Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1987

 

Altera a Organização dos Serviços Administrativos da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.686/1988

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Serviços Administrativos da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, reorganizados pelas Leis nºs 2.523, de 08 de fevereiro de 1985, e 2.591, de 12 de novembro de 1986, passam a ter mais uma Unidade Orgânica, denominada Departamento de imprensa e Divulgação, ao qual passará a se integrar a Assessoria de Comunicação Social.

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, 1 (um) Cargo em Comissão de Natureza Especial de Diretor de Departamento, 25 (vinte e cinco) Cargos em Comissão de Assistente de Gabinete Parlamentar, Símbolo CCL-03, 6 (seis) Cargos em Comissão de Chefe de gabinete II, Símbolo CCL-06, e 5 (cinco) Funções de Confiança de Auxiliar de Gabinete, Símbolo FCL-02.

 

Art. 3º Para organização, implantação e/ou funcionamento dos Serviços Administrativos do Poder Legislativo, poderá, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, alterar e/ou transformar cargos em comissão e/ou funções de confiança, em outros cargos em comissão e/ou outras funções de confiança, respeitada a classificação existente para os mesmos, e desde que não resulte em aumento de despesa.

 

Art. 4º Ao pessoal estatutário inativo do Poder Legislativo fica assegurada a percepção de proventos não inferiores ao valor do vencimento-base do nível inicial do correspondente cargo ou classe do pessoal em atividade, observada a respectiva carga horária em que se deu a inativação.

 

Parágrafo Único. o pessoal estatutário inativo a que se refere este artigo terá os seus proventos reajustados automaticamente na mesma data e na mesma proporção dos reajustes, a qualquer título, dos correspondentes cargos do pessoal em atividade, ressalvados os casos legalmente estabelecidos em bases proporcionais diferentes, desde que lhe sejam mais vantajosas.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 1 (um) Cargo em Comissão de Diretor Geral de Secretaria, Símbolo CNE-0, 4 (quatro) Cargos em Comissão de Adjunto de Secretario, Símbolo CNE-3, 2 (dois) cargos em Comissão de Assessor Especial, símbolo CNE-3, todos de Natureza Especial, e 5 (cinco) Cargos em Comissão de Chefe de Assessoria Técnica, Símbolo CC-10.

 

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, conforme o caso, dentro do orçamento geral do Estado.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

Francisco Pinto Façanha

Secretário de Estado de Administração

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.10.1987.