Modifica o
Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe para alterar a
competência das Varas Privativas dos feitos da Fazenda Pública, da Comarca de
Aracaju. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º A alínea "c" e seu item "1" do inciso I do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com modificações da Lei Complementar nº 101, de 12 de novembro de 2004, da Lei Complementar nº 123, de I º de junho de 2006, e da Lei Complementar nº 131, de 30 de outubro de 2006, passam a ter a seguinte redação:
I - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS
(...)
c) compete aos Juízes de Direito das 3ª, 12ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar:
1) as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista forem autores, réus ou intervenientes;
(...)
Art. 2º Os processos redistribuídos por força da Lei Complementar nº 131, de 30 de outubro de 2006, devem retornar às Varas de origem, via nova redistribuição, assegurada a validade dos atos praticados.
§ 1º Salvo vinculação por dependência que justifique a nova redistribuição, a regra prevista no caput deste artigo não se aplica aos processos julgados.
§ 2º As execuções por título extrajudicial, ajuizadas a partir da vigência desta Lei, devem ser distribuídas à 20ª Vara Cível, até que o seu acervo dessa natureza alcance a média de todas as execuções em andamento nas outras Varas Fazendárias, sendo as demais causas distribuídas na forma determinada pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo