O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformado o 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju em 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, de igual entrância, modificando a divisão judiciária e a competência material estabelecidas nos Anexos II e III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju passa a se denominar 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, mantendo - se com a mesma competência material.
§ 2º A modificação da competência material implementada pelo "caput" deste artigo deve ser regulada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º Publicado o ato de que trata o § 2º deste artigo, a distribuição dos processos novos deve se dar de forma prioritária ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, até que seja atingido o número correspondente à média de processos ajuizados nos últimos doze meses do então Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvados os casos de vinculação legal e observadas regras objetivas estabelecidas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 4º Com a vigência do ato referido no § 2º deste artigo, os feitos não baixados no então 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju devem ser redistribuídos para os Juizados Especiais competentes de acordo com ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário ficam mantidos com a transformação, devendo a Presidência providenciar o remanejamento interno para atender à modificação trazida pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam alteradas as competências da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju), das Varas Criminais das Comarcas do interior do Estado, da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito da Comarca de Aracaju e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com as modificações introduzidas pelo art. 5º e Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito da Comarca de Aracaju e o Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, a despeito da modificação da competência material descrita no "caput" deste artigo, conservam a competência para os processos que nelas se encontrem em tramitação na data de vigência desta Lei Complementar, vedada a redistribuição em razão da nova competência material.
Art. 4º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), que passa a vigorar com a alteração dos itens 1.5 e 1.7, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), que passa a vigorar com a inclusão do item 12-E e com a nova redação dos itens 12, 12-A, 12-B, 14 e 17, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos quando expedidos os atos regulamentares.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.12.2020.
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1) Aracaju:
1.1) Varas Cíveis: 1ª a 28ª Varas;
1.2) Varas Criminais: 1ª a 10ª Varas;
1.3) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
1.4) Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito;
1.5) Juizados Especiais Cíveis: 1º a 5º e 7º a 9º Juizados;
1.6) Juizado Especial Criminal;
1.7) Juizados Especiais da Fazenda Pública: 1º e 2º Juizados;
1.8) Turma Recursal do Estado de Sergipe;
2) Canindé de São Francisco.
3) Estância:
3.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
3.2) Vara Criminal;
3.3) Juizado Especial.
4) Itabaiana:
4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
4.3) Juizado Especial.
5) Itaporanga D`Ajuda.
5.1) 1ª Vara;
5.2) 2ª Vara.
5.2.1) Salgado
6) Lagarto:
6.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
6.2) Vara Criminal;
6.3) Juizado Especial.
7) Laranjeiras.
7.1) 1ª Vara;
7.2) 2ª Vara.
7.2.1) Areia Branca
8) Nossa Senhora da Glória:
8.1) 1ª Vara:
8.1.1) Feira Nova;
8.2) 2ª Vara:
8.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
9) Nossa Senhora do Socorro:
9.1) Varas Cíveis: 1ª à 4ª Varas Cíveis;
9.2) Varas Criminais: 1ª à 3ª Varas Criminais;
9.3) Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
10) Propriá
10.1) 1ª Vara;
10.2) 2ª Vara.
11) São Cristóvão:
11.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
11.2) Vara Criminal;
11.3) Juizado Especial.
12) Simão Dias:
12.1) 1ª Vara;
12.2) 2ª Vara.
13) Tobias Barreto:
13.1) 1ª Vara;
13.2) 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1) Aquidabã:
1.1) Graccho Cardoso;
1.2) Muribeca.
2) Arauá:
2.1) Pedrinhas.
3) Barra dos Coqueiros:
3.1) 1ª Vara;
3.2) 2ª Vara.
4) Boquim.
5) Campo do Brito:
5.1) Macambira;
5.2) São Domingos.
6) Capela.
7) Carira.
8) Carmópolis:
8.1) General Maynard;
8.2) Rosário do Catete.
9) Cedro de São João:
9.1) Amparo de São Francisco;
9.2) Malhada dos Bois;
9.3) São Francisco;
9.4) Telha.
10) Cristinápolis:
10.1) Tomar do Geru.
11) Frei Paulo:
11.1) Pinhão;
11.2) Pedra Mole.
12) Gararu:
12.1) Canhoba;
12.2) Itabi;
12.3) Nossa Senhora de Lourdes.
13) Indiaroba:
13.1) Santa Luzia do Itanhy.
14) Itabaianinha.
15) Japaratuba:
15.1) Pirambu.
16) Malhador:
16.1) Moita Bonita.
17) Maruim:
17.1) Santo Amaro das Brotas.
18) Neópolis:
18.1) 1ª Vara:
18.1.1) Santana do São Francisco;
18.2) 2ª Vara:
18.2.2) Japoatã.
19) Nossa Senhora das Dores:
19.1) 1ª Vara;
19.1.1) Cumbe;
19.2) 2ª Vara;
19.2.1) Siriri.
20) Pacatuba:
20.1) Brejo Grande;
20.2) Ilha das Flores.
21) Poço Verde.
22) Poço Redondo.
23) Porto da Folha.
24) Riachão do Dantas.
25) Riachuelo:
25.1) Divina Pastora;
25.2) Santa Rosa de Lima.
26) Ribeirópolis:
26.1) São Miguel do Aleixo;
26.2) Nossa Senhora Aparecida.
27) Umbaúba
1) compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial, cartas precatórias, acidente de trabalho e de qualquer outra vara especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexas às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências, Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda Pública, a serem cumpridas na Capital, ressalvada a competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6) compete à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de medidas socioeducativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semiliberdade.
8) compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 9ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
10) compete à 6ª Vara Criminal exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente, o idoso, crimes de tortura e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
11) as funções de Juízo da execução penal serão exercidas por: I - na capital, pela Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) e pela Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju), observada a individualidade e indivisibilidade do processo de execução da pena; II - nas demais comarcas, pelas Varas Criminais, onde houver, e pelos Juízos de competência plena, observada a individualidade e indivisibilidade do processo de execução da pena.
12) compete à Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju): I - a inspeção e correição dos estabelecimentos penais do Estado de Sergipe;
II - a execução de todas as penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semiaberto no Estado de Sergipe, inclusive quando cumuladas com penas restritivas de direito;
III - a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
IV - a execução de medida de segurança de internação a ser cumprida no Estado de Sergipe;
V - a execução de medida de segurança de tratamento ambulatorial que deva ser cumprida por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
VI - o cumprimento das cartas precatórias para atos de comunicação e realização de audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da execução das penas privativas de liberdade de sua competência;
VII - a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado ou semiaberto, quando revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, bem como nos casos de conversão da pena restritiva de direitos, de regressão definitiva do regime prisional ou da unificação da pena efetuadas por outro juízo de execução.
12-A) compete à Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju):
I - a fiscalização das condições da transação penal e da suspensão condicional do processo impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, bem como a declaração de descumprimento da medida ou de extinção da punibilidade pelo seu cumprimento;
II - a fiscalização das condições impostas em acordo de não persecução penal para cumpridores que residam na Comarca de Aracaju, bem como declarar rescindido o referido acordo pelo descumprimento de suas condições ou extinta a punibilidade pelo seu cumprimento;
III - alterar, facultativamente, as condições de cumprimento da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, em caso de descumprimento das condições originais.
IV - a execução da suspensão condicional da pena e das penas restritivas de direito impostas a pessoas que residam na Comarca de Aracaju;
V - a execução das penas privativas de liberdade em regime aberto quando cumuladas com penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena, que devam ser cumpridas por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
VI - o cumprimento das cartas precatórias para atos de comunicação e realização de audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da execução das penas indicadas nos itens II e III anteriores;
VII - o cumprimento das precatórias com a finalidade de fiscalização das condições da transação penal e da suspensão condicional do processo oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado, a serem cumpridas na Comarca de Aracaju;
VIII - a execução da pena de multa aplicada isoladamente, quando imposta a pessoa que resida na Comarca de Aracaju e não haja processo de execução penal;
12-B) nas comarcas do interior, a competência para execução penal será definida pela residência do sentenciado ou investigado, nas seguintes situações:
I - a execução de todas as penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto;
II - a execução da pena de multa, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, bem como a execução de medida de segurança com sujeição a tratamento ambulatorial;
III - a fiscalização das condições impostas em acordo de não persecução penal, bem como declarar rescindido o referido acordo pelo descumprimento de suas condições ou extinta a punibilidade pelo seu cumprimento.
12-C) nas comarcas do interior em que houver mais de uma Vara com a mesma competência para execução da pena, a distribuição dar-se-á da seguinte forma:
I - observadas as disposições dos itens 11 e 12-B, compete ao juízo da condenação a instauração do processo de execução penal;
II - deve ser observada a equidade entre os processos de execução recebidos por redistribuição, bem como as guias advindas das condenações de outros juízos que resultem em instauração de processo de execução penal.
12-D) cabe aos juízos com competência para execução das penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena, cadastrar e credenciar entidades públicas ou privadas, a fim de promover e supervisionar programas comunitários de prestação de serviços à comunidade, bem como aplicação dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária.
12-E) A competência para execução da pena de multa será definida pelos mesmos critérios que a execução penal, inclusive quanto às hipóteses de declínio de competência.
13) compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
14) compete à Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis de menor complexidade definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial, acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação de trânsito, inclusive as infrações de menor potencial ofensivo, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos, e cumprir as cartas precatórias de sua competência cível e criminal.
15) compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (1º e 2º Juizados Especiais) conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.
17) compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas e da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito.
18) compete à Turma Recursal do Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na legislação de regência.
19) Na Comarca de Nossa Senhora do Socorro, compete:
19.1) às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais, observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização da serventia extrajudicial do 2º Ofício;
19.2) à Vara de Família e Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização;
19.3) à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
20) Na Comarca de São Cristóvão, compete:
20.1) à Vara Cível Comum (1ª Vara Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais;
20.2) à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e processar e julgar pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões; as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) compete às demais varas cíveis das comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
21.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas especializadas em família e sucessões;
21.2) Nas Comarcas de Estância, Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas;
21.3) Nas Comarcas de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e julgar todas as causas e medidas administrativas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência;
21.4) é plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
22) compete às varas criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
22.1) na Comarca de Itabaiana compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
22.2) na Comarca de Nossa Senhora do Socorro compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
c) à 3ª Vara Criminal, processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência material exclusiva das 1ª e 2ª varas Criminais, bem como cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
22.3) Nas Comarcas de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
c) é plena a competência das Varas das Comarcas de Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
23) os juizados especiais sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
24) os juízos das comarcas não desdobradas em varas possuem competência para processar e julgar todas as causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
25) compete ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a homologação de acordos e a prolação de despachos e decisões nos processos judiciais e procedimentos prévios; o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos avançados, tudo conforme Resolução do Tribunal de Justiça.