Reajusta vencimento, salário, soldo, adicional ou gratificação de função, e proventos, do pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.746/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.750/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.783/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salário, soldo e adicional de função ou função de confiança, do pessoal civil ativo do Poder Executivo - Administração Direta, vigentes em setembro de 1989, em decorrência da aplicação da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, ficam reajustados em:
I - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1989; e
II - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1989, calculados sobre os valores resultantes do reajuste aplicado de acordo com o inciso I deste "caput" de artigo.
§ 1º O soldo de Soldado PM-N/Engajado, fica estabelecido em NCz$ 211,45 (duzentos e onze cruzados novos e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de outubro de 1989, calculando-se, na forma legal, a partir da mesma data, os soldos das demais Graduações e dos Postos da Policia Militar do Estado que constituem o pessoal militar ativo do Poder Executivo, e aplicando-se sobre os mesmos, a partir de 1º de novembro de 1989, o reajuste previsto no inciso II, "parte primeiro", do "caput" deste artigo.
§ 2º Excetuam-se dos reajustes estabelecidos no "caput" deste artigo, os vencimentos, inclusive representação, dos cargos do Poder Executivo, reajustados em decorrência do disposto na Lei nº 2.711, de 27 de abril de 1989.
Art. 2º Os proventos dos funcionários civis aposentados, do Poder Executivo, e dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Policia Militar do Estado, vigentes em setembro de 1989, pago diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarão reajustado, a partir de 1º de outubro de 1989, e de 1º de novembro de 1989, de acordo como o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, e na forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, respectivamente, com base no correspondentes valores dos vencimentos do pessoal civil e dos soldos dos militares, em atividade, reajustados conforme o disposto no "caput" e no §1º do art. 2º do mesmo art. 1º, desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo Único. Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de outubro de 1989, e de 1º de novembro de 1989, o total da remuneração que, a partir das mesmas datas, conforme o que dispõem o "caput" e o §1º do art. 1º, desta lei, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente à mesma categoria, classe ou carreira funcional e ocupante de idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimento e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 3º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, vigentes em setembro de 1989, ficarão reajustadas em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1989, e em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de novembro de 1989, de acordo com o disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os reajustes que trata o "caput" deste artigo não se aplicarão as pensões que, embora pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, sejam legalmente estabelecidas e reajustadas com base em índices econômicos ou valores referencias.
Art. 4º Ficarão reajustados:
I - Para NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos) a partir de 1º de outubro de 1989, e NCz$ 10,00 (dez cruzeiros novos) a partir de 1º de novembro de 1989, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
II - Para NCz$5,00 (cinco cruzados novos) a partir de 1º de outubro de 1989, e NCz$7,00 (sete cruzados novos) a partir de 1º de novembro de 1989, a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 5º Os valores de vencimentos ou salário, bem como os valores de vencimento e de gratificações, legal ou regulamentarmente estabelecidos pelo exercício de cargos em comissão (CC, CCE ou CNE), ou de funções gratificadas (FG) ou de confiança (FC), dos servidores das Autarquias Estaduais e Fundações Públicas, do Poder Executivo, vigentes em setembro de 1989, ficarão reajustados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1989, e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de novembro de 1989, observado o disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. As Autarquias Estaduais e Fundações Públicas encaminharão, a Secretaria de Estado de Governo para conhecimento e homologação governamental, e a Auditoria Geral do Estado, para fiscalização e controle, cópias das respectivas Resoluções aprovando as tabelas de vencimentos, salários e gratificações que deverão ser elaboradas, com os reajustes aplicados em cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 6º O valor de vencimento dos cargos em comissão de natureza especial, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, fica estabelecido, a partir de 1º de outubro de 1989, em NCz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados novos) para os de símbolo CNE-3, em NCz$ 1.333,00 (um mil, trezentos e trinta e três cruzados novos) para os de símbolos CNE-1, aplicando-se sobre os mesmos, a partir de 1º novembro de 1989, o reajuste previsto no inciso II, "parte primeira", do "caput" do art. 1º desta Lei.
