O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, sua respectiva secretaria judicial e um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, com competência definida nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Instalada a Vara indicada no caput deste artigo, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça, a distribuição dos feitos cíveis comuns deve ser direcionada para a mesma, até que seja alcançada a média de iniciados do ano nas Varas de mesma competência, ressalvados, quanto a estas, os casos de vinculação legal.
Art. 2º A Vara da Execução das Medidas e Penas Alternativas (VEMPA) passa a se denominar 10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, com a mesma competência atual.
Art. 3º Fica criada a 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, sua secretaria judicial e um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, com a competência definida nesta Lei Complementar.
Art. 4º O 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju fica transformado em 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju, com a competência definida nesta Lei Complementar.
§ 1º O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju passa a se denominar 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju.
§ 2º O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju passa a se denominar Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju.
Art. 5º Não deve haver redistribuição de processos criminais em razão desta Lei Complementar, salvo cartas precatórias, devendo a Presidência do Tribunal expedir os atos regulamentares para tanto.
Art. 6º Fica criada a 6ª Circunscrição, composta pelas Comarcas de Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo, Canindé do São Francisco, Porto da Folha e Gararu.
Art. 7º Ficam criados seis cargos de Juiz Substituto; quarenta cargos em comissão de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1; duas funções de confiança especial de Chefe de Secretaria, símbolo FCE-02; seis cargos em comissão de Médico Judiciário, símbolo CCS-0, com função de assessoramento junto aos serviços médicos e periciais do Poder Judiciário, além de outras atribuições, consignadas em normas internas; quatorze cargos de Técnico Judiciário, para a Área Judiciária, de Nível Médio - NM, e de provimento efetivo; dois cargos de Analista Judiciário, para a Área de Psicologia, de Nível Superior - NS, e de provimento efetivo; e três cargos de Analista Judiciário, para a Área de Serviço Social, de Nível Superior - NS, e de provimento efetivo.
Art. 8º Os Anexos I e III da Lei Complementar no 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), ficam alterados, passando a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo, para atender despesas também decorrentes desta mesma Lei Complementar, que não estejam previstas no referido Orçamento, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 3.385.000,00 (três milhões e trezentos e oitenta e cinco mil reais), no corrente exercício, que podem ser reabertos, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, desde que na conformidade do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, e observado o disposto nos artigos 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da
Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.2007.
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE ARACAJU
а) Varas Cíveis
1 - 1ª Vara Cível
2 - 2ª Vara Cível
3 - 3ª Vara Cível
4 - 4ª Vara Cível
5 - 5ª Vara Cível
6 - 6ª Vara Cível
7 - 7ª Vara Cível
8 - 8ª Vara Cível
9 - 9ª Vara Cível
10 - 10ª Vara Cível
11 - 11ª Vara Cível
12 - 12ª Vara Cível
13 - 13ª Vara Cível
14 - 14ª Vara Cível
15 - 15ª Vara Cível
16 - 16ª Vara Cível
17 - 17ª Vara Cível
18 - 18ª Vara Cível
19 - 19ª Vara Cível
20 – 20ª Vara Cível
21 - 21ª Vara Cível
b) Varas Criminais
1 - 1ª Vara Criminal
2 - 2ª Vara Criminal
3 - 3ª Vara Criminal
4 - 4ª Vara Criminal
5 - 5ª Vara Criminal
6 - 6ª Vara Criminal
7 - 7ª Vara Criminal
8 - 8ª Vara Criminal
9 - 9ª Vara Criminal
10 - 10ª Vara Criminal
11 - 11ª vara Criminal
c) Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1 - 1º Juizado Especial Cível
2 - 2º Juizado Especial Cível
3 - 3º Juizado Especial Cível
4 - 4º Juizado Especial Cível
5 - 5º Juizado Especial Cível
6 - 6º Juizado Especial Cível
7 - Juizado Especial Criminal
8 - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
9 - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
d) Varas Privativas de Assistência Judiciária
1 - 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
2 - 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
3 - 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
4 - 4ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
5 - 5ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
6 - 6ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
7 - 7ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
II - COMARCA DA BARRA DOS COQUEIROS
III - COMARCA DE ITAPORANGA D'ÁJUDA
IV - COMARCA DE LARANJEIRAS
V - COMARCA DE MARUIM
VI - COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
a) 1ª Vara Cível
b) 2ª Vara Cível
c) ia Vara Criminal
d) 2ª Vara Criminal
e) 1º Juizado Especial Cível e Criminal
f) 2º Juizado Especial Cível e Criminal
g) 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
h) 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária
VII - COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO
a) Vara Cível
b) Vara Criminal
c) Juizado Especial Cível e Criminal
