Fixa novos valores de vencimentos para os cargos que especifica, dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.311/1981
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.312/1981
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.316/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I, II, III e IV, desta Lei, novos valores de vencimentos para os cargos de Secretários de Estado, Subsecretário, Chefe do Gabinete Civil, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça, Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, do Poder Executivo, Desembargador e Juiz de Direto, do Poder Judiciário, Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Aplica-se aos proventos do pessoal inativo da Magistratura, o disposto no art. 75, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura).
Parágrafo Único. Os proventos reajustados na forma deste artigo, não poderão, para o magistrado inativo, exceder o total da remuneração do magistrado em atividade, ocupante de cargo da mesma categoria funcional, igual nível de vencimento ou igual entrância e com idênticas vantagens.
Art. 3º O pessoal aposentado nos cargos do Ministérios Público e do Tribunal de Contas indicados no art. 1º desta Lei, terá seus proventos reajustados na mesma proporção de majoração dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade.
Parágrafo Único. Aplicam-se, no que couber, para o pessoal mencionado neste artigo, as disposições contidas no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários vigorantes a partir de 1º de maio de 1980.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de maio de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Secretário da Administração
Antonio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Holanda
Secretário do Planejamento
Secretário da Justiça e Ação Social
Secretário de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
VALOR (Cr$) |
Secretário de Estado |
70.000,00 |
Procurador Geral do Estado |
70.000,00 |
Procurador Geral da Justiça |
70.000,00 |
Chefe do Gabinete Civil |
70.000,00 |
Subsecretário de Comunicação Social |
65.000,00 |
Subsecretário de Cultura e Arte |
65.000,00 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR Cr$) |
Procurador de Justiça |
MP-2 |
63.000,00 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
MP-3 |
55.000,00 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
MP-4 |
45.000,00 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR (Cr$) |
Desembargador |
70.000,00 |
Juiz de Direito de 2ª Entrância |
55.000,00 |
Juiz de Direito de 1ª Entrância |
45.000,00 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
Conselheiro |
TC-1 |
70.000,00 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-1 |
70.000,00 |
Auditor |
TC-2 |
63.000,00 |