O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei Estadual nº 2.962, de 09 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Nenhum servidor do Poder Judiciário perceber remuneração mensal superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos de Desembargador, ressalvadas as vantagens individuais."
Art. 2º Acrescente-se ao art. 29, do Código de organização Judiciário do Estado de Sergipe, que dispõe sobre a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes incisos:
"XXXII - Transformar cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário rio, desde que da transformação não resulte criação de despesa.
XXXIII - Delegar competência extraordinária, autorizado por resolução do Tribunal Pleno, aos Juízes de Direito de 1º e 2ª entrância, para jurisdizerem em qualquer Vara ou Comarca, quando, excepcionalmente, ocorrer necessidade de agilizar ou regularizar os serviços judiciários rios, ouvido previamente o titular da Vara ou da Comarca."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.07.1995.