Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 113, De 01 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Alterada pela(o): Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO ÚNICO

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - RPPS/SE

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE, DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - RPPS/SE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar ordena o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares - policiais-militares e bombeiros-militares, do Estado de Sergipe, ativos, inativos e pensionistas, e dispõe sobre a natureza e as características dos benefícios previdenciários e o seu regime de custeio.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O RPPS/SE tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, cujo custeio é repartido entre o Estado e os segurados a que se refere o art. 1º desta mesma Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:

 

I - segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Estado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de suas Autarquias e Fundações, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, os aposentados, e os servidores militares - policiais-militares e bombeiros militares, ativos ou da reserva remunerada ou reformados;

 

II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, percebe benefício especificado nesta Lei Complementar;

 

II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente previdenciário de segurado, percebe benefício especificado nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - plano de benefícios: especificação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar aos segurados e seus beneficiários;

 

IV - plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do RPPS/SE necessárias ao custeio dos seus benefícios;

 

V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do RPPS/SE;

 

VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do RPPS/SE;

 

VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do RPPS/SE relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados que recebam os benefícios previstos no respectivo plano de benefício, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para receber benefícios especificados nesta Lei Complementar;

 

VIII - remuneração de contribuição: valor constituído por subsídio, vencimento do cargo efetivo do servidor público, do cargo de membro da Magistratura e do Ministério Público, e de Conselheiro do Tribunal de Contas, soldo do posto ou graduação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:

 

a) salário-família;

b) diária,

c) ajuda de custo;

d) adicional noturno;

e) gratificação de presença;

f) auxílio-transporte;

g) abono de permanência, conforme previsto no Art. 2º, § 5º, da Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

h) quaisquer auxílios ou vantagens de natureza indenizatória;

i) vantagem de natureza meramente premial concedidas em parcela única.

j) à remuneração adicional de férias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

k) quaisquer auxílios, vantagens, complementações ou gratificações pagas pelo órgão, entidade ou ente federativo cessionário ao servidor cedido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

IX - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;

 

X - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos segurados que contribuem para o RPPS/SE destinado ao custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição;

 

XI - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

 

XII - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano, De custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do RPPS/SE; e

 

XIII - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º O RPPS/SE rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - caráter contributivo;

 

II - equilíbrio financeiro e atuarial;

 

III - irredutibilidade de benefícios;

 

IV - repartição binária do custeio.

 

§ 1º Os recursos garantidores pertencentes ao RPPS/SE, constituídos de bens e direitos integralizados para pagamento das obrigações previdenciárias, têm a natureza de direito coletivo dos segurados.

 

§ 2º O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito coletivo de que trata o parágrafo 1º deste artigo fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

§ 3º É vedada a restituição das contribuições ordinárias e extraordinárias efetuadas para o plano de custeio do RPPS/SE, em qualquer hipótese de perda da condição de segurado.

 

Art. 5º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do RPPS/SE mediante:

 

I - criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;

 

II - alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios;

 

III - desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.

 

Art. 6º É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.

 

Parágrafo Único. Os convênios celebrados com Municípios do Estado de Sergipe antes da vigência da Lei (Federal) nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até a referida data de 27 de novembro de 1998, exceto aposentadoria, sendo vedada à concessão de novos benefícios a partir dessa mesma data.

 

Art. 7º Os percentuais de contribuição ordinária devem ser estabelecidos mediante prévio estudo técnico atuarial, consideradas as características das respectivas massas, quanto à idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.

 

Art. 8º O plano de custeio do RPPS/SE deve ser estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica a ser realizada anualmente.

 

Art. 9º A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores deve ser realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do RPPS/SE.

 

Parágrafo Único. Deve ser assegurado pleno acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS/SE.

 

Art. 10 Deve ser realizado registro contábil individualizado das contribuições dos segurados, pensionistas e dos entes estatais, em que conste:

 

I - nome;

 

II - matrícula, e/ou números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

III - identificação do ente estatal ao qual está subordinado ou vinculado;

 

IV - composição da remuneração, ou do subsídio;

 

V - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;

 

VI - valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao segurado.

 

Parágrafo Único. O segurado deve ser cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

 

TÍTULO II

DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 11 Contribuem obrigatoriamente para o RPPS/SE, os seguintes segurados:

 

I - os servidores públicos ativos, titulares de cargo efetivo do Estado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de suas autarquias e fundações, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, os membros ativos da Magistratura e do Ministério Público, e os Conselheiros ativos do Tribunal de Contas do Estado, bem como os respectivos inativos e os pensionistas;

 

II - os servidores militares - policiais-militares e bombeiros-militares, ativos, reformados, ou da reserva remunerada, e os respectivos pensionistas, do Estado.

 

Parágrafo Único. Também contribuem obrigatoriamente para o RPPS/SE, os servidores ativos titulares de cargo efetivo, amparados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e aqueles em estágio probatório ou em disponibilidade.

 

Art. 12 Consideram-se dependentes dos segurados, qualificados como beneficiários do RPPS/SE, exclusivamente, os seguintes:

 

I - cônjuge, companheira, companheiro e filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - filho, ou equiparado, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos;

 

II - filho, ou equiparado, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - filho, ou equiparado, até 21 (vinte e um) anos de idade, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

II - filho, ou equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sem rendimentos e, desde que, comprovadamente esteja cursando ensino superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - filho, ou equiparado, definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda;

 

III - filho, ou equiparado, definitivamente inválido para o trabalho ou incapaz, se solteiro e sem renda; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

IV - pais, desde que dependam econômica e financeiramente do segurado;

 

V - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido, desde que dependa econômica e financeiramente do segurado.

 

V - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou definitivamente inválido para o trabalho, desde que dependa econômica e financeiramente do segurado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º A existência de dependentes referidos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos demais incisos.

 

§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado, o enteado ou o filho do companheiro do segurado, desde que estejam devidamente comprovados a dependência econômica e o fato do mesmo não ser credor de alimentos e nem receber benefício previdenciário do Estado de Sergipe ou de outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados, e o menor sob tutela, nas mesmas condições.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com segurado ou segurada.

 

§ 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se união estável aquela decorrente da convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se união estável aquela decorrente da convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a dependência econômica e financeira das pessoas indicadas nos incisos I, II e III do seu "caput" é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios, o fato de não receber benefício previdenciário do Estado de Sergipe ou de outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados.

 

§ 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a dependência econômica e financeira do cônjuge, da companheira e do filho menor de 16 anos é presumida e a das demais pessoas deve ser comprovada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 12-A Fica garantido ao filho do segurado com idade superior a 21 (vinte e um) e inferior a 24 (vinte e quatro) anos, se aluno de ensino superior e sem rendimentos, que ao tempo da entrada em vigor desta Lei Complementar já vinha percebendo o benefício da pensão, a continuidade de sua percepção pelo período de 12 (doze) meses, respeitado o limite etário então vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO DO SEGURADO NO RPPS/SE E DA INSCRIÇÃO DE SEUS DEPENDENTES

 

Art. 13 O ingresso no RPPS/SE é automático a partir do início do exercício do segurado em órgão ou unidade da Administração Direta, ou em autarquias e fundações públicas, do Estado de Sergipe.

