Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.262, DE 16 DE MAIO DE 1980

 

Reajusta os vencimentos, salários, gratificações de função, soldo e proventos do pessoal civil e militar, ativo, em disponibilidade e inativo, do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.311/1981

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.053/1991

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações de função, e os proventos do pessoal civil, ativo ou em disponibilidade e inativo do Poder Executivo, bem como as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979, serão reajustados em

 

I - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1980;

 

II - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1980.

 

§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

 

§ 2º Ficam excluídos do reajustamento concedido neste artigo, os cargos de Secretário de Estado, Subsecretario, Chefe do Gabinete Civil, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça e do pessoal do Ministério Público.

 

§ 3º Em decorrência do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, os novos níveis de vencimentos, salários e gratificações de função, do pessoal civil ativo do Poder Executivo, serão fixados nos valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XI.

 

Art. 2º Os soldos dos militares da Polícia Militar do Estado, de conformidade com o disposto nesta Lei e no art. 110 e seu Parágrafo único, da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, serão fixados nos valores constantes do Anexo V, com vigência:

 

I - Os valores constantes da primeira coluna do anexo, a partir de 1º de maio de 1980;

 

II - Os valores constantes da segunda coluna do anexo, a partir de 1º de agosto de 1980.

 

Parágrafo Único. Os proventos dos militares reformados ou da Reserva Remunerada serão calculados pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978.

 

Art. 3º Ficam elevados, com vigência a partir de 1º de maio de 1980, os valores:

 

I - Do salário-família pago por dependente de funcionário estatutário - para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);

 

II - Da etapa percebia pelo pessoal da Polícia Militar do Estado - para Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros).

 

Art. 4º Os valores dos níveis das tabelas anexos estabelecidos com a aplicação dos percentuais de 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) determinados pelos itens I e II do artigo 1º desta Lei, que não alcançarem Cr$ 3.189,60(três mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e sessenta centavos), terão um complemento até esta quantia, sob a forma de abono, o qual se extinguirá à medida que a incidência dos percentuais resultar em valores iguais ou superiores àquela quantia.

 

§ 1º Será incorporado ao valor do nível e transformado em valor base do mesmo, o abono instituído no "caput" deste artigo, quando os percentuais determinados pelos itens I e II do artigo 1º, aplicados sobre nível, não alcançarem, a partir de 1º de agosto, a quantia de Cr$ 3.189,60 (três mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e sessenta centavos).

 

§ 2º Aplica-se aos proventos e às pensões o abono complementar instituído no "caput" deste artigo, quando os valores dos mesmos, após a aplicação dos percentuais dos itens I e II do artigo 1º desta Lei, não alcançarem a quantia de Cr$ 3.189,60(três mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e sessenta centavos).

 

Art. 5º Para servidores autárquicos, a efetivação do reajustamento concedido nesta Lei ficará condicionada às disponibilidades financeiras existentes no orçamento do exercício e dependerá sempre de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Nas sociedades de economia mista, empresas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, dependerão de prévia aprovação do Governador do Estado, nas épocas próprias.

 

Art. 7º Os servidores da Administração Direta regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Estado, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectivamente carga horária de trabalho.

 

Art. 8º Aos ocupantes de cargos ou empregos de natureza policial, integrantes do Quadro da Polícia Civil, e aos militares da Polícia Militar do Estado, designados para o desempenho de funções consideradas de natureza periculosa nos termos definidos em Lei, fica concedida a Gratificação de Periculosidade instituída na forma do artigo 203, da Lei nº 2.148, de dezembro de 1977, alterada pelo Lei nº 2.226, de 05 de fevereiro 1979, a qual será paga nas bases e condições estabelecidas no § 2º deste artigo.

 

§ 1º Incluem-se como de natureza periculosa, para os efeitos de percepção da vantagem concedida por este artigo, as funções de policiamento do trânsito e de policiamento ostensivo ou de vigilância, para a manutenção da ordem pública e para a prevenção ou repressão ao crime.

