O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica modificada a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º Os processos judiciais em tramitação na 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju serão redistribuídos para as 2ª e 5ª Varas Cíveis da mesma Comarca, observados os casos de vinculação legal.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior e a distribuição de acordo com a nova competência ficam condicionados a atos da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º Redistribuídos os processos e iniciada a distribuição, nos termos dos parágrafos anteriores, os processos da competência cível residual devem ser distribuídos para a 6ª Vara Cível até que seja alcançada a média dos processos iniciados nos doze meses anteriores ao início da distribuição nas varas de competência cível residual da Comarca de Aracaju, ressalvados os casos de vinculação legal.
Art. 2º A Comarca de Nossa Senhora da Glória fica elevada à entrância final, passando à mesma classificação os respectivos cargos de Juiz de Direito e as funções de confiança de Diretor de Secretaria.
§ 1º Ficam mantidos a classificação e o subsídio dos juízes titulares das varas da Comarca de Nossa Senhora da Glória na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 2º Os juízes referidos no parágrafo anterior perceberão a diferença entre o respectivo subsídio e o subsídio de juiz de direito de entrância final.
Art. 3º Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, um cargo de provimento em comissão de natureza simples de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 5º Ficam alterados os Anexos II e III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1 - Aracaju:
1.1 - Vara Cíveis: 1ª a 18ª e 20ª a 22ª Varas
1.2 - Varas Criminais: 1ª a 11ª Varas;
1.3 - Juizados Especiais Cíveis: 1º a 8º Juizados;
1.4 - Juizado Especial Criminal;
1.5 - Juizado Especial da Fazenda Pública;
1.6 - Turma Recursal do Estado de Sergipe.
2 - Canindé de São Francisco.
3 - Estância:
3.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
3.2 - Vara Criminal;
3.3 - Juizado Especial.
4 - Itabaiana:
4.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
4.3 - Juizado Especial.
5 - Lagarto:
5.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
5.2 - Vara Criminal;
5.3 - Juizado Especial.
6 - Nossa Senhora da Glória:
6.1 - 1ª Vara:
6.1.1 - Feira Nova;
6.2 - 2ª Vara:
6.2.1 - Monte Alegre de Sergipe.
7 - Nossa Senhora do Socorro:
7.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
7.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas Criminais;
7.3 - Varas Privativas de Assistência Judiciária: 1ª e 2ª Varas Privativas;
7.4 - Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
8 - Propriá:
8.1 - 1ª Vara:
8.1.1 - Telha;
8.2 - 2ª Vara:
8.2.1 - Amparo do São Francisco.
9 - São Cristóvão:
9.1 - Vara Cível;
9.2 - Vara Criminal;
9.3 - Vara Privativa de Assistência Judiciária;
9.4 - Juizado Especial.
10 - Tobias Barreto:
10.1 - 1ª Vara;
10.2 - 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1 - Aquidabã:
1.1 - Gracho Cardoso;
1.2 - Malhada dos Bois.
2 - Arauá:
2.1 - Pedrinhas;
2.2 - Riachão do Dantas.
3 - Barra dos Coqueiros.
4 - Boquim.
5 - Campo do Brito:
5.1 - Macambira;
5.2 - São Domingos.
6 - Capela:
6.1 - Muribeca.
7 - Carira.
8 - Carmópolis:
8.1 - General Maynard;
8.2 - Rosário do Catete.
9 - Cedro de São João:
9.1 - Japoatã;
9.2 - São Francisco.
10 - Cristinápolis:
10.1 - Tomar do Geru.
11 - Frei Paulo:
11.1 - Pinhão;
11.2 - Pedra Mole.
12 - Gararu:
12.1 - Canhoba;
12.2 - Itabi;
12.3 - Nossa Senhora de Lourdes.
13 - Itabaianinha.
14 - Itaporanga:
14.1 - Salgado.
15 - Japaratuba:
15.1 - Pirambu.
16 - Laranjeiras:
16.1 - Areia Branca.
17 - Maruim:
17.1 - Santo Amaro das Brotas.
18 - Neópolis:
18.1 - Santana do São Francisco.
19 - Nossa Senhora das Dores:
19.1 - Cumbe;
19.2 - Siriri.
20 - Pacatuba:
20.1 - Brejo Grande;
20.2 - Ilha das Flores.
21 - Poço Verde.
22 - Poço Redondo:
23 - Porto da Folha.
24 - Riachuelo:
24.1 - Divina Pastora;
24.2 - Malhador;
24.3 - Santa Rosa de Lima.
25 - Ribeirópolis:
25.1 - Moita Bonita;
25.2 - Nossa Senhora Aparecida;
25.3 - São Miguel do Aleixo.
26 - Simão Dias.
27 - Umbaúba:
27.1 - Indiaroba;
27.2 - Santa Luzia do Itanhy."
1) compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência, cartas precatórias, acidente de trabalho, e de qualquer outra Vara especializada.
2) compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (2ª e 5ª Varas Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência das varas privativas de assistência judiciária, da infância e da juventude e de outras varas especializadas.
2.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas privativas de assistência judiciária.
3) compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexos às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências, Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação judicial, concordatas, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos, bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas.
6) compete à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de medidas sócio-educativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semi-liberdade.
8) compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas criminais especializadas ou do Juizado Especial Criminal.
9) compete à Vara de Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito da Comarca de Aracaju (4ª Vara Criminal) processar e julgar todas as causas penais relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.
10) compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
11) compete à Vara Militar (6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.
12) compete à Vara de Execuções Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da execução criminal nos termos da legislação que regula a execução penal no território nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital.
13) compete à Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a esses fins.
14) compete à Vara de Proteção a Grupos Vulneráveis da Comarca de Aracaju (11ª Vara Criminal) exercer as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da legislação federal de regência, bem como processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente e o idoso, e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e as cartas de ordem de natureza criminal, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.
15) compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência do Juizado Especial de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete ao Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Aracaju (6º Juizado Especial Cível) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, que envolvam pedido de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, bem como cumprir as cartas precatórias de natureza cível expedidas por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados.
17) compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.
18) compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência, bem como cumprir as cartas precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
19) compete à Turma Recursal do Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto nas legislações de regência, observada a competência territorial de cada uma delas.
20) compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju celebrar casamento e processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
20.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro ou área de competência territorial administrativa e observada a competência privativa relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
21) compete às Varas Cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais.
21.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas privativas e assistência judiciária.
21.2) Nas Comarcas de Estância, Itabaiana, Lagarto e Nossa Senhora do Socorro, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio- educativas.
21.3) Nas Comarcas de Nossa Senhora da Glória, Propriá e Tobias Barreto, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) cabe à 1ª Vara processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) cabe à 2ª Vara processar e julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência.
21.4) é plena a competência de cada uma das Varas das Comarcas de Nossa Senhora da Glória e Propriá sobre os respectivos distritos.
22) compete às Varas Criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos a apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas sócio-educativas de internação e semi-liberdade.
22.1) nas Comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, compete à 2ª Vara Criminal, preferencialmente, com compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
22.2) nas Comarcas de Propriá e Tobias Barreto, compete à 2ª Vara, preferencialmente, com compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio- educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais.
22.2.1) é plena a competência de cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre os respectivos distritos.
23) compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária, ressalvada a competência dos juizados especiais e observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
23.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro ou área de competência territorial administrativa e observada a competência privativa relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
24) os Juizados Especiais sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
25) as comarcas de vara única possuem competência para processar e julgar todas as causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto a execução das medidas sócio-educativas de internação e semi-liberdade."