Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 2.536, DE 28 DE JUNHO DE 1985

 

Reajusta vencimentos dos cargos que especifica dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.576/1985

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos de Desembargadores e Juiz de Direito, do Poder Judiciário, dos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Secretário do Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça, Secretário-Chefe do Gabinete Civil e demais cargos em comissão de natureza especial, do Poder Executivo, e dos cargos de Conselheiros e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal de Contas, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.521, de 07 de fevereiro de 1985, e da Lei nº 2.530, de 16 de maio de 1985, passarão a ser os estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei, a partir de 1º de julho de 1985.

 

Parágrafo Único. Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo será integrado também pela respectiva representação estabelecida nos correspondentes Anexos que acompanham esta Lei.

 

Art. 2º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1985, com base nos respectivos valores indicados no Anexo I desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da Magistratura, e da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de justiça, do Poder Executivo, bem como nos cargos de Conselheiros e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, terá os seus proventos reajustados a partir de 1º de julho de 1985, de acordo com a legislação específica em vigor, tomando-se por base a mesma proporção dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividades, conforme indicado nos Anexos II e IV desta Lei, em relação aos valores até então vigentes.

 

Art. 4º Os proventos individuais reajustados de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 5º Os servidores ativos e inativos abrangidos por esta Lei terão reajuste semestral dos respectivos valores de vencimentos e de representação, nos meses de janeiro e julho de cada ano, na base de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

 

§ 1º As tabelas de valores de vencimentos e de representação dos servidores a que se refere esta Lei, serão expedidas nos termos do "caput" deste artigo, nas épocas próprias, mediante Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º No caso em que, por uma nova Lei, venha a ser concedido um reajuste em base percentual superior à estabelecida no "caput" deste artigo, as tabelas a que se refere o § 1º serão expedidas em anexo ao mesmo novo diploma legal.

 

Art. 6º Ficam criados dois (02) cargos em comissão de natureza especial, sendo um (01) de Secretário Extraordinário, com prerrogativas, direitos e vantagens do cargo de Secretário de Estado, a ser provido para desempenho de encargos específicos, e um (01) de Subsecretário para Assuntos Particulares, este vinculado ao Gabinete Civil do Governo do estado e com o vencimento indicado no Anexo III desta Lei.

 

Art. 7º Ficam criados, no quadro de cargos da Carreira do Ministério Público, 03 (três) cargos de provimento efetivo de Procurador de Justiça, Nível MP-3.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1º.07.85

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Desembargador

5.000.000

5.000.000

10.000.000

Juiz de Direito da 2ª Entrância

3.933.340

3.933.340

7.866.680

Juiz de Direito da 1ª Entrância

3.300.000

3.300.000

6.600.000

  

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO - CARGOS DE CARREIRA

TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1º/07/85

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Procurador de Justiça

MP-3

5.000.000

5.000.000

10.000.000

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

3.933.340

3.933.340

7.866.680

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

3.300.000

3.300.000

6.600.000

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

VENCIMENTOS – A PARTIR DE 1º/07/85

 

TABELA "A"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário do Estado

5.000.000

5.000.000

10.000.000

Procurador Geral do Estado

5.000.000

5.000.000

10.000.000

Procurador Geral da Justiça

5.000.000

5.000.000

10.000.000

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

5.000.000

5.000.000

10.000.000

                                                                                                                                     

TABELA "B"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

Adjunto de Secretário

6.000.000

Subprocurador Geral do Estado

6.000.000

Subsecretário de Comunicação Social

6.000.000

Subsecretário de Esportes e Lazer

6.000.000

Subsecretário para Assuntos Particulares

6.000.000

Assessor Especial

6.000.000

Comandante da Polícia Militar

6.000.000

Superintendente da Polícia Civil

6.000.000

Chefe do Gabinete Militar

5.350.000

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

5.350.000

Inspetor Geral de Finanças

5.350.000

Auditor Geral do Estado

5.350.000

Superintendente da Administração Tributária

5.350.000

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

5.230.000

Secretário da Junta Comercial do Estado

5.230.000

Consultor Técnico-Administrativo

5.230.000

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

4.430.000

  

ANEXO IV

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1º.07.85

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Conselheiro

TC-1

5.000.000

5.000.000

10.000.000

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

5.000.000

5.000.000

10.000.000

Auditor

TC-1

4.500.000

4.500.000

9.000.000