Aprova o Código de
Organização Judiciária do Estado de Sergipe. |
Vide Lei Complementar n° 100/2004
Vide Lei Complementar n° 84/2003
Vide Lei Complementar n° 78/2002
Vide Lei Complementar n° 74/2002
Vide Lei Complementar n° 73/2002
Vide Lei Complementar n° 55/2000
Vide Lei Complementar n° 32/1996
Vide Lei Complementar n° 26/1996
Vide Lei Complementar n° 21/1995
Vide Lei Complementar n° 8/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Este código dispõe sobre a divisão e organização judiciária do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa.
Art. 2º A Justiça Estadual, exercida pelos seguintes órgãos do Poder Judiciário: (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 08 de dezembro de 1995)
I - Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 08 de dezembro de 1995)
II - Juízes e Tribunais de Primeira Instância; (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 08 de dezembro de 1995)
III - Juizados Especiais, Cíveis e Criminais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 08 de dezembro de 1995)
IV
- Juízos de Paz. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 24, de 08 de dezembro de 1995)
Art. 3º O território do Estado, pára os efeitos da administrativa da Justiça e dos serviços que lhe são conexos ou auxiliares, divide-se em Comarcas e estas em Distritos, constituindo, porém, para os atos de competência do Tribunal de Justiça, uma só jurisdição.
Art. 4º Cada Comarca, tendo a sua sede na cidade da qual recebe o nome, compreende o território de um ou mais Distritos e poderá ser subdividida em Varas.
Parágrafo Único. Cada Distrito compreende o território do Município que lhe dá o nome, podendo ter um ou mais sub-distritos.
Art. 5º Para o efeito apenas de realização de citação, intimação e notificação, consideram-se como área de uma só Comarca os municípios de Aracaju, São Cristóvão, N.S. do Socorro e Barra dos Coqueiros.
Parágrafo Único. Na hipótese, porém, de entender o juiz que melhor serão atendidos os interesses da Justiça através de precatória, determinará a expedição da carta necessária.
Art. 6º As Comarcas do Estado de Sergipe ficam agrupadas em Cinco (5) Circunscrições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
(Redação dada pela Lei nº 2.673, de 13 de junho de 1988)
1ª Circunscrição: as de Aracaju, São Cristóvão, Itaporanga D’Ajuda, Laranjeiras, Maruim e Nossa Senhora do Socorro; (Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
(Redação dada pela Lei nº 2.673, de 13 de junho de 1988)
2ª Circunscrição: as de Estância, Boquim, Umbaúba, Cristinópolis, Itabaianinha e Tobias Barreto; (Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
(Redação dada pela Lei nº 2.673, de 13 de junho de 1988)
3ª Circunscrição: as de Itabaiana, Capela, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora da Gloria e Riachuelo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
(Redação dada pela Lei nº 2.673, de 13 de junho de 1988)
4ª Circunscrição: as de Lagarto, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Poço Verde, Ribeiropólis e Simão Dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
(Redação dada pela Lei nº 2.673, de 13 de junho de 1988)
5ª Circunscrição: as de Própria, Aquidabã, Canidé do São Francisco, Cedro de São João, Gararu, Japaratuba, Neópolis, Pacatuba, Porto da Folha e Poço Verde. (Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
(Redação dada pela Lei nº 2.673, de 13 de junho de 1988)
Art. 7º A criação de Comarca pressupõe:
I - Território não menor de 300 Km²;
II - População mínima de 20.000 habitantes;
III - Mínimo de 8.000 eleitores;
IV - Receita tributária Estadual superior a 1.000 vezes o salário de referência regional;
V - Movimento forense anual de, pelo menos 100 feitos de jurisdição contenciosa;
VI - Prédio apropriado, de domínio do Estado, para:
a) todas as necessidades dos serviços forenses, inclusive edifício para a Cadeia Pública, com a devida segurança e em condições de regularidade do regime de prisão provisória;
b) residência condigna do Juiz e do Promotor.
Art. 8º As Comarcas classificam-se em duas entrâncias, primeira e segunda, correspondendo, cada uma, a um grau na carreira da Magistratura para efeito de promoção.
Art. 9º para a classificação de uma Comarca de 2ª entrância exigem-se os seguintes requisitos:
a) população mínima de 45.00 habitantes;
b) eleitorado de, pelo menos, 16.000 eleitores;
c) receita tributária estadual superior a 2.000 vezes o salário de referência regional;
d) movimento forense anual superior a 300 feitos de jurisdição contenciosa.
Art. 10 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo território do Estado, é o órgão máximo do Poder Judiciário e compõe-se de treze Desembargadores nomeados na forma da Constituição e das leis. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
Art. 11 O carro de Desembargador será provido mediante promoção dos Juízes de Direito pelo critério de merecimento e antiguidade, alternadamente, ou por nomeação, quando se tratar de advogado ou membro do Ministério Público.
§ 1º Em ocorrendo vaga, o Tribunal verificará, preliminarmente, se o seu preenchimento cabe o Juiz, advogado ou membro do Ministério Público.
§ 2º Em verificando que o preenchimento da vaga cabe a Juiz de Direito, será fixado o critério do acesso ao Tribunal de Justiça, e, em caráter secreto, será feita a indicação, no caso de antiguidade, ou organizada lista tríplice, no caso de merecimento.
§ 3º A indicação uninominal ou a composição da lista tríplice realizar-se-á na primeira sessão do Tribunal Pleno que se seguir a ocorrência de vaga; e o Presidente do Tribunal remeterá de logo, o nome ou a lista, conforme o caso, ao Governador, que baixará o decreto de promoção no prazo de dez (10) dias, a contar do seu recebimento.
Art. 12 No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo e, se este for recusado pela maioria dos seus Desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até fixar a indicação.
Parágrafo Único. Se houver empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira; se for igual, ainda assim, a antiguidade, a escolha recairá no que houver ao alcançado melhor média final no concurso para ingresso na carreira; persistindo o empate, a indicação recairá no do maior tempo de serviço prestado ao Estado, no que for mais idoso e, por último, naquele que maior número de filhos tiver, nesta ordem.
Art. 13 O acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, dependerá de lista tríplice organizada dentre os Juízes de Direito, sem distinção de entrância.
Art. 14 O Juiz de Direto somente poderá concorrer ao acesso para o Tribunal de Justiça, pelo princípio de merecimento, após três (3) anos de exercício na Magistratura.
Art. 15 Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
§ 1º Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, organizará a lista tríplice.
§ 2º Escolhido um membro do Ministério público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.
§ 3º O Procurador Geral de Justiça, quando não for membro efetivo do Ministério Público, somente poderá concorrer à vaga de advogado.
§ 4º Para a vaga reservada a advogado, não poderá ser incluída em lista membro do Ministério Público, ainda que exerça a advocacia.
Art. 16 No caso de vaga a ser preenchida por membro do Ministério Público, ou por advogado, o Presidente do Tribunal de Justiça, solicitará ao Procurador Geral da Justiça ou ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, relação dos membros do Ministério Público ou dos advogados inscritos.
Art. 17 Para integrar a lista tríplice, somente poderá ser escolhido membro do Ministério Público ou advogado que preencha os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato;
II - ser bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou integrante da carreira do Ministério Público;
III - ser maior de trinta e cinco (35) anos, e, quando advogado, menos de cinqüenta e cinco (55) anos de idade;
IV - prova de dez (10) anos, pelo menos, de prática no desempenho de funções promotorias ou advocatícias.
§ 1º Dentre os nomes indicados, o Governador do Estado nomeará o Desembargador, no prazo de dez (10) dias.
§ 2º Para a posse, o nomeado provará sua integridade física e psíquica, mediante exame pela Junta Médica Oficial do Estado; e no ato da posse apresentará declaração pública dos bens.
Art. 18 O Desembargador nomeado terá assento na Câmara em que ocorreu a vaga.
Art. 19 O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros, eleito por dois (2) anos, e dois (02) outros Desembargadores, eleitos na mesma oportunidade, e por igual período, exercerão as funções de Vice-Presidente e de Corregedor Geral da Justiça, proibida a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (04) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes de eleição.
§ 2º O disposto no parágrafo antecedente não se aplica ao Desembargador eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 3º O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 20 As eleições referidas no artigo anterior serão realizadas em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do ano, com a participação dos membros efetivos do Tribunal, e a posse, nos cargos respectivos, terá lugar na primeira sessão do ano seguinte e será solene.
§ 1º É indispensável, para a eleição, a presença de pelo menos, dois (02) terços dos Desembargadores, e só se considerará eleito àquele que obtiver mais da metade dos votos dos presentes. Se nenhum reunir essa votação, far-se-á novo escrutínio entre os mais votados; se houver empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.
§ 2º Se, durante duas sessões seguidas designadas para a realização das eleições, não se obtiver os dois (02) terços dos Desembargadores, a eleição deverá ser realizada com a maioria absoluta dos membros do Tribunal.
§ 2º em ocorrendo vaga no curso do mandato, realizar-se-á a eleição na primeira sessão do Tribunal após a sua verificação, devendo o eleito exercer o cargo pelo período restante, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 21 O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe desenvolverá, anualmente, os seus trabalhos em dois períodos: do primeiro dia útil de fevereiro ao último dia útil anterior ao início das férias do mês de julho; e do primeiro dia útil de agosto ao último dia útil do ano.
Art. 22 São órgãos julgadores do Tribunal: (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
(Redação dada pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
I - o Tribunal Pleno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
II - as Câmaras Cíveis Reunidas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
III - as Câmaras Cíveis Isoladas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
IV - a Câmara Criminal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
V - o Conselho da Magistratura. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
§ 2º O Vice-Presidente presidirá as Câmaras Cíveis Reunidas e integrará uma das Câmaras. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
§ 3º As Câmaras Cíveis e a Criminal serão presididas pelo Desembargador mais antigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
§ 4º Do julgamento de cada Câmara participarão três Desembargadores, observado o Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
§ 5º As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão na forma estabelecida no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
Art. 23 Cada Câmara funcionará como Tribunal distinto da outra, cabendo ao Tribunal Pleno o julgamento dos feitos que por Lei excedam a competência das Câmaras.
Art. 24 O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
Parágrafo Único. Os demais membros das Câmaras serão escolhido mediante sorteio realizado na sessão plenária em que ocorrer a eleição da Mesa.
