O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar no 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passando a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º As novas competências das 1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª e 15ª Varas Cíveis da Comarca de Aracaju, nos termos desta Lei Complementar, passam a valer a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 3º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Estância, Lagarto, Itabaiana, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro ficam transformados em Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º A implementação da nova competência prevista no "caput" deste artigo fica condicionada à regulamentação por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º No exercício da competência relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei Complementar, os juízos indicados no "caput" deste artigo devem contar com equipe de atendimento multidisciplinar, devendo observar o disposto na legislação federal específica sobre a matéria, especialmente em relação aos procedimentos, recursos, penas e medidas aplicáveis.
§ 3º As atribuições das equipes de atendimento multidisciplinar devem ser descritas em regulamento por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º O Tribunal de Justiça pode firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, objetivando o pleno atendimento especializado das demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 4º A distribuição de cartas precatórias criminais entre as 6ª e 11ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju deve ser disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5º A competência administrativa territorial dos Juizados Especiais e das Varas Privativas de Assistência Judiciária deve ser disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.07.2008.
I - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS
Juízes de Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis
(Cíveis Comuns)
1 - processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as da competência das Varas privativas de família, sucessões, fazenda pública, falência, cartas precatórias, assistência judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de qualquer outra Vara especializada.
Juízes de Direito das 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis
(Família e Sucessões)
1 - celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de Direito de Família e Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária, dos Juizados da Infância e da Juventude e de outras Varas especializadas.
Juízes de Direito das 3ª, 12ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis
(Fazenda Pública)
1 - processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível
(Falências, Acidente de Trabalho e Precatórias)
1 - processar e julgar as causas de falências, concordatas, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos;
2 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível.
Juiz da 16ª Vara Cível
(Juizado da Infância e da Juventude)
1 - processar e julgar:
1.1 - os feitos relativos a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto os que se refiram à prática de ato infracional;
1.2 - os pedidos de adoção e seus incidentes;
1.3 - os pedidos de guarda e tutela;
1.4 - as ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
1.5 - os pedidos de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento;
1.6 - os pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
1.7 - os pedidos de emancipação, nos termos da Lei civil, quando faltarem os pais;
1.8 - as ações de alimentos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
1.9 - as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, pertinentes à criança e ao adolescente;
1.10 - as ações decorrentes de irregularidade nas entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos I a IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
1.11 - os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, desde que não se refiram à prática de ato infracional por criança ou adolescente;
1.12 - os pedidos de autorização para viajar de que tratam os arts. 83 a 85, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2 - designar curador especial em casos de procedimentos em que haja interesses de criança ou adolescente;
3 - determinar a inscrição, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de nascimento e óbito;
4 - fiscalizar e autorizar o trabalho dos adolescentes e tomar as providências necessárias a sua proteção e segurança contra acidentes;
5 - aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
6 - dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, exceto as que se refiram à prática de ato infracional;
7 - determinar a realização de exame médico-psicológico dos adolescentes, assim como, averiguações quanto à situação social, moral e econômica dos pais, tutores, ou pessoas incumbidas de sua guarda;
8 - fiscalizar a freqüência de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos de estações de rádio e televisão, cinemas, teatros, circos, sociedades recreativas e esportivas, ou em quaisquer estabelecimentos e locais acessíveis a crianças e adolescentes, concedendo, quando for o caso, alvará de licença para funcionamento, fixando o limite de idade mínima para o ingresso;
9 - determinar, de ofício ou a requerimento do Curador da Infância e da Juventude, a apreensão de impressos que ofendam a moral pública e aos bons costumes, podendo, conforme a natureza da publicação apreendida, ordenar a sua destruição e, em caso de reincidência, decretar a suspensão da sua publicação e circulação;
10 - censurar as exibições ou transmissões de espetáculos de teatros, circos, rádio, televisão, ou simplesmente apresentadas em via pública, quando ofensivas à moral e aos bons costumes e apresentados em horários acessíveis a crianças e adolescentes;
11 - escolher e admitir até cem (100) Agentes Voluntários de Proteção da Infância e da Juventude, observadas as disposições constantes de Provimento a ser expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual estabelecerá o modelo das respectivas carteiras de identificação, devendo destas constar as assinaturas do Juiz competente e do Corregedor- Geral da Justiça.
