O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe) passa a vigorar acrescido com os artigos 90-A a 90-E, com a seguinte redação:
"Art. 90 (...)
Art. 90-A A licença-prêmio dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo e dos magistrados do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 90-B Para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, serão analisados, anualmente, pela Presidência do Tribunal de Justiça, os dados de impacto financeiro, a disponibilidade orçamentária, a conveniência e oportunidade administrativa, bem como o exame acerca da imprescindibilidade de manutenção do servidor público/magistrado requerente no exercício das suas atribuições, a fim de evitar prejuízo à regular continuidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 90-C Poderão ser convertidos em pecúnia:
I - até 1/2 (metade) da totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo servidor ou magistrado;
II - a totalidade dos meses de licença-prêmio constantes da ficha funcional, no caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos;
III - a totalidade dos meses de licença-prêmio já adquiridos, em caso de extinção do vínculo estatutário.
Parágrafo Único. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas previstas no inciso I do "caput" deste artigo, obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado, havendo prioridade de pagamento às hipóteses constantes dos incisos II e III do mesmo "caput" deste artigo.
Art. 90-D O valor da conversão de licença-prêmio em pecúnia é o correspondente à remuneração, subsídio ou proventos do servidor ou magistrado no mês em que for efetivado o pagamento, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Ficam excluídos da remuneração, subsídios ou proventos, o abono de permanência, substituições de cargos e funções, diferenças financeiras de meses anteriores, gratificação de férias, gratificação natalina, restituições, indenizações e todas as demais verbas de caráter não remuneratório.
Art. 90-E A forma de pagamento deverá ser regulamentada pelo Tribunal Pleno."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2019.