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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.251, DE 23 DE JANEIRO DE 1964

 

Altera dispositivos da Lei nº 90-A, de 24 de Julho de 1962, concedo abono de emergência, reajusta vencimentos do pessoal civil e militar e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos, dos símbolos dos cargos em Comissões e das Funções Gratificadas, dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo, ficam reajustados de acordo com o Anexo I, desta Lei.

 

§ 1º É estabelecido para cada classe um vencimento-base inicial com aumentos periódicos e consecutivos por triênio de efetivo exercício, obedecendo a progressão horizontal no Anexo I, com os valores fixados para as referências de I a VIII.

 

§ 2º A progressão horizontal é devida, a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cada triênio de serviço público estadual.

 

§ 3º Decorridos trinta (30) dias da data em que o servidor completar o triênio de efetivo exercício, se este não tiver sido incorporado aos seus vencimentos, ao funcionário assiste o direito de reclamar, por escrito, ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Público pedindo seja apostilado o seu título, o qual é obrigado a fazê-lo após verificar o tempo de serviço necessário.

 

§ 4º O funcionário, quando nomeado, perceberá o vencimento-base da classe.

 

§ 5º As classes e séries de classes integram os grupos ocupacionais constantes do Anexo III.

 

§ 6º O funcionário transferido de um para outro grupo ocupacional não interrompe a contagem do triênio, para habilitação à progressão horizontal.

 

§ 7º O período da licença previsto no artigo 173 da Lei número 119, de 29 de dezembro de 1948, e o afastamento, a pedido, do funcionário para servir em sociedade de economia mista, não serão considerados para efeito de contagem de triênio.

 

§ 8º A apuração do tempo de serviço, para efeito de percepção do triênio, regular-se-á pelo disposto nos artigos 97 e 93 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 119, de 29/12/948).

 

§ 9º Nenhum funcionário sofrerá redução no valor percentual dos triênios adquiridos na vigência da Lei nº 90-A, de 24/7/1962, ficando assegurada a diferença existente, quando da sua localização na referência a que tiver direito.

 

§ 10 Os funcionários que percebem remuneração, para efeito do recebimento da diferença de que trata o parágrafo anterior, terão calculados os triênios adquiridos com base na parte fixa e na variável do último mês vencido.

 

Art. 2º Os cargos de provimento em Comissão serão os do Anexo IV, obedecendo-se às disposições estabelecidas nos artigos 7 a 11 da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1962.

 

Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelo artigo 188 da Constituição do Estado, é assegurada aos funcionários não incluídos no sistema de classificação, na forma estabelecida em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º O Anexo III, desta Lei, substituirá o sistema de classificação e a lista de enquadramento constantes dos anexos I e IV da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1962.

 

Art. 5º Para efeito de enquadramento, o sistema de classificação de cargos obedecerá às seguintes regras:

 

I - Dar-se-á o enquadramento direto com a simples transposição de todos os cargos para a classe singular de que trata o anexo III;

 

II - Dar-se-á o enquadramento genérico, em mais de uma classe, passando os cargos considerados por grupo e em ordem decrescente de padrão, a serem ocupados de cima para baixo pelas classes indicadas, observando-se os índices percentuais para a determinação do quantitativo de cargos para cada classe;

 

a) nas séries constituídas de duas (2) classes, sessenta por cento dos cargos ficarão na classe A, figurando o restante na classe B;

b) nas séries de três (3) classes, a inicial se constituirá de quarenta e cinco (45) por cento dó total dos cargos da série; a classe intermediária, trinta e cinco (35) por cento e a final vinte (20) por cento;

c) nas séries de quatro (4) classes, a distribuição dos cargos será de quarenta (40) por cento para a classe A, de trinta (30) por cento para a classe E; de vinte (20) por cento para a classe C e de dez (10) por cento para a classe D;

d) nas séries de cinco (5) classes a distribuição dos cargos será de trinta e quatro (34) por cento para a classe A, de vinte e sete (27) por cento para a classe B, de vinte (20) por cento para a classe C, de treze (13) por cento para a classe D e seis (6) por cento para a classe E;

e) nas séries de seis (6) classes, a distribuição dos cargos será de trinta (30) por cento para a classe A, de vinte e quatro (24) por cento para a classe B, de dezenove (19) por cento para a classe C, de quatorze (14) por cento para a classe D, de nove (9) por cento para a classe E, de quatro (4) por cento para a classe F.

 

§ 1º Para efeito de cálculo percentual de que trata este artigo serão levados em conta os cargos ocupados, os vagos e os excedentes.

 

§ 2º A redação nominal será organizada, figurando nas classes superiores os ocupantes dos cargos até completar os limites das proporcionalidades, colocando-se a seguir, nas classes inferiores, as vagas existentes.

 

Art. 6º Havendo igualdade do nível, terá preferência no enquadramento, decorrente da implantação dos novos níveis e servidor que obtiver desempate, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.

 

a) o funcionário efetivo que na data da vigência da Lei 90-A (1º de setembro de 1962) ocupava cargo de maior padrão, referência ou salário;

b) o funcionário, que na condição da alínea anterior, contava com maior interstício na classe;

c) o funcionário efetivo com maior tempo de serviço público estadual, apurado de acordo com o artigo 97 da Lei nº 119, de 29/12/918 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

 

§ 1º Havendo igualdade dentro de cada grupo, terá preferência o servidor de idade mais elevada.

 

§ 2º Persistindo a igualdade, terá preferência o servidor de maior encargo de família.

 

§ 3º Os cargos providos interinamente só poderão ser enquadrados na classe inicial com vencimento-base correspondente, ficando como excedentes os que ultrapassarem o número resultante da aplicação do índice percentual.

 

Art. 7º A localização do funcionário na referência adequada será determinada pelos triênios a que fizer jus, representando cada triênio uma referência.

 

§ 1º Para todos os efeitos, o vencimento do funcionário será o total do valor da referência-base mais a soma dos valores dos triênios calculados na forma prevista nesta Lei.

 

§ 2º O Departamento do Serviço Público manterá atualizado o tempo de Serviço de cada funcionário a fim de que a Comissão de classificação de cargos tenha condições para localizar o servidor na sua referência.

 

Art. 8º A Comissão de Classificação de Cargos criada pelo artigo 29 da Lei 90-A de 24 de julho de 19322, passa a ser constituída dos seguintes membros:

 

I - Do Diretor Geral do Departamento do Serviço Público; que a presidirá

 

II - De Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público:

 

III - De três (3) funcionários estaduais, ocupantes de cargos efetivos, de livre escolha do Governador do Estado;

 

IV - De dois (2) funcionários estaduais ocupantes de cargos efetivos eleitos pela classe.

 

§ 1º A eleição para escolha dos representantes da classe será feita pela ASPES, dentro de trinta (20) dias contados da data da publicação desta Lei; obedecendo as regras e principias previstos pela legislação sindical.

 

§ 2º Os membros de que tratam os itens III e IV deste artigo, servirão durante o período de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 3º Os membros da Comissão de Classificação de Cargos perceberão uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado.

 

Art. 8º A Comissão da Classificação de Cargos, criada pelo art. 29 da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1952, fica constituída: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

I - Do Diretor Geral do Departamento de Serviço Público, que será seu Presidente; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

II - Do Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

III - De cinco (5) funcionários, ativos ou inativos de livre escolha do Governador do Estado, os quais servirão durante o período de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

§ 1º O presidente indicará ao governador do Estado o nome de um funcionário estadual para exercer a função gratificada de Secretario da Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

§ 2º Fica criada a função gratificada, símbolo F-6, o Secretário da Comissão de classificação de cargos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

§ 3º Os membros da condição de classificação de cargos receberão mensalmente uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado mediante decreto. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

Art. 9º Concluído o enquadramento definitivo, a Comissão de Classificação de Cargos será transformada em Conselho de Serviço Público, mantendo-se a mesma constituição e atribuições definidas no artigo 33 da Lei 90-A de 24 de julho de 1962, salvo o item IV que passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

 

"IV - Opinar sobre criarão, transformação e extinção de cargos: sobre concursos, transferências, promoções, reclassificações, aproveitamento, readmissão, reintegração; reversão; lotação e restauração de cargos".(Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

 

Art. 10 Para efeito de percepção de salário-família, é também considerado dependente do servidor civil e militar, a mãe sem economia própria que viva às suas expensas.

 

Art. 11 O artigo 46 da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1962, fica transformado em parágrafo único do artigo 45 da mesma Lei, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Os atuais cargos de direção e chefia, salvo o do Diretor Secretário da Junta Comercial, do Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas e respeitados os direitos de seus ocupantes, quando vagarem, serão providos em comissão, ou em Funções Gratificadas correspondentes".

 

Art. 11 O art. 46º, da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1952, fica transformado em parágrafo único do art. 45º da mesma Lei, com esta redação: (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

Parágrafo Único. Os atuais cargos de direção e chefia, providos em caráter efetivo, salvo o de Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, respeitados os direitos adquiridos de seus titulares, quando vagarem serão providos em comissão, ou em funções gratificadas correspondente. (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

Art. 12 O enquadramento dos servidores nos níveis equivalentes a sua classe e grupo ocupacional será feito pela Comissão de Classificação de Cargos, no prazo de cento e cinquenta (150) dias, a partir da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Concluído o enquadramento definitivo o presidente da Comissão de Classificação de Cargos fará entrega, ao Governador do Estado, das tabelas numéricas dos cargos e classificação nominal dos servidores, juntamente com a minuta do Decreto de sua aprovação.