Juiz da 17ª Vara Cível
(Juizado da Infância e da Juventude)
1 - conhecer da representação promovida pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
2 - conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar referentes à prática de ato infracional praticado por criança ou adolescente;
3 - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
4 - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra normas de proteção à criança e ao adolescente;
5 - processar e julgar as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento de que trata o art. 90, incisos V a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
6 - aplicar as medidas protetivas do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, às crianças, até instalação dos Conselhos Tutelares, quando da prática de ato infracional;
7 - determinar, quando não seja possível a manutenção do adolescente no lar de sua família, nem se torne necessária a sua internação, a providência que melhor atenda aos interesses do adolescente, mediante estudo de cada caso por órgãos técnicos, para a fixação dos deveres a que ele fica sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre, assim como, para definição das organizações ou pessoas responsáveis pela guarda, assistência e vigilância;
8 - aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, quando da prática de ato infracional;
9 - dar cumprimento às cartas precatórias encaminhadas ao Juízo da Infância e da Juventude, concernentes a feitos envolvendo adolescentes, quando da prática de ato infracional;
10 - executar as sentenças proferidas por Juízes do interior, referentes a adolescentes cujo internamento em estabelecimento situado na Comarca de Aracaju deva ser feito como medida sócio- educativa.
II - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS
Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais
(Criminais Comuns)
1 - processar e julgar, por distribuição, as ações penais que não sejam de competência das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª e 11ª Varas Criminais e de qualquer outra Vara especializada
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal
(Abuso de Autoridade, Tortura, Trânsito e Entorpecentes)
1 - processar e julgar as ações penais que apuram crimes relacionados a abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência privativa dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas especializadas
Juízes de Direito da 5ª e 8ª Varas Criminais
(Tribunais do Júri)
1 - processar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
2 - presidir o Tribunal do Júri;
3 - decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedam a instauração das ações referidas no item 1.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal
(Justiça Militar e Precatórias)
1 - exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual;
2 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal
(Vara de Execuções Criminais - VEC)
1 - a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça;
2 - a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semI - aberto, imposto pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;
3 - a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de Aracaju;
4 - aplicar, aos casos julgados, Lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;
5 - privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:
5.1 - declarar extinta a punibilidade;
5.2 - decidir sobre a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a detração e remição da pena, o livramento condicional e os incidentes da execução;
5.3) autorizar saídas temporárias;
5.4) determinar:
5.4.1 - a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
5.4.2 - a aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de segurança;
5.4.3) a revogação da medida de segurança;
5.4.4) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
5.4.5) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca e a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do art. 86, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
6 - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
7 - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
8 - compor e instalar o Conselho da Comunidade;
9 - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança.
Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal
(Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas - VEMPA)
1 - promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo e penas restritivas de direito impostos originalmente pelos Juízes Criminais e pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Aracaju, e decidir sobre os respectivos incidentes da execução;
2 - promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), imposto originalmente pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;
3 - promover a execução das penas e medidas alternativas alusivas a procedimento deprecado oriundo de qualquer Comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado;
4 - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas conveniar programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
5 - instituir e supervisionar programas comunitários destinados aos fins previstos no inciso anterior;
6 - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
7 - declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao Juiz competente.
Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal
(Criança, Adolescente e Idoso vítimas, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Precatórias)
1 - exercer as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além de processar e julgar as ações penais que apuram crimes contra a criança, o adolescente e o idoso, ressalvada a competência dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras Varas especializadas;
2 - cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal
III - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Juízes de Direito dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais Cíveis da Capital
1 - conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas por opção do autor:
1.1 - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ou o limite fixado em Lei federal;
1.2 - as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja competência é concorrente, mesmo com pedidos superiores a quarenta salários mínimos, inclusive as que tenham o condomínio como autor, sendo opção do autor os Juizados Especiais ou a Justiça Comum;
1.3 - as ações consideradas acessórias ou essenciais ao processamento da ação principal da competência do Juizado Especial, com exceção daquelas que tenham procedimento especial;
1.4 - as ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor de alçada;
1.5 - as ações intentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
1.6 - as demais ações previstas na Lei nº 9.099/1995, ou em outra legislação federal correlata.
Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
(Trânsito)
1 - conciliar, processar, instruir e julgar as causas de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, observados a atuação no município de Aracaju, bem como os limites e os procedimentos estabelecidos na legislação de regência.
IV - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal
1 - conciliar, processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em Lei;
2 - demais competências e atribuições de natureza criminal previstas na legislação de regência.
V - COMARCA DA CAPITAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no que for aplicável, têm a mesma competência dos demais Juizados Especiais da Capital.
VI - COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Privativas de Assistência Judiciária
1 - processar e julgar as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária.
2 - processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.
VII - COMARCAS DO INTERIOR
Juízes de Direito das Comarcas do interior do Estado
1 - processar e julgar os feitos cíveis e criminais em geral, ressalvados os processos que por Lei ou por determinação do Tribunal sejam de competência de Varas ou Juizados especializados.
1.1 - compete aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária.
1.2 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, têm a mesma competência dos Juizados Especiais da Capital, além da competência inerente às funções de Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme legislação específica sobre a matéria."