01 |
Chefe da ASPLAN |
CC-5 |
05 |
CC-5 |
01 |
|
Diretor da
Diretoria de Educação e Cultura da Aracaiu |
CC-6 |
01 |
Chefe da Assessoria
Jurídica |
CC-6 |
01 |
Chefe da Assessoria
para Assuntos Culturais |
CC-6 |
01 |
Diretor
do DETRAN (Transformado em cargo de comissão de natureza
especial pela Lei nº
2.215/1979) |
CC-6 |
01 |
Auditor |
CC-6 |
03 |
Assessor Jurídico -
I |
CC-6 |
03 |
(Símbolo alterado pela Lei n° 2.511, de 25 de
outubro de 1984) |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Cadastro e Pagamento de Pessoal |
CC-7 |
01 |
Diretor do Departamento
de Cadastro de Material e Patrimônio Móvel |
CC-7 |
01 |
Diretor do
Departamento de Planejamento |
CC-7 |
01 |
Diretor do
Departamento de Administração Geral |
CC-7 |
01 |
Assistente do
Secretário de Educação e Cultura |
CC-7 |
01 |
|
CC-7 |
01 |
|
CC-7 |
01 |
CC-8 |
01 |
(Incluído pela Lei n° 2.250, de 28 de dezembro de 1979)
DENOMINAÇÃO |
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
Diretor do
Departamento do Patrimônio do Estado |
|
CC-7 |
01 |
Secretaria
da Administração |
Diretor do
Departamento de Recursos Humanos |
|
CC-7 |
01 |
Secretaria
da Administração |
Diretor da Divisão
do Patrimônio móvel |
|
CC-5 |
01 |
Secretaria
da Administração |
Diretor da Divisão
do Patrimônio Imóvel |
|
CC-5 |
01 |
Secretaria
da Administração |
Diretor da Divisão
de Recrutamento e Seleção |
|
CC-5 |
01 |
Secretaria da Administração |
Diretor da Divisão
de Treinamento |
|
CC-5 |
01 |
Secretaria da Administração |
Diretor da Divisão
de Pagamento de Pessoal |
|
CC-5 |
01 |
Secretaria da Administração |
Diretor da Divisão de
Registro e Movimentação de Pessoal |
|
CC-5 |
01 |
Secretaria
da Administração |
|
CC-4 |
|
Secretaria da Administração |
|
Motorista Chefe |
|
CC-1 |
01 |
Gabinete
Militar |
Chefe de Gabinete |
|
CC-5 |
02 |
Secretário
Extraordinário |
Assessor II |
|
CC-4 |
02 |
Secretário
Extraordinário |
Mordomo-Chefe (Função de confiança transformado em comissão pela
Lei n° 2.250, de 28 de dezembro de 1979) |
|
CC-3 |
01 |
Gabinete
Civil |
Chefe
de Núcleo (Cargo criado pela Lei n° 2.496, de 02 de julho de
1984) |
|
CC-4 |
02 |
Secretaria
de Estado do Planejamento |
Assessor-Chefe de Assistência Social (Cargo criado dada pela Lei n° 2.511, de 25 de
outubro de 1984) |
|
CC-7 |
01 |
Secretaria
de Estado da Administração |
Assistente de Secretário (Cargo incluído pela Lei n° 2.527, de 11 de
fevereiro de 1985) |
|
CC-7 |
01 |
Secretaria
de Estado do Planejamento |
Diretor
Geral (Cargo incluído pela Lei n° 2.576, de 31 de dezembro
de 1985) |
|
CC-6 |
01 |
Secretaria
de Estado da Segurança Pública |
Diretor da Divisão Administrativa e
Financeira (Cargo incluído pela Lei n° 2.576, de 31 de dezembro
de 1985) |
|
CC-4 |
01 |
Secretaria
de Estado da Segurança Pública |
Diretor da Divisão Técnica (Cargo incluído pela Lei n° 2.576, de 31 de dezembro
de 1985) |
|
CC-4 |
01 |
Secretaria
de Estado da Segurança Pública |
Diretor Geral de Secretaria (Cargo criado pela Lei n° 2.634, de 30 de outubro de
1987) |
|
CNE-0 |
01 |
|
Adjunto
de Secretario(Cargo criado pela Lei n° 2.634, de 30 de outubro de
1987) |
|
CNE-3 |
|
|
Assessor Especial(Cargo
criado pela Lei n° 2.634, de 30 de outubro de 1987) |
|
CNE-3 |
02 |
|
Chefe de Assessoria Técnica (Cargo criado pela Lei n° 2.634, de 30 de outubro de
1987) |
|
CC-10 |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.660, de 07 de