 

Art. 14 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

 

II - companheira ou companheiro: documentos de identidade, e declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável;

 

II - companheira ou companheiro: documentos de identidade, e declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente, e, em se tratando de enteado ou de filho de companheiro, certidão de casamento ou declaração judicial da existência de união estável do segurado, e de nascimento do dependente;

 

IV - pais: documentos de identidade ou certidões de nascimento;

 

V - irmão: documento de identidade ou certidão de nascimento.

 

§ 1º Para comprovação do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, adicionalmente, e de forma obrigatória, pelo menos três dos seguintes documentos, a critério da entidade que gerir o RPPS/SE:

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum, se houver;

 

II - certidão de casamento;

 

II - certidão de casamento ou declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - prova de mesmo domicílio;

 

VI - prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

VII - conta bancária conjunta;

 

VIII - registro constante do cadastro funcional do segurado;

 

IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

X - cadastro em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;

 

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.

 

XII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º O segurado ou a segurada, com estado civil de casado, não pode realizar a inscrição de companheira ou companheiro, salvo na hipótese em que estiver separado do respectivo cônjuge, caso em que deve apresentar certidão de casamento com averbação da separação judicial ou do divórcio.

 

§ 3º Somente é exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

 

§ 4º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez deve ser comprovada mediante laudo de junta médica oficial do Estado.

 

§ 4º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez permanente deve ser comprovada mediante laudo de junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 15 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de algum dependente, cabe a este ou a seu representante, legalmente constituído, promover a mesma inscrição, mediante apresentação, em cada caso, de documentos comprobatórios de acordo com o art. 14 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DE DEPENDENTE

 

Art. 16 A perda da condição de segurado do RPPS/SE ocorre nas seguintes hipóteses:

 

I - civis:

 

a) falecimento;

b) exoneração;

c) demissão;

d) cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

e) falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses de afastamentos previstos no art. 18 desta Lei Complementar;

 

II - militares:

 

a) falecimento;

b) extravio;

c) demissão ou licenciamento do serviço ativo;

d) perda de posto, patente ou graduação;

e) exclusão a bem da disciplina;

f) deserção.

 

Parágrafo Único. A perda da condição de segurado, exceto nas hipóteses da alínea 'a' do inciso I e da alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo, implica o cancelamento automático da inscrição dos seus dependentes.

 

Art. 17 A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS/SE, ocorre:

 

I - para o cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) por sentença que declare a perda de qualidade de dependente, transitada em julgado;

 

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

III - para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou no caso de filho ou equiparado, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos, ao completar 24 (vinte e quatro) anos, e, se inválidos, a partir do momento em que sejam beneficiários em regime previdenciário do Estado de Sergipe ou em outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados, ou pela cessação da incapacidade civil, exceto, neste caso, se a cessação for decorrente de colocação de grau científico em curso de ensino superior;

 

III - para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou, no caso de filho ou equiparado, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos, ao completar 24 (vinte e quatro) anos, e, se inválidos para o trabalho, a partir do momento em que sejam beneficiários em regime previdenciário do Estado de Sergipe ou em outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados, ou pela cessação da incapacidade civil, exceto, neste caso, se a cessação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou, no caso de filho ou equiparado, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos, ao completar 21 (vinte e um) anos e, se inválidos para o trabalho, a partir do momento em que sejam beneficiários em regime previdenciário do Estado de Sergipe, ou em outro sistema de seguridade ou de previdência, ou pela cessação da incapacidade civil, exceto, neste caso, se a cessação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da dependência econômica e financeira;

b) pelo falecimento, ou por declarações judiciais de ausência ou de morte presumida.

 

Art. 17 Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - falecimento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VIII; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - o implemento da idade de 18 (dezoito) anos pelo filho ou equiparado ou irmão; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos pelo filho ou equiparado que esteja cursando o ensino superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - a acumulação de pensão na forma do art. 124, VI, da Lei n.º 8.213/91 e, nos demais casos, a acumulação de mais de 02 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - a renúncia expressa; e(Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

VIII - em relação a cônjuge, companheiro ou companheira e cônjuge divorciado ou separado de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

b) decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei no 13.135, de 2015) (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato do Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do "caput". (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

Art. 18 Permanece vinculado ao RPPS/SE, o segurado que estiver nas seguintes situações:

 

I - cedido a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios;

 

II - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em Lei.

 

Parágrafo Único. Incumbe ao segurado, nas situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, exceto na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, quando assumida a responsabilidade de recolhimento pelo órgão ou entidade cessionária.

 

Art. 18-A O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de Sergipe, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 19 O RPPS/SE compreende os seguintes benefícios:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais ou proporcionais;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por tempo integral de contribuição com proventos correspondentes à totalidade da remuneração ou subsídio;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

d) aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

e) aposentadoria especial de professor;

f) transferência para a reserva remunerada;

g) reforma;

h) auxílio-doença; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

i) salário-família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

j) salário-maternidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

CAPÍTULO V

DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

 

Art. 20 O segurado civil deve ser aposentado no caso de invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos devem corresponder à totalidade da remuneração ou subsídio.

 

Art. 20 O segurado civil deve ser aposentado no caso de invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

Art. 21 Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo segurado civil, no exercício efetivo das atribuições do seu cargo.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço, o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo segurado civil no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 22 Considera-se moléstia profissional a doença ou enfermidade resultante da natureza ou das condições de trabalho, ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer a rigorosa caracterização.

 

Art. 23 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no artigo 20 desta Lei Complementar, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, lupus eritematoso, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a Lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada.

 

Art. 23 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no art. 20 desta Lei Complementar, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, lupus eritematoso, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) ou as constantes em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da situação de incapacidade, por junta médica oficial do Estado, que deve atestar a invalidez, quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições ou quaisquer funções do cargo.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente depende da verificação da situação de incapacidade, por junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE, que deve atestar a invalidez, quando caracterizada a incapacidade permanente para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez é precedida de licença para tratamento da própria saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se a junta médica oficial do Estado concluir, de logo, pela incapacidade do funcionário para o serviço público.

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez é precedida de licença para tratamento da própria saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se a junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE concluir, de logo, pela incapacidade do funcionário para o serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 3º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, o segurado civil deve ser aposentado.

 

§ 4º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria é considerado como de prorrogação da licença para tratamento de saúde.

 

Art. 24 O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se periodicamente a exames médico-periciais, cujo prazo deve ser definido pela junta médica oficial do Estado.

 

Art. 24 O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se periodicamente a exames médico-periciais, cujo prazo deve ser definido pela junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao aposentado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

 

Art. 25 O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade, desde que não tenha completado 70 (setenta) anos de idade, deve solicitar a realização de nova avaliação médico- pericial.

 

Art. 26 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício deve cessar de imediato, em virtude da reversão à atividade.

 

§ 1º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 2º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 3º É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto em lei complementar que tenha criado o Regime de Previdência Complementar do Estado ou que não seja prevista em lei complementar que extinga o Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 27 O segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, conforme o caso.

 

Art. 27 O segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 27 O segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos, de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

Art. 27 O segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

Parágrafo Único. A aposentadoria compulsória deve ser declarada por ato específico, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado civil atingir a idade limite de permanência no serviço.