 

Art. 13 A contar da publicação do Decreto a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se julgar prejudicado terá cento e vinte (120) dias para requerer no Conselho do Serviço Público a revisão de seu enquadramento e da sua decisão, recorrer para o Governador do Estado dentro de noventa (90) dias improrrogáveis.

 

Art. 14 O acesso será processado de acordo com a legislação vigente dentro da correlação de que trata o Anexo V desta Lei.

 

§ 1º Além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, a nomeação por acesso será feita mediante provas práticas que compreendam tarefas típicas atribuídas ao novo cargo.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o acesso concorrente, dentro de sessenta (60) dias da publicação desta Lei.

 

§ 2º Dentro de seis messes, contados da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o acesso concorrente. (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

Art. 15 Fica concedido aos servidores civis e militares, ativos do Poder Executivo, um abono de emergência. no valor de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais, a partir do dia 1º de janeiro de 1964.

 

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos vinculados não terão o direito do abono de que trata este artigo.

 

§ 2º O abono não será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade, pagamento de gratificação sobre qualquer título, nem dele serão feitos descontos para os cofres do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).

 

§ 3º Com a implantação dos novos níveis de vencimentos será o abono absorvido, ficando assegurado ao servidor o direito de receber a diferença que existir decorrente do enquadramento.

 

Art. 16 Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII constituem parte integrante desta Lei.

 

Art. 17 Os casos omissos sobre classificação e enquadramento serão resolvidos pela Comissão de Classificação de Cargos.

 

Art. 18 Ficam revogados os artigos 12, 14, 31, 90 e 91 da Lei nº 90-A de 24 de julho de 1962, respeitados os direitos adquiridos.

 ,

Parágrafo Único. Prevalece para os ocupantes dos cargos atingidos com a revogação dos arts. 90 e 94, a classificação prevista nos anexos II e III desta Lei.

 

Art. 19 As vantagens financeiras decorrentes da aplicação dos novos níveis de vencimentos constante do enquadramento previsto nos anexos II e III desta Lei e a elevação dos vencimentos e etapas dos militares entrarão em vigor a partir de 1º de Maio de 1964.

 

§ 1º Caso a arrecadação estadual não atinja o quantitativo monetário suficiente para o pagamento dos novos níveis de vencimentos previsto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a efetuar o pagamento do pessoal civil e militar até um mínimo de 70% (setenta por cento) dos respectivos níveis da referência base.

 

§ 2º No caso da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o saldo restante será creditado em favor dos funcionários que forem pelo mesmo atingidos, para pagamento posterior. parcelado ou global, até o mês de Dezembro deste ano.

 

§ 3º Nenhum servidor, civil ou militar, em decorrência do disposto no parágrafo 1º deste art. poderá sofrer redução nos valores dos níveis ou padrão de vencimentos, aprovados por Lei anterior ou decorrente da incorporação do abono previsto no artigo 16 desta Lei.

 

§ 4º Os novos padrões dos cargos em comissão e símbolo das funções gratificadas constantes do Anexo I, item B e C, não se incluiu nas disposições deste art., entrando em vigor a parti de 1º de Maio de 1964.

 

Art. 20 O artigo 44, da Lei nº 90-A de 24 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44 O sistema de classificação previsto nesta Lei não se aplica aos atuais ocupantes de cargos vinculados."

 

Art. 21 O atual Serviço de Geografia e Estatística volta a ser denominado Departamento Estadual de Estatística, diretamente subordinado ao Governador do Estado.

 

Art. 22 Ao funcionário que completar cinquenta (50) anos de serviço prestados ao Estado de Sergipe, fica assegurada A PARTIR DAQUELA DATA, a percepção em dobro da gratificação a que se refere o artigo 189 da Constituição Estadual.

 

Art. 23 Os vencimentos e etapas dos oficiais e praças da Polira Militar do Estado passam a ser os constantes do Anexo nº VI desta Lei.

 

Parágrafo Único. Quando entrar em vigor o pagamento dos vencimentos e etapas de que trata este artigo, e abono de emergência Concedido aos militares ficará extinto.

 

Art. 21 As etapas referidas no artigo anterior serão pagas na seguinte base:

 

I - Aos Oficiais e aspirantes a oficial Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);

 

II - Aos sub-tenentes e sargentos Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);

 

III - Aos cabos e soldados Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);

 

Art. 25 O oficial do Exército quando comissionado para comandar a Polícia Militar terá direito a uma representação mensal de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros).

 

Art. 26 O número de cargos das classes e níveis de classes que se seguem ficam fixados na forma deste artigo:

 

Fiscal de Rendas

40 / 55 / 70 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.970, de 10 de novembro de 1975)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.765, de 15 de dezembro de 1972)

Exator

80 / 57 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.970, de 10 de novembro de 1975)

Auxiliar de Exatoria

80 / 49 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.970, de 10 de novembro de 1975)

Polícia Fiscal

300 / 350 / 430 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.970, de 10 de novembro de 1975)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.765, de 15 de dezembro de 1972)

Técnico em Contabilidade

20 / 40 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.812, de 30 de novembro de 1973)

Professor de Artes Complementares

40

Supervisor do Ensino Médio

10

Supervisor de Ensino Primário

20

Delegado de Polícia

5

 

Art. 27 Ficam criados vinte e sete (27) funções gratificados de Encarregado de Controle de Verbas, sete (7) de Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo e sete (7) de Chefe de Disciplina, de acordo com a discriminação constante do Anexo VII.

 

Art. 28 Os cargos da Parte Suplementa do Quadro do Poder Executivo serão extintos quando vagarem, eu quando se verificar o aproveitamento de seus ocupantes em Classes, séries de classes e grupos ocupacionais da Parte Permanente.

 

Parágrafo Único. O aproveitamento de que trata este artigo será feito mediante concurso, de acordo as nomas que forem baixadas pelo Chefe do Executivo, dentro de 90 dias.

 

Art. 28 Os cargos da parte suplementar do quadro de Poder Executivo, exceto os mencionados no § 1º deste art., serão extintos quando vagar, ou quando as verificar o aproveitamento de seus ocupantes em outros cargos da parte permanente. (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

§ 1º Os de Consultor Jurídico do Estado, Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros, Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança Pública, Assistente Jurídico do Reformatório Penal, Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público, Consultor Jurídico do DESO, Advogado de Oficio do Juizado de Menores, Consultor Jurídico da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, Procurador do Estado na Capital da Republica, Primeiro a Segundo Procuradores da Fazenda e Escrivão do Conselho Penitenciário serão desvinculados quando vagar. (Parágrafo Único transformado em § 1pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

§ 2º Dando-se a vacância da qualquer dos cargos de que trata o parágrafo anterior será provido na parte permanente e Classificado de acordo com o Anexo III, salvo o de Procurador do Estado na Capital da República. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

§ 3º O cargo de Procurador do Estado na Capital da República, quando for desvinculado, será provido em comissão, símbolo C-I-PEGR, com os vencimentos de cento e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 140.000,00). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

Art. 29 As despesas com a elevação de níveis de vencimentos do Pessoal Civil e dos vencimentos e etapas dos Militares, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante permitido em Lei, por conta do excesso de arrecadação que se verificar no exercício de 1964.

 

Art. 30 Para pagamento de abono de emergência concedido nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial da importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) que correrá por conta das economias orçamentárias e do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1964.

 

Art. 31 Os servidores públicos estaduais só poderão ser colocados à disposição de outros Governos, de órgãos e serviços públicos federais, estaduais, municipais, autárquicos, ou de entidades privadas ou sociedade de economia mista, sem ônus para o Estado excluídos, apenas, os que estiverem ou forem postos à disposição de Associações de classe dos servidores públicos estaduais, quando devidamente justificada à concessão bem como nos casos de reciprocidade de Governo a Governo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

§ 1º Os servidores que estejam nas condições deste artigo percebendo vencimentos pelos cofres públicos estaduais, deverão dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação desta Lei, voltar ao serviço do Estado ou permanecer afastado com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

§ 2º As requisições para o Serviço Eleitoral somente poderão ser atendidas pelo Executivo mediante decisão do Tribunal Regional Eleitoral e pelo prazo nela estabelecido, de acordo com a respectiva legislação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

§ 3º Os servidores cujas requisições não tenham sido feitas de acordo com o parágrafo anterior, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

Art. 32 Excetuadas as funções técnicas e científicos, as do magistério do Ensino Médio e Superior, ficam proibidos todos os contratos do pessoal em qualquer repartição ou Serviço Público Estadual, respeitados os direitos de renovação dos contratos dos servidores cuja permanência seja de interesse de administração.

 

§ 1º No caso das exceções previstas neste artigo, cada repartição ou órgão interessado encaminhará ao Governador do Estado, por intermédio do Departamento do Serviço Público, circunstanciada exposição de motivos demonstrando a conveniência da contratação, que só será autorizada nos casos de comprovada necessidade e havendo dotação orçamentária ou crédito próprio, com saldo suficiente para cobertura da respectiva despesa.

 

§ 2º Os contratos do pessoal só terão validade depois de autorizados pelo Governador do Estado e de sua publicação no "Diário Oficial".

 

Art. 33 Ficam proibidas durante os exercícios de 1962 e 1965 novas nomeações ou admissões de qualquer espécie excetuadas os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, os cargo de magistério, de fisco, da magistratura, do ministério público ou técnicos científicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

Art. 34 O ingresso no serviço público estadual, em qualquer cargo, excetuados os em comissão, será feito, obrigatoriamente por meio de concurso público, com observância rigorosa das respectivas classificações.

