O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.147, que institui o Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e autoriza a criação da PRODASE, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe terá a seguinte constituição:
I - Secretário de Estado do Planejamento, que o presidirá;
II - Secretário de Estado da Administração;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sergipe - PRODASE;
V - 3 (três) membros designados por Decreto do Governador do Estado, versados na área de informática e processamento de dados.
"Art. 10 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Caberá ao Estado de Sergipe a subscrição e integralização de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações da PRODASE, o que poderá ser feito em dinheiro, bens, ou créditos de qualquer espécie.
§ 4º Será sempre majoritária a participação do Estado de Sergipe no capital votante da PRODASE.
§ 5º (...)"
"Art. 11 Para fins de controle administrativo, a PRODASE ficará vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento."
"Art. 14 A PRODASE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal, como Órgãos Colegiados Superiores, e uma Diretoria, como órgão Executivo.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria terão a sua estrutura, organização, competência e funcionamento regulados nos Estatutos e no Regimento Interno da PRODASE, observadas as seguintes posições, desde logo em vigor:
I - O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) membros, eleitos pela Assembléia Geral;
II - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral;
III - A Diretoria será constituída e eleita pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, observada a legislação pertinente."
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da vigência desta Lei, o CIPES adaptará as presentes alterações ao seu Regimento Interno, cujas modificações deverão ser aprovadas pelo próprio Conselho de Informática e Processamento de Dados e homologadas pelo Governador do Estado.
Art. 3º Fica a Assembléia Geral da PRODASE autorizada a proceder as modificações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da sociedade, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, e da legislação complementar, bem como de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 2.147, de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 4º Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento, 1 (hum) cargo em comissão de Assistente de Secretário, Símbolo CC-7.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.