Cria Varas Privativas de Assistência Judiciária, altera dispositivos do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas duas Varas Privativas de Assistência Judiciária com as designações, respectivas, de 1ª e 2ª e suas serventias. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
Art. 2º Fará jus ao benefício da Assistência Judiciária a pessoa cuja situação financeira não lhe permitir pagar as despesas processuais e honorários e advogados, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
§ 1º Considera-se, salvo caso excepcional a critério do Juiz, em situação financeira prevista neste artigo, quem perceber rendimentos não superiores ao valor equivalente a três vezes o Salário Mínimo. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
§ 2º Na falta do documento comprobatório de remuneração, ou no caso de inexistir vínculo empregatício, o Juiz apreciará a situação financeira do interessado valendo-se de qualquer providências ou meio legítimo de provas. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
§ 3º A parte adversa poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício da Assistência Judiciária, desde que prove a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
§ 4º Quando a parte vencida não estiver amparada pelo benefício da Assistência Judiciária, deverá recolher ao Erário Estadual, mediante guia própria, as custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
§ 5º Se indeferido o pedido de gratuidade, o feito será redistribuído para qualquer das outras varas existentes na Comarca da Capital.
§ 6º Quando a parte vencida não estiver amparada pelo benefício da gratuidade da Justiça, deverá recolher aos cofres públicos do Estado, mediante guia própria, as custas devidas.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos para as Varas Privativas da Assistência Judiciária: (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
I - Dois (02) cargos de provimento efetivo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II - Dois cargos de provimento em comissão de Chefe da Secretaria das Vara de Assistência Judiciária, Símbolo CC-04, privativos de Bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
III - Dois cargos de provimento em comissão, Símbolo CC-02, de Oficial da Secretaria das Varas de Assistência Judiciária, a serem preenchidos de preferência por Bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
IV - Dois (02) cargos de provimento efetivo de Datilógrafo, nível III;
V - Quatro (04) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça da Capital, Nível AJ-3, privativo de portador de 2º grau completo.
§ 1º Os cargos criados nos termos do item V do "caput" deste artigo serão exercidos exclusivamente junto às Varas Privativas de Assistência Judiciária, e os seus ocupantes farão jus, mensalmente, a uma gratificação especial correspondente a 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento-base.
§ 2º Existirão, em caráter permanente, em cada uma das Varas Privativas de Assistência Judiciária, duas (02) vagas para estagiários do Curso de Direito.
Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe baixará as Resoluções que se fizerem necessárias ao funcionamento das Varas Privativas de Assistência Judiciária.
Art. 5º Os artigos 22, 75, 78, 102 e 103 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
"Art. 22 O Tribunal de Justiça compor-se-á de duas Câmaras: Uma Cível, com cinco Desembargadores, distribuídos em cinco Grupos; e uma Criminal, composta de três Desembargadores." (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
"Art. 75 Aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária compete, privativamente, processar e julgar os feitos Cíveis em que tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária." (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
"Art. 78 Na Comarca de Aracaju haverá plantão Judiciário para conhecimento de Habeas Corpus, representação ou pedido de prisão preventiva, além de outros casos considerados de urgência nos termos do que disciplinar através de Resolução, o Tribunal de Justiça." (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
"Art. 102 Ao Escrivão do Tribunal, cargo privativo de Bacharel em Direito, cabe o exercício das atribuições gerais dos Escrivães, nos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal de Justiça, competindo-lhe, ainda, as atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno do Tribunal." (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
"Art. 103 Ficam abolidas na Escrivania do Tribunal de Justiça, as custas, salvo nas certidões e traslados." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991)
(Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
"Art. 74 Aos Juízes de Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis compete, por distribuição, processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as da competência privativa dos Juízes de Direito das 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis e dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e de Menores, competindo-lhes, também, a prática dos atos previstos nos itens I a V e VII do artigo 72 desta Lei.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Aos Juízes de Direito da 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis compete, por distribuição:
I - Processar e julgar todas as causas de Direito de Família e de Direito das Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a Registros Públicos, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e de Menores;
II - Processar e decidir pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento;
III - Praticar os atos previstos nos itens I a IV e VII do art. 72 desta Lei."
"Art. 77 (...)
(...)
V - (VETADO)"
"Art. 104 (...)
a) (...)
(...)
z) (...)
a) (...)
(...)
d) um distribuidor, partidor e contador;
(...)
g) (...)
§ 2º
O distribuidor, partidor e contador da Comarca da Capital, a que se
refere alínea "d" do § 1º o deste artigo, além de atuar em todos os
feitos em geral, funcionará, também, junto às Varas Privativas de Assistência
Judiciária, por cujo acréscimo de atividade fará jus a uma gratificação
especial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo
vencimento-base." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)
"Art. 105 (...)
I - (...)
(...)
II - (...)
(...)
Parágrafo Único. Funcionará como escrivão do Júri o escrivão da Vara que pertencer o Juiz de Direito mais antigo da Comarca."
Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário, para o exercício de 1985, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Jussara Maynard Araujo
Secretário de Estado do Planejamento, em Exercício
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.