 

Art. 34 A primeira investidura em cargo de carreira e nos désseis que a Lei, no ato da criação, determinar, excetuados os em comissão, ou de confiança, efetuar-se-á mediante concurso público, com observância rigorosa das respectivas classificações. (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

Parágrafo Único. Será considerada nula e de nenhum efeito, qualquer nomeação ou admissão para vaga inexistente ou para cargo excedente, respeitados os direitos adquiridos até a vigência desta Lei.

 

Art. 35 Só poderá se verificar a readmissão quando se tratar de servidor com mais de cinco (5) anos de serviço público estadual.

 

Art. 36 Fica o Executivo autorizado a reajustar às necessidades reais dos serviços, a Tabela Numérica de Cargos de que trata o Anexo V da Lei 90-A, de 24 de Julho de 1962.

 

§ 1º O reajustamento a que se refere este artigo será efetuado para atender à situação de fato existente na data da vigência da Lei 90-A, ficando como excedente os servidoras admitidos posteriormente, desde que não existam vagas.

 

§ 2º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa dentro de (1) ano da publicação do enquadramento, a organização definitiva do Quadro de Pessoal do Executivo, bem como a lotação numérica de cada repartição, órgão ou serviço.

 

Art. 37 A equiparação dos proventos dos inativos aos vencimentos dos servidores civis e militares, fica mantida na forma de que tratam as Leis 1.113 e 1.223, respectivamente de 24/06/1962 e 11/11/1963.

 

Art. 38 Será adotado o regime de salário-móvel para o pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, como revisão periódica dos valores de todos os (níveis de vencimentos, sempre que ocorra alteração de salário mínimo, tendo como base o salário mínimo vigente para a Capital do Estado de Sergipe, o qual será, pelo menos, atribuído sempre ao nível inicial.

 

§ 1º A Comissão de Classificação de Cargos de acordo com o que dispõe o item V, do art. 30 da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1962, executará as medidas preliminares, fornecendo ao Governo os elementos indispensáveis para adoção preceito legal.

 

§ 2º O Executivo somente estará obrigado a cumprir o disposto neste Artigo, enviando mensagem à Assembléia Legislativa com projeto de Lei de revisão dos níveis de vencimentos do pessoal civil, respeitando o limite máximo de oitenta por cento da receita tributária do Estado para as despesas do pessoal.

 

Art. 39 Salvo em caso especial por período nunca superior a trinta (30) dias improrrogáveis, nenhum promotor efetivo ou substituto poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão ou serviço público municipal, estadual, federal, órgãos autônomos ou sociedades de economia mista, a não ser sem direito a vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Art. 39 Salvo em caso especial por período nunca superior a trinta (30) dias improrrogáveis, nenhum Promotor substituto poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão ou serviço público municipal, estadual, federal, órgãos autônomos ou sociedade de economia mista, a não serem direito a vencimentos e demais vantagens do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

Art. 40 As aposentadorias a que se refere o artigo 143 da Lei nº 823, de 24 de julho de 1957 (CÓDIGO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO), não serão processadas sem o preenchimento prévio e obrigatório das condições e exigências previstas para as aposentadorias em geral, constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos e civis do Estado.

 

Art. 41 O salário família passará a Cr$ 1.000,00 por cada dependente e o salário esposa a Cr$ 1.000,00.

 

Art. 42 VETADO.

 

Art. 42 O funcionário, que contar mais de trinta anos de serviços em cargo vitalício ou de estabilidade assegurada em Lei, e mais de dez anos em outro cargo vitalício ou de estabilidade assegurada em Lei, em face de acumulação constitucional terá direito ao terço sobre a totalidade dos vencimentos percebidos em ambos os cargos e se aposentará com este terço e mais gratificações legais. (Redação dada pela Lei nº 138-A, de 11 de maio de 1964)

 

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de janeiro de 1964, 76º da República.

 

João de Seixas Dória

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Vide Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

ANEXO I 

A - VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

 

Níveis

Vencimentos

(Ref. base)

Progressão Horizontal

(Triênios - Ref. I a VIII)

20

60.000,00

2.040,00

19

56.500,00

1.920,00

18

53.400,00

1.810,00

17

50.400,00

1.710,00

16

47.500,00

1.610,00

15

44.700,00

1.520,00

14

42.000,00

1.430,00

13

39.400,00

1.340,00

12

36.900,00

1.250,00

11

34.500,00

1.170,00

10

32.200,00

1.090,00

9

30.000,00

1.020,00

8

27.900,00

950,00

7

25.900,00

880,00

6

24.000,00

820,00

5

22.300,00

760,00

4

20.700,00

700,00

3

19.200,00

650,00

2

17.800,00

600,00

1

16.500,00

550,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.440, de 07 de dezembro de 1966)

NÍVEIS

VENCIMENTOS (REF. BASE)

01

60.000

02

65.000

03

70.000

04

75.000

05

80.000

06

85.000

07

90.000

08

95.000

09

100.000

10

110.000

11

120.000

12

130.000

13

140.000

14

150.000

15

160.000

16

170.000

17

180.000

18

190.000

19

200.000

20

220.000

21

300.000

 

B — VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO

 

Símbolos

Valores Mensais (Cr$)

C-1

90.000,00

C-2

80.000,00

C-3

70.000,00

C-4

60.000,00

C-5

50.000,00

 

C - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Símbolos

Valores Mensais (Cr$)

F-1

20.000,00

F-2

15.000,00

F-3

12.000,00

F-4

10.000,00

F-5

8 000,00

F-6

6.000,00

 

ANEXO II 

Parte Suplementar

 

N. de Cargos

DISCRIMINAÇÃO

NÍVEL

1

Assistente Técnico Pedagógico

19

1

Insp. Geral do Ensino Primário e Normal

20

1

Sub-Insp. do Ensino Primário e Normal

16

6

Inspetor Escolar

10

7

Assistente de Ensino

10

1

Orientador do Ensino Religioso

10

2

Fiscal do Governo em Estab. Particular

10

2

Diretor Grupo Escolar (Cop. e Int.)          

Vinculado

6

Comissário de Polícia

Vinculado

56

Investigador

02

2

Escrivão de Exatoria

02

157

Guarda Fiscal (Cargo extinto pela Lei Delegada nº 1, de 30 de novembro de 1970)

Vinculado

7

Tesoureiro

Vinculado

1

Consultor Técnico de Ass. Econômicos e Financeiros                                       

Vinculado

1

Consultor Jurídico do Estado     

Vinculado

1

Advogado do Serv. Ass. Técnica Municípios

Vinculado

1

Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança Pública

Vinculado

1

Assistente Jurídico da Penitenciária

Vinculado

1

Consultor Jurídico do D.S.P.

Vinculado

1

Consultor Jurídico da Sec. de Educação, Cultura e Saúde

Vinculado

1

Consultor Jurídico do DESO

Vinculado

1

Advogado de Oficio do Juizado Menores

Vinculado

1

Primeiro Procurador da Fazenda

Vinculado

1

Segundo Procurador da Fazenda

Vinculado

1

Procurador do Estado na Cap. República

Vinculado

1

Professor do Reformatório Penal

Vinculado

1

Professor de Educação Moral e Cívica

16

 

5

Chefe de Portaria

06

4

Chefe de Disciplina

06

6

Datilocopista Identificador         

Vinculado

2

Escrivão da Diretoria Segurança Pública

Vinculado

1

Escrivão da Delegacia de Polícia

Vinculado

1

Escrivão do Conselho Penitenciário

Vinculado

1

Escrevente da Sec. Segurança Pública

Vinculado

5

Chefe de Oficina

12

3

Mestre de Oficina

12

2

Mestre de Pedreiro

12

1

Mestre da Seção de Mercenaria

12

16

Pedreiro

06

7

Marceneiro

06

1

Carpinteiro

06

-

Serralheiro

06

4

Pintor

06

-             

Fotografo

06

-

Alfaiate

06

1

Mordomo-Chefe

10

 

1

Eletrotécnico

17

1

Diretor do Tesouro

Vinculado

1

Diretor do Reformatório Penal

Vinculado

1

Diretor do Inst. Tecnologia e Pesquisas

Vinculado

1

Diretor do Sev. Patrimônio do Estado

C-11

1

Diretor Administrativo Biblioteca Pública

C-11

1

Diretor Adm. Secreta ia Segurança Pública

C-4

1

Diretor do Arquivo Público

C-5

1

Administrador do Entreposto do Algodão

C-5

1

Ascensorista Chefe

06

-

Auxiliar de Clicheria

04

11

Assistente de Diretoria (Fac. Ci. Econômicas)

08

13

Marinheiro(Cargo extinto pela Lei Delegada nº 1, de 30 de novembro de 1970)

02

1

Capelão da Cidade de Menores

C-5

1

Capelão da Penitenciária

C-5

3

Professor do Ensino Secundário

20

 

(*) Exclusivamente os equiparados por Lei anterior a Professor Catedrático.

