Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 28 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre nova classificação das Comarcas do Estado de Sergipe, alterando a Organização Judiciária Estadual; sobre normas referentes à Carreira da Magistratura; e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam classificadas e transformadas as comarcas do Estado de Sergipe nos seguintes termos:

 

I - as comarcas de 1ª entrância ficam classificadas em comarcas de entrância inicial;

 

II - as comarcas de 2ª entrância e a comarca de Aracaju, de entrância especial, ficam classificadas em comarcas de entrância final.

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passando a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Os juízes que, à data da vigência desta Lei Complementar, compõem a lista nominativa de antiguidade da 2a entrância, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da entrância inicial, para todos os efeitos, inclusive remoção e promoção.

 

Art. 4º Os juízes que, à data da vigência desta Lei Complementar, compõem a lista nominativa de antiguidade da entrância especial, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da entrância final, para todos os efeitos, inclusive remoção e acesso ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º O juiz substituto passa à condição de juiz de direito de entrância inicial quando, uma vez vitaliciado, seja titularizado de acordo com a ordem de antiguidade na respectiva lista nominativa.

 

Art. 5º O juiz substituto passa à condição de juiz de direito de entrância inicial mediante promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os princípios instituídos na Constituição Federal, nas Leis e demais atos regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 18 de novembro de 2016)

 

Art. 6º O juiz classificado na entrância inicial, titular, à data de vigência desta Lei Complementar, de comarca classificada na entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio e, quando promovido, nela será classificado, se assim o desejar.

 

Art. 7º Para fins de remuneração dos juízes de direito das entrâncias inicial e final e dos juízes substitutos, fica mantida a proporcionalidade estabelecida no art. 2º da Lei nº 5.717, de 04 de outubro de 2005.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 110, de 04 de outubro de 2005.

 

Aracaju, 28 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.04.2008.

 

ANEXO UNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

 

ANEXO II

DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE"

 

COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL

01. Aracaju

02. Boquim

03. Canindé do São Francisco

04. Estância

05. Itabaiana

06. Itaporanqa D'Ajuda

6.1. Salgado

07. Lagarto

08. Laranjeiras

8.1. Areia Branca

09. Nossa Senhora do Socorro

10. Propriá

11. São Cristóvão

12. Simão Dias

13. Tobias Barreto

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

01. Aquidabã

1.1. Canhoba

1.2. Graccho Cardoso

02. Arauá

2.1. Riachão do Dantas

2.2. Pedrinhas

03. Barra dos Coqueiros

04. Campo do Brito

4.1. Macambira

4.2. São Domingos

05. Capela

5.1. Muribeca

06. Carira

07. Carmópolis

7.1. General Maynard

7.2. Rosário do Catete

08. Cedro de São João

8.1. Amparo do São Francisco

8.2. Malhada dos Bois

8.3. São Francisco

8.4. Telha

09. Cristinápolis

9.1. Tornar do Geru

10. Frei Paido

10.1. Pinhão

10.2. Pedra Mole

11. Guararu

11.1. Itabi

11.2. Nossa Senhora de Lourdes

12. Itabaianinha

13. Japaratuba

13.1. Pirambu

14. Maruim

14.1. Santo Amaro das Brotas

15. Neópolis

15.1. Japoatã

15.2. Santana do São Francisco

16. Nossa Senhora das Dores

16.1. Cumbe

16.2. Siriri

17. Nossa Senhora da Glória

17.1. Feira Nova

18. Pacatuba

18.1. Brejo Grande

18.2. Ilha das Flores

19. Poço Redondo

19.1. Monte Alegre de Sergipe

20. Poço Verde

21. Porto da Folha

22. Riachuelo

22.1. Divina Pastora

22.2. Malhador

22.3. Santa Rosa de Lima

23. Ribeirópolis

23.1. Moita Bonita

23.2. Nossa Senhora Aparecida

23.3. São Miguel do Aleixo

24. Umbaúba

24.1. Indiaroba

24.2. Santana Luzia do Itanhy