Art. 25 O Tribunal Pleno, o conselho da Magistratura e as Câmaras reunir-se-ão, em sessão ordinárias e extraordinárias, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 26 Ao Tribunal Pleno compete:
I - Declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público (Constituição Federal, artigo 116);
II - Aprova proposta ao Poder Legislativo de alteração da organização e divisão judiciária do Estado;
III - Aprovar seu Regimento Interno e resolver as omissões e dúvidas quanto à sua execução;
IV - Aprova proposta ao Poder Legislativo sobre a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - Aprova a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada, na devida oportunidade, ao Governador do Estado;
VII - Aprova as propostas de abertura de créditos adicionais;
VIII - Traçar normas relativas à administração e ao uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados aos serviços da Justiça;
IX - conceder licença e férias, nos termos da Lei, a seus membros e aos Juízes;
X - Organizar as listas para acesso ao Tribunal e de nomeação ou promoção de Juízes;
XI - Eleger:
a) o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça (Constituição da República, artigo 115, I);
b) os dois (02) Desembargadores que devam integrar o Conselho da Magistratura;
c) os dois Desembargadores e os dois Juízes de Direitos, e respectivos substitutos, que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral (constituição da República artigo 133, no item I, a e b, e 130, parágrafo Único);
d) Os membros da Comissão de Regimento Interno ou de outras Comissões que o Tribunal Constituir.
XII - Deliberar sobre:
a) assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado, para esse fim, pelo Presidente, ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;
b) a permuta ou remoção voluntária dos Desembargadores, de uma para outra Câmara;
c) a permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício, no primeiro grau de jurisdição;
d) as medidas proposta pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor Geral em seus relatórios anuais ou em outra oportunidade;
e) a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade dos Desembargadores e Juízes, nos casos e pela forma prevista em Lei (constituição da República, artigo 113, § 3º; Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 27, 45 e 46);
f) o pedido de intervenção federal, ou solicita-la, na forma da Lei (Constituição da República), art. 10, nºs VI e VII.
g) concurso para ingresso na magistratura de carreira, ou para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
XIII - Determinar, pelo voto de maioria absoluta dos seus membros, a mudança temporária da sede da Comarca, se o exigir o interesse público;
XIV - Propor ao Poder competente a alteração do número de seus membros (Constituição da República, artigo 144, § 6º);
XV - Indicar ao Presidente da República nomes de cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, para o efeito de composição do Tribunal Regional Eleitoral, e respectivo substituto (Constituição da República, artigo 133, nº III, e 130, parágrafo único);
XVI - Processar e julgar, originariamente:
a) o Governador do Estado, e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
b) os Secretários de Estado, o Procurador Geral, os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) as causas entre o Estado e os Municípios, ou entre estes;
d) o habeas-corpus, quando a violação ou ameaça de coação for atribuída ao Chefe de qualquer dos Poderes do Estado, ou ao Procurador Geral da Justiça;
e) os mandatos de segurar contra ato do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e de sua Mesa, do próprio Tribunal ou de qualquer de seus membros, do Conselho da Magistratura, do Procurador Geral da Justiça, do Tribunal de Contas, e do Prefeito da Capital;
f) os conflitos de competência;
g) suspeição argüida contra Desembargadores ou representantes do Ministério Público junto ao Tribunal;
h) os embargos e as ações rescisórias;
i) as revisões criminais;
j) os pedidos de desaforamento;
k) as habilitações incidentes, nos processos de sua competência;
l) os embargos de nulidade e infringentes opostos a acórdãos da Câmara Criminal;
m) os embargos infringentes opostos a acórdãos da Câmara Civil, bem como o recurso do despacho que os não admitirem.
XVII - Julgar:
a) os agravos de despacho do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução da medida liminar ou da sentença que houver concedido;
b) os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos, nos feitos de sua competência, pelo Presidente, Vice-Presidente ou relator;
c) os recursos das decisões que indeferirem pedido de inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira.
XVIII - Decidir sobre a uniformização de jurisprudência, nos termos do Código de Processo Civil;
XIX - Declarar a disponibilidade prevista no artigo 144, § 2º da Constituição do Brasil;
XX - O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento em suspeição e os não licenciados por motivo de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
Das Câmaras Cíveis Reunidas e das
Câmaras Cíveis Isoladas
Art. 27 Compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
I - às Câmaras Cíveis Reunidas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
a) pronunciar-se acerca de interpretação do direito nos termos do art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil, quando o pronunciamento seja derivado de seus Juízes ou das Câmaras Cíveis Isoladas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
b) processar e julgar os embargos infringentes em matéria cível; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
c) exercer outras atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
II - às Câmaras Cíveis Isoladas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
a) processar e julgar a suspeição oposta a Juiz Cível, quando não reconhecida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
b) julgar os recursos cíveis de decisões de Juízes de primeiro grau; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
c) apreciar a arguição sobre divergência jurisprudencial nos feitos de sua competência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
Art. 28 A Câmara Criminal compete:
I - Processar e julgar:
a) o habeas-corpus, quando a violência ou ameaça for atribuída a Juiz de Direito, Deputado Estadual, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Conselheiro do Tribunal de Contas e membros do Ministério Público;
b) A suspeição oposta à Juiz Criminal, quando não reconhecida;
II - Julgar os recursos das decisões de Juízes e Tribunais de Primeira Instância, em matérias criminais;
III - Decidir sobre o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo penal.
Art. 29 Ao Presidente do Tribunal compete;
I - Superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça;
II - Representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais Poderes;
III - Presidir às sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
IV - Deferir compromisso e dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direto, Secretário do Tribunal e servidores designados para cargos de chefia;
V - Impor sanções disciplinares;
VI - Expedir editais de convocação de concurso à Magistratura;
VII - Indicar ao Conselho da Magistratura as faltas em que hajam incorrido os membros da Justiça para lhes serem impostas as funções disciplinares cabíveis;
VIII - Conhecer das petições de recurso extraordinário para, justificadamente, lhes dar seguimento, ou não, decidido os incidentes suscitados;
IX - Assinar com os Desembargadores os acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, e com o relator, as cartas de sentença;
X - Designar para redigir o acórdão, quando vencido o relator, o Desembargador que tiver voto vencedor;
XI - Conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, nº XVI, do código Civil;
XII - Remeter ao Governador do Estado a lista ou nome, conforme hipótese prevista em Lei, para a nomeação de Desembargadores e Juízes de Direto, bem como nos casos de remoção;
XIII - Expedir precatório de pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos Termos do art. 730, do código de Processo Civil;
XIV -
Executar e fazer as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições
dos Presidentes das Câmaras e dos Relatores; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
XV - Relatar a suspeição, na hipótese do artigo 103, § 4º, do Código de Processo Penal;
XVI - Submeter às suspeições oposta ao Secretário ou Escrivão do Tribunal, ao mesmo tribunal;
XVII - Proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;
XVIII - Participar do julgamento dos processos de habeas-corpus;
XIX - Participar dos julgamentos sobre assuntos de natureza administrativa ou constitucional;
XX - Baixar os atos de promoção, remoção e permuta de servidores, depois de decidido pelo Tribunal;
XXII -
Designar, ouvido o Tribunal, Juiz de Direito para servir, excepcionalmente, em
Comarca ou Vara diferente da sua, no interesse da Justiça; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
XXIII - Conceder licença e férias aos Desembargadores, Juízes e funcionários, ouvido o Tribunal, com relação aos Magistrados.
XXIV -
Propor ao Tribunal a realização de concurso para ingresso na magistratura de
carreira, apresentando, de logo, projeto do respectivo regulamento; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
XXV -
Promover, ouvido o Tribunal, concurso para provimento dos cargos dos serviços
auxiliares do Poder Judiciário, e levar a apreciação do Tribunal o seu
resultado; (Redação dada pela Lei n°
2.428, de 21 de junho de 1983)
XXVI - Encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e as aberturas de créditos extraordinários especiais ou suplementares;
XXVII - Requisitar, na forma do artigo 67, da Constituição do estado, as dotações orçamentárias, destinadas ao custeio das atividades do Tribunal e dos serviços auxiliares da Justiça, fazendo o depósito de seu valor em estabelecimento de crédito oficial, à sua ordem, movimentando os recursos financeiros livres de interferência de outro qualquer órgão, prestando contas, mediante comprovantes e no tempo oportuno, ao Tribunal de Contas;
XXVIII - determinar a distribuição dos recursos e outros feitos em ato público e diário, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
XXIX - Prover, baixando os atos necessários, os cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário.
XXX - Decidir, durante as férias coletivas (art. 163), de pedidos de liminar em mandados de segurança; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
XXXI - Determinar, durante as férias coletivas (art. 163), liberdade provisória, ou sustação de ordem de prisão, bem como outras medidas que reclamem urgência, na forma do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
XXXII - Transformar cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário rio, desde que da transformação não resulte criação de despesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 20, de 14 de setembro de 1995)
XXXIII - Delegar competência extraordinária, autorizado por resolução do Tribunal Pleno, aos Juízes de Direito de 1° e 2ª entrância, para jurisdizerem em qualquer Vara ou Comarca, quando, excepcionalmente, ocorrer necessidade de agilizar ou regularizar os serviços judiciários rios, ouvido previamente o titular da Vara ou da Comarca. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 20, de 14 de setembro de 1995)
Art. 30 Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:
I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - Presidir à Câmara Civil;
III - Ordenar baixa dos autos após julgamento definitivo ou deserção do recurso;
IV - Dirigir os serviços de publicação do "Diário da Justiça" e da "Revista do Tribunal".
V - Rubricar os livros da Secretaria do Tribunal;
VI - Colaborar com o Presidente para o bem andamento do serviço administrativo do Poder Judiciário;
VII - Julgar deserção dos recursos por falta de preparo, bem como processar e decidir sobre desistência de recurso manifestada antes de sua distribuição;
VIII - Relatar exceção não reconhecido, oposta ao Presidente do Tribunal;
IX - Assumir em caso de vacância a Presidência, providenciando a eleição para complemento do mandato do Presidente.
Art. 31 O Conselho da Magistratura, com função disciplinar e que terá como órgão superior o Tribunal Pleno, é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dois Desembargadores, eleitos pelo Tribunal de Justiça, em sessão e escrutínio secretos, para servidores durantes o prazo de dois (02) anos.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do Tribunal disciplinará a competência e funcionamento do Conselho da Magistratura.
Art. 32 A Corregedoria Geral da Justiça, com funções administrativas de fiscalização e disciplina, será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo Único. A estrutura administrativa da Corregedoria será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 33 compete ao Corregedor geral da Justiça além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários:
I - Participar do Conselho da Magistratura;
II - Verificar, ordenado às providências adequadas:
a) os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e emprego;
b) se os juízes, funcionários serventuários e auxiliares da justiça são diligentes e residentes na comarca ou distrito em que servem;
c) se os serventuários e funcionários tem os livros necessários exigidos por Lei, abertos, rubricados, numerados, encarregados regularmente escriturados; se servem com presteza e urbanidade às partes e se cumprem os deveres funcionais com perfeita exação;
d) se os serventuários da justiça recebem emolumentos excessivos ou indevidos;
e) se as audiências se fazem regulamente e nos dias e horas determinadas;
f) se os cartórios estão sempre de portas abertas, no horário do expediente, e se a eles são sempre assíduos os respectivos serventuários;
g) se os termos, autos e escrituras estão com as formalidades exigidas em Lei;
III - Examinar processos para:
a) recomendar providências no sentido de evitar nulidade, erros e irregularidades;
b) ordenar o andamento dos processos pendentes, que se acharem demorados, qualquer que seja a fase em que estiverem;
IV - Quanto às prisões:
a) visitá-las, verificando se está sendo obedecido o regime penal a que foi o réu condenado;
b) examinar se oferecem condições de segurança e salubridade;
c) verificar se há alguém, ilegalmente nelas mantido, adotando, em cada caso, a providência legal;
d) determinar a separação de criminosos primários;
e) não permitir promiscuidade dos sexos;
f) dar audiência aos presos, cooperando com o conselho penitenciário e o patronato de liberados;
g) verificar se há julgamentos retardos, providenciando junto aos Juízes respectivos a conclusão dos processos.