abril de 1988) |
|
Gerente de Centro Social Urbano - Tipo
"B" (Cargo criado pela Lei nº 2.306, de 12 de dezembro
de 1980) |
|
CC-4 |
02 |
Secretaria
de Estado da Justiça e Ação Social |
Gerente de Centro
Social Urbano - Tipo "C" (Cargo criado
pela Lei nº 2.306, de 12 de dezembro de 1980) |
|
CC-3 |
03 |
Secretaria
de Estado da Justiça e Ação Social |
Consultor Técnico-Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de
1988) |
|
CNE-2 |
01 |
|
Chefe
de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de
1988) |
|
CC-7 |
02 |
|
Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de
1988) |
|
CC-6 |
03 |
|
Diretor
do Departamento de Ação Social (Cargo
criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993) |
|
CCS-12 |
01 |
Secretaria
de Estado da Ação Social |
Diretor
da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Cargo criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho
de 1993) |
|
CCS-12 |
01 |
Secretaria
de Estado da Justiça |
Diretor
do Departamento de Assistência Judiciária (Cargo
criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993) |
|
CCS-12 |
01 |
Secretaria
de Estado da Justiça |
Diretor
do Departamento do Sistema Penitenciário (Cargo
criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993) |
|
CCS-12 |
01 |
Secretaria
de Estado da Justiça |
Diretor da Coordenadoria de Pagamento do
Pessoal
(Cargo criado pela Lei nº 3.353, de 15 de
junho de 1993) |
|
CCS-11 |
01 |
Secretaria de Estado da Administração |
Diretor
da Coordenadoria de Cadastro e Controle do Pessoal (Cargo criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho
de 1993) |
|
CCS-11 |
01 |
Secretaria de Estado da Administração |
Diretor
da Coordenadoria do Serviço Médico Oficial (Cargo
criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993) |
|
CCS-11 |
01 |
Secretaria de Estado da Administração |
(Incluído pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe da Seção de
Transportes |
FC-6 |
01 |
Chefe da Seção de
Arquivo Geral |
FC-6 |
01 |
Chefe da Seção de
Processamento de FGTS |
FC-6 |
01 |
Chefe da Seção
Administrativa |
FC-6 |
01 |
Secretário I |
FC-4 |
03 |
(Redação dada pela Lei n° 2.250, de 28 de dezembro de
1979)
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 4.016, de 27 de novembro de 1998)
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||||||||
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR R$ |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR R$ |
LOTAÇÃO |
||
UNITÁRIO |
GLOBAL |
|
UNITÁRIO |
GLOBAL |
|||||||
Delegado Metropolitano de
Polícia |
CCS-12 |
12 |
830.25 |
9.963.00 |
SSP/PC |
Delegado Metropolitano de
Polícia |
CCS-14 |
12 |
1.300,00 |
18.000,00 |
SSP/PC |
Delegado Especial de
Polícia |
CCS-12 |
12 |
830,23 |
9.963,00 |
SSP/PC |
Delegado Especial de
Polícia |
CCS-14 |
12 |
1.300,00 |
18.000,00 |
SSP/PC |
Delegado-Adjunto
Metropolitano |
CCE-04 |
12 |
426,81 |
3.121.72 |
SSP/PC |
Delegado-Adjunto
Metropolitano |
CCS-13 |
12 |
1.000,00 |
12.000,00 |
SSP/PC |
Delegado-Adjunto Especial |
CCE-04 |
12 |
426.81 |
3.121,72 |
SSP/PC |
Delegado-Adjunto Especial |
CCS-13 |
12 |
1.000,00 |
12.000,00 |
SSP/PC |
Delegado Regional de
Polícia |
CCE-04 |
10 |
426,81 |
4.268,10 |
SSP/PC |
Delegado Regional de
Polícia |
CCS-14 |
10 |
1.300,00 |
13.000,00 |
SSP/PC |
- |
- |
- |
- |
- |
SSP/PC |
Delegado-Adjunto Regional |
CCS-13 |
10 |
1.000,00 |
