O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo território do Estado, é o órgão máximo do Poder Judiciário e compõe-se de treze Desembargadores nomeados na forma da Constituição e das leis.
(...)
Art. 22 São órgãos julgadores do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno;
II - as Câmaras Cíveis Reunidas;
III - as Câmaras Cíveis Isoladas;
IV - a Câmara Criminal;
V - o Conselho da Magistratura.
§ 2º O Vice-Presidente presidirá as Câmaras Cíveis Reunidas e integrará uma das Câmaras.
§ 3º As Câmaras Cíveis e a Criminal serão presididas pelo Desembargador mais antigo.
§ 4º Do julgamento de cada Câmara participarão três Desembargadores, observado o Regimento Interno.
§ 5º As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão na forma estabelecida no Regimento Interno.
(...)
Art. 24 O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura.
Art. 27 Compete:
I - às Câmaras Cíveis Reunidas:
a) pronunciar-se acerca de interpretação do direito nos termos do art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil, quando o pronunciamento seja derivado de seus Juízes ou das Câmaras Cíveis Isoladas;
b) processar e julgar os embargos infringentes em matéria cível;
c) exercer outras atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal.
II - às Câmaras Cíveis Isoladas:
a) processar e julgar a suspeição oposta a Juiz Cível, quando não reconhecida;
b) julgar os recursos cíveis de decisões de Juízes de primeiro grau;
c)
apreciar a arguição sobre divergência jurisprudencial nos feitos de sua
competência.
(...)
Art. 29 Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:
XXVIII - determinar a distribuição dos recursos e outros feitos em ato público e diário, na forma do Regimento Interno.
(...)
Art. 207 (...)
Parágrafo Único. São de segunda entrância o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito da Comarca de Aracaju e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passando à mesma entrância os respectivos cargos de Juiz de Direito."
Art. 2º O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, estabelecer competência dos seus órgãos julgadores e outras que se fizerem necessárias para o integral cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Fernando Soares de Mota
Secretário do Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.08.2000.