V - Rever as contas dos depositários públicos, providenciar a efetivação das que não estiverem prestadas, proceder ao balanço seja dado em prazo breve que fixará com a cominação da pena disciplinar que couber;
VI - Impor sanções disciplinares e Magistrados e funcionários na forma desta Lei e do Regimento Interno do Tribunal;
VII - Representar ao Conselho da Magistratura ou ao Presidente do Tribunal, conforme o caso, relativamente à aplicação de sanções disciplinares que ultrapassem de sua competência;
VIII - Requisitar serventuários e funcionários da Justiça necessários aos serviços de correição:
IX - Requisitar ao Procurador Geral de Justiça um membro do Ministério Público, de sua confiança, para funcionar junto às correições;
X -
Estabelecer tabela de substituição entre Juízes de Direito, para cada
Circunscrição. (Redação dada pela Lei
n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
Parágrafo Único. Anualmente o Corregedor Geral da Justiça apresentará um relatório ao Presidente do Tribunal, dando conta das atividades da Corregedoria, podendo oferecer sugestões visando à melhoria do desempenho dos serviços do poder Judiciário.
Art. 34 O Corregedor visitará anualmente, em correição geral ordinária, pelo menos dez (10) Comarcas do Estado.
§ 1º No ano em que houver correição em todas as Varas da Comarca da Capital, o número mínimo de Comarcas a serem visitadas será reduzido para cinco (05).
§ 2º As visitas de que trata este artigo não prejudicarão as correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.
Art. 35 Além das correições previstas no artigo anterior, haverá correições permanente que constituirá na inspeção assídua dos serviços forenses para verificação da regularidade dos mesmos e da exação funcional dos Magistrados, auxiliares e serventuários que os desempenham.
Art. 36 Sempre que o exigir o Corregedor, os Chefes das repartições fiscais serão obrigados a apresentar-lhe uma relação dos testamentos aí averbados, bem como dos talões das taxas judiciárias, do fundo de aposentadoria dos serventuários e do fundo da taxa para construção do Fórum, tomando o Corregedor Geral às providências cabíveis a cada caso.
Art. 37 O Corregedor terá à sua disposição todos os oficiais de quaisquer juízos e a força pública que requisitar das autoridades locais ou do Governo do Estado.
Art. 38 O procedimento das correições será regulado pelo Regimento Interno do Tribunal.
Art. 39 Da imposição da sanção disciplinar pelo Corregedor Geral, caberá recurso voluntário, com efeito, devolutivo, para o Tribunal de Justiça ou para o Conselho da Magistratura, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de advertência verbal ou censura particular.
Art. 40 Após cada correição, o Corregedor apresentará ao Presidente do Tribunal relatório circunstanciado.
Art. 41 A Justiça Militar Estadual será exercida nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969):
I - Em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça;
II - Em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 42 As funções de Auditor serão exercidas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Aracaju, salvo quando este ocupar a Presidência do Tribunal do Júri, caso em que as funções de Auditor serão exercidas pelo magistrado que se lhe seguir em antiguidade na mesma Comarca, dentre os das Varas Criminais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)
Art. 43 Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á no que couber, o disposto na Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21.10.1969).
Art. 44 O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45 Verificando-se a vaga de Comarca de primeira entrância, o Presidente do Tribunal apresentará, no pleno, projeto de regulamento do concurso para o cargo de Juiz de Direito e fará publicar edital de abertura, com prazo de trinta (30) dias, para as inscrições.
Art. 46 Após a primeira publicação do edital, o Presidente do Tribunal solicitará ao Conselho Seccional da ordem dos Advogados do Brasil à indicação de um de seus membros para integrar, juntamente com três Desembargadores escolhidos pelo Tribunal, a Comissão Examinadora do Concurso, que será presidida pelo mais antigo dos Desembargadores.
Art. 47 São condições para a inscrição:
I - Ser brasileiro nato;
II - contar pelo menos vinte e cinco (25) anos e não ser maior de cinqüenta (50) anos de idade;
III - Ser bacharel em direito, com diploma devidamente registrado;
IV - Fazer prova de haver desempenhado, em caráter efetivo, durante dois anos, funções promotorias ou de serventuário da Justiça, ou de exercício de advocacia, por igual período, excluída a fase de estagiário, ou prova de ter colado grau de bacharel em direito a mais de três (03) anos;
V - Fazer prova de estar no gozo dos direitos civis e políticos;
VI - Ter idoneidade moral.
Art. 48 Os candidatos poderão exibir quaisquer títulos comprobatórios de capacidade profissional, inclusive trabalhos publicados.
Art. 49 Ao pedir a inscrição, o candidato indicará todas as atividades que exerceu, bem como as que exerceu, com ampla discriminação.
Art. 50 O Tribunal de Justiça, em sessão secreta, decidirá, de plano e conclusivamente, à vista dos documentos apresentados, sobre a admissão do candidato ao concurso, atendendo, também, aos seus predicados morais, apreciados livremente.
Art. 51 O concurso obedecerá a Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça, que conterá, necessariamente:
I - Indicação das disciplinas jurídicas objeto do concurso;
II - A enumeração das provas e sistemas de exame, incluindo-se, obrigatoriamente, uma parte teórica e outra prática, esta em forma de sentença, ou despacho.
Parágrafo Único. A Comissão Examinadora elaborará a relação de ponto, sobre os quais versarão as provas.
Art. 52 A Comissão Examinadora, encerrando o concurso, encaminhará, no prazo de 48 horas, seu relatório ao Tribunal de Justiça, que o apreciará.
Parágrafo Único. Aprovado o relatório, será publicado no "Diário da Justiça" a classificação dos candidatos habilitados.
Art. 53 Da preterição de formalidades essenciais ao concurso caberá recurso para o Tribunal de Justiça, no prazo de 48 horas da publicação do ato impugnado, ou da publicação da relação dos candidatos habilitados.
Parágrafo Único. O recurso será apresentado ao Tribunal pelo Presidente da Comissão Examinadora, que o relatará, e será julgado em sessão secreta. Os Desembargadores integrantes da Comissão poderão tomar parte da discussão, sem direito a voto, cabendo ao relator redigir a resolução, se desacolhido o recurso.
Art. 54 Apreciado os recursos, ou não os havendo, o Presidente do Tribunal organizará, sempre que possível lista tríplice que obedecerá à ordem de classificação, e a remeterá ao Governador do Estado, no prazo de 48 horas.
§ 1º Havendo mais de uma vaga a ser preenchida, far-se-á a indicação para a Comarca que ficou vaga primeiramente.
§ 2º Não será organizada nova lista enquanto a vaga anterior não for preenchida.
Art. 55 Recebida a indicação do Tribunal de Justiça, o Governador baixará decreto de nomeação, no prazo de dez (10) dias.
Art. 56 O concurso será valido por dois (02) anos a contar da publicação oficial do seu resultado.
Art. 57 O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções de cargo, cumprindo a Constituição e as Leis.
Art. 58 Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e antiguidade precederá a remoção. (Redação dada pela Lei Complementar n° 85, de 27 de maio de 2003)
Parágrafo Único. A remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 85, de 27 de maio de 2003)
Art. 59 Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com o prazo de dez (10) dias, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
Parágrafo Único. Ultimamente o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de juízes igual ao das vagas, mais dois.
Art. 60 A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial, com a indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento.
Art. 61 O acesso dos juízes de direito ao Tribunal de Justiça far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Art. 62 A remoção compulsória somente se dará por motivo de interesse público, com prévia audiência do juiz acusado e aprovação da medida pelo voto de dois (02) terços dos membros efetivos do Tribunal, em escrutínio secreto.
§ 1º Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga em qualquer outra Comarca, o Juiz ficará em disponibilidade, com as vantagens integrais do cargo.
§ 2º Se o Juiz recusar a remoção, será declarado avulso, por decisão do Tribunal Pleno, decorridos trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato, sem direito a promoção.
§ 3º Considerar-se-á motivo de interesse público, para efetivo de remoção, a permanência do Juiz na Comarca quando incompatível com a ordem pública e boa administração da Justiça.
Art. 63 Em caso de mudança da sede do Juízo, será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais, assegurados o direito de concorrer à promoção por antiguidade ou merecimento.
Art. 64 Em caso de extinção da Comarca, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 65 Em caso de rebaixamento da Comarca, o Juiz permanecerá na mesma, sem prejuízo dos direitos e vantagem.
Art. 66 Aos Juízes se permite à remoção por permuta, quando da mesma entrância, desde que não haja prejuízo dos serviços judiciários, a critério do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. O ato da concessão da permuta será baixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 67 A promoção dos Juízes de Direito será feita de entrância a entrância, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do art. 144, da Constituição Federal (Emenda nº 01/69).
Parágrafo Único. A indicação para promoção ocorrerá sempre em sessão e escrutínio secretos.
Art. 68 em caso de elevação da Comarca, o Juiz desta poderá ficar em disponibilidade ou continuará querendo a jurisdicioná-la, conservando, no entanto, sua categoria na carreira e nela será classificada quando promovido, se o desejar.
Parágrafo Único. Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o Juiz permanecerá em sua Comarca, percebendo os vencimentos da entrância para a qual for promovido e poderá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer.
Art. 69 É facultado ao Juiz, sem prejuízo de seus direitos, recusar promoção.
Art. 70 Compete aos Juízes de Direitos, além de outras atribuições legais, em matéria criminal:
I - Processar e julgar as seções penais, inclusive as relativas a crime falimentar, bem como o habeas-corpus, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores;
II - Processar e preparar para o julgamento as ações penais, relativas a crime doloso contra a vida;
III - Praticar os atos de jurisdição criminal, regulados no Código de Processo Penal ou em Leis, não atribuídos a outros Juízes;
IV - Providenciar a remessa dos autos ao Juízo de Execuções Criminais, tão logo transite em julgado a sentença condenatória ou absolutória em que tenha sido imposta medida de segurança, passando à disposição do Juiz respectivo os condenados presos, e fazendo as devidas comunicações;
V - Presidir ao Tribunal do júri.