 

§ 1º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 01 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do art. 69 desta Lei Complementar, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 2º A aposentadoria compulsória deve ser declarada por ato específico, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado civil atingir a idade limite de permanência no serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

 

Subseção I
Da Aposentadoria por Tempo Integral de Contribuição, com Proventos Correspondentes à Totalidade da Remuneração ou do Subsídio
 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

Subseção I

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

 

 

Art. 28 O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

Art. 28 O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, considerada, no cálculo dos respectivos proventos, a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

Art. 28 O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 69 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo ou no cargo ocupado pelo membro da Magistratura ou do Ministério Público ou pelo Conselheiro do Tribunal de Contas, em que se der a aposentadoria;

 

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.

 

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos devem ter os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo devem ser comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e/ou entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor tenha estado vinculado ou por outro documento público, conforme regulamentação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não podem ser: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor tenha estado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o "caput" deste artigo, por ocasião de sua concessão, não podem ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 5º O segurado que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus, na forma da Lei, a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 6º O abono de permanência referido no §5º deste artigo deve ser pago, mensalmente, pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o servidor civil ativo, da mesma forma em que é efetuado o respectivo pagamento da remuneração ou do subsídio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição

 

Art. 29 O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

Art. 29 O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo ou no cargo ocupado pelo membro da Magistratura ou do Ministério Público ou pelo Conselheiro do Tribunal de Contas, em que se der a aposentadoria;

 

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 
Subseção III
Da Aposentadoria Especial de Professor

 

Art. 30 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição devem ser reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do "caput" do art. 28 desta Lei Complementar, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se função de magistério a de docência exercida pelo professor exclusivamente em atividades relacionadas a sala de aula.

 

Art. 30 O segurado civil com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderá se aposentar, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

I - o policial civil e os ocupantes dos cargos de guarda de segurança do sistema prisional, agente de segurança penitenciária, agente auxiliar de segurança penitenciária, e de agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

III - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, além de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, considera-se função de magistério a de docência exercida pelo professor exclusivamente em atividades relacionadas a sala de aula. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 2º O segurado que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus, na forma da Lei, a um abono de permanência equivalente, no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

Art. 30-A A aposentadoria do segurado pessoa com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar (Federal) nº 142, de 08 de maio de 2013, inclusive quanto aos requisitos e critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

Seção IV

Da Transferência para a Reserva Remunerada e da Reforma

 

Art. 31 A passagem do servidor militar - policial-militar e bombeiro-militar, à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada ou reforma, efetua-se de acordo com as normas previstas na Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe), especialmente nos seus arts. 89 e 93, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 109, de 16 de agosto de 2005, e na legislação correlata, e/ou, ainda, na legislação posterior que alterar, modificar ou substituir as mesmas normas.

 

Seção V

Do Auxílio-doença

 

Art. 32 O auxílio-doença é devido ao segurado em licença para tratamento da própria saúde, a contar do 16º (décimo sexto) dia da respectiva licença, devendo ser pago ao segurado pela entidade que gerir o RPPS/SE, a partir de quando deixa de perceber a remuneração ou o subsídio.

 

Art. 32 O auxílio-doença é devido ao segurado em licença para tratamento da própria saúde, a contar do 16º (décimo sexto) dia da respectiva licença, devendo ser pago ao segurado pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, a partir de quando deixa de perceber remuneração ou subsídio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

Parágrafo Único. Quando a licença ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado deve ser encaminhado à junta médica oficial do Estado.

 

Parágrafo Único. Quando a licença ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado deve ser encaminhado à junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, a responsabilidade pelo pagamento de seu vencimento ou remuneração é do órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, e, quando a licença ultrapassar esse período, o segurado deve ser encaminhado à junta médica do RPPS/SE para avaliação de sua aptidão para o trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

Art. 33 Se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, pelo mesmo motivo, faz jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, considerada, assim, como o 16º (décimo sexto) dia de licença. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 34 O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade do último subsídio ou remuneração do cargo efetivo do servidor público, do cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público ou de Conselheiro do Tribunal de Contas, se civil, ou do posto ou graduação, se servidor militar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 35 O segurado que estiver percebendo auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da junta médica oficial do Estado, cuja periodicidade não deve ultrapassar 04 (quatro) meses.

 

Art. 35 O segurado que estiver percebendo auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE, cuja periodicidade não deve ultrapassar 04 (quatro) meses. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. A suspensão do benefício, referida no "caput" deste artigo, deve perdurar enquanto o segurado não regularizar a situação quanto a exame médico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 36 O auxílio-doença cessa: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

I - no caso de segurado civil, pela concessão de aposentadoria por invalidez; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

II - no caso de segurado policial-militar ou bombeiro-militar, pela transferência para a reserva remunerada ou pela reforma; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

III - pela recuperação da capacidade para o exercício do cargo, se civil, ou do posto ou graduação, se servidor militar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 37 O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para exercício do seu cargo ou do seu posto ou graduação deve ser aposentado por invalidez, ou transferido ou para a reserva remunerada ou reformado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Seção VI

Do Salário-família

 

Art. 38 O salário-família é devido, mensalmente, aos segurados, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, como parcela pecuniária para custear, em parte, as correspondentes educação e assistência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Parágrafo Único. Quando o pai e a mãe forem segurados, somente pode perceber o benefício aquele que tiver menor remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Art. 39 O salário-família é pago mensalmente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

I - ao segurado, pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, junto com a respectiva remuneração ou subsídio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

II - ao segurado ou à segurada que estiver percebendo auxílio-doença ou salário-maternidade, pela entidade que gerir o RPPS/SE, junto com o respectivo benefício; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

III - ao aposentado, transferido para a reserva remunerada ou reformado, pela entidade que gerir o RPPS/SE, junto com os respectivos proventos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

§ 1º As cotas do salário-família, pagas pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado o segurado, devem ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

§ 2º O salário-família é pago sempre integralmente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Art. 40 O pagamento do salário-família é devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Parágrafo Único. O segurado deve declarar anualmente a regularidade de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de freqüência à escola, do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Art. 41 A invalidez do filho ou equiparado, quando maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da junta médica oficial do Estado.

 

Art. 41 A invalidez do filho ou equiparado, quando maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 42 Ocorrendo divórcio, separação judicial, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou de perda do poder familiar, o salário-família deve passar a ser pago diretamente àquele que ficar responsável pelo sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Art. 43 O direito ao salário-família cessa automaticamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

III - pela recuperação da capacidade do filho, ou equiparado, inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade, após completar 14 (quatorze) anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Art. 44 A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude, de qualquer natureza, para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado o respectivo segurado, ou a entidade que gerir o RPPS/SE, a descontar dos pagamentos de salário-família relativo a outros filhos, ou, na falta, descontar da sua remuneração ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Art. 45 As cotas do salário-família equivalem a R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado que tenha remuneração ou subsídio de valor até R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), e a R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) no caso de remuneração ou subsídio acima do referido valor e até R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), por filho ou equiparado menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, não sendo incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Parágrafo Único. Os limites de remuneração dos segurados, a que se refere o "caput" deste artigo, para concessão de salário-família devem ser corrigidos, automática e anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo, Atos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e Atos do Tribunal de Contas e do Ministério Público, conforme o caso, pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. Os limites de remuneração dos segurados, a que se refere o "caput" deste artigo, para concessão de salário-família devem ser corrigidos, automática e anualmente, mediante ato da Unidade Gestora Única do RPPS/SE pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

Seção VII

Do Salário-Maternidade

 

Art. 46 O salário-maternidade é concedido e pago à segurada pela entidade que gerir o RPPS/SE, a partir do primeiro dia da licença à gestante ou à adotante.

