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Estado de Sergipe |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 443, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera
a Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Sergipe), para alterar dispositivos relacionados à
licença compensatória. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II e o § 1º do art. 85-A da Lei Complementar nº 88, de
30 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85-A (...)
I - (...)
II - exercício cumulativo de juízo;
(...)
§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias
trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, deve ser regulamentada por
proposta da Presidência do Tribunal de Justiça, aprovada pelo Tribunal Pleno.
(...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.12.2025.