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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.428, DE 21 DE JUNHO DE 1983

 

Dispõe sobre modificações do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam renumerados os arts. 118 a 123 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, para arts. 110 a 115, respectivamente; bem como, de igual forma, os arts. 110 a 117 para 116 a 123 da mesma Lei.

 

Art. 2º O Título VII do Livro I do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe passa a vigorar com a epígrafe Dos Serviços Auxiliares e dos Servidores, compreendendo os Capítulos seguintes:

 

"TÍTULO VII

DOS SERVIÇOS AUXILIARES E DOS SERVIDORES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(ARTS. 90 A 98)

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA E DA ESCRIVANIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(ARTS. 99 A 103)

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES E DOS SERVIDORES NA 1ª INSTÂNCIA

 

Seção I

Da Distribuição dos Serviços Auxiliares e dos Servidores

(ART. 104 A 105)

 

Seção II

Das Atribuições dos Tabeliões

(ARTS. 106 A 108)

 

Seção III

Das Atribuições dos Escrivães

(ART. 109)

 

Seção IV

Das Atribuições dos Depositários Públicos

(ARTS. 110 E 111)

 

Seção V

Das Atribuições dos Porteiros dos Auditórios, Oficiais de Justiça e dos Comissários de Menores

(ARTS. 112 A 115)

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

(ARTS. 116 A 123)"

 

Art. 3º Além das modificações constantes dos artigos 1º e 2º da presente Lei, o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe (Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 26 (...)

 

(...)

 

XII - (...)

 

(...)

g) concurso para ingresso na magistratura de carreira, ou para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário;

 

(...)

 

"Art. 29 (...)

 

(...)

 

XIV - Executar e fazer as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Câmaras e dos Relatores;

 

(...)

 

XXII - Designar, ouvido o Tribunal, Juiz de Direito para servir, excepcionalmente, em Comarca ou Vara diferente da sua, no interesse da Justiça;

 

(...)

 

XXIV - Propor ao Tribunal a realização de concurso para ingresso na magistratura de carreira, apresentando, de logo, projeto do respectivo regulamento;

 

XXV - Promover, ouvido o Tribunal, concurso para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, e levar a apreciação do Tribunal o seu resultado;

 

(...)

 

XXX - Decidir, durante as férias coletivas (art. 163), de pedidos de liminar em mandados de segurança;

 

XXXI - Determinar, durante as férias coletivas (art. 163), liberdade provisória, ou sustação de ordem de prisão, bem como outras medidas que reclamem urgência, na forma do Regimento Interno."

 

"Art. 33 (...)

 

(...)

 

X - Estabelecer tabela de substituição entre Juízes de Direito, para cada Circunscrição.

 

(...)."

 

"Art. 104 (...)

 

 

h) o 8º Ofício - Escrivania da 1ª Vara Criminal;

i) o 9º Ofício - Escrivania da Vara de Menores;

(...)

m) o 12º Ofício - Escrivania da 3ª Vara Cível;

n) o 13º Ofício - Escrivania da 2ª Vara Criminal;

o) o 14º Ofício - Escrivania da 3ª Vara Criminal;

p) o 15º Ofício - Escrivania da 1ª Vara Cível;

q) o 16º Ofício - Escrivania da 2ª Vara Cível;

r) o 17º Ofício - Escrivania da 4ª Vara Cível;

s) o 18º Ofício - Escrivania da 4ª Vara Criminal;

t) o 19º Ofício - Escrivania da 5ª Vara Cível;

u) o 20º Ofício - Escrivania da 6ª Vara Cível;

v) o 21º Ofício - Escrivania da 7ª Vara Cível;

x) o 22º Ofício - Escrivania da 8ª Vara Cível;

z) o 23º Ofício - Escrivania da 9ª Vara Cível;

 

(...)

 

"Art. 116 Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um Juiz, ressalvados os casos da competência de Vara Privativa, ou mais de um Escrivão, fazendo-se a distribuição por ordem, por dependência ou por compensação.

 

§ 1º A distribuição por ordem far-se-á de forma rigorosa entre juízes igualmente competentes, bem como entre Escrivães com as mesmas atribuições, de modo que cada um toque, alternadamente, feitos de uma mesma classe.

 

(...)

 

§ 3º A distribuição por compensação ocorrerá todas as vezes que o Juiz ou o Escrivão, por impedimento ou suspeição, deixar de funcionar no feito que por ordem lhe caiba."

 

"Art. 117 O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

 

I - Ação Penal:

 

II - Ação Cível de Procedimento Ordinário;

 

III - Ação Cível de Procedimento Sumaríssimo;

 

IV - Ação Cível de Procedimento Especial;

 

V - Ação Cautelar;

 

VI - Execução por Título Extrajudicial;

 

VII - Habeas Corpus;

 

VIII - Inquérito;

 

IX - Comunicação;

 

X - Carta Precatória;

 

Parágrafo Único. Os expedientes que não tenham classificação específica serão incluídos na classe Comunicação."

 

"Art. 141 (...)

 

(...)

 

Parágrafo Único. Na comarca onde houver mais de um Juiz de Direito, o Diretor do Fórum será designado pelo Superintendente, competindo-lhe ainda:

 

I - Superintender, controlar e fiscalizar as atividades auxiliares comuns a duas ou mais Varas, inclusive quanto a pessoal sem prejuízo da competência dos demais Juízes de Direito; bem como o uso do espaço físico utilizável para serviço de mais de uma Vara;

 

II - Receber cartas precatórias e determinar as providências necessárias ao seu encaminhamento ao Juízo competente;

 

III - Propor à Superintendência a execução de serviços necessários à conservação, segurança e higiene do edifício do Fórum;

 

IV - Requisitar à Superintendência dos Foros todo o material, inclusive móveis e utensílios, necessários aos serviços da Direção do Fórum, e as Varas;

 

V - Manter entendimento com os demais Juízes de Direito, a fim de tomar medidas de ordem geral necessárias à melhoria dos serviços;

 

VI - Solicitar ao Superintendente o pessoal necessário aos serviços da Direção do Fórum;

 

VII - Todas as providências com relação à Comarca e ao Fórum, que não sejam da competência do Presidente, do Corregedor-Geral ou dos demais Juízes de Direito."

 

"Art. 163 Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias.

 

§ 1º Os Desembargadores gozarão de férias coletivas, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e 02 a 31 de julho, salvo o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral, que gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre, se a necessidade dos servidores judiciários lhes exigir a contínua presença no Tribunal.

 

§ 2º Os Juízes de Direito gozarão férias individuais, que não poderão ser fracionadas.

 

(...)

 

"Art. 164 Até oito dias antes de entrar em gozo de suas férias individuais, o juiz de Direito encaminhará ao seu substituto relação dos réus presos e a respectiva pauta de audiência."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem como o inciso XX do art. 26 e o art. 101 do Código de Organização Judiciária.

 

Aracaju, 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.