 

Art. 46 O salário-maternidade é concedido e pago à segurada pelo órgão ou entidade a que estiver subordinada ou vinculada, a partir do primeiro dia da licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, ou da licença à adotante, por até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, conforme o caso, a partir do início da vigência da respectiva licença. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

Art. 46-A À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

Art. 47 O salário-maternidade consiste numa renda mensal correspondente ao último subsídio ou remuneração do cargo efetivo de servidor público, do cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público ou de Conselheiro do Tribunal de Contas, se civil, ou do posto ou graduação, se servidor militar, percebida pela segurada, não sendo paga, à mesma, a remuneração ou o subsídio, durante o período da respectiva licença. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 48 No caso de acumulação de cargos legalmente permitida, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 49 O salário-maternidade não pode ser acumulado com auxílio-doença. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Seção VIII

Da Pensão por Morte

 

Art. 50 A pensão por morte deve ser concedida e paga, pela entidade que gerir o RPPS/SE, aos dependentes do segurado, a contar:

 

Art. 50 A pensão por morte deve ser concedida e paga, pela entidade que gerir o RPPS/SE, aos dependentes do segurado, a contar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - da data do óbito, quando requerida:

 

I - do dia do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste; (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

a) pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias depois;

b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade;

 

II - da data do protocolo, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;

 

III - da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

III - da data da decisão judicial que reconhecer o direito do dependente ao benefício. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 51 A concessão da pensão por morte não deve ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Parágrafo Único. Havendo pluralidade de companheiras, ou a existência de cônjuge e companheira que se habilitem à pensão, o valor do benefício deverá ficar retido até a decisão judicial transitada em julgado que definir o dependente legitimado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 52 O cônjuge ausente somente deve fazer jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, não excluindo do direito a companheira ou companheiro. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 53 O cônjuge separado de fato ou o ex-cônjuge, divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos na data de falecimento do segurado, deve concorrer em igualdade de condições com os dependentes referidos nos incisos I, II e III do "caput" do art. 12 desta Lei Complementar.

 

Art. 53 O cônjuge separado de fato ou o ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão de alimentos na data de falecimento do segurado, concorre com os dependentes referidos nos incisos I, II e III do "caput" do art. 12 desta Lei Complementar, até o limite do percentual da pensão de alimentos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 53 O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que recebia pensão de alimentos na data de falecimento do segurado, concorre com os dependentes referidos nos incisos I, II e III do caput do art.12 desta Lei Complementar, até o limite do percentual da pensão de alimentos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o valor da cota devida ao cônjuge separado de fato ou ao ex- cônjuge será fixada mediante a aplicação do percentual definido para a pensão alimentícia sobre a integralidade do benefício previdenciário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 2º Caso o segurado não possua dependentes, os proventos a serem deferidos ao cônjuge separado de fato ou o ex-cônjuge, divorciado ou separado, fica limitado ao valor da pensão de alimentos que recebia na data do óbito do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o valor da cota devida será fixa mediante a aplicação do percentual definido para a pensão alimentícia sobre a integralidade do benefício previdenciário, respeitados os limites temporais elencados nas alíneas "b" e "c" do inciso VII do §4º do art.55, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 54 O valor da pensão por morte corresponde:

 

I - à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente desse limite, se, na data do óbito, já estiver aposentado;

 

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente desse limite, se, na data do óbito, estiver em atividade.

 

Art. 54 A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, inclusive cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, até o máximo de 100% (cem por cento) (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco) (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o "caput" deste artigo será equivalente a: (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e(Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

II - a 01 (uma) cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no "caput" e no §1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 5º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

Art. 54-A É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 1º Será admitida, nos termos do §2º deste artigo, a acumulação de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

III - de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 3º A aplicação do disposto no §2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

Art. 55 A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, deve ser rateada entre todos, cabendo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente 50% (cinqüenta por cento) do total, dividindo-se a outra metade entre os filhos ou equiparados do segurado.

 

Art. 55 A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, deve ser rateada entre todos, cabendo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente 50% (cinqüenta por cento) do total, dividindo-se a outra metade entre os filhos ou equiparados do segurado, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 167, de 30 de junho de 2009)

 

Art. 55 A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, deve ser rateada entre todos, cabendo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente 50% (cinquenta por cento) do total, dividindo-se a outra metade entre os filhos ou equiparados do segurado, não se revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 1º Na falta de cônjuge ou companheiro com direito à pensão, o benefício é rateado integralmente aos filhos ou equiparados do segurado.

 

§ 2º Inexistindo filhos ou equiparados com direito à pensão, o benefício é devido integralmente ao cônjuge e/ou companheiro habilitado.

 

§ 3º Inexistindo cônjuge ou companheiro, filhos ou equiparados, com direito à pensão, o valor desta deve ser rateado entre os demais dependentes.

 

§ 4º A parte individual da pensão por morte extingue-se:

 

I - pela morte, pelo casamento ou pela união estável do pensionista;

 

II - para o filho ou equiparado, ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido conforme o inciso III do art. 12 desta Lei Complementar, ou pela cessação da incapacidade civil, exceto, neste caso, se a cessação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

 

III - para o pensionista, por ser dependente invalido conforme os incisos III e V do art. 12 desta Lei Complementar, pela cessação da invalidez.

 

§ 4º A parte individual da pensão cessará: (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - pela morte do pensionista; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar dezoito anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - para o filho ou pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, que estejam cursando ensino superior, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, quando na condição de inválido, tenham cessado a invalidez; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

V - para o cônjuge ou companheira que contrair novo matrimônio ou união estável; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

VI - para o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, detentor de pensão alimentícia, quando atingido o lapso temporal elencado nas alíneas "b" e "c" do inciso VII; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

VII - para cônjuge ou companheiro: (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";(Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

 

§ 5º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso VII do §4º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §2º, por ato do Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento, observado, no que couber, a legislação federal específica; (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 7º Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á; (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 8º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso VII do § 4o. (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 9º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do §4º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 56 Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, deve ser concedida pensão provisória aos seus dependentes.

 

Parágrafo Único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de comprovada má-fé.

 

Art. 57 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

Art. 57 Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - o cônjuge, o companheiro ou companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O beneficiário que venha a responder inquérito policial, em que esteja evidenciado indícios suficientes de autoria, e ação penal por homicídio doloso do segurado, terá seu benefício suspenso nos moldes do art. 90 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 58 Não prescreve o direito à pensão, mas prescrevem as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 59 O auxílio-reclusão deve ser concedido e pago pela entidade que gerir o RPPS/SE, aos dependentes de segurado ativo recolhido à prisão, que deixa de perceber remuneração ou subsídio, auxílio-doença ou salário-maternidade, conforme o caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

§ 1º O limite de remuneração do segurado para concessão de auxílio-reclusão deve ser corrigido anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo, pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º O limite de remuneração do segurado para concessão de auxílio-reclusão deve ser corrigido anualmente, mediante ato da Unidade Gestora Única do RPPS/SE, pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

 

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente, e ainda declaração do órgão ou entidade de vinculação do segurado atestando o não pagamento da remuneração ou subsídio em razão da prisão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 3º A data de início do benefício de que trata este artigo é a mesma data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário.