 

(Incluído pela Lei nº 1.907, de 09 de dezembro de 1974)

CARGOS

NÍVEIS

VALOR Cr$

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

2.000,00

40 horas

Contador

C-1

1.500,00

30 horas

 

ANEXO III

 

GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO GERAL - CÓDIGO: AG-100

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

A-101

Assessor Técnico     

29.P)

 

 

 

A-101

Assessor Técnico     

23.A)

 

 

 

 

OBS.: Excluídos os lotados na Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

18.B

40

A-102

Técnico de Administração

21

AG-101 Técnico de Administração

 

 

 

 

 

 

17.A

60

 

OBS.: Excluídos os que na data da Lei nº 90—A ocupavam cargos d Estatística

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A-103

Assistente de Administração

30  )

AG-102 / AG-2 / AG-2 Assistente de Administração (Nível alterado pela Lei nº 1.812, de 30 de novembro de 1973)

(Nível alterado pela Lei nº 1.717, de 03 de dezembro de 1971)

16

100

A-103

Assistente de Administração

24  )

 

 

 

 

 

 

A-104

Oficial de Administração

26.E)

 

 

 

A-104

Oficial de Administração

25.D)

 

15.C

20

A-104

Oficial de Administração

24.C)

AG-103 Oficial de Administração

14.B

35

A-104

Oficial de Administração

23.B)

 

13.A

45

A-104

Oficial de Administração

22.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A-105

Escriturário            

21.C)

 

 

 

A-105

Escriturário   

20.B)

 

 

 

A-105

Escriturário   

19.A)

 

 

 

IP-5007

Escrevente

12   )

AG-104 Escriturário

10.B

40

 

 

     )

 

 

 

OBS.: Da Secretaria e Segurança Pública

     )

 

 

11.A

35

 

 

    )

 

 

 

C-902

Correntista             

13.C)

 

 

 

C-902

Correntista             

12.B)

 

 

 

C-902

Correntista             

11.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Excluídos os portadores de diploma de Técnico de Contabilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A-106

Datilógrafo

07.C)

AG-105 Datilógrafo

10.B

40

A-106

Datilógrafo

06.B)

 

 

A-106

Datilógrafo

05.A)

09.A

60

 

 

 

 

 

 

A-108

Auxiliar de Escritório

03.C)

AG-106 Escrevente Datilógrafo

07

100

A-108

Auxiliar de Escritório

02.B)

A-108

Auxiliar de Escritório

01.A)

A-107

Amanuense

03)

 

 

 

AM-201

Almoxarife

09.C)

 

12.B

40

AM-201

Almoxarife

08.D)

AG-107 Almoxarife

 

 

AM-201

Almoxarife

07.A)

 

10.A

60

 

GRUPO OCUPACIONAL : Saúde Pública - CÓDIGO: sp-200

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

MF-303

Médico Legista        

35)

SP-201- Médico Legista

20

100

MF-301

Médico Sanitarista

35)

SP-202-Médico sanitarista

20

100

MF-302

Médico

35)

 

 

 

MF-304

Médico de Educação Física e Desportos

35)

SP-203-Médico

20

100

MF-305

Médico Chefe

40)

 

 

 

MF-306

Médico Alienista Assistente

35)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MF-309

Dentista

35)

SP-204-Dentista

20

100

 

 

 

 

 

 

MF-307

Farmacêutico Inspetor

35)

SP-205-Farmacêutico

20

100

MF-308

Farmacêutico

35)

 

 

 

 

 

 

-

Enfermeiro

-

SP-206-Enfermeiro

20

100

 

 

 

 

 

 

 

OBS: Os que possuem diploma expedido pela Esc de Enfermagem Ana Nery da Universidade do Brasil ou outra a ela equiparada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MF-309

Parteira

-

SP-207-Parteira

06

100

 

 

 

 

 

 

MF-310

Auxiliar de Medicina 

05.C)

 

 

 

MF-310

Auxiliar de Medicina

04.B)

SP-208 – Auxiliar de Enfermagem

09

100

MF-310

Auxiliar de Medicina

03.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MF-312

Auxiliar de Ambulatório

03.C)

 

 

 

MF-312

Auxiliar de Ambulatório

02.B)

SP-209 – Auxiliar de Ambulatório

03

100

MF-312

Auxiliar de Ambulatório

01.A)

 

 

 

MF-314

Atendente de Ambulatório

02.B)

 

 

 

MF-314

Atendente de Ambulatório

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MF-313

Guarda Sanitário

04.D)

 

 

 

MF-313

Guarda Sanitário

03.C)

SP-210 – Guarda Sanitário

06

100

MF-313

Guarda Sanitário

02.B)

 

 

 

MF-313

Guarda Sanitário

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S-2002

Visitadora Sanitarista

04.C)

 

 

 

S-2002

Visitadora Sanitarista

03.B)

SP-211 – Visitadora Sanitarista

06

100

S-2002

Visitadora Sanitarista

02.A)

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : MAGISTÉRIO — CÓDIGO : M-300

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargo

M-501

Professor Catedrático

35

M-301

Professor Catedrático

20

100

M-502

Professor de Curso Secundário   

35)

M-300

Professor Catedrático (Cargo criado pela Lei nº 1.354-C, de 12 de novembro de 1965)

20

01 

 

 

 

M-300

Professor Catedrático (Cargo criado pela Lei nº 1.626, de 04 de dezembro de 1968)

20

01 

M-503

Professor de Curso Ginasial        

35)

M-302

Professor de Ensino Médio

19

100

M-507

Professor de Curso Pedagógico

35)

 

 

 

M-300

Professor de Ensino Médio (Cargo criado pela Lei nº 1.612, de 25 de novembro de 1968)

20 

01 

 

 

 

 

Professor (Cargo criado pela Lei nº 1.973, de 14 de novembro de 1975)

 

1.200

M-504

Professor de Música

35)

 

M-303

Professor de Música

 

19

 

100

M-508

Prof. Música e Canto Orfeônico

35)

 

 

 

 

 

 

 

M-505

Prof. Educação Física

35

M-304

Prof. Educação Física

19

100

 

M-1506

Prof. Trabalhos Manuais

35

M-305

Prof. Trabalhos Manuais

19

100

M-511

Assistente Trabalhos Manuais

14

M-306

Ass. Trabalhos Manuais

12

100

 

 

 

 

 

 

 

M-512

Professor Primário

21.E)

M-309

Professor Primário       

09D

10

M-512

Professor Primário

20.D)

08C

20

M-512

Professor Primário

19.C)

07B

30

M-512

Professor Primário

18.B)

06A

40

-

-

-

M-308

Prof. Artes Complementares

10

 

 

OBS.: Os atuais Regentes de Ensino que possuem certificado de ciclo colegial ou diploma de Curso Normal ou Pedagógico, serão enquadrados nesta série de classes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M-513

Regente de Ensino

08.E)

M-310

Regente de Ensino

05C

20

M-513

Regente de Ensino

07.D)

M-513

Regente de Ensino

06.C)

04B

35

M-513

Regente de Ensino

05.B)

M-513

Regente de Ensino

04.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Excluídos os portadores de certificado do ciclo colegial, ou diploma do Curso Normal de ou Pedagógico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M-514

Auxiliar de Regente

03.B)

 

 

 

 

 

 

      )

M-311

Auxiliar de Regente

02

100

M-514

Auxiliar de Regente

02.A)

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: ORIENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DISCIPLINA ESCOLAR - CÓDIGO: OE-400

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

 

 

 

 

OR-601

Técnico de Educação

-

OE-401

Técnico de Educação

20

100

-

-

-

OE-402

Supervisor do Ensino Médio

16

100

 

 

 

 

 

 

 

OR-608

Monitor Chefe

15.C)

OE-404

Monitor de Educação Física

06

100

OR-608

Monitor de Educação Física

11.B)

OR-608

Monitor de Educação Física

10.A)

 

 

 

 

 

 

 

OE-702

Inspetor de Alunos  

12.C)

OE-407

Inspetor de Alunos

02

100

OE-702

Inspetor de Alunos

11.B)

OE-702

Inspetor de Alunos

10.A)

 

 

 

 

 

 

 

PL-3012

Conservador de Gabinete

1C

OE-403

Preparador de Gabinete

12

100

 

 

 

OE - 403

Supervisor do Ensino Primário (Cargo criado pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

09

100

 

GRUPO OCUPACIONAL : DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO — CÓDIGO : DD-500

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

DD-10001

Conservador de Biblioteca

13)

DD-501

Bibliotecário  

15.B

40

DD-10002

Bibliotecário

06.C)

 

 

      )

13.A

60

DD-10002

Bibliotecário

03.B)

DD-10002

Bibliotecário

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

DD-10003

Arquivista

10.C)

DD-502

Arquivista

11.B

40

DD-10003

Arquivista                        

08.B)

10.A

60

DD-10003

Arquivista              

07.A)

 

GRUPO OCUPACIONAL : SEGURANÇA PÚBLICA — CÓDIGO : SV-600

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

SV-601

Delegado de Polícia

20

100

 

 

 

SV-602

Comissário de Polícia

19

100

 

 

 

 

 

09.B

40

 

 

 

SV-603

Investigador

07.A

60

SV-803

Guarda Civil

15.E)

SV-604

Guarda Civil

06.0 05.B 04.A

20

35

45

SV-803

Guarda Civil

14.D)

SV-803

Guarda Civil

13.C)

SV-803

Guarda Civil

12.B)

SV-803

Guarda Civil

11.A)

 

 

 

 

 

 

 

SV-804

Guarda do Presídio

07.O)

 

 

 

 

SV-804

Guarda do Presídio

05.C)

SV-804

Guarda do Presídio

03.B)

SV-804

Guarda do Presídio

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

SV-805

Vigilante

08.C)

SV-603

Vigilante

03

40

SV-805

Vigilante

03.B)

 

 

SV-805

Vigilante

01.A)

02

60

SV-806

Guarda Florestal

01)

 

 

 