Art. 71 Compete aos Juízes de Direito, além de outras atribulações legais, em matéria civil;
I - Processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil e comercial, bem como os correlatos processos cautelares e de execução;
II - Processar a liquidação e execução, para fins de reparação de danos, da sentença criminal condenatória;
III - Exercer as atribuições constantes da legislação especial sobre acidentes do trabalho;
IV - Decidir quaisquer dúvida levantadas e as consultas feitas por tabeliões e oficiais de registro público;
V - Promover quanto à autenticação dos livros dos tabeliões e oficiais de registro público, os quais ficarão sob sua imediata inspeção;
VI - Exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos;
VII - Inspecionar, mensalmente, os serviços a cargo dos oficiais de registro público, verificando-lhes os livros e se estão devidamente guardados, comunicando por oficio reservado ao Corregedor, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, os resultados da inspeção, e solicitando as providências cabível;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação especial de menores;
IX - Fiscalizar:
a) o trabalho dos menores, tomando as providências necessárias à sua proteção;
b) a freqüência de menores nos espetáculos públicos, em teatro, cinemas, estação de rádio e televisão, circos, sociedades recreativas e esportivas e em quaisquer estabelecimentos acessíveis a menores, fixando quando for o caso, os níveis de idade para o seu ingresso;
X - Fiscalizar e visitar, periodicamente, asilos, creches, institutos, internatos, semi-internatos, mantidos ou não pelo poder público, adotando as medidas que julgar necessária;
XI - Designar comissários de menores voluntários, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a) instrução de níveis secundário ou equivalente;
b) profissão compatível com o exercício do cargo;
c) situação familiar definida;
d) bons antecedentes;
XII - Determinar, de oficio ou requerimento do Ministério Público, a apreensão imediata dos impressos que ofendem à moral e aos bons costumes, podendo, conforme a natureza do exemplar apreendido, determinar sua destruição; em caso de reincidências, determinar a suspensão de impressão, circulação ou atribuição do jornal ou periódico, nos termos dos artigos 61, § 6º, 62 e 64 da Lei nº 2.250, de 09.02.1967;
XIII - Cumprir e mandar cumprir as decisões do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, bem como as cartas de ordem que lhes forem dirigidas;
XIV - cumprir, ressalvado o disposto no artigo 209 do Código de Processo Civil, as cartas precatórias.
Art. 72 compete-lhes, ainda:
I - Abrir e encerrar os livros dos respectivos cartórios;
II - Inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo dos cartórios, dando-lhes melhor coordenação, prevenido e emendando erros ou abusos, provendo sobre a regularidade dos autos e papéis, sobre a observância dos provimentos e determinações das autoridades judiciais, e verificando se os serventuários mantêm os referidos cartórios em ordem;
III - Apura as faltas e aplicar as penas disciplinares de sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, provocando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - Providenciar e remeter à Corregedoria Geral da Justiça, mensalmente, o resumo estatístico do movimento forense do Juízo, o mapa de controle do andamento dos feitos, bem como todas as demais informações exigidas pela Corregedoria;
V - Organizar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos judiciários na respectiva Comarca, remetendo-o até 02 de janeiro, ao Presidente do Tribunal;
VI - Designar o servidor que deva funcionar como Secretário do Juízo;
VII - Conceder férias e serventuários e funcionários do Juizado.
Art. 73 Compete aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais: (Redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)
I - Processar e julgar as ações penais que não sejam de competência da 5ª e 6ª Varas Criminais ou da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Estabelecimentos Penais; e (Redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)
II - Praticar os atos previstos no art. 72, incisos I a V e VII, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979. (Redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)
Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, compete, privativamente, dar cumprimento às Cartas Precatórias de natureza criminal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 14, de 24 de agosto de 1993)
Art. 74 Aos Juízes de Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis compete, por distribuição, processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as da competência privativa dos Juízes de Direito das 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis e dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e de Menores, competindo-lhes, também, a prática dos atos previstos nos itens I a V e VII do artigo 72 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
§ 1º Ao Juiz de
Direito da 15ª Vara Cível, compete ainda, com privatividade, inspecionar
mensalmente os serviços a cargo dos oficiais de registro público em geral,
verificando-lhes os livros e se os mesmos são regularmente escriturados e
devidamente guardados, comunicando, por ofício reservado, ao Corregedor, nas 24
h (vinte e quatro horas) seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as
providências cabíveis, sempre que for necessário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14, de 24
de agosto de 1993)
§ 2º Ao Juiz de Direito da 9ºª Vara Civil compete também, privativamente, inspecionar os serviços a cargo dos oficiais de registros públicos, no que toca a registro civil das pessoas naturais e registro de título e documentos, mensalmente, verificando-lhes os livros e se os mesmo são regulamente escriturados e devidamente guardados, comunicando por oficio reservado ao Corregedor, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as providências cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 14, de 24 de agosto de 1993)
§ 3º Aos Juízes de Direito da 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis compete, por distribuição: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
I - Processar e julgar todas as causas de Direito de Família e de Direito das Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a Registros Públicos, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e de Menores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
II - Processar e decidir pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
III - Praticar os atos previstos nos itens I a IV e VII do art. 72 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
Art. 75 Aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária compete, privativamente, processar e julgar os feitos Cíveis em que tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
(Redação dada pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
I - Processar e julgar todas as causas de Direito de Família e Direito das Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos, ressalvadas a competência privativa do Juiz de Direito da Vara de Menores;
II - Processar e decidir pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.
III - Praticar os atos previstos nos itens I a V e VII do art. 72.
Art. 76 Aos Juízes de Direito da 3ª e da 1ª Varas Cíveis compete por distribuição:(Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
I - Privativamente, processar e julgar:(Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
a) as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Cooperativas e Instituições de Previdências, forem autores, réus ou intervenientes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
b) os mandatos de segurança, respeitada a competência originaria do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
c) os acidentes de
trabalho e moléstias profissionais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 14, de 24 de agosto de 1993)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 7, de 09 de dezembro de 1991)
Art. 77 Ao Juiz de Direito da Vara de Menores compete:
I - Promover a execução das decisões relativas aos Menores de dezoito (18) anos, proferidas em todo Estado, referentes à internamento em estabelecimento de reeducação reconhecida a periculosidade do menor;
II - Apreciar os incidentes no curso da execução das medidas referidas no item anterior;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação especial de menores;
IV - Exercer as atribuições previstas no artigo 71, itens VIII a XIV e no art. 72, itens I e V e VII desta Lei.
Art. 78 Na Comarca de Aracaju haverá plantão Judiciário para conhecimento de Habeas Corpus, representação ou pedido de prisão preventiva, além de outros casos considerados de urgência nos termos do que disciplinar através de Resolução, o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá estender o plantão a outros casos, bem como a outros dias em que não houver expediente normal.
Art. 79 O Tribunal do Júri tem a sua organização, funcionamento e competência regulados por Lei Federal.
Art. 80 O Tribunal do Júri reunir-se-á, nas sedes das Comarcas, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.
Parágrafo Único. É dispensável a instalação da reunião periódica quando não houver, até o dia dez (10) de cada mês indicado, processo algum preparado para julgamento, caso em que o Juiz declarará esse fato no livro de atas das sessões, e mandará anuncia-lo por edital, que deverá ser afixado no local de costume, e publicado pela imprensa, onde existir.
Art. 81 Quando, havendo processo preparado, a reunião periódica não ocorrer, o Juiz comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça, e o processo será julgado na primeira reunião seguinte.
Art. 82 O sorteio dos jurados far-se-á de cindo (05) a dez (10) dias antes do primeiro julgamento marcado.
Art. 83 O Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral de Justiça poderão determinar, ou autorizar, convocação de reunião extraordinária do Tribunal do Júri, em qualquer Comarca, sempre que o exigir o interesse da Justiça.
Art. 84 Em cada distrito, salvo o que for sede de Comarca, haverá um Juiz de Paz e seus suplentes, com competência para processo de habilitação e celebração de casamento.
Art. 85 O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça, ouvido o juiz de Direito da Comarca, e composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção da lista tríplice serão nomeados primeiro e seguinte suplentes.
Parágrafo Único. Os nomeados servirão pelo prazo de quatro (04) anos e nunca por mais de dois (02) quadriênios consecutivos.
Art. 86 O Juiz de Direito da Comarca encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça, até trinta (30) dias antes do término do mandato estabelecido no artigo anterior, nomes de pessoas residentes no distrito e que também preencham os seguintes requisitos:
I - Idade superior a vinte e cinco (25) anos;
II - Idoneidade moral;
III - Aptidão intelectual;
IV - Gozo dos direitos civis e políticos;
V - Quitação com a Justiça eleitoral;
VI - Quitação com o Serviço Militar.
Art. 87 O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Art. 88 Nos casos de faltar, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz ad hoc.
Art. 89 A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito.
Art. 90 Os serviços auxiliares da Justiça serão prestados por serventuários e funcionários, além de pessoal contratado.
Parágrafo Único. Salvo para cargo em comissão, a primeira investidura em cargo dos serviços auxiliares dependerá aprovação prévia, em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 91 São serventuários da Justiça os ocupantes de cargos criados em Lei, com denominação própria e que percebem vencimentos e vantagens dos cofres do Estado, ou custas ou emolumentos.
Parágrafo Único. São serventuários:
a) os escrivães;
b) os distribuidores, contadores e partidores;
c) os avaliadores;
d) os depositários públicos;
e) os oficiais de justiça;
f) os porteiros de auditórios;
g) os tabeliões;
h) os oficiais de protestos de títulos;
i) os oficiais dos registros públicos;
Art. 92 O titular de oficio de Justiça poderá admitir tantos empregados quantos forem necessários aos serviços do cartório, assumido, em conseqüência, os encargos de empregador.
Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal poderá, por proposta do titular de oficio de Justiça, juramentar um dos empregados a que alude este artigo, para subscrever atos do oficio, sem alteração de sua situação empregatícia, desde que preencha o indicado nos seguintes requisitos:
a) ser maior de 18 anos de idade;
b) ter idoneidade moral e aptidão intelectual para a função, atestadas por magistrado da Comarca em que trabalha;
c) ter integridade física e psíquica;
d) não sofre qualquer das interdições de direitos previstas nos itens I, IV e V, do artigo 69 do Código Penal.
Art. 93 Nas sedes das Comarcas de 2ª entrância é requisito para ser titular de serventia de Justiça o grau de bacharel em direito.
Art. 94 A remoção ou permuta de serventuários da Justiça operar-se-á na mesma entrância, dentro das respectivas categorias e para serviços da mesma natureza.
Parágrafo Único. Por serviço da mesma natureza, entendem-se os desempenhados pelos servidores de uma mesma classe funcional.
Art. 95 Ocorrendo vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro do prazo de cinco (05) dias, contados da publicação do ato declaratório da vacância, poderão requerer remoção ao Presidente do Tribunal, que submeterá o pedido à decisão do Tribunal Pleno.