 

§ 4º O valor do auxílio-reclusão deve ser calculado de acordo com a legislação pertinente especificamente relativa ao segurado, quanto à redução de partes da remuneração ou do subsídio por motivo de prisão, antes e depois de condenação judicial transitada em julgado.

 

§ 5º O Auxílio-reclusão deve ser concedido apenas aos segurados que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), reajustados conforme o § 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 6º O valor do auxílio-reclusão deve corresponder à última remuneração do cargo efetivo ou subsídio do servidor recluso, observado o valor definido no § 5º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 7º O beneficiário deve apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício deve ser transformado em pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 9º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deve ser restituído ao RPPS/SE pelo segurado ou por seus dependentes, atualizados na forma do art. 97 desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

Art. 60 O auxílio-reclusão deve ser mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Parágrafo Único. No caso de fuga, o benefício deve ser suspenso, e, se houver recaptura do segurado, deve ser restabelecido a partir da data em que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Art. 61 Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições relativas à pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Seção X

Do Abono Anual por Período de Benefício

 

Art. 62 É devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que, por determinado período ou mesmo durante todo o ano, tenha recebido auxílio-doença, proventos decorrentes de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão, não se pagando Gratificação Natalina referente ao mesmo período.

 

Art. 62 É devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que, por determinado período ou mesmo durante todo o ano, tenha recebido proventos decorrentes de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pensão por morte ou auxílio- reclusão, não se pagando Gratificação Natalina referente ao mesmo período. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 62 É devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que, por determinado período ou mesmo durante todo o ano, tenha recebido proventos decorrentes de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma e de pensão por morte, não se pagando Gratificação Natalina referente ao mesmo período. (Redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Parágrafo Único. O abono anual por período de benefícios, de que trata o "caput" deste artigo, é proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício pago, devendo cada mês corresponder a um doze avos, e ter por base o valor do benefício a que o segurado ou dependente fizer jus no mês de dezembro, salvo se o benefício encerrar-se antes desse mês, hipótese em que deve corresponder ao valor do mês de cessação do respectivo benefício.

 

§ 1º O Abono Anual por Período de Benefício, de que trata o "caput" deste artigo, é proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício pago, devendo cada mês corresponder a um doze avos, e ter por base o valor do benefício a que o segurado ou dependente fizer jus no mês de dezembro, salvo se o benefício encerrar-se antes desse mês, hipótese em que deve corresponder ao valor do mês de cessação do respectivo benefício. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias deve ser considerada como mês integral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 3º O Abono Anual por Período de Benefício deve ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 198, de 02 de maio de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 4º O Abono Anual de que trata este artigo deve ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no mês de junho, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, juntamente com a folha de pagamento de benefícios, e a segunda parcela na forma do § 3º deste mesmo artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 4º O Abono Anual de que trata este artigo deve ser pago em 02 (duas) parcelas; sendo a primeira no mês de aniversário do segurado ou dependente, juntamente com a folha de pagamento de benefícios, observada a proporcionalidade e a base de cálculo de que trata o § 1º deste artigo; e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar n° 198, de 02 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA, DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E DA REFORMA

 

Seção I

Das Disposições Comuns

 

Art. 63 A aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada e a reforma devem vigorar a partir da publicação do respectivo ato, exceto nas hipóteses compulsórias de que trata o art. 27, e de que dispõe a legislação referida no art. 31, desta Lei Complementar.

 

Art. 64 A aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada e a reforma são concedidas ou declaradas pelo Chefe do Poder Executivo, diretamente ou por delegação de competência, salvo quando se tratar de aposentadoria de servidores ou membros do Poder Judiciário, Tribunal de Contas, ou Ministério Público, servidores do Poder Legislativo, e servidores das Autarquias e Fundações Públicas, cuja concessão é da competência direta, ou, também por delegação, dos respectivos dirigentes dos referidos Poderes, Órgãos ou entidades.

 

Art. 64 Todos os benefícios previdenciários previstos no art. 19 desta Lei Complementar são concedidos ou declarados pelo Diretor-Presidente da Unidade Gestora Única do RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

Art. 65 Concedida a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada e a reforma, o ato deve ser publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 65 Concedido o benefício previdenciário de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou pensão, pela Unidade Gestora Única do RPPS/SE, o ato deve ser publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado - TCE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

Art. 66 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considera-se a fração cujo numerador deve ser o total desse tempo em anos civis, e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, transferência para a reserva remunerada e reforma com proventos integrais, no cargo, posto ou graduação considerados.

 

Art. 66 Para cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo, e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, transferência para a reserva remunerada, e reforma com proventos integrais, no cargo, posto ou graduação considerados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

Parágrafo Único. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

Art. 67 Os proventos proporcionais ao tempo de contribuição não podem ser inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração ou do subsídio, se em atividade, ressalvada a observância de piso nos benefícios que, constitucionalmente, dependam de cumprimento de idade ou tempo de contribuição.

 

Art. 67 Os proventos proporcionais ao tempo de contribuição não podem ser inferiores ao valor do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

Art. 68 Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder da remuneração ou do subsídio do respectivo segurado no cargo efetivo, no cargo ocupado pelo membro da Magistratura ou do Ministério Público ou pelo Conselheiro do Tribunal de Contas, em que se deu a inatividade.

 

Parágrafo Único. No caso de proventos resultantes de transferência para a reserva remunerada e de reforma, o limite em relação à remuneração ou ao subsídio do respectivo segurado, no posto ou graduação em que se deu a inatividade, deve observar a legislação referida no art. 31 desta Lei Complementar.

 

Art. 69 No cálculo dos proventos de aposentadoria deve ser considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

Art. 69 No cálculo dos proventos dos benefícios previdenciários referidos nos arts. 20, 27, 28, 29, 30 e 111, será considerada a média aritmética simples das 'maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos devem ter os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos deve ser a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que tenha havido isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento for considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, deve ser considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo devem ser comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público.

 

Art. 69 No cálculo dos proventos dos benefícios previdenciários referidos nos artigos 20, 28, e 30, desta Lei Complementar, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 1º A média a que se refere o "caput" deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o segurado que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput", observado o disposto no §1º, deste artigo, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou de doença grave, contagiosa ou incurável. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 4º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não podem ser:

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 6º As maiores remunerações de que trata o "caput" devem ser definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado, por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período deve ser desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o “caput” deste artigo, por ocasião de sua concessão, não podem ser inferiores ao valor do salário-mínimo, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

§ 9º No cálculo de que trata este artigo, deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

Art. 70 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS/SE, ressalvados, nos termos definidos em Lei complementar, os casos de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Art. 71 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, transferência para a reserva remunerada e reforma à conta do RPPS/SE.

