Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995

 

Altera dispositivos da Lei Estadual n° 2.962, de 09 de abril de 1991, da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe) e d outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 6º da Lei Estadual nº 2.962, de 09 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Nenhum servidor do Poder Judiciário perceber remuneração mensal superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos de Desembargador, ressalvadas as vantagens individuais."

 

Art. 2º Acrescente-se ao art. 29, do Código de organização Judiciário do Estado de Sergipe, que dispõe sobre a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes incisos:

 

"XXXII - Transformar cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário rio, desde que da transformação não resulte criação de despesa.

 

XXXIII - Delegar competência extraordinária, autorizado por resolução do Tribunal Pleno, aos Juízes de Direito de 1º e 2ª entrância, para jurisdizerem em qualquer Vara ou Comarca, quando, excepcionalmente, ocorrer necessidade de agilizar ou regularizar os serviços judiciários rios, ouvido previamente o titular da Vara ou da Comarca."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.07.1995.