§ 1º A remoção obedecerá ao critério de antiguidade na classe.
§ 2º Havendo na Comarca mais de um serviço da mesma natureza, aos respectivos titulares é assegurada à preferência na remoção para o que vagar.
§ 3º Se o Tribunal julgar a remoção conveniente à administração da Justiça, o Presidente baixará o respectivo ato.
Art. 96 A permuta entre serventuários dependerá de conveniência do serviço e aprovação do Tribunal de Justiça.
Art. 97 Removido o titular de oficio, por proposta deste, será também removido o Escrevente compromissado ou juramentado, sem perda da contagem de tempo prestado anteriormente.
Art. 98 Os serventuários terão direito à promoção para a segunda entrância, obedecidos os princípios do merecimento e da antiguidade, alternadamente, após resolvidos os pedidos de remoção.
Parágrafo Único. Havendo vaga a ser preenchida por promoção, publicar-se-á edital, podendo o interessado requerer, no prazo de cinco (05) dias, que o seu nome seja apreciado, devendo o edital explicitar se o preenchimento se dará por antiguidade ou por merecimento.
Art. 99 A Secretaria do Tribunal de Justiça terá um Secretário e um Diretor de Secretaria, ambos bacharéis em direito, e os funcionários que forem admitidos na forma da Lei.
Art. 100 Os Serviços da Secretaria e as atribuições de seus servidores serão disciplinados em regimento próprio, aprovado pelo Tribunal.
Art. 101 A secretaria do
Tribunal de Justiça organizará, a cada dois anos, um quadro demonstrativo de
todos os municípios, comarcas e distritos, com a indicação respectiva da
superfície territorial, população urbana e rural, eleitorado, número de
habitantes por quilômetros quadrado, meios de comunicação, movimento forense,
indústria e produção, arrecadarão de tributos, para servir de base à divisão
judiciária do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.428, de 21
de junho de 1983)
Art. 102 Ao Escrivão do Tribunal, que será sempre um bacharel em direito, cabe o exercício das atribuições gerias dos escrivães, nos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. O Escrivão do Tribunal será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo auxiliar do cartório.
Art. 103 Ficam abolidas na Escrivania do Tribunal de Justiça, as custas, salvo nas certidões e traslados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991)
(Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
Art. 104 Os serviços auxiliares e os servidores da Justiça distribuem da seguinte forma, na Comarca de Aracaju:
a) o 1º oficio - Tabelionato e registro de imóveis e hipotecas;
b) o 2º oficio - Tabelionato;
c) o 3º oficio - Tabelionato e protesto de letras de câmbio, notas promissórias e cheques;
d) o 4º - oficio - Tabelionato, registro de tutelas e curatelas;
e) o 5º - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas, e protesto de duplicatas;
f) o 6º - Tabelionato, oficial de registro civil de pessoas naturais e de registro de imóveis e hipotecas;
g) o 7º oficio - Tabelionato, oficial de registro civil de pessoas naturais;
h) o 8º
Ofício - Escrivania da 1ª Vara Criminal; (Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
i)
o 9º Ofício - Escrivania da Vara de Menores; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
j) o 10º oficio - Oficial de registro das pessoas jurídicas, títulos e documentos e propriedade literária, científica e artística;
k) o 11º oficio - Tabelionato, oficial de registro civil de pessoas naturais e de registro de imóveis e hipotecas;
l) o 12º oficio - Escrivão da 3ª Vara Cível;
m) o 12º
Ofício - Escrivania da 3ª Vara Cível; (Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
n) o 13º
Ofício - Escrivania da 2ª Vara Criminal;(Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
o) o 14º
Ofício - Escrivania da 3ª Vara Criminal;(Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
p) o 15º
Ofício - Escrivania da 1ª Vara Cível;(Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
q) o 16º
Ofício - Escrivania da 2ª Vara Cível;(Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
r) o 17º
Ofício - Escrivania da 4ª Vara Cível;(Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
s) o 18º
Ofício - Escrivania da 4ª Vara Criminal;(Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
t) o 19º
Ofício - Escrivania da 5ª Vara Cível;(Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
u) o 20º Ofício
- Escrivania da 6ª Vara Cível;(Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
v) o 21º
Ofício - Escrivania da 7ª Vara Cível;(Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
x) o 22º
Ofício - Escrivania da 8ª Vara Cível;(Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
z) o 23º
Ofício - Escrivania da 9ª Vara Cível;(Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
§ 1º Servirão também: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
a) um porteiro dos auditórios;
b) dois oficiais de Justiça, junto a cada Vara, exceto a de menores;
c) vinte comissários de menores, junto à Vara de Menores;
d) um distribuidor, partidor e contador; (Redação dada pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
e) dois avaliadores;
f) um depositário;
g) tantos escreventes juramentados quantos necessários aos ofícios de Justiça.
§ 2º O distribuidor,
partidor e contador da Comarca da Capital, a que se refere alínea "d"
do § º o deste artigo, além de atuar em todos os feitos em geral, funcionará,
também, junto às Varas Privativas de Assistência Judiciária, por cujo acréscimo
de atividade fará jus a uma gratificação especial correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do respectivo vencimento-base. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.545, de 29
de agosto de 1985)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
Art. 105 Nas comarcas do interior do Estado os serviços distribuem-se da seguinte forma:
I - Na sede da Comarca:
a) 1º oficio - Tabelionato, escrivania cível e criminal, registro de imóveis e de protesto de títulos de crédito;
b) 2º oficio - Tabelionato, escrivania cível e criminal;
c) 3º oficio - oficial do registro civil das pessoas naturais e de registro de título e documentos a propriedade literária, científica e artística;
d) um partidor, contador e distribuidor;
e) um depositário avaliador e síndico;
f) dois oficiais de Justiça;
g) um porteiro dos auditórios;
II - Nos distritos:
a) 1º oficio - Tabelionato, escrivania cível e criminal;
b) 2º oficio - Oficial do registro civil das pessoas naturais;
c) um depositário, avaliador, síndico, partidor e contador;
d) um oficial de Justiça e porteiro.
Parágrafo Único. Funcionará como escrivão do Júri o escrivão da Vara que pertencer o Juiz de Direito mais antigo da Comarca. (Redação dada pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985)
(Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
Art. 106 São atribuições dos tabeliães:
I - Lavrar;
a) escrituras de atos, contratos e obrigações em geral;
b) testamentos e quaisquer declarações de vontade;
c) procurações;
II - Reconhecer:
a) letra ou firma;
b) o sinal público dos outros tabeliães;
III - aprovar, mediante o devido instrumento, os testamentos cerrados e codicilos;
IV - Tirar:
a) traslado e certidão dos instrumentos lavrados em livros do cartório;
b) pública-forma; copia, traslado, ou certidão de quaisquer papéis;
V - Dar:
a) certidão, fé de conhecer as partes, ou, não as conhecendo, de conhecer as testemunhas, e estes aqueles, sempre que lavrar quaisquer atos ou escrituras;
b) as partes, independentemente de despacho, as certidões que pedirem;
VI - Autenticar, em geral com o sinal público, as declarações de vontade, em direito permitidas;
VII - Registrar documentos que, para tal fim, lhes forem apresentados;
VIII - Cotar à margem dos instrumentos, os salários e emolumentos devidos, sem prejuízo do talão de despesas;
IX - Fiscalizar em todos os atos de oficio o pagamento dos impostos, declarando qualquer isenção, ou dispensa, por parte do fisco.
Parágrafo Único. O tabelião, quando exercer, também, as funções de oficial de Registro do Imóvel e Hipoteca, não poderá lavrar escritura de imóveis situados na zona de sua jurisdição, salvo os das comarcas do interior do Estado.
Art. 107 Os escreventes autorizados podem lavrar escrituras, ou outros instrumentos que sejam subscritos e autenticados pelos tabeliães a que servirem.
Parágrafo Único. somente pelos tabeliães podem ser lavrados os atos:
a) os que encerrarem disposições testamentárias;
b) os de doação causa mortis;
c) os que tenham de se realizar fora do cartório.
Art. 108 Nos distritos onde existir um só tabelião, a conferência e o conserto do traslado deverão ser feitos com o oficial do Registro Civil.
(Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
Das Atribuições dos Escrivães
Art. 109 Aos escrivães, além do prescrito nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal e em outras Leis, incumbe:
a) registrar em livro próprio, dentro de dez (10) dias de sua publicação, as sentenças proferidas pelos juízes junto aos quais servem;
b) anotar à margem do registro de cada sentença a impetração de recurso que lhe diga, respeito, ou o tramite em julgado da decisão;
c) numerar e rubricar todas as folhas dos autos em que funcionam.
d) manter em ordem os respectivos cartórios, inclusive com indicação alfabética dos feitos, considerando os nomes das partes;
Parágrafo Único. O escrivão das execuções criminais terá em ordem alfabética os prontuários os sentenciados.
(Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
Art. 110 compete ao Depositário, além das atribuições previstas em outras Leis, o seguinte: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
I - Receber, guardar e conservar, sob sua imediata responsabilidade, os bens, quantias e valores que na forma da Lei lhe forem entregue, fazendo o respectivo registro;
II - Arrecadar as rendas ou frutos que os bens depositados produzirem;
III - Mandar fazer o necessário reparo e conserto nos bens confiados e sua guarda, após autorização expressa do Juiz competente.
IV - Alugar os bens que puderem ser alugados, depois de autorizado expressamente pelo Juiz que mandou fazer o depósito
V - Representar ao Juiz sobre a conveniência de ouvidos os interessados, ser precedida a venda judicial dos bens e objetos em depósito, sujeitos à deterioração;
VI - Representar ao Juiz sobre a conveniência de, ouvido os interessados, ser precedida a venda Judicial dos bens imóveis e semoventes depositados, quando as despesas com a conservação e sustento forem, em relação a seus valores, excessivas:
VII - Praticar todos os atos necessários para a conservação de direito sobre os títulos depositados e para a defesa dos bens em depósito;
VIII - Assistir aos Leilões ou praças dos bens depositados;
IX - Ter em boa ordem e escriturados com clareza, sem emendas ou rasurar, os livros destinados ao registro da receita da despesa e dos bens depositados;
X - Prestar, mensalmente e sempre que lhe forem exigidos, contas à autoridade que ordenou o depósito;
XI - Prestar ao Juiz, ao Promotor e a todos os interessados, as informações que solicitarem, bem como lhes franquear a exames os livros de registro de depósitos.
Art. 111 As rendas dos bens depositados, arrecadadas pelo depositário, serão recolhidas ao Banco do Estado de Sergipe, no prazo de vinte e quatro (24) horas. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
(Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
Art. 112 Incube ao Porteiro dos auditórios: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
I - Apregoar:
a) a abertura das sessões do Tribunal do Júri;
b) praticar outros atos que lhe forem determinados pelo Juiz.