 

Art. 72 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei, devendo, observado o limite de remuneração vigente, ser revistos os proventos de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada e de reforma, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou o subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade.

 

Art. 72 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, devendo os proventos da aposentadoria, de transferência para reserva remunerada e de reforma, serem reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

Art. 72 Os benefícios de pensão, de transferência para reserva remunerada, de reforma e as aposentadorias de que tratam os arts. 20, 27, 28, 29, 30 e 111 desta Lei Complementar devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 112, 113 e 114 desta Lei Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 114 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 1º Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 112, 113 e 114 desta Lei Complementar e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata o § 1º deste artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no "caput" deste artigo, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 73 A remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder limites estabelecidos de conformidade com o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 74 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de segurados civis, ou de reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores militares - policiais-militares ou bombeiros-militares, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores civis e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição da República, sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS/SE, exceto se decorrentes de cargos legalmente acumuláveis.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência de percepção de mais de uma aposentadoria, proibida conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, deve ser facultada ao aposentado ou inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria ou de reforma ou transferência para a reserva remunerada, conforme o caso.

 

Seção II

Das Disposições Inerentes à Transferência para a Reserva Remunerada e à Reforma

 

Art. 75 Observadas, no que couber, as disposições comuns constantes da Seção I deste Capítulo, aplicam-se, quanto à transferência para a reserva remunerada e à reforma dos servidores militares - policiais-militares e bombeiros-militares, as normas específicas inerentes dispostas na Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe), e na Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, e, ainda, na legislação correlata e/ou, também, na legislação posterior que alterar, modificar ou substituir as mesmas normas.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 76 O segurado tem direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RPPS/SE, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social e a sistemas de previdência municipal, estadual ou do Distrito Federal.

 

Art. 77 O tempo de serviço considerado pela legislação pertinente para efeito de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, é contado como tempo de contribuição, exceto o fictício.

 

§ 1º Não é admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias, ressalvados os direitos adquiridos até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

§ 2º É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

 

Art. 78 Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele considerado em Lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, sem que tenha havido, por parte do segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

 

Art. 79 A certidão de tempo de serviço, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, deve ser expedida pelo órgão ou entidade de origem do segurado.

 

Art. 80 O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser comprovado mediante certidão fornecida:

 

I - pelo órgão ou entidade competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;

 

II - pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARÊNCIA

 

Art. 81 Carência é o período de tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado ou o beneficiário faça jus a benefício previdenciário custeado pelo RPPS/SE, na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 82 As exigências, períodos e respectivos inícios, isenção ou dispensa, e demais normas sobre carência, para aquisição de direito a benefícios previdenciários, devem ser estabelecidas em ato do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS.

 

Art. 82 A concessão dos benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, ressalvado o disposto no § 2º, depende dos seguintes períodos de carência: (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - 12 (doze) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

I - 18 (dezoito) contribuições mensais nos casos de aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas no art. 23, "caput" desta Lei Complementar ou em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada 03 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

II - 18 (dezoito) contribuições mensais vertidas exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social, nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão, a exceção dos casos previstos nessa lei que dispensem expressamente a carência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

II - 18 (dezoito) contribuições mensais vertidas exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social, nos casos de pensão por morte, a exceção dos casos previstos nesta Lei que dispensem expressamente a carência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

I - pensão por morte; (Redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas no art. 23 "caput" desta Lei Complementar ou em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

III - reabilitação profissional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

IV - salário-maternidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa, conforme laudo médico da perícia da entidade que gerir o RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO RPPS/SE

 

Art. 83 Nenhum benefício do RPPS/SE pode ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 84 As consignações referentes às contribuições devidas pelo segurado ao RPPS/SE são de natureza compulsória.

 

§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deve ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer penalidades previstas em Lei.

 

§ 2º A reposição de valores indevidamente recebidos, decorrente de erro do órgão ou entidade responsável pela concessão do benefício, deve ser feita em parcelas não excedentes de 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade dos benefícios.

 

§ 3º O segurado em débito com o RPPS/SE, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou, ainda, aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, subsídio ou proventos, deve ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

§ 4º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 5º Os valores percebidos pelo segurado, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença posteriormente cassada ou revista, devem ser repostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

§ 6º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do órgão ou entidade responsável pelo pagamento do benefício, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido deve ser objeto de atualização monetária.

 

Art. 85 O benefício deve ser pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º Em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do segurado, a movimentação bancária pode ser efetuada por procurador, cujo mandato, fixado no instrumento público, não deve ser aceito durante mais de 12 (doze) meses, após o que pode ser renovado ou revalidado, de acordo com as normas legais pertinentes.

 

§ 2º Quando da apresentação do instrumento público referido no parágrafo 1º deste artigo, o procurador do beneficiário deve, perante a entidade que gerir a RPPS/SE, responsável pelo pagamento do benefício, firmar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.

 

Art. 86 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz deve ser pago ao cônjuge, pai ou mãe, ou, ainda, ao tutor, curador ou outro representante legal, designado judicialmente.

 

Art. 87 O valor não recebido em vida pelo segurado somente deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei civil.

 

Art. 88 Os benefícios devem ser creditados em conta corrente do segurado ou beneficiário, facultada outra forma de pagamento, conforme definido pela entidade que gerir o RPPS/SE.

 

Art. 89 É vedado o pagamento antecipado de benefícios.

 

Art. 90 A entidade que gerir o RPPS/SE deve manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do mesmo RPPS/SE, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.

 

§ 1º Havendo irregularidade na concessão ou na manutenção de benefícios, a entidade que gerir o RPPS/SE deve suspender o mesmo benefício, mediante ato específico, publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado, notificando o beneficiário, por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, apresentando, se for o caso, provas ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Decorrido o prazo concedido na notificação, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, sem que tenha havido resposta, ou caso a defesa apresentada venha a ser considerada insuficiente ou improcedente, o benefício deve ser cancelado, também mediante ato específico, igualmente publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado, sendo o beneficiário novamente notificado por via postal com aviso de recebimento.

 

§ 3º No caso em que a defesa apresentada, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, vier a ser considerada suficiente ou procedente, ou, ainda, em que, de qualquer forma, a irregularidade vier a ser sanada, a situação do benefício deve ser normalizada, cabendo ao beneficiário o recebimento dos valores não percebidos em decorrência da suspensão do mesmo benefício.

 

Art. 91 A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que esses mesmos requisitos forem atendidos.

 

§ 2º Não deve ser concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa mesma qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.

 

TÍTULO III

DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS DO RPPS/SE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 92 Os benefícios do RPPS/SE devem ser custeados por recursos decorrentes de contribuições dos segurados, civis e militares, e do Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

 

Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser aplicados de acordo com o plano de custeio a ser estabelecido objetivando o respectivo equilíbrio financeiro e atuarial com o pagamento de benefícios.

 

Art. 93 O plano de custeio do RPPS/SE deve ser revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo Único. A avaliação financeira e atuarial dos planos de benefícios do regime de que trata esta Lei Complementar deve ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DO ESTADO

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

Seção I

Das Contribuições dos Segurados e do Estado

 

Art. 94 A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do RPPS/SE corresponde a 13% (treze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o segurado ativo, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo ato deve estabelecer as condições de transferência dos correspondentes valores de responsabilidade do servidor civil, do servidor militar - policial-militar ou bombeiro-militar, e do órgão ou entidade cessionária.

