Dispõe sobre criação do Palácio-Museu Olímpio Campos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Palácio-Museu Olímpio Campos, com finalidade, atribuições e organização prevista nesta Lei, como Unidade Administrativa integrante e vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
§ 1º O Palácio-Museu Olímpio Campos funcionará no prédio do Palácio Olímpio Campos, antigo Palácio do Governo, situado entre as Praças Fausto Cardoso e Olímpio Campos, na Cidade de Aracaju, neste Estado.
§ 2º O funcionamento do Palácio-Museu Olímpio Campos será definido em Regulamento Geral, homologado por decreto Governamental, sendo aberta a sua visitação ao público, podendo ainda ser utilizado para exposição de coleções e objetos de conteúdo histórico, além de abrigar eventos de caráter cívico ou cultural.
§ 3º O Palácio-Museu Olímpio Campos disporá sobre a preservação, desenvolvimento e gestão do acervo histórico existente, na forma de museu público, adequando-se ao Estatuto Nacional dos Museus, Lei (Federal) nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, como parte do Sistema Brasileiro de Museus e demais regulamentos pertinentes.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Estadual disporá do uso do Palácio-Museu Olímpio Campos para as solenidades oficiais, despachos e todo e qualquer ato administrativo que se revelar do interesse do Estado de Sergipe, preservando as funções de sede de Governo asseguradas na Lei nº 571, de 12 de julho de 1954.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, será competente, na forma do art. 9º da Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007, para gerenciar as atividades da Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos.
§ 1º Decreto governamental regulamentará as atividades gerenciais a serem desenvolvidas na Unidade Administrativa Palácio - Museu Olímpio Campos, a sua estrutura administrativa bem como eventual remanejamento de cargos já existentes, para atender às atribuições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º A Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos incumbir-se-á da conservação, investigação, comunicação, interpretação e exposição, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, adotando os princípios fundamentais dispostos na Lei (Federal) nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
§ 3º O Palácio-Museu Olímpio Campos terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Diretoria Administrativa;
II - Coordenadoria de Acervo Museológico;
III - Coordenadoria de Pesquisa e Ações Educativas.
§ 4º A Diretoria Administrativa é competente para, além das atividades elencadas no Capítulo II desta Lei, coordenar, avaliar, acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas coordenadorias e unidades setoriais, notadamente na efetivação das diretrizes, planos e programas de material, patrimônio, gestão de infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação, dentre outras afins e correlatas.
§ 5º A Coordenadoria de Acervo Museológico é competente para o exercício das atividades elencadas nos Capítulos IV a VII da presente Lei, além de outras afins e correlatas ao exercício da sua atividade.
§ 6º A Coordenadoria de Pesquisa e Ações Educativas é competente para o exercício das atividades elencadas no Capítulo III da presente Lei, além de outras afins e correlatas ao exercício da sua atividade.
Art. 4º Os bens culturais existentes na Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos poderão, no todo ou em parte, ser declarados como de interesse público na forma da legislação vigente.
Art. 5º O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.
Art. 6º É facultado ao Palácio-Museu Olímpio Campos estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, de pessoas, desde que devidamente justificadas.
Art. 7º As entidades de segurança pública poderão cooperar com a Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
Art. 8º O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas do Palácio-Museu Olímpio Campos, no cumprimento das suas múltiplas competências.
§ 1º O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.
§ 2º O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.
Art. 9º O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da República Federativa do Brasil e do Estado de Sergipe.
Art. 10 O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino, em regime de colaboração com as Secretarias de Estado da Cultura - SEC e com a Secretaria de Estado da Educação - SEED, que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação, observadas as regras específicas da matéria e as demais estabelecidas pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
Art. 11 As ações de comunicação constituirão formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.
Parágrafo Único. O Palácio-Museu Olímpio Campos regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança.
Art. 12 O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.
Art. 13 O Palácio-Museu Olímpio Campos poderá autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades.
§ 1º Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.
§ 2º Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.
Art. 14 A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao Palácio-Museu Olímpio Campos será estabelecida pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, para diferentes públicos, conforme disposições do art. 9º da Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007.
Art. 15 O Palácio-Museu Olímpio Campos caracterizar-se-á pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente.
Art. 16 As estatísticas de visitantes do Palácio-Museu Olímpio Campos serão enviadas à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.
Art. 17 O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
Art. 18 O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente.
Parágrafo Único. A SECC dará publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 19 O Palácio-Museu Olímpio Campos obrigar-se-á a manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.
§ 1º O registro e o inventário dos bens culturais do Palácio - Museu Olímpio Campos devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais.
§ 2º Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas a evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.
Art. 20 Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados pelo Palácio-Museu Olímpio Campos, são considerados patrimônio arquivístico de interesse do Estado de Sergipe e devem ser conservados nas respectivas instalações da Unidade Administrativa, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.
Parágrafo Único. No caso de extinção do Palácio-Museu Olímpio Campos os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
Art. 21 O Palácio-Museu Olímpio Campos facilitará o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade do Palácio-Museu Olímpio Campos e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente, especialmente as elencadas na Lei (Federal) 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 22 O Palácio-Museu Olímpio Campos garantirá a proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios.
Art. 23 É dever do Palácio-Museu Olímpio Campos elaborar e implementar o seu Plano Museológico.
Art. 24 O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do Palácio-Museu Olímpio Campos na sociedade.
Art. 25 O Plano Museológico do Palácio-Museu Olímpio Campos definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I - O diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II - A identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda do Palácio-Museu Olímpio Campos;
III - A identificação dos públicos a quem se destina o trabalho do Palácio-Museu Olímpio Campos; e,
IV - Detalhamento dos programas e ações da unidade.
§ 1º Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas.
§ 2º O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, ouvida a comunidade e entidades da sociedade civil atuantes no setor cultural do Estado de Sergipe, e observada a metodologia recomendada pelos órgãos federais e estaduais da área de museologia.
§ 3º O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pelo Palácio-Museu Olímpio Campos com periodicidade definida em seu regimento.
Art. 26 Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.
Art. 27 O Palácio-Museu Olímpio Campos, em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderá promover mecanismos de colaboração com outras entidades.
Art. 28 As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 27 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu.
Art. 29 Poderão ser reconhecidas como Associações de Amigos do Palácio-Museu Olímpio Campos, as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes requisitos:
I - Constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades do Palácio - Museu Olímpio Campos, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;
II - Não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas; e,
III - Ser vedada a remuneração da diretoria.
Parágrafo Único. O reconhecimento da Associação de Amigos do Palácio-Museu Olímpio Campos será realizado mediante portaria do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Art. 30 As Associações de Amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente.
Parágrafo Único. As Associações de Amigos de Museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social.
Art. 31 As Associações de Amigos, no exercício de suas funções, submeter-se-ão à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das ações.
Art. 32 As associações poderão reservar até 10% (dez por cento) da totalidade dos recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para a instituição museológica.
Art. 33 Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, os cargos de provimento em comissão fixados na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, ficando autorizado a abrir os créditos necessários para a sua execução, observado o disposto nos arts. 40 a 46, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Eloísa da Silva Galdino
Secretária de Estado da Cultura
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.01.2010.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor Administrativo |
CCE-09 |
01 |
Coordenador de Acervo Museológico |
CCE-08 |
01 |
Coordenador de Pesquisa e Ação
Educativa |
CCE-08 |
01 |