II - Afixar os editais no fórum quando for o caso, lavrado as respectivas certidões;
III - A guarda, conservação e asseio do edifício do Fórum, como dos imóveis e utensílios ali existente, que lhe serão entregues por inventário.
Art. 113 Incube aos Oficias de Justiça; (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
I - Fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu oficio, certificando no mandato o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora;
II - Executar as ordens do Juízo a que estiver subordinado;
III - Estar presente a audiências ou sessões e coadjuvar a manutenção da ordem.
Art. 114 Sempre que houver de ser praticada uma diligência e faltar ou for impedido o oficial de Justiça, as suas funções serão desempenhadas pelo escrivão do Juízo, ou por alguém nomeado ad hoc pelo Juiz da causa. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
Art. 115 Incube aos Comissários de menores: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
I - Proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda e cumprir as instruções que lhes forem dadas pelo Juiz, nos termos da legislação Especial sobre o assunto.
II - Exercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros, casa de bebidas, cassinos, bailes pública ou em qualquer outro local de diversões públicas, em favor dos menores, para o que terão, nesses lugares, livre ingresso;
III - desempenhar todos os demais serviços inerentes à sua função, ordenados pelo Juiz.
(Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS
Art. 116 Todos os processos
estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um
Juiz, ressalvados os casos da competência de Vara Privativa, ou mais de um
Escrivão, fazendo-se a distribuição por ordem, por dependência ou por
compensação.
(Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.428,
de 21 de junho de 1983)
(Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
§ 1º A distribuição por
ordem far-se-á de forma rigorosa entre juízes igualmente competentes, bem como
entre Escrivães com as mesmas atribuições, de modo que cada um toque, alternadamente,
feitos de uma mesma classe. (Redação
dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
§ 2° Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer
natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já
ajuizado.
§ 3º A distribuição por
compensação ocorrerá todas as vezes que o Juiz ou o Escrivão, por impedimento
ou suspeição, deixar de funcionar no feito que por ordem lhe caiba. (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
Art. 117 O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
(Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
I - Ação Penal: (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
II - Ação Cível de Procedimento Ordinário; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
III - Ação Cível de Procedimento Sumaríssimo; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
IV - Ação Cível de Procedimento Especial; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
V - Ação Cautelar; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
VI - Execução por Título Extrajudicial; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
VII - Habeas Corpus; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
VIII - Inquérito; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
IX - Comunicação; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
X - Carta Precatória; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
Parágrafo
Único. Os
expedientes que não tenham classificação específica serão incluídos na classe
Comunicação.
(Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
Art. 118 Em caso de urgência, pode o Juiz mandar que o Escrivão obrigado
a levar o feito ao distribuidor, dentro de oito (08) dias, sob pena de multa de
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
Art. 119 As escrituras, quando forem partes interessadas entidades
autárquicas, paraestatais, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou
cooperativas habitacionais, serão distribuídas por ordem, e guardar-se-á, na
distribuição delas, absoluta igualdade entre os tebeliães. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.428, de
21 de junho de 1983)
Art. 120 Findo o processo, pode qualquer das partes requerer ao Juiz
que se faça baixa da distribuição. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
Parágrafo único. Ordenada a baixa, o distribuidor anotala-á à margem com o
resumo do requerimento, despacho e as duas datas, sem ônus para a requerente.
Art. 121 O distribuidor é obrigado a manter afixada no Forum uma
tabela diária dos feitos distribuídos, seguida da data respectiva, remetendo
uma cópia à Corregedoria Geral. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
Art. 122 O distribuidor é obrigado a manter a afixada no Fórum uma
tabela diária dos feitos distribuídos, seguida da data respectiva, remetendo
uma cópia à Corregedoria Geral. (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
Art. 123 A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu
procurador.
(Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.428,
de 21 de junho de 1983)
Art. 124 São incompatíveis as funções da Magistratura em geral com as dos outros Poderes políticos da União, do Estado ou do Município, salvo comissões técnicas de caráter provisório e as acumulações permitidas pela Constituição da República.
Parágrafo Único. A aceitação de função incompatível importa na perda do cargo Judiciário e das vantagens correspondentes.
Art. 125 São impedidos de servir no mesmo tribunal, ou de ter exercício simultâneo, como magistrado, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça, no mesmo Juízo, os conjugues e os parentes em linha reta ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o terceiro.
Art. 126 Em se verificando o impedimento entre Magistrados ou entre estes e membro do Ministério Público, ou auxiliar de Justiça ou ente os dois últimos será afastado:
I - O último nomeado;
II - Se da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço Judiciário;
III - Se superveniente à posse de ambos, o mais novo no serviço judiciário.
Art. 127 O Desembargador ou Juiz de Direito que for afastado do cargo em conseqüência de impedimento será posto em disponibilidade com os vencimentos integrais.
Art. 128 Considerar-se-ão sem efeito as remoções feitas a pedido, que motivarem impedimento.
Art. 129 A reintegração, que decorrerá de decisão Judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante passará à disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento.
§ 2º Estando extinta a Comarca, ou mudada a sua sede, o magistrado a ser reintegrado, caso não aceite, fizer-se na nova sede, ou em Comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º O Juiz a ser reintegrada será submetido a inspeção médica, física e mental, e, julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Art. 130 A reversão é o reingresso do Juiz aposentado, nos quadros da Magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º Não será permitida a reversão aos que contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou trinta (30) de serviço público.
§ 2º A prova de aptidão física e mental será feita mediante laudo de inspeção de saúde, expedido pelo Serviço Médico do Estado.
§ 3º O tempo de afastamento do serviço por motivo de aposentadoria não será computado para efeito de nova aposentadoria.
Art. 131 Admitida à reversão, o Tribunal de Justiça fará a indicação do nome do requerente ao Governador do Estado, para o preenchimento da vaga.
Parágrafo Único. O Tribunal, ainda que atendido o estabelecimento nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, sempre que exigir o interesse público, poderá deixar de admitir a reversão, caso em que decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 132 A disponibilidade do magistrado não lhe retira o direito à percepção integral de vencimento e vantagens, nem obsta à contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, e não impede a sua promoção.
§ 1º Para efeito de promoção por antiguidade será levado em conta apenas o período anterior à disponibilidade.
§ 2º A disponibilidade, quando determinada por motivo de interesse público, será com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 133 Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.
§ 1º O aproveitamento ocorrerá por iniciativa do Tribunal ou a requerimento do interesse, que será submetido a exame de sanidade física e mental.
§ 2º O aproveitamento ocorrerá na Comarca que o magistrado ocupava quando foi colocado em disponibilidade, se estiver vaga, ou noutra da mesma entrância.
§ 3º Na hipótese de ter a disponibilidade resultado da aplicação do § 3º do artigo 113 da Constituição Federal (Emenda nº 01/69), o pedido de aproveitamento dependerá do voto de dois (02) terços dos Juízes efetivos do Tribunal.
§ 4º Sempre que houver vaga a ser preenchida, preliminarmente deverá o Tribunal se manifestar sobre o aproveitamento do magistrado que se encontre em disponibilidade, desde que este não tenha sido determinada por motivo de interesse público.
Art. 134 Haverá na Secretaria do Tribunal um livro de registro de Dados Pessoais dos Magistrados, do qual constarão, necessariamente em relação a cada magistrado de carreira, os seguintes dados:
a) nome;
b) data do nascimento;
c) classificação no concurso para ingresso da Comarca para a qual foi nomeado;
d) datas da nomeação e da posse, e indicação da Comarca para a qual foi nomeado;
e) remoções e promoções;
Parágrafo Único. No livro de que trata este artigo, haverá uma coluna destinada a observações, e nela serão anotados outros dados que digam respeito à vida do magistrado.
Art. 135 Na primeira quinzena de fevereiro, a Secretaria do Tribunal, valendo-se dos dados constantes do Livro de que trata o artigo anterior, fará publicar no "Diário da Justiça" o Quadro de Antiguidade dos Magistrados, para ciência dos interessados, que poderão no prazo de quinze (15) dias, pedir a sua retificação.
§ 1º Transcorrido o prazo sem que tenha surgido de retificação, o Presidente colocará o Quadro de Antiguidade à apreciação do Tribunal Pleno.
§ 2º Em tendo havido pedido de retificação, a matéria será distribuída a um relator que, adotadas as providências que entender necessárias, a apresentará à deliberação do Tribunal.
Art. 136 Após aprovado pelo Tribunal Pleno o Quadro de Antiguidade dos Magistrados, a Secretaria do Tribunal providenciará a sua publicação definitiva.
Art. 137 Para o efeito de antiguidade computar-se-á, também:
a) o tempo de afastamento do magistrado de suas funções para freqüência a cursos ou seminários ou para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
b) o tempo correspondente à período distintos de serviço prestado à Magistratura Estadual sergipana.
Art. 138 O merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para a entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de pós-graduação.
Art. 139 A Superintendência dos Foros será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 140 Ao Superintendente dos Foros compete:
I - Supervisar a administração dos ofícios dos Foros em todo Estado;
II - Providenciar e controlar o material necessário ao funcionamento dos serviços forenses;
III - solicitar ao Presidente do Tribunal os funcionários que se fizerem necessários ao serviço da Superintendência;
IV - Exercer a ação disciplinar em relação aos funcionários que servirem na superintendência.
Art. 141 Cada Fórum do Estado de Sergipe será dirigido por um Juiz de Direito da respectiva Comarca, que terá as seguintes atribuições:
Parágrafo Único. Na comarca onde houver mais de um Juiz de Direito, o Diretor do Fórum será designado pelo Superintendente, competindo-lhe ainda: (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
I - Superintender, controlar e fiscalizar as atividades auxiliares comuns a duas ou mais Varas, inclusive quanto a pessoal sem prejuízo da competência dos demais Juízes de Direito; bem como o uso do espaço físico utilizável para serviço de mais de uma Vara; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
II - Receber cartas precatórias e determinar as providências necessárias ao seu encaminhamento ao Juízo competente; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
III - Propor à Superintendência a execução de serviços necessários à conservação, segurança e higiene do edifício do Fórum; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
IV - Requisitar à Superintendência dos Foros todo o material, inclusive móveis e utensílios, necessários aos serviços da Direção do Fórum, e as Varas; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
V - Manter entendimento com os demais Juízes de Direito, a fim de tomar medidas de ordem geral necessárias à melhoria dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
VI - Solicitar ao Superintendente o pessoal necessário aos serviços da Direção do Fórum; (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
VII - Todas as providências com relação
à Comarca e ao Fórum, que não sejam da competência do Presidente, do
Corregedor-Geral ou dos demais Juízes de Direito. (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
Art. 142 O expediente forense será:
I - Na Comarca da Capital, todos os dias úteis, das 12 às 18 horas;
II - Nas demais, o período de expediente será fixado pelo Corregedor Geral, ouvido o Juiz de Direito da Comarca.