 

§ 1º Deve incidir contribuição sobre a parte de proventos de aposentadorias de segurados civis, ou de reforma ou transferência para reserva remunerada, de segurados militares, e respectivas pensões, concedidas pelo regime de que trata esta Lei Complementar, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

§ 2º A contribuição prevista neste artigo incide apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria, ou de reforma ou transferência para a reserva remunerada, e de pensões a que se refere o "caput" deste artigo, que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.

 

§ 3º A cada ano, observado o disposto na legislação federal, depois de aprovado, pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve encaminhar, à Assembléia Legislativa do Estado, proposta para a sua revisão, mediante Lei específica, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS/SE.

 

Art. 94 A alíquota de contribuição dos segurados para o custeio do RPPS/SE corresponde a 14% (catorze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o segurado, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo ato deve estabelecer as condições de transferência dos correspondentes valores de responsabilidade do servidor civil, do servidor militar, e do órgão ou entidade cessionária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 1º A contribuição de que trata o "caput" será devida pelos aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 2º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que superar o valor do salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 2º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que superar o valor de dois salários-mínimos vigente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 372, de 03 de junho de 2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 368, de 31 de março de 2022)

 

§ 3º O disposto no §2º deste artigo produzirá efeitos até o final do exercício financeiro do ano de 2022. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 372, de 03 de junho de 2022)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 4º A partir da publicação desta Lei Complementar, e até que vierem a ser efetivados a implantação definitiva do RPPS/SE e o início das atividades da entidade que deve gerir o mesmo RPPS/SE, permanecem devidas e passam a ser exigidas de forma unificada, totalizando a contribuição de que trata o "caput" deste artigo, as alíquotas previdenciárias estabelecidas nos termos do "caput" do art. 1º da Lei nº 4.413, de 24 de setembro de 2001, do "caput" do art. 2º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, com a redação dada pelo art. 3º da referida Lei nº 4.413, de 24 de setembro de 2001, do inciso I do "caput" do art. 4º da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei nº 4.205, de 29 de dezembro de 1999, e do inciso I-A do "caput" do art. 4º da citada Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com a redação introduzida pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004.

 

§ 5º As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem em disponibilidade ou em gozo de benefícios.

 

§ 6º O segurado civil que tenha completado as exigências para aposentadoria integral nos termos do art. 28, e que optar por permanecer em atividade, faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 27, permanecendo devidas, porém, durante o período de percepção do mesmo abono, a respectiva contribuição do segurado e a contribuição do Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, nos termos do art. 92, todos desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

§ 7º O abono de permanência referido no parágrafo 6º deste artigo deve ser pago, mensalmente, pelo órgão ou entidade a que se subordinar ou vincular o segurado civil ativo, da mesma forma em que é efetuado o respectivo pagamento da remuneração ou do subsídio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

Seção II

Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

 

Art. 94-A Na cessão de servidores para outro órgão, entidade ou ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão, entidade ou do ente federativo cessionário, é de sua responsabilidade: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

I - o desconto da contribuição devida pelo servidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

II - a contribuição devida pelo ente de origem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º Cabe ao cessionário, caso a cessão seja com ônus para este, efetuar o repasse das contribuições patronais e do servidor à unidade gestora do RPPS/SE, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, cabe ao órgão, entidade ou ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 94-B Na cessão de servidores para outro órgão, entidade ou ente federativo, sem ônus para o cessionário, continua sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS/SE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 94-C Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, o cálculo da contribuição deve ser feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo do qual o servidor é titular. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Parágrafo Único. Não devem incidir contribuições para o RPPS/SE, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo órgão, entidade ou ente federativo cessionário ao servidor cedido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 94-D O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração, somente deve contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal da sua própria contribuição e da contribuição patronal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não deve ser computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 2º As disposições sobre contribuição dos servidores cedidos, afastados e licenciados contidas nesta Lei Complementar aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 95 A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 13% (treze por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício.

 

Art. 95 A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, responsabilizando-se, ainda, o Estado, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente à diferença entre o valor da folha de benefícios a serem pagos à conta do mesmo RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado, no mês de referência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

Art. 95 A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, a Defensoria Pública e as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 26% (vinte e seis por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, responsabilizando-se, ainda, o Estado, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente à diferença entre o valor da folha de benefícios a serem pagos à conta do mesmo RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado, no mês de referência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 292, de 31 de agosto de 2017)

 

Art. 95 A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 28% (vinte e oito por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, responsabilizando-se, ainda, o Estado, também por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente à diferença entre o valor da folha de benefícios a serem pagos à conta do mesmo RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 338, de 27 de dezembro de 2019)

 

Parágrafo Único. A partir da publicação desta Lei Complementar, e até que vierem a ser efetivados a implantação definitiva do RPPS/SE e o início das atividades da entidade que deve gerir o mesmo RPPS/SE, permanecem devidas e passam a ser exigidas de forma unificada, totalizando a contribuição de que trata o "caput" deste artigo, as alíquotas previdenciárias estabelecidas nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.413, de 24 de setembro de 2001, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, com a redação dada pelo art. 3º da referida Lei nº 4.413, de 24 de setembro de 2001, do inciso II do art. 4º da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, e da Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004.

 

Art. 96 Os Poderes e Órgãos constituídos do Estado, compreendendo o Executivo, o Legislativo, e o Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, com recursos provenientes das fontes indicadas a seguir, devem contribuir com a parte necessária para, junto com as respectivas contribuições para o custeio do RPPS/SE, previstas nos artigos 94 e 95 desta Lei Complementar, completar, se for o caso, o montante suficiente para custear e financiar os benefícios a serem pagos pelo mesmo RPPS/SE aos respectivos segurados, conforme a sua subordinação ou vinculação, e os correspondentes benefícios:

 

I - recursos orçamentários para pagamento do valor da folha de benefícios dos respectivos segurados, aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados pelos mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser aplicados para os participantes em atividade, enquanto necessário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a avaliação atuarial a ser realizada anualmente;

 

II - contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do RPPS/SE de que trata esta Lei Complementar;

 

III - créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei (Federal) nº 9.796, de 05 de maio de 1999;

 

IV - aportes extraordinários necessários à cobertura de eventual déficit que venha a ser apurado para custear e financiar os benefícios do RPPS/SE de que trata esta Lei Complementar, de acordo com avaliação atuarial a ser realizada anualmente;

 

V - outras dotações previstas no orçamento estadual.

 

§ 1º Os recursos a que se refere os incisos do "caput" deste artigo somente podem ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/SE e da taxa de administração destinada à manutenção do mesmo Regime.

 

§ 2º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo 1º deste artigo fica estabelecido em 2% (dois por cento) do valor total dos proventos, pensões e demais benefícios pagos aos segurados e beneficiários do RPPS/SE no exercício financeiro anterior.

