Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 23 DE JULHO DE 1996

 

Cria Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Sergipe (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), altera a Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, a Lei Complementar nº 24, de 08 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º No Estado de Sergipe ficam criados cinco (05) Juizados Especiais, sendo três (03) com competência Cível e Criminal a serem instaladas nas Comarcas de Estância, Itabaiana e Lagarto, e dois (02) com competência Criminal a serem instalados na Comarca de Aracaju denominando-se os três primeiros de Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Estância, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana e Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto, respectivamente, e os dois (02) últimos de 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju e 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju.

 

Art. 2º O atual 2º Turno do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, fica transferido para a Comarca de Aracaju, com a denominação de 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju.

 

Parágrafo Único. O atual 1º Turno do 2º Juizado da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, permanecer nessa Comarca com a competência Cível e Criminal e a denominação de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro.

 

Art. 3º O 3º Juizado Especial da Comarca de São Cristóvão permanecer nessa Comarca com competência Cível e Criminal e denominar-se-á Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão.

 

Art. 4º Os 1º, 2º e 3º Turnos do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju passarão a denominar-se 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju e 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju e funcionarão conjuntamente com o 5º Juizado Especial Cível (artigo 2º desta Lei) e com Secretaria Técnica para cada dois Juizados.

 

Art. 5º O Tribunal de Justiça por meio de Resolução estabelecer as normas de funcionamento, jornada de trabalho e estrutura dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para completa satisfação dos seus respectivos misteres.

 

Art. 6º Os Juizados Especiais de que trata esta Lei, são de 1ª Entrância e serão integrados por:

 

I - Juízes de Direito;

 

II - Juízes de Direito Auxiliares e Substituto;

 

III - árbitros;

 

IV - Conciliadores;

 

V - Secretários;

 

VI - Serventuários da Justiça.

 

§ 1º Os Juízes de Direito a que se refere o inciso I serão titulares dos respectivos Juizados, podendo ser auxiliados por Juízes Substitutos, estes com competência para praticar todos os atos atribuídos por Lei aos Juízes Titulares.

 

§ 2º Para funcionamento dos Juizados Especiais ficam ainda criados os cargos de carreira e em comissão de acordo com os anexos a esta Lei.

 

Art. 7º Os cargos de secretário e conciliador, símbolo CCE-4, criados por esta Lei serão preenchidos por bacharel em direito.

 

Art. 8º Os atuais cargos em comissão, símbolo CCE-2, de Secretário e Conciliador, existentes nos quadros dos Juizados Especiais serão transformados em símbolo CCE-4, na forma do art. 2º, XXXII da Lei Complementar nº 20, de 14 de setembro de 1995.

 

Parágrafo Único. Os atuais cargos de Chefe de Secretaria das Varas Criminais e das Varas Privativas de Assistência Judiciária, símbolo CCS-0, serão transformados em símbolo CCE-4.

 

Art. 9º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm a competência estabelecida na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, a ser exercida segundo o processo e o procedimento nela previstos.

 

Art. 10 Os recursos interpostos de decisões proferidas nos feitos a que se refere à Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão julgados por duas Turmas, sendo uma Cível e outra Criminal, composta cada uma por três (03) Juízes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, e três (03) suplentes, todos designados pelo Tribunal de Justiça, para exercício de dois (02) anos, cabendo a Presidência da Turma ao Juiz mais antigo dentre os seus componentes, sem prejuízo das funções nas Varas onde forem lotados, apreciando também os embargos de declaração de seus julgados.

 

§ 1º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença de três (03) Juízes e, na ausência ou impedimento de um dos Juízes, ser convocado o respectivo suplente.

 

§ 2º As sessões de julgamento realizar-se-ão em data a ser designada pelo Presidente da Turma, ao seu prudente critério, observada a necessidade dos trabalhos, em horário que não incompatibilize o desempenho normal das funções do Juiz de Direito.

 

§ 3º O processamento dos recursos ser disciplinado por resolução do Tribunal Pleno, mediante proposta da comissão dos Juizados Cíveis e Criminais criada pela Resolução nº 004/96, de 14 de fevereiro de 1996.

 

§ 4º Cada Turma Recursal ter o apoio administrativo de uma Secretaria cujas atribuições serão fixadas através de resolução.

 

Art. 11 A Defensoria Geral do Estado, incumbida da prestação da assistência judiciária ria gratuita, designar membros para atuar junto aos Juizados Especiais.

 

Art. 12 O Tribunal de Justiça, por resolução, poder transformar a competência dos Juizados Especiais, dividi-los em turnos de acordo com a quantidade de ajuizamento de feitos e necessidade dos serviços.

 

Art. 13 A comissão criada pela resolução nº 004/96, de 14 de fevereiro de 1996, editar normas regulamentadoras de funcionamento e processamento dos feitos dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, mediante resolução aprovada pelo Tribunal Pleno.

 

Art. 14 As despesas resultantes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária atribuída ao Poder Judiciária rio.

 

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 08 de dezembro de 1995.

 

Art. 16 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 23 de julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Venúzia Rodrigues Franco

Secretária de Estado da Administração

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.1996.

ANEXO I

QUADRO DA MAGISTRATURA

 

NÚMERO DE CARGOS

CARGO

VALOR (em R$)

05

JUIZ DE DIREITO

4.860.00

 

ANEXO II

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Nº DE CARGOS

CARGOS

SÍMBOLO

VALOR (em R$)

03

SECRETÁRIO

CCE-4

682,31

10

CONCILIADOR

CCE-4

682,31

08

AUXILIAR DE JUIZ

CCS-1

481,50

20

OFICIAL DE JUSTIQA

CCS-1

481,50

10

OFICIAL DE SECRETARIA

CCS-3

264,48

01

SECRETÁRIO DA TURMA RECURSAL

CCS-1

481,50