Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 09 de dezembro DE 1991

 

Altera disposições do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

 

Art. 1º Os Ofícios criados nos Distritos pela Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, art. 105, inciso II, letras a e b, e não instalados ou vagos, passam a constituir um Oficio Único, sob regime oficializado, com as atribuições, competência e estrutura definidas nas letras a e b do referido art. 105 da Lei nº 2.246/79, em cada um daqueles Municípios-Distritos.

 

§ 1º Oficio Único a que refere esse artigo, será de provimento efetivo, mediante Concurso Público de candidatos portadores de certificados de conclusão de 1º grau, ao seu Titular será atribuída à remuneração de Cr$ 134.000,00, equivalente ao símbolo CCS-06.

 

§ 2º Os cargos, das letras c e d do inciso II do art. 105 de Depositário, Avaliador, Sindico, Partidor e Contador e de Oficial de Justiça e de Porteiro dos Auditores, são igualmente de provimento efetivo mediante Concurso Público, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta das dotações no orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei complementar entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Guido Azevedo

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.1991.