10.000,00 |
SSP/PC |
Delegado Municipal de
Polícia |
CCS-10 |
31 |
337.30 |
10.462.30 |
SSP/PC |
Delegado Municipal de
Polícia |
CCS-13 |
31 |
1.000,00 |
31.000,00 |
SSP/PC |
Delegado Distrital de
Polícia |
CCS-09 |
41 |
281,23 |
11.331.23 |
SSP/PC |
Delegado Distrital de
Polícia |
CCS-11 |
41 |
481,30 |
19.741,30 |
SSP/PC |
SITUAÇÃO |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR - Cr$ 1,00 |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR - Cr$ 1,00 |
LOTAÇÃO |
Secretário de
Estado de Governo |
- |
630.000 |
GE |
Subsecretário de
Estado de Governo |
|
285.000 |
SGG |
|
|
|
|
Auditor Geral do
Estado |
|
235.419 |
SEF |
Secretário-Chefe
da Auditoria Geral do Estado |
- |
630,000 |
GE |
Superintendente de
Estudos e Pesquisas |
|
235.419 |
SEPLA |
|
|
|
|
Diretor Geral do
Departamento Central de Administração Hospitalar |
|
184.917 |
SES |
Consultor
Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
235.419 |
GE |
Diretor
Administrativo do Departamento Central de Administração Hospitalar |
CCE-05 |
115.560 |
SES |
Consultor
Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
235.419 |
GE |
Diretor de Saúde
do Departamento Central de Administração Hospitalar |
CCE-05 |
115.560 |
SES |
|
|
|
|
Diretor do
Departamento Central de Esporte e Lazer |
|
184.917 |
SEC |
|
|
|
|
Delegado-Chefe de
Polícia |
CCE-05 |
115.560 |
SSP |
|
|
|
|
Delegado-Chefe de
Polícia |
CCE-05 |
115.560 |
SSP |
|
|
|
|
Diretor de
Coordenadoria |
CCS-11 |
70.000 |
PGE |
|
|
|
|
CCS-11 |
70.000 |
SEPLAN |
|
TOTAL |
|
1.730,830 |
|
TOTAL |
|
1.727.912 |
|
GR - Governadoria Estadual
SGG - Secretaria Geral de Governo
SEF - Secretaria de Estado da
Fazenda
PGE - Procuradoria Geral do Estado
SSP - Secretaria de Estado da
Segurança Pública
SEPLAN - Secretaria de Estado do
Planejamento
SES - Secretaria de Estado de
Saúde
SBC - Secretaria de-Estado da
Educação e Cultura
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Chefe de Serviços Gerais |
FG-1 |
01 |
Governanta Chefe |
FG-1 |
01 |
Chefe de Serviços de Manutenção |
FG-1 |
01 |
Encarregado de Compras |
FG-1 |
01 |
Chefe do Almoxarifado |
FG-2 |
07 |
Encarregado de Posto de Operação Regional |
FG-2 |
20 |
Encarregado de Serviços |
FG-2 |
49 |
Secretário - II |
FG-3 |
03 |
Encarregado de Perícia |
FG-3 |
01 |
Encarregado do Arquivo |
FG-3 |
01 |
Encarregado do Almoxarifado - II |
FG-4 |
01 |
Chefe do Setor de Pessoal e Execução Orçamentária |
FG-4 |
01 |
Chefe do Setor de Material, Patrimônio e Serviços
Auxiliares |
FG-4 |
01 |
Chefe do Setor de Registro e Vistoria de Veículos |
FG-4 |
01 |
Chefe do Setor de Documentação e Revisão |
FG-4 |
01 |
Chefe do Setor de Registro, Expedição e Controle de
Habilitação |
FG-4 |
01 |
Chefe do Setor de Exames |
FG-4 |
01 |
Chefe do de Perícias de Transito |
FG-4 |
01 |
Chefe do Setor de Custódia de Presos |
FG-4 |
07 |
Chefe do Setor de Investigações e Capturas |
FG-4 |
07 |
Chefe do Setor de Diversões Públicas e Hospedarias |
FG-4 |
07 |
Chefe do Setor de Armas e Produtos Controlados |
FG-4 |
07 |
Chefe do Cartório Policial Regional |
FG-4 |
07 |
Chefe do Grupo de Mecanização Contábil |
FG-4 |
01 |
Assistente Técnico |
FG-4 |
01 |
Chefe da Seção de Serviços Auxiliares - II |
FG-4 |
03 |
Chefe da Seção de Pessoal - II |
FG-4 |
03 |
Chefe da Seção de Material e Patrimônio Móvel - II |
FG-4 |
04 |
Secretário - I |
FG-4 |
01 |
Encarregado de Transporte |