 

TR-1300

Fiscal de Trânsito

02)

 

 

 

 

 

 

 

8.B-3.01 / 8.M-1.06 (Redação dada pela Lei n° 4.380, de 29 de junho de 2001)

 

Agente de Segurança Penitenciária / Guarda de Segurança do Sistema Prisional (Redação dada pela Lei n° 4.380, de 29 de junho de 2001)

(Cargo criado pela Lei nº 4.349, de 05 de janeiro de 2001)

 

250 / 300

(Quantitativo alterado pela Lei nº 4.760, de 15 de abril de 2003)

 

GRUPO OCUPACIONAL : FISCO - CÓDIGO : F-700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe

ou série de

classes

Nível e

classe

Perc. sobre a renda

Cr$ 1.000

Percentual de cargos

 

Até Cr$ 350

Acima de Cr$ 350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F-1001

Fiscal de Rendas

22

F-701

Fiscal de Rendas

20(1/3)

0,038%

0,027%

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F-1002

Exator

17.F)

 

 

19F1/3

0.030 %

0,021%

4

F-1002

Exator

16.E)

 

 

18E1/3

0,028%

0,020%

9

F-1002

Exator

15.D)

 

 

17D1/3

0,026%

0,018%

14

 

 

       )

 

 

 

 

 

 

F-1002

Exator

14.C)

 

 

16C1/3

0,024%

0,017%

19

F-1002

Exator

13.B)

 

 

15B1/3

0,022%

0,015%

24

F-1002

Exator

12.A)

 

 

14A1/3

0,020%

0,014%

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F-1003

Auxiliar Exatoria

12.B)

 

 

14D1/3

0,020%

0,014%

10

F-1003

Auxiliar Exatoria

11.A)

 

 

13C1/3

0,018%

0,013%

20

 

 

 

F-703

Auxiliar Exatoria

 

 

 

 

F-1003

Auxiliar Exatoria

10.A)

 

 

12B1/3

0,016%

0,011%

30

F-1003

Auxiliar Exatoria

09.A)

 

 

11A1/3

0,014%

0,010%

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F-1004

Polícia Fiscal

12.E)

 

 

12D1/3

0,016%

0,011%

10

F-1004

Polícia Fiscal

11.D)

 

 

11C1/3

0,014%

0,010%

20

F-1004

Polícia Fiscal

10.C)

F-704

Polícia Fiscal

 

 

 

 

F-1004

Polícia Fiscal

09.B)

 

 

10B1/3 / 30 - D - 11 1/3 (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

0,013% / 0,014% (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

0,009% / 0,010% (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

30

F-1004

Polícia Fiscal

08.A)

 

 

09A1/3 / 60 - C - 10 1/3 (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

0,012% / 0,013% (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

0,008% / 0,009% (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

40

 

 

 

 

 

90 - B - 09 1/3 (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

0,012% (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

0,008% (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

 

 

 

 

 

 

120 - A - 08 1/3 (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

0,011% (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

0,007% (Redação dada pela Lei nº 1.295, de 30 de outubro de 1964)

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1.440, de 07 de dezembro de 1966)

 

SITUAÇÃO

-              NOVA

 

CÓDIGO

Classe ou série de classe

Nível e Classe

Percentual de cargos

F-701

Fiscal de Rendas

20 (1/3) 0,038%

100

F-702

Exator

19F (1/3) 0,030%

4

18E (1/3) 0,028%

9

17D (1/3) 0,026%

14

16C (1/3) 0,024%

19

15B (1/3) 0,022%

24

14A (1/3) 0,020%

30

 

CÓDIGO

Classe ou série de classe

Nível e Classe

Percentual de cargos

F-703

Auxiliar de Exatoria

14D (1/3) 0,020%

10

130 (1/3) 0,018%

20

126 (1/3) 0,016%

30

11A (1/3) 0,014%

40

F-704

Polícia Fiscal (Parte Permanente)

11D (1/3) 0,014%

30

100 (1/3) 0,013%

60

096 (1/3) 0,012%

90

08A (1/3) 0,011%

120

F-704

Polícia Fiscal (Parte Suplementar)

14D (1/3) 0,020%

30

130 (1/3) 0,018%

60

126 (1/3) 0,016%

90

11A (1/3) 0,014%

02

 

(Redação dada pela Lei nº 2.155, de 26 de maio de 1978)

ANEXO I

QUADRO DE RE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO F-700

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Código

Série de Classes

Qtd

Referência

Código

Série de Classe

Qtd

Nível

Letra

Inicial

Final

 

PARTE PERMANENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

F-704

POLÍCIA FISCAL

346

VIII, IX, X e XI

F-703

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

430

I

A

L

 

PARTE SUPLEMENTAR

 

 

 

 

 

 

 

 

F-704

POLÍCIA FISCAL

84

XII, XIII e XIV

F-703

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

PARTE PERMANENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

F-703

AUXILIAR DE EXATORIA

49

XI, XII. XIII e XIV

 

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

 

 

 

 

F-702

EXATOR

57

XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX

F -702

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

106

II

A

L

F-701

FISCAL DE RENDAS

70

XX

F-701

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

70

III

A

L

 

(Redação dada pela Lei n° 2.363, de 11 de dezembro de 1981)

QUADRO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL, FISCO - CÓDIGO F-700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSES

QUANTIDADE

REFERÊNCIA OU NÍVEL

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSES

QUANTIDADE

NÍVEL

LETRAS

INICIAL

FINAL

 

Parte Permanente

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 704

POLÍCIA FISCAL

346

VIII, IX, X e XI

F-703

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

Parte Suplementar

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 704

POLÍCIA FISCAL

84

XII, XIII e XIV

F-703

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

430

I

A

L

 

Parte Permanente

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 703

AUXILIAR DE EXATORIA

49

XI, XII, XIII e XIV

F-702

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

 

 

 

 

F- 702

EXATOR

57

XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX

F-702

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

 

 

 

 

 

Parte Suplementar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TESOUREIRO

02

T-1

F-702

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

108

II

A

L

 

Parte Permanente

 

 

 

 

 

 

 

 

F- 702

FISCAL DE RENDAS

70

XX

F-701

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

70

III

A

L

 

(Redação dada pela Lei nº 2.379, de 25 de maio de 1982)

QUADRO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO

OCUPACIONAL FISCO – CÓDIGO F-700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

 

 

CARGOS

 

 

CARGOS

CÓDIGO

SÉRIE DE

CLASSES

QUANTIDADE

NÍVEL

LETRA

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSE

 

 

LETRA

INICIAL

FINAL

QUANTIDADE

NÍVEL

INICIAL

FINAL

F-703

Auxiliar de Fiscalização

430

I

A

L

F-702

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

500 / 600 / 650 / 800 / 1.100 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.732, de 17 de outubro de 1989)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.658, de 08 de janeiro de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.570, de 17 de dezembro de 1985)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.495, de 02 de julho de 1984)

I

A

J

F-702

Auxiliar de Arrecadação

106

II

A

L

F-701

Fiscal de Tributos Estaduais

70

III

A

L

F-701

Fiscal De Tributos Estaduais / Fiscal de Tributos Estaduais II (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

80 / 100 / 150 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.658, de 08 de janeiro de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.570, de 17 de dezembro de 1985)

II

A

J

 

(Redação dada pela Lei nº 2.379, de 25 de maio de 1982)

TABELAS DE REENQUADRAMENTO E ALTERAÇÃO DE

NÍVEL DOS OCUPANTES DOS CARGOS DO GRUPO

OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO F-700

TABELA "A" - REENQUADRAMENTO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

LETRA

CARGO

NÍVEL

LETRA

Auxiliar de Fiscalização

I

A

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

A

Auxiliar de Fiscalização

I

B

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

B

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

I

I

C

D

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

C

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

I

I

I

E

F

G

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

D

Auxiliar de Arrecadação

Auxiliar de Arrecadação

II

II

A

B

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

I

I

H

I

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

E

Auxiliar de Arrecadação

Auxiliar de Arrecadação

II

II

C

D

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

I

I

J

L

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

F

Auxiliar de Arrecadação

Auxiliar de Arrecadação

II

II

E

F

Auxiliar de Arrecadação

II

G

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

G

Auxiliar de Arrecadação

II

H

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

H

Auxiliar de Arrecadação

II

I

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

I

Auxiliar de Arrecadação

Auxiliar de Arrecadação

II

II

J

L

Agente Fazendário / Fiscal de Tributos Estaduais I (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

I

J

 

(Redação dada pela Lei nº 2.379, de 25 de maio de 1982)

TABELA "B" - ALTERAÇÃO DE NÍVEL

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

LETRA

CARGO

NÍVEL

LETRA

Fiscal de Tributos Estaduais

 

III

A

Fiscal De Tributos Estaduais / Fiscal de Tributos Estaduais II (Denominação alterada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

II

A

III

B

II

B

III

C

II

C

III

D

II

D

III

E

II

E

III

F

II

F

III

G

II

G

III

H

II

H

III

I

II

I

III

J

II

J

III

L

II

J

 

GRUPO OCUPACIONAL : TESOURARIA — CÓDIGO : T—800

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

T-801

Tesoureiro

 

20

100

 

GRUPO OCUPACIONAL : CONTABILIDADE — CÓDIGO : C—900

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

 

 

 

 

C-901

Contador

35D)

 

 

 

 

C-901

Contador

34C)

 

 

20

40

 

 

     )

C-901 / C-1 / C-1 (Cargo passou a integrar a Parte Suplementar, conforme Lei nº 1.907, de 09 de dezembro de 1974)

(Nível alterado pela Lei nº 1.812, de 30 de novembro de 1973)

(Nível alterado pela Lei nº 1.717, de 03 de dezembro de 1971)

Contador

 

 

C-901

Contador

33B)

 

 

19.A

60

C-901

Contador

32A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C-902

Correntista

13.C)

 

 

15.B

40

C-902

Correntista

12.B)

C-902 / C-2  / TC-2 (Nível alterado pela Lei nº 1.907, de 09 de dezembro de 1974)

(Nível alterado pela Lei nº 1.717, de 03 de dezembro de 1971)

Técnico de Contabilidade

 

 

C-902

Correntista

11.A)

 

 

13.A

60

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Os que possuírem habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Contabilidade.