d) Vara Privativa de Assistência Judiciária
2ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE ESTÂNCIA
a) 1ª Vara Cível
b) 2ª Vara Cível
c) Vara Criminal
d) Juizado Especial Cível e Criminal
II - COMARCA DE ARAUÁ
III - COMARCA DE BOQUIM
IV - COMARCA DE CRISTINÁPOLIS
V - COMARCA DE ITABAIANINHA
VI - COMARCA DE TOBIAS BARRETO
VII - COMARCA DE UMBAÚBA
3ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE ITABAIANA
a) 1ª Vara Cível
b) 2ª Vara Cível
c) Vara Criminal
d) Juizado Especial Cível e Criminal
II - COMARCA DE CAPELA
III - COMARCA DE NOSSA SENHORA DAS DORES
IV - COMARCA DE RIACHUELO
4ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE LAGARTO
a) 1ª Vara Cível
b) 2ª Vara Cível
c) Vara Criminal
d) Juizado Especial Cível e Criminal
II - COMARCA DE CAMPO DO BRITO
III - COMARCA DE CARIRA
IV - COMARCA DE FREI PAULO
V - COMARCA DE POÇO VERDE
VI - COMARCA DE RIBEIRÓPOLIS
VII - COMARCA DE SIMÃO DIAS
5ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE PROPRIÁ
a) 1ª Vara
b) 2ª Vara
II - COMARCA DE AQUIDABÃ
III - COMARCA DE CARMÓPOLIS
IV - COMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO
V - COMARCA DE JAPARATUBA
VI - COMARCA DE NEÓPOLIS
VII - COMARCA DE PACATUBA
6ª CIRCUNSCRIÇÃO
I - COMARCA DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
II - COMARCA DE POÇO REDONDO
III - COMARCA DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
IV - COMARCA DE PORTO DA FOLHA
V - COMARCA DE GARARU"
I - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS:
a) compete aos Juízes de Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis, processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as da competência das Varas privativas de família, sucessões, fazenda pública, falência, cartas precatórias, assistência judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de qualquer outra Vara especializada;
b) compete aos Juízes de Direito das 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de Direito de Família e Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de outras Varas especializadas;
c) compete aos Juízes de Direito das 3ª, 12ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes;
d) compete ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível processar e julgar os feitos de falência e concordata e dar cumprimento às cartas precatórias de natureza cível;
e) compete ao Juiz de Direito da 16ª Vara Cível:
1 - processar e julgar:
1.1 - os feitos relativos a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto os que se refiram à prática de ato infracional;
1.2 - os pedidos de adoção e seus incidentes;
1.3 - os pedidos de guarda e tutela;
1.4 - as ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
1.5 - os pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento;
1.6 - os pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
1.7 - os pedidos de emancipação, nos termos da Lei civil, quando faltarem os pais;
1.8 - as ações de alimentos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
1.9 - as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, pertinentes à criança e ao adolescente;
1.10 - as ações decorrentes de irregularidade nas entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos I a IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
1.11 - os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, desde que não se refiram à prática de ato infracional por criança ou adolescente;
1.12 - os pedidos de autorização para viajar de que tratam os arts. 83 a 85, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2 - designar curador especial em casos de procedimentos em que haja interesses de criança ou adolescente;
3 - determinar a inscrição, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de nascimento e óbito;
4 - fiscalizar e autorizar o trabalho dos adolescentes e tomar as providências necessárias a sua proteção e segurança contra acidentes;
5 - aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
6 - dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
7 - determinar a realização de exame médico-psicológico dos adolescentes, assim como, averiguações quanto à situação social, moral e econômica dos pais, tutores, ou pessoas incumbidas de sua guarda;
8 - fiscalizar a freqüência de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos de estações de rádio e televisão, cinemas, teatros, circos, sociedades recreativas e esportivas, ou em quaisquer estabelecimentos e locais acessíveis a crianças e adolescentes, concedendo, quando for o caso, alvará de licença para funcionamento, fixando o limite de idade mínima para o ingresso;
9 - determinar, de ofício ou a requerimento do Curador da Infância e da Juventude, a apreensão de impressos que ofendam a moral pública e aos bons costumes, podendo, conforme a natureza da publicação apreendida, ordenar a sua destruição e, em caso de reincidência, decretar a suspensão da sua publicação e circulação;
10 - censurar as exibições ou transmissões de espetáculos de teatros, circos, rádio, televisão, ou simplesmente apresentadas em via pública, quando ofensivas à moral e aos bons costumes e apresentados em horários acessíveis a crianças e adolescentes;
11 - escolher e admitir até cem (100) Agentes Voluntários de Proteção da Infância e da Juventude, observadas as disposições constantes de Provimento a ser expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelecerá o modelo das respectivas carteiras de identificação, devendo destas constar as assinaturas do Juiz competente e do Corregedor- Geral da Justiça.