FG-4 |
01 |
Chefe de Cartório Policial Metropolitano |
FG-5 |
04 |
Chefe de Posto Fiscal |
FG-5 |
25 |
Chefe da Recebedoria Estadual |
FG-5 |
01 |
Chefe da Exatoria Estadual |
FG-5 |
63 |
|
|
|
Chefe da Seção de Registro |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Habilitação |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Apurações e Infrações |
FG-5 |
01 |
Chefe do Cartório da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Registro Geral |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Identificações |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Expedição de Documentos |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Datiloscopia |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Arquivos e Tomada de Impressão
Digitais |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Custodia de Presos |
FG-5 |
04 |
Chefe da Seção de Investigações e Capturas |
FG-5 |
04 |
Chefe da Seção de Diversões Públicas e Hospedarias |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Fiscalização de Armas e Produtos
Controlados |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Manutenção |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Serviço Auxiliares - 1 |
FG-5 |
02 |
Chefe da Seção de Pessoal - 1 |
FG-5 |
02 |
Chefe da Seção de Material e Patrimônio Móvel -1 |
FG-5 |
02 |
Chefe da Seção de Fiscalização e Controle |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Cadastro e Registro |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Administração |
FG-5 |
03 |
Chefe da Arquivo |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Processamento Fiscal |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Fiscalização |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Escrituração Contábil |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Controle e Documentação Fiscal |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Liquidação de Despesa |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Controle e Arquivo de Documento |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Controle e Conferência de Pagamento |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção Financeira |
FG-5 |
03 |
Chefe da Seção de Cadastro do Patrimônio Móvel |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Cadastro de Material |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Pagamento de Pessoal |
FG-5 |
01 |
Chefe da Seção de Cadastro de Pessoal |
FG-5 |
01 |
Chefe de Serviço Residencial |
FG-5 |
01 |
Chefe de Posto de Arrecadação |
FG-5 |
10 |
Chefe de Núcleos Setoriais de Finanças |
FG-5 |
04 |
Titular de Delegacia de Policia |
FG-6 |
55 |
Administrador Hospitalar |
FG-6 |
03 |
Ajudante de Ordem |
FG-6 |
01 |
FG-6 |
(Quantitativo
alterado pela Lei n° 2.530, de 16 de maio de 1985) |
|
Diretor do Jardim de Infância |
FG-6 |
01 |
Médico Chefe do Posto de Saúde |
FG-7 |
03 |
Chefe do Setor de Enfermagem |
FG-7 |
02 |
Chefe do Setor Médico |
FG-7 |
02 |
Chefe da Seção de Segurança |
FG-7 |
01 |
Encarregado de Almoxarifado - 1 |
FG-7 |
01 |
Encarregado de Tesouraria |
FG-7 |
01 |
Encarregado de Contabilidade |
FG-7 |
01 |
Médico Chefe de Unidade Hospitalar |
FG-8 |
02 |
Enfermeiro Supervisor |
FG-8 |
01 |
Chefe do Programa de Obras Sociais |
FG-6 |
01 |
Chefe do Programa Penitenciário |
FG-8 |
01 |
Chefe do Programa de Centros Sociais Urbanos |
FG-8 |
01 |
Assistente do Diretor de Diretorias Regionais de
Educação e Cultura |
FG-8 |
07 |
Assistente do Diretor do Departamento de Administração
Geral |
FG-8 |
01 |
Assistente do Diretor do Departamento de Planejamento |
FG-8 |
01 |
Diretor da Divisão de Educação Física e Desportos |
FG-8 |
01 |
Diretor da Divisão de Recursos Humanos e Assistência ao
Educando |
FG-8 |
01 |
Diretor da Divisão de Cultura e Patrimônio Histórico |
FG-8 |
01 |
Diretor da Divisão de Ensino Supletivo |
FG-8 |
01 |
Diretor da Divisão de Ensino de 1° e 2° Graus |
FG-8 |
01 |
Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares |
FG-8 |
01 |
Diretor da Divisão de Material e Patrimônio Móvel |
FG-8 |
01 |
Diretor da Divisão de Pessoal |
FG-8 |
01 |
Subcoordenador de
Programa Social (Cargo criado pela Lei nº 2.306, de 12 de dezembro de
1980) |
FC-8 |
05 |
Chefe da Seção Administrativa do Conselho
Penitenciário (Cargo criado pela Lei nº 2.306, de 12 de dezembro de
1980) |
FC-5 |
01 |
Chefe de Cartório
Policial (Cargo criado pela Lei nº 2.388, de 21 de setembro de
1982) |
FC-5 |
01 |
Chefe de Seção de Prevenção, Fiscalização e
Repressão Entorpecentes de Presos (Cargo criado pela
Lei nº 2.388, de 21 de setembro de 1982) |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Custódia de Presos (Cargo criado pela
Lei nº 2.388, de 21 de setembro de 1982) |
FC-5 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
TOTAL |
PROGRAMADOR DE
COMPUTADOR |
CC-2 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE
ARRECADAÇÃO |
FG-5 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO |
FG-5 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE
CONTROLE FINANCEIRO |
FG-5 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE
CONTROLE ORÇAMENTÁRIO |
FG-5 |
01 |
OPERADOR DE
COMPUTADOR |
FG-4 |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE
TRIBUTAÇÃO |
FG-5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
Secretário de
Estado |
41.328,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
Procurador do
Estado |
41.328,00 |
Comandante da
Polícia Militar |
40.000,00 |
Chefe do Gabinete
Civil |
40.000,00 |
Subsecretário de
Comunicação Social |
30.000,00 |
Subsecretário de
Cultura e Arte |
39.000,00 |
Assessor Especial |
39.000,00 |
Adjunto da
Secretário |
35.000,00 |
|
35.000,00 |
Superintendente da
Polícia Civil |
35.000,00 |
Chefe do Gabinete
Militar |
35.000,00 |
Chefe do Escritório
do Rio de Janeiro |
30.000,00 |
Diretor de
Departamento Estadual de Trânsito |
30.000,00 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
Agente de Segurança |
CCP-1 |
4.000,00 |
21 |
Inspetor de Segurança |
CCP-2 |
4.800,00 |
3 |
Inspetor Geral de Segurança |
CCP-3 |
8.000,00 |
1 |
Vice-Diretor |
CCP-4 |
13.000,00 |
1 |
Diretor |
CCP-5 |
16.000,00 |
1 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANTIDADE |
Chefe do Setor de Serviços Gerais |
FCP-1 |
1.950,00 |
1 |
Chefe do Setor de Nutrição |
FCP-1 |
1.950,00 |
1 |
Chefe da Seção de Recepção e Triagem |
FCP-2 |
2.350,00 |
1 |
Chefe da Seção de Enfermagem e
Enfermaria |
FCP-2 |
2.350,00 |
1 |
Chefe da Seção de Laborterapia |
FCP-2 |
2.350,00 |
1 |
Chefe da Seção de Administração |
FCP-2 |
2.350,00 |
1 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
|
Chefe dos Serviços
Residenciais |
FC-5 |
01 |
Gabinete Civil |
Mordomo-Chefe |
CC3 |
01 |
Gabinete Civil |
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Delegado