 

 

 

 

 

 

(Vide Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

GRUPO OCUPACIONAL : ECONOMIA E FINANÇAS — CÓDIGO : EF—1000

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

100

EF-11002

Economista

35

EF-1001

Economista

 

 

 

 

 

EF-1001

Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros

20 / CT-1 - 150.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

100

A-101

Assessor Técnico

23.A

EF-1002

Técnico de Orçamento

18

100

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : ESTATÍSTICA — CÓDIGO : SE-1100

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

SE-12001

Estatístico

17.C)

 

 

 

 

SE-12001

Estatístico

16.B)

 

 

20.B

40

 

 

 

SE-1101

Estatístico

 

 

SE-12001

Estatístico

15.A)

 

 

16.A

60

A-102

Técnico de Administração

21   )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Denominação dada pelo anexo I da Lei nº 90—A, ao antigo Técnico de Estatística do Consultoria Técnica da Secretaria da Fazenda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SE-12002

Estatístico Auxiliar

10.B

 

 

12.B

40

 

 

     )

SE-1102

Auxiliar de Estatística

 

 

SE-12002

Estatístico Auxiliar

09.A

 

 

10.A

60

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1.432, de 07 de dezembro de 1966)

GRUPO OCUPACIONAL: ESTATÍSTICA CÓDIGO: = SE - 1100

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classe

Nível e

Classe

Código

Classe ou Série de classe

Nível e

Classe

Percentual de Cargos

SE- 12001

Estatístico

17.C

 

 

 

 

SE- 12001

Estatístico

16.B

SE- 1101

Estatístico

20.B

40

SE- 12001

Estatístico

15.A

 

 

19.A

60

A-102

Técnico em Administração

21

 

 

 

 

 

Obs: Denominação dada pelo Anexo I da Lei n° 90-A, ao Antigo Técnico de Estatística da Consultoria Técnica da Secretaria da Fazenda.

SE- 1202

Estatístico Auxiliar

10.B

SE- 1102

Assistente de Estatística

16.B

15.A

40

60

SE- 1202

Estatístico Auxiliar

9.A

SE- 1103

Auxiliar de Estatística

12.B

11.A

40

60

 

GRUPO OCUPACIONAL : ENGENHARIA E DESENHO — CÓDIGO : ED—1200

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

 

 

 

 

E-401

Engenheiro

 

ED-1201

Engenheiro

20

100

 

 

 

 

 

 

 

E-402

Auxiliar de Engenheiro

08.B)

 

 

 

 

 

 

      )

ED-1201

Auxiliar de Engenheiro

12

100

E-402

Auxiliar de Engenheiro

05.A)

 

 

 

 

 

 

      )

 

 

 

 

E-403

Desenhista

05.B)

 

 

 

 

 

 

     )

ED-1203

Desenhista

12

100

E-403

Desenhista

04.A)

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: AGRONOMIA E ATIVIDADES RURAIS — CÓDIGO: AG-1300

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

 

 

 

 

AG-17001

Agrônomo

35

AG-1301

Agrônomo    

20

100

-

Técnico Agrícola

-

AG-1302

Técnico Agrícola

15

100

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Para os que possuírem certificado de nível médio expedido por Escolas Agro-Técnicas.

 

 

 

 

 

AG-17002

Auxiliar de Agronomia

25

AG-1303

Auxiliar de Agrônomo

10

100

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Excluídos os que possuírem certificado de curso de nível médio expedido por Escolas Agro-Técnicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AG-17003

Trabalhador de Campo

02.B)

 

 

 

 

AG-17003

Trabalhador de Campo

01.A)

 

 

 

 

AG-17004

Arador

02   )

 

 

 

 

AG-17005

Horticultor

02   )

 

 

 

 

AG-17006

Encarregado de Pocilga

01   )

AG-1304

Trabalhador

01

100

AG-17007

Lenhador

02   )

 

 

 

 

AG-17008

Carroceiro

01   )

 

 

 

 

AG-17009

Aguadeiro

02   )

 

 

 

 

AG-17010

Avicultor

02   )

 

 

 

 

AG-17011

Olheiro

03   )

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : TECNOLOGIA E PESQUISAS DE LABORATÓRIO — CÓDIGO : TP—1400

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

TP-16001

Tecnologista

30

TP-1401

Tecnologista  

20

100

TP-16002

Biologista

30

TP-1402

Biologista     

20

100

 

 

 

 

 

 

 

TP-16003

Auxiliar de Laboratório

19.C)

 

 

09.B

40

TP-16003

Auxiliar de Laboratório

18.B)

TP-1403

Auxiliar de laboratório

 

 

TP-16003

Auxiliar de Laboratório

17.A)

 

 

08.A

60

 

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇO SOCIAL — CÓDigo: SS—1500

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

S-2001

Assistente Social

-

SS-150101

Assistente Social

19

100

 

GRUPO OCUPACIONAL: DIREITO - CÓDIGO : D-1600

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

D-1601

Consultor Jurídico

20

100

 

 

 

D-1602

Advogado de Ofício do Juizado de Menor

20

100

 

 

 

D-1603

Procurador da Fazenda (1º)

20

100

 

 

 

D-1604

Procurador da Fazenda (2º)

20

100

 

(Redação dada pela 1.274, de 03 de junho de 1964)

Situação Anterior

Situação Nova

Cód.

Classe e Série de Classes

Nível e Classe

Código

Classe e Série de Classes

Nível e Classe

Venc.

Mensais

 

Consultor Jurídico do Estado

Vinculado

D-1601

Consultor Jurídico

Do Estado

AJ-1

150.000,00

 

Advogado de Ofício do Juizado de

Menores

Vinculado

D-1602

Advogado de Ofício do Juizado de

Menores

AJ-2

140.000,00

 

Procurador da

Fazenda (1º)

Vinculado

D-1603

Procurador da

Fazenda (1º)

PF-2

140.000,00

 

Procurador da

Fazenda (2º)

Vinculado

D-1604

Procurador da

Fazenda (2º)

PF-2

140.000,00

 

Consultor Jurídico do D.S.P.

Vinculado

D-1605

Consultor Jurídico do D.S.P.

CJ-2

140.000,00

 

Consultor Jurídico da Secretaria de Educação e Cultura.

Vinculado

D-1606

Consultor Jurídico da Secretaria de Educação e Cultura

CJ-2

140.000,00

 

Assistente Jurídico da

Secretaria de

Segurança Pública

Vinculado

D-1607

Assistente Jurídico da Secretaria Pública

AJ-2

140.000,00

 

Assistente Jurídico do Reformato Rio Penal

Vinculado

D-1608

Assistente Jurídico do Reformatório

Penal

AJ-2

140.000,00

 

Consultar Jurídico do DESO

Vinculado

D-1609

Consultor Jurídico

Do DESO

CJ-2

140.000,00

 

 

 

 

Defensor Público (Cargo criado pela Lei nº 1.910, de 09 de dezembro de 1974)

21 / DP-1 (Nível alterado pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)

 

 

(Incluído pela Lei n° 2.168, de 16 de agosto de 1978)

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Consultor Jurídico

CJ-1

17.780,00

Procurador

P-1

14.840,00

Assistente jurídico

AJ-1

14.840,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.364, de 11 de dezembro de 1981)

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO

CÓDIGO: PR-1.600

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSES

CARGOS

CLASSES

CARGOS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CATEGORIA

CÓDIGO

NÍVEL

LETRA

INICIAL

FINAL

1.600

Procurador

P-1

Tempo de Serviço (*)

Procurador do Estado

PR-1602

PR-1

A

C

Assistente Jurídico

AJ-1

PR-1601

PR-2

A

C

Consultor Jurídico

CJ-1

(*) Tempo de Serviço na forma prevista no Anexo III.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.364, de 11 de dezembro de 1981)

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

CLASSE

CARGOS

DENOMINAÇÃO

CATEGORIA

CÓDIGO

NÍVEL

LETRA

QUANTIDADE

INICIAL

FINAL

Procurador do Estado

PR-1602

PR-1

A

C

20

PR-1601

PR-2

A

C

  

(Redação dada pela Lei nº 2.364, de 11 de dezembro de 1981)

TABELA "A"

CRITÉRIO DE REENQUADRAMENTO DE OCUPANTE DO CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO,

NÍVEL CJ-1, NO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO

 

TEMPO DE SERVIÇO

REENQUADRAMENTO

ANOS

CATEGORIA

NÍVEL

LETRA

Até 10

PR-2

A

De 11 a 20

PR-2

B

Acima de 20

PR-2

C

 

(Redação dada pela Lei nº 2.364, de 11 de dezembro de 1981)

TABELA "B"