 

§ 2º A Gratificação de Periculosidade será correspondente a 30% será efetivo ou do salário-base (trinta por cento) do vencimento do cargo efetivo ou do salário-base do emprego, ou do soldo mensal, sendo paga somente durante a permanência do beneficiário na função por ela abrangida, não podendo ser considerada para cálculos de qualquer vantagem.

 

§ 3º A concessão da Gratificação de Periculosidade de que trata este artigo observará o disposto no art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.053, de 02 de outubro de 1991)

 

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 10 Ficam extintos, na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de provimento efetivo de Escrivão, Nível SS-2, Comissário de Polícia, Nível SS-2, Investigador, Nível SS-3, Investigador, Nível SS-4, Datiloscopista, Nível SS-2 e Datiloscopia, Nível SS-3, que se acham vagos.

 

Art. 11 Os cargos de provimentos efetivo de Diretor Administrativo da Biblioteca Pública, Nível C-1, e Capelão, Nível C-5, passam a ter os seus níveis de vencimentos equiparados, a partir da publicação desta Lei, ao do cargo de Diretor Administrativo, Nível SS-1.

 

Art. 12 O cargo de Procurador, resultante de transformação operada através do art. 10 da Lei nº 1.714, de 30 de novembro de 1971, mantido no Nível P-1, nos termos do art. 2º, da Lei nº 2.178, de 25 de setembro de 1978, e o cargo de Consultor Jurídico do Estado, Nível CJ-1, passam a ter o seu provimento na forma estabelecida no Parágrafo único do art. 6º da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 13 Os cargos em comissão de Inspetor Geral de Finanças, símbolos CC-10, de Secretário da Junta Comercial do Estado, Símbolo CC-5, e de Diretor do Departamento de Administração Tributária, Símbolo CC-7, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ficam transformados, respectivamente, em Cargos em Comissão de Natureza Especial de Inspetor Geral da Finanças e de Secretário da junta Comercial do Estado, com os vencimentos indicados no Anexo VI, desta Lei, e Cargo em Comissão de Diretor do Departamento Geral de Administração Tributária, Símbolo CC-10.

 

Art. 14 Os membros da Comissão Especial de Insalubridade e/ou Periculosidade de que tratam os artigos 198 e 204 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 2.226, de 05 de novembro de 1979, perceberão "jetton" de presença correspondente a 01 (um) valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por sessão a que comparecerem, estabelecido o limite de uma sessão por semana.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), observado o dispositivo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de maio de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Pedro Ferreira de Barros

Secretário da Fazenda, em exercício

 

Luiz Augusto Carvalho Ribeiro

Secretário de Administração

 

Gilson Cajueiro de Holanda

Secretário do Planejamento

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Governo

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário da Educação e Cultura

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário da Agricultura

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário da Indústria e Comércio

 

Julio Vieira Prado

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Obras, Transportes e Energia

 

José Machado de Souza

Secretário da Saúde

 

Almiro Oliva Alves

Secretário de Assistência aos Municípios, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/80)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

2.340,00

2.408,00

2.476,00

02

2.535,00

2.603,00

2.671,00

03

2.730,00

2.798,00

2.866,00

04

2.925,00

2.993,00

3.061,00

05

3.120,00

3.188,00

3.256,00

06

3.315,00

3.383,00

3.451,00

07

3.510,00

3.578,00

3.646,00

08

3.705,00

3.773,00

3.841,00

09

3.900,00

3.968,00

4.036,00

10

4.095,00

4.163,00

4.231,00

11

4.290,00

4.358,00

4.426,00

12

4.485,00

4.553,00

4.621,00

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/08/80)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

2.808,00

2.889,00

2.971,00

02

3.042,00

3.123,00

3.205,00

03

3.276,00

3.357,00

3.439,00

04

3.510,00

3.591,00

3.673,00

05

3.744,00

3.825,00

3.907,00

06

3.978,00

4.059,00

4.141,00

07

4.212,00

4.293,00

4.375 ,00

08

4.446,00

4.527,00

4.609,00

09

4.680,00

4.761,00

4.843,00

10

4.914,00

4.995,00

5.077,00

11

5.148,00

5.229,00

5.311,00

12

5.382,00

5.403,00

5.545,00

 