Art. 143 Todos os dias úteis, durante o expediente, são os Juízes obrigados a comparecer à Sala das Audiências.
§ 1º As horas de audiências deverão ser comunicadas ao Corregedor Geral da Justiça, à Ordem dos Advogados, Seção de Sergipe, e à Procuradoria Geral da Justiça do Estado e afixado aviso no local do costume, para conhecimento das partes.
§ 2º Haverá semanalmente, em cada Juízo pelo menos uma audiência pública, lavrando-se termo correspondente em livro próprio.
§ 3º Ao fim de cada mês, o Juiz de Direito encaminhará à Corregedoria Geral da Justiça relatório das atividades desenvolvidas no período, inclusive constando o número de audiências realizadas.
Art. 144 Os magistrados e membros do Magistério Público usarão, obrigatoriamente, nas sessões e audiências e em todos os atos solenes da judicatura, vestes talares, de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal.
Parágrafo Único. Nas sessões do Tribunal do Júri, o Juiz de Direito, os advogados e os membros do Ministério público usarão, obrigatoriamente, vestes talares, e os escrivães e jurados, capa de modelo uniforme.
Art. 145 No recinto reservado às audiências ou sessões, só poderão tomar assento, sem prévia licença do Juiz, os representantes do Ministério Público e advogados.
Art. 146 Sempre que o exigir o interesse público, a audiência, ou qualquer ato judicial realizar-se-á em segredo de Justiça.
Art. 147 Os que assistirem as sessões, audiências ou atos judiciais guardarão o devido respeito e silêncio, sendo-lhes vedada qualquer manifestação de aprovação ou reprovação.
Art. 148 Ninguém poderá assistir, com armas, as sessões, audiências e atos judiciais, salvo:
I - Os agentes da autoridade pública, em diligência ou serviço;
II - Os oficiais da Forças Armadas ou da Polícia, na conformidade de seus regulamentos.
Art. 149 são suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de oficio ou abuso de poder.
Art. 150 A reclamação será manifestada perante o Presidente do Tribunal, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão ou ato omissivo objeto da reclamação.
Parágrafo Único. É, também, de cinco dias, contados da publicação do despacho ou da ciência, o prazo para o pedido de reconsideração, que deve, obrigatoriamente, anteceder a reclamação.
Art. 151 A petição de reclamação será instruída com certidões de inteiro teor da decisão reclamada, quando se tratar de ato omissivo, e da que houver inferido o pedido de reconsideração; de datas das respectivas publicações; de instrumento do mandato conferido ao advogado; e das demais peças indicadas do mandato conferido ao advogado; e das demais peças indicadas pelo reclamante, nas quais se apóia a decisão reclamada.
Art. 152 O relator da reclamação, quando indispensável para a salvaguarda dos direitos do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta (30) dias improrrogáveis, execução do despacho reclamado.
Art. 153 Solicitadas às informações, que o Juiz reclamado prestará em cinco dias, e ouvido em igual prazo o Procurador Geral da Justiça, o relator aporá o seu "visto" e colocará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão.
Art. 154 Se o órgão que julgar procedente a reclamação entender que houver falta grave do Juiz poderá encaminhar os autos ao Conselho da Magistratura.
Art. 155 (VETADO).
Art 156 O Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Geral perceberão representação nos termos da Lei.
Art. 157 A representação em razão do exercício de cargo em função temporária não integra os vencimentos.
Art. 158 A ajuda de custo (VETADO) corresponderá a despesa efetivamente paga e comprovada pelo magistrado com transporte e mudança em caso de remoção e promoção.
Art. 159 (VETADO).
Art. 160 O salário-família será concedido na forma da legislação Estadual.
Art. 161 As Diárias serão concedidas na forma fixada em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 162 O magistrado fará jus a uma gratificação adicional de 5% dos seus vencimentos a cada cinco (05) anos de exercício no serviço público e até o máximo de sete (07) qüinqüênio.
Art. 163
Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias. (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
§ 1º Os
Desembargadores gozarão de férias coletivas, nos períodos de 02 a 31 de janeiro
e 02 a 31 de julho, salvo o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral, que
gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre, se a
necessidade dos servidores judiciários lhes exigir a contínua presença no
Tribunal. (Redação dada pela Lei n°
2.428, de 21 de junho de 1983)
§ 2º Os
Juízes de Direito gozarão férias individuais, que não poderão ser fracionadas. (Redação dada pela Lei n° 2.428, de 21 de
junho de 1983)
§ 3º Na hipótese de coincidências das férias do Presidente e do Corregedor com as férias coletivas, os seus substitutos farão jus ao gozo de férias individuais, correspondentes ao período de convocação.
Art. 164
Até oito dias antes de entrar em gozo de suas férias individuais, o juiz de
Direito encaminhará ao seu substituto relação dos réus presos e a respectiva
pauta de audiência. (Redação dada pela
Lei n° 2.428, de 21 de junho de 1983)
§ 1º Na 1ª Circunscrição, permaneceram em exercício dois (02) Juízes de 2ª entrância.
§ 2º Até quarenta e oito horas, antes do início de cada período de férias coletivas, os juízes das Comarcas da Circunscrição encaminharão ao magistrado que deva ficar em exercício durante o período de férias, relação dos processos de réus presos e a respectiva pauta de audiências.
§ 3º O magistrado que permanecer em exercício durante as férias coletivas, gozará de férias individuais de trinta (30) dias consecutivos.
Art. 165 As férias individuais não podem fracionar-se em período inferiores a trinta (30) dias e somente podem acumular-se imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de sessenta dias.
Art. 166 A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta (30) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta (30) dias, dependem de inspeção por junta médica.
Art. 167 O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.
Parágrafo Único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processo que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
Art. 168 O magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge, ou irmão, mesmo que não viva a expensas, provando, porém, ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.
Art. 169 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito (08) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 170 Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
I - Para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, a critério, do Tribunal, pelo prazo máximo de um (01) ano;
II - Para a prestação de serviço, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 171 A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos artigos 50 e 56, da Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 172 Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 173 O Tribunal disciplinará, no Regimento Interno, o processo de verificação da invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria, com a observância dos seguintes requisitos:
I - O processo terá início a requerimento do magistrado, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de oficio, em cumprimento de deliberação do Tribunal, ou por provocação da Corregedoria Geral da Justiça;
II - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por Procurador que constituir;
III - O paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias;
IV - A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
V - O magistrado que, por dois (02) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis (06) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (02) anos, a exame para verificação de invalidez;
Art. 174 computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze (15) anos, em favor do membro do Tribunal que tenha sido nomeado para o lugar reservado a advogado, nos termos da Constituição Federal.
Art. 175 São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - Não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - Determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - Tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurem, a qualquer momento, quando se trata de providências que reclame e possibilite solução de urgência;
VI - Comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII - Exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 176 É vedado ao magistrado:
I - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - Manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despacho, votos ou sentença, de órgão judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado.
Art. 177 A atividade censória do Tribunal e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 178 Salvo os cargos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 179 São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Censura;
III - Remoção compulsória;
IV - Disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - Aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - Demissão.
Art. 180 As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes da 1ª. Instância.
§ 1º A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento do deveres do cargo.
§ 2º A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligencia no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
§ 3º O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 181 O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - A remoção de juiz de instância inferior;
II - A disponibilidade de membro do próprio Tribunal, ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único. Na determinação de quorum de decisão, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 24, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 182 A pena de demissão será aplicada nas hipóteses de que trata o artigo 47, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 183 O Regimento Interno do Tribunal estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis.
Art. 184 Observadas as cautelas da Lei, o serventuário de Justiça expedirá, a requerimento, certidão de qualquer ato, termo ou teor constante de processo, livro ou documento a seu cargo.
Parágrafo Único. Havendo recusa do serventuário, poderá o interessado dirigir-se ao Juiz do processo ou ao Diretor do Fórum, que, entendendo injustificável a mesma, determinará ao serventuário recusante o pronto fornecimento da certidão, se constatar que o serventuário persiste na recusa, o Juiz lhe aplicará pena de suspensão até oito (08) dias, comunicando o falto ao Corregedor Geral, e determinará ao substituto do Servidor faltoso o fornecimento imediato da certidão.
Art. 185 É obrigatório o registro das instituições de assistência e proteção a menores nos Juízes competentes da Comarca em que se situam.
Art. 186 O Orçamento do Estado, na parte referente ao Poder Judiciário, deverá conter dotação específica para Justiça gratuita.
Art. 187 Toda sentença será registrada no cartório por onde tiver corrigido o feito, em livro especial, autenticado pelo juiz competente.
§ 1º O Prazo para este registro é de 10 (dez) dias, a contar da publicação da sentença.
§ 2º Em passando em julgado, a sentença na primeira instância, assim o certificará o escrivão, à margem do respectivo registro no prazo de três (03) dias.
Art. 188 Nenhum requerimento será distribuído, ou despacho, sem a prova de pagamento da taxa judiciária, ressalvadas as exceções previstas na Lei.
Art. 189 O tabelião ou escrivão é obrigado a ter cartório em lugar, no prazo de três (03) meses, às disposições deste Código.
Art. 190 O Tribunal de Justiça adaptará o seu Regimento Interno, no prazo de três (03), às disposições deste Código.
Art. 191 A transcrição e registro de todos os atos constitutivos das sociedades de amparo à velhice e de proteção a menores existentes no Estado, inclusive o seu arquivamento, serão procedidos gratuitamente.
Parágrafo Único. Nesta hipótese, o oficial de registro fica obrigado a apor em todo os documentos entregues às partes interessadas, a palavra "GRÁTIS", antecedendo o artigo que para tanto deu motivo.
Art. 192 O benefício da Justiça Gratuitamente abrange os atos de foro judicial e extrajudicial.
Art. 193 Nenhum servidor poderá ser requisitado, por qualquer autoridade judiciária, sem prévia audiência do Presidente do Tribunal.
Art. 194 O regimento de custas fixará os emolumentos atribuídos a cada ato, serviço ou diligência, e discriminará os serventuários a quem competem.
Parágrafo Único. A simples conta de custas poderá ser afastada pelos Escrivães privativos.
Art. 195 A serventia do foro extrajudicial, em todo Estado, funcionará, nos dias úteis, no horário das 08 às 12 e das 14 às 18 horas.
Art. 196 No interesse da Justiça, por proposta do Corregedor, ouvido o Tribunal Pleno, poderá o Presidente anexar, a título precário, e desanexar ofícios e cartórios.
Art. 197 Os feitos, livros e papéis findos ou pendentes, de ofícios que tenham sido divididos, serão entregues ao novo titular, mediante inventário ou sob distribuição, se as respectivas atribuições competirem a dois ofícios conjuntamente.
Art. 198 Fica instituído feriado forense o dia 11 de agosto, por ser o "Dia dos Magistrados".