CRITÉRIO DE REENQUADRAMENTO DE OCUPANTE DOS CARGOS DE PROCURADOR,

NÍVEL P-1, E DE ASSISTENTE JURÍDICO, NÍVEL AJ-1, NOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

 

TEMPO DE SERVIÇO

REENQUADRAMENTO

ANOS

CATEGORIA

NÍVEL

LETRA

Até 04

PR-1

A

De 05 a 08

PR-1

B

De 09 a 12

PR-1

C

De 13 a 16

PR-2

A

De 17 a 20

PR-2

B

Acima de 20

PR-2

C

 

(Redação dada pela Lei nº 2.364, de 11 de dezembro de 1981)

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

PR-1

70.007,00

74.630,00

79.253,00

PR-2

63.876,00

88.499,00

93.122,00

 

GRUPO OCUPACIONAL: PORTARIA CONSERVAÇÃO E LIMPESA - CÓDIGO : PL-1700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

PL-3001

Administrador de Edifício

20   )

 

 

 

 

 

 

 

PL-1701

Administrador de Edifício

12

100

PL-3004

Expedidor

23   )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3003

Porteiro

07.D)

 

 

04.B

40

PL-3003

Porteiro

04.C)

PL-1703

Porteiro

 

 

PL-3003

Porteiro

03.B)

 

 

03.A

60

PL-3003

Porteiro

02.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3008

Atendente do Patrimônio

10  )

 

 

 

 

PL-3008

Auxiliar de Conservação do Patrimônio

10  )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3008

Atendente

03.C)

 

 

 

 

PL-3008

Atendente

02.B)

PL-1704

Auxiliar de Portaria

02

100

PL-3008

Atendente

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3006

Ascensorista Chefe

10   )

 

 

 

 

 

 

       )

PL-1705

Ascensorista

05

100

PL-3007

Ascensorista

09   )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3005

Telefonista

10   )

PL-1706

Telefonista

06

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3009

Zelador

08.D)

 

 

 

 

PL-3009

Zelador

05.C)

 

 

 

 

PL-3009

Zelador

02.B)

 

 

 

 

PL-3009

Zelador

01.A)

PL-1707

Servente

02.B

40

PL-3011

Servente

05.D)

 

 

 

 

PL-3011

Servente

04.C)

 

 

 

 

PL-3011

Servente

02.B)

 

 

 

 

PL-3011

Servente

01.A)

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: IDENTIFICADOR E PREPARADOR PROCESSUAL - CÓDIGO: IP-1800

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

IP-1801

Datiloscopista (Vide Lei nº 1.847, de 30 de agosto de 1974)

14

100

 

 

 

IP-1802

Prontuarista

14

100

 

 

 

IP-1803

Esc. Sec. Segurança Pública

14

100

 

 

 

IP-1804

Esc. da Delegacia de Polícia

14

100

 

 

 

IP-1805

Esc. do Cons. Penitenciário

14

100

 

GRUPO OCUPACIONAL: TRÁFEGO - CÓDIGO: TR-1900

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

TR-13001

Perito

04

TR-1901

Perito

08

100

 

 

 

 

 

 

 

TR-13001

Motorista

09.C)

 

 

08.B

40

TR-13001

Motorista

07.B)

TR-1902

Motorista

 

 

TR-13001

Motorista

04.A)

 

 

07.A

60

 

GRUPO OCUPACIONAL: ARTÍFICE - CÓDIGO: AR-2000

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

AR-6001

Operário de Artes Gráficas

15.D)

 

 

 

 

AR-6001

Operário de Artes Gráficas

14.C)

AR-2005

Operário de Artes Gráficas

08

100

AR-6001

Operário de Artes Gráficas

13.B)

 

 

 

 

AR-6001

Operário de Artes Gráficas

12.A)

 

 

 

 

AR-6005

Chapista

13   )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6002

Revisor

05.B)

 

 

 

 

 

 

      )

AR-2006

Revisor

06

100

AR-6002

Revisor

04.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6003

Impressor

04.B)

 

 

 

 

 

 

      )

AR-2007

Impressor

06

100

AR-6003

Impressor

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6004

Linotipista

14.B)

 

 

 

 

 

 

 

AR-2008

Linotipista

12

100

AR-6004

Linotipista

10.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6006

Encadernador

13

AR-2009

Encadernador

05

100

 

 

 

 

 

 

 

AR-6007

Mecânico Linotipista

12

AR-2010

Mecânico Linotipista

15

100

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

AR-2011

Mecânico Auxiliar de Linotipo

10

100

 

 

 

 

 

 

 

AR-6009

Distribuidor

09.B)

AR-2013

Distribuidor

02

100

AR-6009

Distribuidor

07.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6010

Mecânico

09.C)

 

 

 

 

AR-6010

Mecânico

07.B)

AR-2014

Mecânico

10

100

AR-6010

Mecânico

04.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6015

Eletricista

09.A)

 

 

 

 

AR-6015

Eletricista

07.C)

 

 

 

 

AR-6015

Eletricista

05.B)

AR-2019

Eletricista

06

100

AR-6015

Eletricista

03.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6018

Operário

01

AR-2022

Operário

01

 

AR-6020

Planista

02

AR-2024

Planista

10

100

AR-6021

Costureira

02

AR-2025

Costureira

03

100

 

 

 

 

 

 

 

(*) Os que possuem curso da Linotipo no Brasil

 

 

 

100

 

GRUPO OCUPACIONAL: COZINHA, COPA E BARBEARIA - CÓDIGO: CR-2100

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

CR-4001

Cozinheiro

02.B)

 

 

 

 

 

 

      )

CR-2101

Cozinheira

01

100

CR-4001

Cozinheiro

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CR-4003

Mordomo Auxiliar

06.A

CR-2103

Mordomo

05

100

CR-4004

Engomadeira

01

CR-2104

Engomadeira

01

100

CR-4005

Lavadeira

01

CR-2105

Lavadeira

01

100

CR-4005

Encarregado de Rouparia

01

CR-2106

Encarregado de Rouparia

01

 

 

 

      )

 

 

 

 

CR-4007

Barbeiro

02

CR-2107

Barbeiro

01

 

CR-4007

Barbeiro

01

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: MARÍTIMO E FLUVIAL — CÓDIGO: MA—2200

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

MA-18001

Marinheiro

04.C)

 

 

 

 

MA-18001

Marinheiro

02.B)

MA-2201

Marinheiro

02

100

MA-18001

Marinheiro

01.A)

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: ELETROTÉCNICA - CÓDIGO: ET—2300

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

ET-8003

Chefe dos Quadros Elétricos

06

ET-2302

Operador de Quadros Elétricos

10

100

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Nº de Cargos

DENOMINAÇÃO

Símbolo

1

Diretor Geral do Dep. do Serv. Público

C-1

1

Diretor Geral do Dep. de Saúde Púbica

C-1

1

Procurador do Estado na Cap da República

C-1

1

Diretor Geral do Dep. de Obras Públicas

C-1

1

Diretor do Dep. da Fazenda

C-1

1

Chefe da Casa Civil           

C-1

1

Delegado de Polícia (1a. e 2a.)

C-1

1

Chefe da Casa Militar

C-1

1

Secretário Executivo do CONDESE

C-1

1

Diretor Geral do Dep. de Educação

C-1

1

Contador Geral do Estado

C-2

1

Secretário Particular do Governador

C-2

4

Diretores de Divisão da Sec. Educação e Cultura

C-2

1

Diretor do DeP. Estadual de Estatística

C-2

1

Chefe de Serviço de Const. Obras e Equip. da SEC.

C-2

1

Diretor do Centro de Saúde da Capital

C-2

1

Diretor do Dep. de Imigração e Colonização

C-2

1

Diretor Técnico da Biblioteca Pública

C-2

1

Diretor da Imprensa Oficial

C-2

1

Diretor do Serviço de Ass. a Psicopatas

C-2

1

Diretor do Serviço de Profilaxia da Lepra

C-2

1

Diretor do Serv. Ass. a Maternidade Inf. e Adolesc.

C-2

1

Diretor da Junta Comercial

C-2

1

Inspetor Geral da Guarda Civil e de Veículos

C-2

1

Diretor do Reformatório Penal

C-2

1

Diretor do Serv. de Ass. Social a Menores

C-3

1

Diretor do Serv. Ass. Técnica aos Municípios

C-3

1

Diretor de Adm. da Sec. Justiça e Negócios Int.

C-3

1

Diretor de Adm. da Sec. de Segurança Pública

C-3

1

Diretor de Adm. da Sec. Fazenda e Obras Públicas

C-3

1

Diretor de Adm. Sec. e Agricultura e Produção

C-3

2

Sub-Chefes da Casa Civil

C-3

1

Secretaria de Imprensa Gabinete do Governador.