ANEXO I

 

VENCIMENTO - TABELA "C"

(A PARTIR DE 1º/05/80)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

5.096,00

5.241,00

5.387,00

30 horas

3.822,00

3.931,00

4,076,00

 

VENCIMENTO - TABELA "D”

(A PARTIR DE 1º/08/80)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

6.115,00

6.289,00

6.464,00

30 horas

4.586,00

4.717,00

4.891,00

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGOS

NÍVEIS

VALOR

(Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/80

A PARTIR DE 1º/08/80

Tesoureiro

T-1

12.194,00

14.632,00

Tesoureiro

T-2

6.533,00

7.839,00

Diretor Administrativo

SS-1

11.830,00

14.196,00

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

11.830,00

14.196,00

Capelão

C-5

11.830,00

14.196,00

 

ANEXO III

 

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE            PERMANENTE

 

VALOR (Cr$)

(CORRESPONDENTE À TAREFA BÁSICA DE 125 HORAS)

NÍVEL

 

A PARTIR DE 1º/05/80

A PARTIR DE 1º/08/80

I-A

3.744,00

4.492,00

B

3.931,00

4.717,00

C

4.071,00

4.885,00

D

4.114,00

4.936,00

E

4.160,00

4.992,00

II-A

4.212,00

5.054,00

B

4.446,00

5.335,00

C

4.680,00

5.616,00

D

4.758,00

5.709,00

E

4.836,00

5.803,00

III-A

6.224,00

7.468,00

B

6.505,00

7.806,00

C

6.786,00

8.143,00

D

6.916,00

8.299,00

E

7.046,00

8.455,00

IV-A

7.768,00

9.321,00

B

8.119,00

9.742,00

C

8.470,00

10.164,00

D

8.600,00

10.320,00

E

8.730,00

10.476,00

V-A

10.296,00

12.355,00

B

10.998,00

13.197,00

C

11.700,00

14.040,00

D

11.830,00

14.196,00

E

11.960,00

14.352,00

VI-A

12.030,00

14.436,00

B

12.472,00

14.966,00

C

12.610,00

15.132,00

D

12.740,00

15.288,00

E

12.870,00

15.444,00

 

ANEXO III

 

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "B”

 

PARTE            SUPLEMENTAR

 

VALOR (Cr$)

(CORRESPONDENTE À TAREFA BÁSICA DE 125 HORAS)

NÍVEL

 

A PARTIR DE 1º/05/80

A PARTIR DE 1º/08/80

I-S-A

2.808,00

3.369,00

B

2.847,00

3.416,00

C

2.886,00

3.463,00

D

2.925,00

3.510,00

E

2.964,00

3.556,00

II-S-A

2.995,00

3.594,00

B

3.042,00

3.650,00

C

3.094,00

3.712,00

D

3.146,00

3.775,00

E

3.198,00

3.837,00

III-A

3.369,00

4.042,00

B

3.432,00

4.118,00

C

3.497,00

4.196,00

D

3.562,00

4.274,00

E

3.627,00

4.352,00

VI-A

10.296,00

12.355,00

 B

10.998,00

13.197,00

C

11.700,00

14.040,00

D

11.830,00

14.196,00

E

11.960,00

14.352,00

 

ANEXO IV

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO F-700

 

TABELA DE VENCIMENTO "A"

(A PARTIR DE 1º/05/80)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

III

A

5.605,00

8.153,00

13.358,00

B

6.078,00

8.827,00

14.432,00

C

6.552,00

9.409,00

15.033,00

D

6.970,00

10.155,00

16.234,00

E

7.534,00

10.974,00

17.544,00

F

8.153,00

11.848,00

18.946,00

G

8.790,00

12.521,00

20.456,00

H

9.300,00

13.540,00

22.113,00

I

10.046,00

14.614,00

23.878,00

J

10.847,00

15.779,00

25.789,00

L

11.720,00

17.053,00

27.864,00

 