f) compete ao Juiz da 17ª Vara Cível:
1 - conhecer da representação promovida pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
2 - conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar referentes à prática de ato infracional praticado por criança ou adolescente;
3 - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
4 - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra normas de proteção à criança e ao adolescente;
5 - processar e julgar as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos V a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
6 - aplicar as medidas protetivas do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, às crianças, até instalação dos Conselhos Tutelares, quando da prática de ato infracional;
7 - determinar, quando não seja possível a manutenção do adolescente no lar de sua família, nem se torne necessária a sua internação, a providência que melhor atenda aos interesses do adolescente, mediante estudo de cada caso por órgãos técnicos, para a fixação dos deveres a que ele fica sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre, assim como, para definição das organizações ou pessoas responsáveis pela guarda, assistência e vigilância;
8 - aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, quando da prática de ato infracional;
9 - dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo adolescentes, quando da prática de ato infracional;
10 - executar as sentenças proferidas por Juízes do interior, referentes a adolescentes cujo internamento em estabelecimento situado na Comarca de Aracaju deva ser feito como medida sócio- educativa.
II - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS:
a) compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais processar e julgar, por distribuição, as ações penais que não sejam de competência das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª e 11ª Varas Criminais e de qualquer outra Vara especializada.
b) compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal:
1 - processar e julgar as ações penais que apuram crimes relacionados a abuso de autoridade, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas especializadas;
2 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal.
c) compete aos Juízes de Direito da 5ª e 8ª Varas Criminais:
1 - processar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
2 - presidir o Tribunal do Júri;
3 - decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a instauração das ações referidas no item 1.
d) compete ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal:
1 - exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual;
2 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal.
e) compete ao Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal:
1 - a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça;
2 - a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semI - aberto, imposto pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;
3 - a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de Aracaju;
4 - aplicar, aos casos julgados, Lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;
5 - privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:
5.1 - declarar extinta a punibilidade;
5.2 - decidir sobre a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a detração e remição da pena, o livramento condicional e os incidentes da execução;
5.3) autorizar saídas temporárias;
5.4) determinar:
5.4.1 - a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
5.4.2 - a aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de segurança;
5.4.3) a revogação da medida de segurança;
5.4.4) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
5.4.5) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca e a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do art. 86, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
6 - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
7 - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
8 - compor e instalar o Conselho da Comunidade;
9 - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.
f) compete ao Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal:
1 - promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos Juízes Criminais e pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os respectivos incidentes da execução;
2 - promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), imposto originalmente pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;
3 - promover a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento deprecado oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;
4 - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
5 - instituir e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no inciso anterior;
6 - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
7 - declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juiz competente.
g) compete ao Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal:
1 - exercer as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além de processar e julgar as ações penais que apuram crimes contra a criança, o adolescente e o idoso, ressalvada a competência dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas especializadas;
2 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal;
III - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
a) compete aos Juízes de Direito dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais Cíveis da Capital:
1 - conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas por opção do autor:
1.1 - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ou o limite fixado em Lei federal;
1.2 - as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja competência é concorrente, mesmo com pedidos superiores a quarenta salários mínimos;
1.3 - as ações consideradas acessórias ou essenciais ao processamento da ação principal da competência do Juizado Especial, com exceção daquelas que tenham procedimento especial;
1.4 - as ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor de alçada;
1.5 - as ações intentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
1.6 - as demais ações previstas na Lei nº 9.099/1995, ou em outra legislação federal correlata.
b) compete ao Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju conciliar, processar, instruir e julgar as causas de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, observados a atuação no município de Aracaju, bem como os limites e os procedimentos estabelecidos na legislação de regência.
IV - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:
a) compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal:
1 - conciliar, processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em Lei;
2 - demais competências e atribuições de natureza criminal previstas na legislação de regência.
V - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS:
a) compete aos Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
1 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no que for aplicável, têm a mesma competência dos demais Juizados Especiais da Capital.
VI - COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:
a) compete aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Privativas de Assistência Judiciária:
1 - processar e julgar as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária;
2 - processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.
VII - COMARCAS DO INTERIOR:
a) compete aos Juízes de Direito das Comarcas do Interior do Estado:
1 - processar e julgar os feitos cíveis e criminais em geral, ressalvados os processos que por Lei ou por determinação do Tribunal sejam de competência de Varas ou Juizados especializados.
1.1 - compete aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária do Interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária.
1.2 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Interior do Estado, no que lhes for aplicável, têm a mesma competência dos Juizados Especiais da Capital."