Art. 7º Nas Autarquias Estaduais e Fundações Públicas, do Poder Executivo, o valor de vencimento dos cargos em comissão de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor Geral ou equivalente, fica estabelecido em NCz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos); o de demais membros de Diretoria Executiva ou equivalente, em NCz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados novos); e o de Secretário Geral, Superintendente Adjunto ou equivalente, em NCz$ 3.000,00 (três mil cruzados novos), a partir de 1º de outubro de 1989, o reajuste previsto no inciso II, "parte primeira", do "caput" do art. 1º desta Lei.
Art. 8º As gratificações ou adicionais dos servidores, bem como a correspondente representação de cargos em comissão, do Poder Executivo - Administração direta, Autarquias e Fundações Públicas, legal ou regulamentarmente instituídos antes da vigência desta Lei ou regularmente pagos até a mesma data, cujos valores são estabelecidos ou calculados com base em índices econômicos ou valores referencias, ou em percentuais ou quantidades sobre vencimentos, salários, soldos ou proventos, ficam legalmente assegurados, observadas as características originarias de valor - base para cálculo, permanência, periodicidade ou temporariedade, e serão reajustados de acordo com as mesmas respectivas bases em que forem estabelecidos ou calculados.
Art. 9º Nenhum servidor civil, ativo ou inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, percebera, a partir de 1º de outubro de 1989, para efeito de vencimento ou salário-base, proventos integrais ou pensão, um valor mensal inferior ao do Salário-Mínimo estabelecido pela legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. As Tabelas Salariais ou de Vencimento, de Proventos e de Pensões, do pessoal civil e dos pensionistas a que se refere o "caput" deste artigo, resultantes da aplicação da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, e vigente em setembro de 1989, serão mantidas e terão os seus valores reais reajustados de acordo com os artigos 1º "caput" e incisos I e II, 2º, 3º e 5º desta Lei, cujos valores continuarão sendo considerados para efeito de futuros reajustes, objetivando, entre outros fins legais, a manutenção dos respectivos Planos de Cargos e Salários, e a identificação dos valores real posteriores, para observância do disposto no mesmo "caput" deste artigo.
Art. 10 Fica
estendida aos servidores estaduais em efetivo exercício nos órgãos da
Governadoria do Estado e na Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF,
a aplicação do disposto no art. 26
da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, com a redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989, exceto os
servidores ocupantes dos cargos ou empregos de Fiscal de Tributos Estaduais I e
de Fiscal de Tributos Estaduais II, bem como de Procurador do Estado - 2ª e 1ª
Categorias e equivalentes ou assemelhados, integrados ou vinculados a classe 5,
do pessoal Técnico - Administrativo - Tabela 2, e as classes 2, 4 e 5, do
Pessoal de Nível Superior - Tabela 3, respectivamente, indicadas nos Anexos II
e III da referida Lei nº 2.710, de 17 de abril de
1989.
Art. 10 Poderá ser estendida aos servidores estaduais em efetivo exercício nos órgãos da Governadoria do Estado e na Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF, que atua de forma não eventual em jornada de trabalho ou execução além do simples expediente normal de serviço, a aplicação do disposto no artigo no art. 26 da Lei nº 2.660, de 07 de Abril de 1988, com redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de Abril de 1989, exceto os servidores ou ocupantes dos cargos ou empregos de Fiscal de Tributos Estaduais I e Fiscal de Tributos Estaduais II, bem como Procurador do Estado - 2ª e 1ª Categorias e equivalentes ou assemelhados, integrados ou vinculados à Classe 5, do Pessoal Técnico -Administrativo - Tabela 2, e às Classes 2, 4, 5 do Pessoal de Nível Superior - Tabela 3, respectivamente, indicadas nos Anexos II e III da referida Lei nº 2.710, de 17 de Abril de 1989. (Redação dada pela Lei nº 2.750, de 13 de dezembro de 1989)
Art. 11 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 06 (seis) cargos em comissão de Chefe de Núcleo Setorial de Finanças, Símbolo CC-3, 01 (um) cargo em comissão de Diretor do Serviço de Coordenação Setorial de Finanças, Símbolo CC-8, e 01 (uma) função de confiança de chefe de Seção, Símbolo FC-9, da Secretaria de Estado de Economia e Finanças.
Art. 12 Fica revogado o §1º do art. 21 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo Poder autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1989, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1989.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.