C-3

1

Diretor do Cooperativismo  

C-3

1

Diretor do Arquivo Público            

C-3

1

Secretário do Vice Governador

C-4

1

Chefe do Gabinete da Sec. de Educação e Cultura

C-4

1

Administrador do Serv. Profilaxia da Lepra

C-4

1

Diretor do Serviço do Patrimônio

C-4

1

Sub-Chefe da Casa Militar

C-4

1

Ajudante de Ordem

C-5

1

Diretor do Museu de Sergipe

C-5

1

Oficiais de Gabinete do Governador

C-5

1

Oficial de Gabinete do Vice-Governador

C-5

1

Ajudantes de Tesoureiro

C-5

 

(Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

Nº de Cargos

Denominação

Símbolo

01

Diretor Geral do Departamento do Serviço Público

C-1

01

Diretor Geral do Departamento de Saúde Pública

C-1

01

Diretor Geral do Departamento de Educação

C-1

01

Diretor Geral do Departamento de Obras Públicas

C-1

01

Diretor do Departamento da Fazenda

C-1

01

Procurador do Estado na Capital da República

C-1 PEC

01

Chefe da Casa Civil

C-1

02

Delegados de Polida da Capital (1º e 2º)

C-1

01

Chefe da Casa Militar

C-1

01

Secretário Executivo do CONDESE

C-1

01

Contador Geral do Estado

C-2

01

Secretário Particular do Governador

C-2

04

Diretores de Divisão da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde

C-2

01

Diretor do Departamento Estadual de Estatística

C-2

01

Diretor do Centro de Saúde da Capital

C-2

01

Diretor do departamento de Imigração e Colonização

C-2

01

Diretor Técnico da Biblioteca Pública

C-2

01

Diretor de Administração da Biblioteca Pública

C-2

01

Diretor da Imprensa Oficial

C-2

01

Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas

C-2

01

Diretor do Serviço de Profilaxia da Lepra

C-2

01

Diretor do Serviço de Ass. A Maternidade e a Infância e Adolescência

C-2

01

Diretor da Junta Comercial

C-2

01

Diretor do Reformato Rio Penal

C-2

01

Inspetor Geral da Guarda Civil e de Veículos

C-2

01

Chefe do Serviço de Cons. E Equipamentos da SEC

C-2

01

Diretor do Serviço de Assistência Social à Menores

C-3

01

Diretor do Serviço de Assistência Técnica aos Municípios

C-3

01

Diretor de Adm. Da Secretaria da Justiça e Interior

C-3

01

Diretor da Recebedoria Estadual

C-3

01

Diretor Administração da Sec. De Segurança Pública

C-3

01

Diretor de Administração da Sec. Da Fazenda e Obras Públicas.

C-3

01

Diretor de Adm. Da Sec. Da Agricultura e Produção

C-3

01

Secretário de Imprensa do Gabinete do Governador

C-3

02

Sub-Chefe da Casa Civil

C-3

01

Diretor do Cooperativismo

C-3

01

Diretor do Arquivo Público

C-3

01

Secretário do Vice-Governador

C-4

01

Diretor do Serviço de Patrimônio

C-4

01

Chefe do Gabinete da Secretaria da Educação, Cultura e Saúde.

C-4

01

Administrador do Serviço de Profilaxia da Lepra

C-4

01

Sub-Chefe da Casa Militar

C-4

01

Ajudante de Ordens

C-5

01

Diretor do Museu de Sergipe

C-5

03

Oficiais do Gabinete do Governador

C-5

01

Oficiais do Gabinete do Vice-Governador

C-5

02

Ajudantes de Tesoureiro

C-5

01

Capelão do Reformatório Penal

C-5

01

Capelão da Cidade de Menores

C-5

1

Diretor do Departamento Estadual de Estatística (Cargo criado pela Lei nº 1.432, de 07 de dezembro de 1966)

C-1

1

Chefe de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de novembro de 1971)

CC-2

1

Diretor do Serviço de Administração Geral (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de novembro de 1971)

CC-1

1

Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de novembro de 1971)

CC-1

2

Assessores (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de novembro de 1971)

CC-2

1

Diretor da Penitenciária do Estado (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de novembro de 1971)

CC-1

1

Diretor da casa de Detenção (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de novembro de 1971)

CC-1

1

Diretor do Serviço de Assistência aos Menores (Cargo criado pela Lei nº 1.704, de 23 de novembro de 1971)

CC-1

 

(Incluído pela Lei nº 1.723, de 17 de dezembro de 1971)

QUADRO DO PESSOAL PERMANENTE

DO ESCRITÓRIO DE BRASÍLIA

 

 

 

CARGO/DENOMINAÇÃO

QUANT.

VENCIMENTO MENSAL

 

 

 

Assistente Técnico

01

2.000,00

Escriturário-Datilógrafo

01

650,00

Motorista

01

450,00

Atendente

01

300,00

Zelador

01

250,00

 

ANEXO V

CORRELAÇÃO PARA ACESSO

 

 

 

ACESSO

Classe ou série de classes

Classe Final

Classe ou série de classes

Classe Inicial

Oficial de Administração

17.C

Técnico de Administração

19.A

Assistente de Administração

17

Técnico de Administração

19.A

Escriturário

12.C

Oficial de Administração

13.A

Datilógrafo

10.B

Escriturário

13.A

Escrevente Datilógrafo

07

Datilógrafo

10.A

Auxiliar de Exatoria

08.C

Exator

09.A

Exator

12.D

Fiscal de Rendas

13

Auxiliar de Estatística

12.B

Estatístico

19.A

Técnico de Contabilidade

15.B

Contador      

19.A

Auxiliar de Portaria

02

Porteiro

03.A

 

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

 

Posto

Soldo

Gratificação

Etapas

Soma

Cel.

49.866,70

24.933,30

12 000,00

86.800,00

Ten. Cel.

45.733,40

22.866,60

12.000,00

80.800,00

Major 

41.600,00

20.800,00

12.000,00

74.400,00

Cop.

37.466,70

18.733,30

12.000,00

68.200,00

1º Ten.

31.266,70

15.633,30

12.000,00

58.900,00

2º Ten.

28.166,70

14.083,30

12.000,00

54.250,00

Asp. Of.

21.966,70

10.983,30

12.000,00

44.950,00

Sub-Ten.

20.133,40

10.066,60

9.000,00

39.200,00

Sgt.

18.000,00

9.000,00

9.000,00

36.000,00

Sgt.

15.866,70

7.933,30

9.000,00

32.800,00

Sgt.

13.733,40

6.866,60

9.000,00

29.600,00

Cabo

10.733,40

5.366,60

6.000,00

22.100,00

Sd. Eng. E Tambor

 

 

 

 

Cornet.

9.600,00

4.800,00

6.000,00

20.400,00

Sd. não Eng.

9.033,40

4.516,00

6.000,00

19.550,00

 

ANEXO VII

 

Nº de Funções

DESIGNAÇÃO

Símbolos

1

Encarregado do Controle de Verbas -Gabinete do Governador

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -Departamento de Serviço Público

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -CONDESE               

        

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -Diretoria de Cooperativismo

 

 

F - 6

1

Encarregado do Controle de Verbas -Departamento de Imigração e Colonização

        

 

F - 6

1

Encarregado do Controle de Verbas -Departamento de Educação

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -Departamento Estadual de Estatística

 

 

F - 5

1

Encarregado do Controle de Verbas -Instituto de Educação Rui Barbosa

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -Colégio Estadual de Sergipe

        

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas - Escola Técnica de Comércio

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -Faculdade de Ciências Econômicas

        

 

F - 5

1

Encarregado do Controle de Verbas - Escola de Química

 

 

 F - 5

i

Encarregado do Controle de Verbas - Escola de Música

 

 

F - 6

1

Encarregado do Controle de Verbas -Biblioteca Pública

 

 

F - 5

1

Encarregado do Controle de Verbas –

Dep. de Saúde Pública       

 

 

F - 4

I

Encarregado do Controle de Verbas -Serviço de Assistência à Psicopatas

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -Serviço de Profilaxia da Lepra

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -Secretaria da Fazenda

 

 

F - 5

1

Encarregado do Controle de Verbas - COTEF

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas - DOP

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -Junta Comercial

 

 

F - 6

1

Encarregado do Controle de Verbas -Serviço do Patrimônio

 

 

F - 5

1

Encarregado do Controle de Verbas -Departamento da Fazenda

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -Recebedoria Estadual

 

 

F - 5

1

Encarregado do Controle de Verbas -Serviço de Fiscalização

 

 

F - 5

1

Encarregado do Controle de Verbas -Serviço de Assistência Social a Menores

 

 

F - 4

1

Encarregado do Controle de Verbas -

Reformatório Penal

 

 

F - 4

1

Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - SJI

 

 

F - 3

1

Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - SSP

 

 

F- 3

1

Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - SFOP

 

 

F - 3

1

Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - SESC

 

 

F - 3

al1

Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - SAP

 

 

F - 3

1

Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - DSP

 

 

F - 3

1

Chefe de Seção de Comunicações e Arquivo - DEE

 

 

F - 3

1

Chefe de Disciplina - Colégio Estadual de Sergipe

 

 

F - 5

1

Chefe de Disciplina - Escola Técnica de Comércio

 

 

F - 6

1

Chefe de Disciplina - Instituto Educacional Rui Barbosa

 

 

F - 6

1

Chefe de Disciplina - Escola de Música

 

 

F - 6

 

(Incluído pela Lei nº 1.432, de 07 de dezembro de 1966)

N° DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

1

Assessor de Programação e Orientação Técnica

F-3

1

Chefe da Seção de Serviços Auxiliares

F-3

1

Chefe da Seção de Documentos e Divulgação

F-3

1

Chefe da Seção do Comércio Interestadual

F-3

1

Chefe da Seção de Estatística Físio-Demográficas, Sociais, Econômicas e Financeiras

F-3

1

Chefe da Seção de Estatística Militar

F-3

1

Secretário do Diretor

F-3

1

Controlador de Verbas

F-5

1

Chefe da Turma de Estatística Físio-Demográficas e Sociais

F-5

1

Chefe da Turma de Estatística Econômica e Financeira

F-5

1

Chefe de Arquivo (Cargo criado pela Lei nº 1.970, de 10 de novembro de 1975)

FG-4