Altera os
artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 07/91, de 09 de dezembro de 1991 e os artigos
73 e 76 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº 07/91, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Compete ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, processar e julgar os efeitos de Falência e Concordata e dar cumprimento às Cartas Precatórias de natureza cível".
Art. 2º O parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 07/91, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º (...)
Parágrafo Único. Compete, ainda, ao Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, privativamente, o processo e julgamento dos feitos referentes a Registros Públicos em geral e também as ações de Acidente de Trabalho e moléstias profissionais".
Art. 3º O § 1º do art. 74 da Lei nº 2.246/79 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 (...)
§ 1º Ao Juiz de Direito da 15ª Vara Cível, compete ainda, com privatividade, inspecionar mensalmente os serviços a cargo dos oficiais de registro público em geral, verificando-lhes os livros e se os mesmos são regularmente escriturados e devidamente guardados, comunicando, por ofício reservado, ao Corregedor, nas 24 h (vinte e quatro horas) seguintes, os resultados da inspeção e solicitando as providências cabíveis, sempre que for necessário.
§ 2º (...)
§ 3º (...)"
Art. 4º Fica acrescentado ao artigo 73 da Lei nº 2.246/79, de 26 de dezembro de 1979, o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 5º Fica excluído do artigo 76 da Lei nº 2.246, de 26/12/79, a alínea C do item I.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o I 2º do art. 74 da Lei nº 2.246 de 26 de dezembro de 1979.
Aracaju, 24 de agosto de 1993; 175º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR D ESTADO
Secretário Geral de Governo, em exercício
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.08.1993.