TABELA DE VENCIMENTO "B"

(A PARTIR DE 1º/08/80)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

III

A

6.726,00

9.783,00

16.029,00

B

7.293,00

10.592,00

17.432,00

C

7.862,00

11.290,00

18.039,00

D

8.364,00

12.186,00

19.480,00

E

9.040,00

13.168,00

21.052,00

F

9.783,00

14.217,00

22.735,00

G

10.548,00

15.025,00

24.547,00

H

11.160,00

16.248,00

26.535,00

I

12.055,00

17.536,00

28.653,00

J

13.016,00

18.934,00

30.946,00

L

14.064,00

20.463,00

33.436,00

 

ANEXO V

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

POSTO DE GRADUAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/80

A PARTIR DE 1º/08/80

1.

OFICIAIS SUPERIORES

 

 

 

Coronel

13.000,00

15.600,00

 

Tenente Coronel

11.869,00

14.243,00

 

Major

10.868,00

13.042,00

2.

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

 

 

Capitão

9.360,00

11.232,00

 

1º Tenente

7.527,00

9.032,00

 

2º Tenente

6.773,00

8.130,00

3.

PRAÇAS ESPECIAIS

 

 

 

Aspirante-a-Oficial

6.513,00

7.816,00

 

Aluno (último ano)

1.664,00

1.996,00

 

Aluno (demais anos)

1.001,00

1.201,00

4.

PRAÇAS

 

 

 

Subtenente

6.513,00

7.816,00

 

1º Sargento

5.850,00

7.020,00

 

2º Sargento

5.018,00

6.022,00

 

3º Sargento

4.524,00

5.429,00

 

Cabo

3.640,00

4.368,00

 

Soldado Engajado

3.250,00

3.900,00

 

Soldado Não Engajado

2.340,00

2.808,00

 

ANEXO VI

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE

1º/05/80

A PARTIR DE

1º/08/80

Comandante da Polícia Militar

52.000,00

62.400,00

Assessor Especial

50.700,00

60.840,00

Adjunto de Secretário

45.500,00

54.600,00

Chefe do Escritório de Brasília

45.500,00

54.600,00

Superintendente da Polícia Civil

45.500,00

54.600,00

Chefe do Gabinete Militar

45.500,00

54.600,00

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

45.500,00

54.600,00

Inspetor Geral de Finanças

40.000,00

48.000,00

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

39.000,00

46.800,00

Secretário da Junta Comercial do Estado

39.000,00

46.800,00

 

ANEXO VII

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO GERAL - CARGOS EM COMISSÃO

TABELA DE VENCIMENTO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

 

A PARTIR DE

1º/05/80

A PARTIR DE

1º/08/80

CC-1

12.084,00

14,500,00

CC-2

15.324,00

18.388,00

CC-3

18.564,00

22.276,00

CC-4

22.276,00

26.731,00

CC-5

25.516,00

30.619,00

CC-6

27.827,00

33.392,00

CC-7

30.157,00

36.188,00

CC-8

32.468,00

38.961,00

CC-9

34.780,00

41.736,00

CC-10

37.109,00

44.530,00

 

ANEXO VIII

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO GERAL - FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

 SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE

1º/05/80

A PARTIR DE

1º/08/80

FC-1

1.856,00

2.227,00

FC-2

2.238,00

2.685,00

FC-3

2.420,00

2.904,00

FC-4

2.984,00

3.580,00

FC-5

3.549,00

4.258,00

FC-6

4.277,00

5.132,00

FC-7

6.133,00

7.359,00

FC-8

6.879,00

8.254,00

 

ANEXO IX

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTO

 

A) CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO-JURÍDICA

 

CARGO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

 

A PARTIR DE 1º/05/80

A PARTIR DE 1º/08/80

Consultor Jurídico

CJ-1

38.832,00

46.598,00

Procurador

P-1

32.411,00

38.893,00

Assistente Jurídico

AJ-1

32.411,00

38.893,00

Defensor Publico

DP-1

32.411,00

38.893,00

 

B) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

  

TAREFA BÁSICA

VALOR (Cr$)

NÍVEL

SEMANAL

A PARTIR DE 1º/05/80

A PARTIR DE 1º/08/80

NS-01

40 horas

23.500,00

28.200,00

NS-01

30 horas

17.325,00

21.150,00

NS-01

20 horas

11.750,00

14.100,00

NS-01

15 horas

8.812,00

10.574,00

 

C) AUDITORES

 

             CARGO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/80

A PARTIR DE 1º/08/80

Auditor

A-1

32.500,00

39.000,00

 

ANEXO IX

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTO

 

D) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/80

A PARTIR DE 1º/08/80

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 HORAS

9.172,00

11.006,00

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 HORAS

6.879,00

8.254,00

Assistente de Administração

AG-02

40 HORAS

9.172,00

11.006,00

Assistente de Administração

AG-02

30 HORAS

6.879,00

8.254,00

Técnico de Arquivo

TA-02

40 HORAS

9.172,00

11.006,00

Técnico de Arquivo

TA-02

30 HORAS

6.879,00

8.254,00

Técnico em Laboratório

TL-02

40 HORAS

9.172,00

11.006,00

Técnico em Laboratório

TL-02

30 HORAS

6.879,00

8.254,00

Técnico em Estatística

TE-02

40 HORAS

9.172,00

11.006,00

Técnico em Estatística

TE-02

30 HORAS

6.879,00

8.254,00

Operador de Telex

OT-02

40 HORAS

9.172,00

11.006,00

Operador de Telex

OT-02

30 HORAS

6.879,00

8.254,00

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 HORAS

9.172,00

11.006,00

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 HORAS

6.879,00

8.254,00

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 HORAS

9.172,00

11.006,00

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 HORAS

6.879,00

8.254,00

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 HORAS

9.172,00

11.006,00

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 HORAS

6.879,00

8.254,00

 

E) PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/80

A PARTIR DE 1º/08/80

Contador

C-1

40 HORAS

14.677,00

17.612,00

Contador

C-1

30 HORAS

11.008,00

13.209,00

 

ANEXO X

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

 NÍVEL

LETRA

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/80

A PARTIR DE 1º/08/80

I

A

3.057,00

3.668,00

B

3.567,00

4.280,00

C

4.076,00

4.891,00

II

A

3.567,00

4.280,00

B

4.076,00

4.891,00

C

4.586,00

5.503,00

III

A

4.841,00

5.809,00

B

5.350,00

6.420,00

C

6.115,00

7.338,00

IV

A

7.389,00

8.866,00

B

7.898,00

9.477,00

C

8.408,00

10.089,00

V

A

8.663,00

10.395,00

B

9.172,00

11.006,00

C

9.937,00

11.924,00

V

A

10.446,00

12.535,00

B

10.956,00

13.147,00

C

11.466,00

13.759,00

VII

-

19.874,00

23.848,00

 

ANEXO XI

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DA PENITENCIÁRIA

DE AREIA BRANCA

 

A)  CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE

1º/05/80

A PARTIR DE

1º/08/80

Agente de Segurança

CCP-1

7.280,00

8.736,00

Inspetor de Segurança

CCP-2

8.736,00

10.483,00

Inspetor Geral de Segurança

CCP-3

14.560,00

17.472,00

Vice-Diretor

CCP-4

23.660,00

28.392,00

Diretor

CCP-5

29.120,00

34.944,00

 

B) FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE

1º/05/80

A PARTIR DE

1º/08/80

Chefe do Setor de Serviços Gerais

FCP-1

3.549,00

4.258,00

Chefe do Setor de Nutrição

FCP-1

3.549,00

4.258,00

Chefe da Seção de Recepção e Triagem

FCP-2

4.277,00

5.132,00

Chefe da Seção de Enfermagem e Enfermaria

FCP-2

4.277,00

5.132,00

Chefe da Seção de Laborterapia

FCP-2

4.277,00

5.132,00

Chefe da Seção de Administração

FCP-2

4.277,00

5.132,00