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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 90-C da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe) passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A
conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas previstas no “caput” deste
artigo, obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado,
havendo prioridade de pagamento aos servidores e magistrados em caso de
aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os
seus requisitos, e em caso de extinção do vínculo estatutário.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2024.