Art. 199 do recolhimento do percentual de custas e emolumentos a que estão obrigados os serventuários da Justiça, mensalmente, serão deduzidos os valores correspondentes a custas ou emolumentos relativos aos atos por eles praticados sob o benefício da Justiça Gratuita.
Parágrafo Único. Na hipótese de os valores referidos neste artigo ultrapassarem do percentual, os serventuários ficarão com o crédito correspondente ao excesso, que será deduzido no mês seguinte.
Art. 200 O Quadro da Divisão judiciária do Estado de Sergipe passa a ser o constante da tabela anexa.
Art. 201 Ao cônjuge sobrevivente, e em sua falta aos herdeiros necessários do magistrado, será abonada uma importância igual a um mês de vencimento e vantagens, ou proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
§ 1º Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo.
§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora mediante a apresentação do atestado do óbito e, no caso do pagamento anterior, mais os comprovantes das despesas.
Art. 202 ficam criadas duas Varas e duas Escrivanias na Comarca da Capital.
Art. 203 Ficam
criados, na Capital, dois cargos de Juiz de Direito de 2ª entrância, dois de escrivão,
dezoito de Oficial de Justiça, um de Distribuidor, sob regime Oficializado, um
de Partidor e Contador, um de Avaliador e um de Depositário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 18
de dezembro de 1996)
Art. 204 O Município de
Aracaju, para efeito do registro civil das pessoas naturais, está divido em 1ª,
2ª e 3ª Zonas que correspondem, respectivamente, às áreas abrangidas pelos cartórios
do 6º, 7º e 11º Ofícios. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
§ 1º A 1ª Zona (6º
Oficio) compreende o lado Norte da cidade, traçada na frente do prédio da
Delegacia Fiscal, seguindo pela Praça Fausto Cardoso à Travessa Benjamim
Constant, Parque Teófilo Dantas, rua de Própria e daí na mesma direção até a
estrada de ferro, seguindo pelos trilhos desta, até o limite do Município de
São Cristóvão. Pelo lado Norte, começa no Rio Sergipe, tomando-se por ponto
divisório a estrada de ferro, seguido pelos trilhos desta até o limite do
Município de Cotinguiba. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
§ 2º A 2ª Zona (7º
Oficio) compreende todo o território do sul do Município, tomando-se por base a
linha traçada em primeiro lugar da jurisdição do 6º Oficio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
§ 3º A 3ª Zona (11º
Oficio) compreende os Bairros Industrial, Santo Antônio e Joaquim Távora e todo
território Urbano, suburbano e Rural da zona do Município de Aracaju, a partir
da linha que delimita a jurisdição do 6º Oficio pelo lado Norte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
Art. 205 Na Comarca da
Capital, o registro de imóveis e hipotecas compreende quatro zonas a cargo
respectivamente dos 1º, 5º, 6º e 11º Ofícios, que exercerão suas funções até o
limite de sua circunscrição. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
§ 1º A 1ª Zona
Imobiliária, afeta ao 1º Oficio, limita-se ao Leste com o Rio Sergipe, ao Sul,
tomando como marco inicial o lado Norte da Praça Fausto Cardoso, segue a
direção Leste-Oeste, alcança a Travessa Benjamim Constant, Praça Olímpio Campos
e segue pela rua de Propriá (lado par do logradouro) até a Avenida Rio de
Janeiro, e nessa Avenida por onde passa a linha divisória a mesma linha férrea
até o limite final do Município de Aracaju, A linha do lado Oeste é a divisa
natural por este lado do Município de Aracaju, com os Municípios que confinam
com o Município de Aracaju. A divisa do lado Norte começa da margem do Rio Sergipe,
segue pela Avenida São Paulo (lado ímpar do Logradouro), acompanha o Leito da
via férias até se encontrar com o Município de N.S. do socorro. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
§ 2º A 2ª Zona
Imobiliária (5º Oficio) tem início na Avenida Beira Mar, no ponto das 4 bocas,
penetra na Avenida Santos Santana até encontrar o Leito da avenida Rio de
Janeiro. Pelo Oeste, o limite ou divisa que o separa da 1ª. Zona é o Leito da
avenida Rio de Janeiro, vai de encontro do prolongamento da Avenida Santos
Santana em direção ao Sul, pela avenida rio de Janeiro até onde se prolongar o
Município de Aracaju, servindo de divisória com a primeira zona o Leito da
estrada de ferro. A linha do lado Leste, iniciar-se da Avenida Beira Mar (4
bocas), acompanha o rio Sergipe e a costa do Oceano Atlântico até alcançar a
linha divisória do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão. A
linha do lado Sul é a linha divisória dos limites do Município de Aracaju com o
Município de São Cristóvão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
§ 3º A 3ª Zona
Imobiliária (11º Oficio) parte da margem do Rio Sergipe, penetrando pela
Avenida Coelho e Campos (lado par do logradouro) prolongando-se por essa
Avenida, alcançando a Avenida São Paulo (lado par do logradouro) até pela linha
férrea se encontrar com o Município de N.S. do socorro, rumando em direção
Norte, acompanhando os limites de N.S. do Socorro como o Município de Aracaju
até se encontrar com a margem do Rio Sergipe e alcançar o março inicial na
Avenida Coelho e Campos. Incluído também fica o Município de Barra dos
Coqueiros, na 3ª Zona Imobiliária da Comarca de Aracaju. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
§ 3º A 4ª Zona
Imobiliária (6º Oficio) inicia-se na Praça Fausto Cardoso, toma a direção da
Travessa Benjamim constante, alcança a Rua Propriá (lado ímpar do
logradouro)até se encontrar com a Avenida Rio de Janeiro que lhe serve de
divisa com a Primeira Zona Imobiliária. Da Avenida Rio de Janeiro, em direção
Norte-Sul por esta Avenida até se encontrar com o Leito da Avenida Santos
Santana. Nesse ponto, toma rumo da Avenida Santos Santana até se encontrar com
a Avenida Canal, servindo estas duas Avenidas como divisória a 2ª e 4ª zonas
Imobiliárias, terminando por encontrar a Avenida Beira Mar. Da Avenida Beira
Mar (do ponto onde se encontram as 4 bocas) segue em direção Norte, tendo por
limite as águas do Rio Sergipe, até encontrar a Praça Fausto Cardoso, também
pertencente a esta jurisdição. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
Art. 206 O Tribunal de Justiça baixará, no prazo de três (03) meses, resolução regulamentando o Serviço Social do Poder Judiciário.
Art. 207 São de segunda entrância as Comarcas de Aracaju, Estância, Itabaiana, Lagarto e Propriá, e de primeira, as demais.
Parágrafo Único. São de segunda entrância o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito da Comarca de Aracaju e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passando à mesma entrância os respectivos cargos de Juiz de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 31 de agosto de 2000)
Art. 208 Ficam criadas as comarcas de Campo do Brito, Cedro de São João e Ribeirópolis, e em cada uma delas um cargo de Juiz de Direito e um de Oficial de Justiça de primeira entrância.
Parágrafo Único. Enquanto não forem criadas nas aludidas comarcas outras serventias de Justiça, caberão aos seus 1ºs Ofícios as atribuições previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 104, aos seus 2ºs Ofícios das alíneas "c" do mesmo inciso.
Art. 209 A execução das sentenças penais, bem como os seus incidentes, caberão ao Juiz de Direito da Comarca em que estiver situado o estabelecimento penitenciário.
Art. 210 enquanto o estabelecimento penal do Estado estiver situado e funcionando na Comarca de Aracaju, permanecerá competente para a execução da pena e seus incidentes o Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal.
Art. 211 As serventias do foro judicial e extrajudicial não são providas a título de propriedade, e a Lei pode determinar o seu desmembramento, quer quanto à matéria de sua atribuição, quer quanto à área territorial que abrange.
Art. 212 Ao escrevente compromissado ou juramentado, quando classificado em Concurso Público para Titular do Oficio de Justiça, fica assegurado o direito de lotação na Comarca ou distrito onde esteja servindo.
Art. 213 O tribunal de Justiça, no prazo de 6 meses a contar da vigência desta Lei, proporá a revisão dos serviços relativos aos Registros Públicos em todo Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Para o fim de que trata esse artigo, na Corregedoria Geral da Justiça funcionará um serviço de coleta de dados.
Art. 214 O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 215 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91ª da República.
Francisco Rosa Santos
Secretário de Governo
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário da Agricultura
Antônio Carlos Valadares
Secretário da Educação e Cultura
Marcos Antônio de Melo
Secretário da Indústria e Comércio
Eliziário Silveira Sobral
Secretário da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transporte e Energia
José Machado de Souza
Secretário da Saúde
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
(Anexo alterado anteriormente pela Lei
Complementar n° 32, de 26 de dezembro de 1996)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei
Complementar n° 37, de 24 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 73, de 12 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 74, de 13 de dezembro de 2002)
COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA
01. Aracaju
02. Boquim
03. Canindé do São Francisco
04. Estância
05. Itabaiana
06. Itaporanga D'Ajuda
6.1. Salgado
07. Lagarto
08. Laranjeiras
8.1. Areia Branca
09. Nossa Senhora do Socorro
10. Propriá
11. São Cristóvão
12. Simão Dias
13. Tobias Barreto
COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA
01. Aquidabã
1.1. Canhoba
1.2. Graccho Cardoso
02. Arauá
2.1. Riachão do Dantas
2.2. Pedrinhas
03. Barra dos Coqueiros
04. Campo do Brito
4.1. Macambira
4.2. São Domingos
05. Capela
5.1. Muribeca
06. Carira
07. Carmópolis
7.1. General Maynard
8. Cedro de São João
8.1. Amparo do São
Francisco
8.2. Malhada dos Bois
8.3. São Francisco
8.4. Telha
09. Cristinápolis
9.1. Tomar do Geru
10. Frei Paulo
10.1. Pinhão
10.2. Pedra Mole
11. Gararu
11.1. Itabi
11.2. Nossa Senhora de
Lourdes
12. Itabaianinha
13. Japaratuba
13.1. Pirambu
14. Maruim
14.1. Santo Amaro das
Brotas
14.2. Rosário do Catete
15. Neópolis
15.1. Japoatã
15.2. Santana do São
Francisco
16. Nossa Senhora das Dores
16.1. Cumbe
16.2. Siriri
17. Nossa Senhora da Glória
17.1. Feira Nova
18. Pacatuba
18.1. Brejo Grande
18.2. Ilha das Flores
19. Poço Redondo
19.1. Monte Alegre de
Sergipe
20. Poço Verde
21. Porto da Folha
22. Riachuelo
22.1. Divina Pastora
22.2. Malhador
22.3. Santa Rosa de Lima
23. Ribeirópolis
23.1. Moita Bonita
23.2. Nossa Senhora
Aparecida
23.3. São Miguel do Aleixo
24. Umbaúba
24.1. Indiaroba
24.2. Santa Luzia do Itanhy