Metropolitano de Polícia |
CC-9 |
|
Subdelegado de
Polícia |
CC-4 |
|
Assistente Técnico |
CC-3 |
01 |
Coordenador do
Serviço Médico do DETRAN |
CC-4 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Cartório
Policial |
FC-5 |
02 |
Chefe da Seção de
Custódia de Menores |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Custódia de Presos |
FC-5 |
|
Chefe de Setor de
Capturas |
FC-3 |
|
Secretário do
Serviço Médico do DETRAN |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Exames Médico-Periciais do DETRAN |
FC-5 |
01 |
Chefe do Setor de
Expediente e Arquivo Médico do DETRAN |
FC-4 |
01 |
Chefe de Serviços (Cargo criado pela Lei nº 2.558, de 14 de novembro
de 1985) |
FC-3 |
05 |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Chefe da Assessoria Técnica |
|
01 |
Assistência Técnico (Cargo criado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980) |
CC-5 |
02 |
Chefe de Secção de Documentação e
Arquivo (Cargo criado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980) |
FC-5 |
01 |
Chefe da Secção de Transportes (Cargo
criado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980) |
FC-5 |
01 |
Secretária (Cargo
criado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980) |
FC-5 |
01 |
Encarregado de Identificação, Registro
e Controle do Patrimônio Móvel (Cargo criado pela Lei nº 2.270, de 10 de
julho de 1980) |
FC-4 |
01 |
Encarregado de Serviço II (Cargo
criado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980) |
FC-3 |
03 |
Encarregado de Portaria I (Cargo
criado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980) |
FC-3 |
01 |
Oficial de Gabinete (Cargo
criado pela Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985) |
CC-2 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Posto
Fiscal |
FC-5 |
07 |
Secretário |
FC-5 |
10 |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Chefe de Serviços Especiais I |
CC-3 |
01 |
Diretor do
Departamento de Apoio Complementar ao Ensino (Cargo
criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993) |
CCS-12 |
01 |
Diretor do Departamento de Educação (Cargo
criado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993) |
CCS-12 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
CC-6 |
(Quantitativo alterado pela
Lei n° 2.530, de 16 de maio de 1985) |
|
Assessor I |
CC-5 |
01 |
Assessor II |
CC-4 |
01 |
Chefe da Assessoria Técnica (Cargo criado pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979) |
CC-8 |
01 |
Coordenador de
Legislação de Métodos Administrativos (Cargo
criado pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979) |
CC-7 |
01 |
Coordenador de
Legislação de Pessoal (Cargo criado pela Lei
nº 2.215, de 30 de junho de 1979) |
CC-7 |
01 |
Coordenador
Técnico de Registro e Edição Legislativas (Cargo
criado pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979) |
CC-7 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Secretário |
FC-5 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Assessor de
Administração |
CC-6 |
01 |
Assessor I |
CC-5 |
01 |
Assessor II |
CC-4 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
SÍMBOLO |
VALOR |
CC-1 |
9.296,00 |
CC-2 |
11.788,00 |
CC-3 |
14.280,00 |
CC-4 |
17.136,00 |
CC-5 |
19.628.00 |
CC-6 |
21.406,00 |
CC-7 |
23.198,00 |
CC-8 |
24.976,00 |
CC-9 |
26.754,00 |
CC-10 |
28.546,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|