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Dispõe sobre a criação de Fundo Especial de Recursos de Despesas no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Tribunal de Justiça o Fundo de Recursos e Despesas (F.E.R.D), com a finalidade de arrecadar recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, que lhe proporcionem completar os recursos orçamentários para o fim de suprir as despesas a que obriga, com a prestação de serviços às comunidades e entidades ligadas com a distribuição da justiça, enfim a melhoria dos seus serviços, das suas instalações e do nível intelectual e profissional dos magistrados e do seu pessoal, para satisfatória prestação jurisdicional a todos.
Parágrafo Único. O Fundo a que alude
este artigo fica vinculado a Unidades de Despesas 05101 - Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
17, de 17 de maio de 1995)
Art. 2º Constituem Receitas do Fundo:
I - Custas e emolumentos, provenientes de recursos para a Instância superior, dos recorrentes nos Juizados Especiais de Pequenas Causas e ainda de processos oriundos das Varas Privativas de Assistência Judiciária, onde o assistido é o vencedor, e dos Ofícios e dos serviços tornados oficializados;
II - Os ingressos provenientes de serviços, certidões em geral e autenticações, de cópias de processos judiciais, taxa de inscrições para concurso, cujos valores serão estipulados e atualizados por meio de Resolução do Tribunal;
III - Os ingressos provenientes da alienação ou locação de bens imóveis, móveis e inservíveis;
IV - Destinações, preços, taxas ou outros ingressos instituídos para a manutenção e/ou para a expansão de serviços e atividades de informatização;
V - Multas, indenizações e restituições de natureza não tributária;
VI - Os ingressos provenientes da utilização por terceiros dos meios de informação existentes no Tribunal de Justiça;
VII - O produto resultante de aplicações financeiras do numerário destinado ao custeio das atividades básicas desenvolvidas pelo Tribunal e do próprio Fundo ora criado;
VIII - As dotações ou doações feitas por instituições, entidades públicas ou particulares, destinadas ao aperfeiçoamento do conhecimento científico, técnico e intelectual dos magistrados e dos funcionários ou para a aquisição de bens, equipamentos e serviços destinados ao melhor desempenho da função jurisdicional e distribuição da Justiça;
Art. 3º Os recursos mencionados no Art. 2º serão depositados na Agência do Banco do Estado de Sergipe (BANESE), em todo o Estado, em conta especial denominada F.E.R.D. - Fundo Especial de Recursos e de Despesas, por intermédio de guia própria de recolhimento.
Parágrafo Único. O eventual saldo credor, do Fundo apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido para transferido para o exercício seguinte em seu crédito.
Art. 4º As formas de fiscalização de todas as atividades relacionadas com a arrecadação e a realização de despesas serão estabelecidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, por intermédio dos Juízes e dos órgãos financeiros do Tribunal, ficando sujeitas as contas ao exame do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, ficando revogado o disposto no art. 103 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, com a nova redação dada pelo art. 2º da 2.545, de 29 de agosto de 1985, que modificou a redação do art. 5º da Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 09 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.1991