 

§ 2º O valor anual da taxa de administração mencionada no § 1º deste artigo fica estabelecido em 1% (um por cento) do valor total das remunerações, proventos, pensões e demais benefícios previdenciários pagos aos segurados vinculados ao RPPS/SE, relativo ao exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 97 Em caso de atraso no recolhimento das contribuições devidas do RPPS/SE, pelos segurados e/ou pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, incidem juros, multa e atualizações sobre o valor originalmente devido, utilizando-se o mesmo procedimento legal aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos estaduais.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades e de penalidades administrativas, cíveis e criminais, incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a não retenção e/ou não recolhimento das contribuições devidas para o custeio do RPPS/SE ficam sujeitos à imposição de multa correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) dos valores envolvidos, a qual deve constituir crédito extraordinário para o custeio do mesmo RPPS/SE.

 

Art. 97 Em caso de atraso no recolhimento das contribuições devidas do RPPS/SE, pelos segurados e/ou pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, incidem juros, multa e atualizações sobre o valor originalmente devido, nos termos deste artigo, utilizando-se, no que couber, o mesmo procedimento legal aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

Art. 97 Em caso de atraso no recolhimento das contribuições devidas ao RPPS/SE, pelos segurados e/ou pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, incide atualização do valor original com base na taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 1º Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades e de penalidades administrativas, cíveis e criminais, incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a não retenção e/ou não recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, para o custeio do RPPS/SE, ficam sujeitos à imposição de multa correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) dos valores envolvidos, a qual deve constituir crédito extraordinário para custeio do mesmo RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 2º A quitação de débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento das contribuições devidas do RPPS/SE, pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, conforme o "caput" deste artigo, pode ser objeto de pagamento à vista ou mediante parcelamento, nos termos de acordo a ser firmado com a entidade que deve gerir o mesmo RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 3º O acordo referido no § 2º deste artigo deve ser precedido de análise técnica da entidade que deve gerir o RPPS/SE e de aprovação do Conselho Estadual de Previdência Social — CEPS, mediante Resolução específica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 4º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/SE, do acordo para pagamento parcelado deve constar, pelo menos, o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

I — os critérios e índices de atualização do montante dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais vencidas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

II — a taxa de juros de mora, equivalente a 1% (um por cento) do valor nominal do débito; (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

III — a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento e para cada competência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

IV — o valor mínimo de cada parcela. (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 5º A quitação de débitos previdenciários mediante parcelamento pode ser feita em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 6º É vedada a quitação de débito previdenciário mediante a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 7º A quitação de débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento, pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, das contribuições descontadas dos segurados não podem ser objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 8º Os débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento de contribuições devidas pelos segurados, que, conforme o caso, deve ser feito pelos próprios segurados, podem ser objeto de parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo, conforme ficar estabelecido em Resolução do Conselho Estadual de Previdência Social — CEPS. (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

§ 8º Os débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento de contribuições devidas pelos segurados podem ser objeto de parcelamento, aplicando-se o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

§ 9º Cabe ao Conselho Estadual de Previdência Social — CEPS, dispor sobre normas gerais para quitação de débitos previdenciários dos segurados e/ou do Estado, expedindo as normas complementares necessárias, respeitados os limites desta Lei Complementar e da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 136, de 05 de dezembro de 2006)

 

Art. 97 As contribuições legalmente instituídas, devidas pelos segurados, pensionistas, Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, e não repassadas à unidade gestora do RPPS/SE até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

II - aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

II - aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

III - vencimento da 1ª (primeira) prestação no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

III - vencimento da 1ª (primeira) prestação no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento e, a partir da 2ª (segunda) parcela, no dia 10 imediatamente seguinte ao vencido; (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

IV - em caso de atraso no pagamento da prestação, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 1º Não poderão ser objeto do parcelamento de que trata este artigo os débitos referentes a contribuições descontadas dos segurados ativos e pensionistas, e não repassadas à Unidade Gestora do RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 2º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 3º Será considerado de pleno direito rescindido o parcelamento em caso de inadimplemento de 03 (três) prestações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 98 Fica vedado conceder remissão, perdão, isenção ou qualquer tipo de dispensa de contribuições, e/ou de juros, multas e atualizações incidentes sobre valores, que, pelos segurados e/ou pelos órgãos ou entidades a que os mesmos estiverem subordinados ou vinculados, forem ou vierem a ser devidos para o custeio do RPPS/SE nos termos desta Lei Complementar.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS/SE

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 99 Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

§ 1º O Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, é constituído dos seguintes membros:

 

I - o Secretário de Estado da Administração;

 

II - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Administração;

 

II - o Procurador-Geral, ou um representante, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; (Redação dada pela Lei Complementar n° 133, de 10 de novembro de 2006)

 

III - o Secretário de Estado ou um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

IV - o Secretário de Estado ou um representante da Secretaria de Estado de Governo - SEG;

 

V - o Diretor-Presidente da entidade que gerir o RPPS/SE;

 

VI - um representante do Poder Legislativo;

 

VII - um representante do Poder Judiciário;

 

VIII - um representante do Tribunal de Contas do Estado;

 

IX - um representante do Ministério Público Estadual;

 

X - um representante dos servidores estaduais civis ativos;

 

XI - um representante dos servidores militares ativos;

 

XII - um representante dos inativos e pensionistas.

 

§ 2º A Presidência do CEPS cabe ao Secretário de Estado da Administração, sendo que, na sua ausência ou impedimento, as reuniões devem ser presididas por outro Secretário de Estado presente, e, não havendo, pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

§ 2º A Presidência do CEPS cabe ao Secretário de Estado da Administração, sendo que, na sua ausência ou impedimento, as reuniões devem ser presididas por outro Secretário de Estado presente, e, não havendo, por qualquer outro membro do Conselho conforme designação prévia da Presidência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 133, de 10 de novembro de 2006)

 

§ 3º Os membros do CEPS, referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º deste artigo, e respectivos suplentes, devem ser nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução.

 

§ 4º Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, devem ser indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo Procurador Geral de Justiça, respectivamente.

 

§ 5º Os representantes dos servidores estaduais civis ativos, dos servidores militares estaduais ativos, e dos inativos e pensionistas devem ser indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.

 

§ 6º As indicações a que se refere o § 3º deste artigo devem ser feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

 

I - a contar da comunicação formalizada pelo Secretário de Estado da Administração, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos sindicatos ou associações correspondentes, aos quais cabem as indicações, no que se refere à primeira composição do Conselho;

 

II - antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, nas composições subseqüentes.

 

§ 7º Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no § 6º deste artigo, a nomeação dos representantes a que o mesmo se refere deve ocorrer por escolha do Governador do Estado, até que as respectivas indicações forem feitas.

 

§ 8º Os membros do CEPS, referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º deste artigo, e seus respectivos suplentes, não devem ser exonerados "ad nutum", somente podendo ser afastados de suas funções, antes de terminado o respectivo mandato, por proposta de substituição devidamente motivada, dos correspondentes Poderes Constituídos, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e dos sindicatos ou associações, ou, no caso de deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) intercaladas, no prazo de 01 (um) ano.

 

§ 9º O CEPS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias, se houver requerimento, nesse sentido, da maioria dos Conselheiros.

 

§ 10 Pode ser convocada reunião extraordinária do CEPS, por seu Presidente, ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

§ 11 Ao membro que estiver na Presidência do CEPS cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 12 Constitui "quorum" mínimo para as reuniões do CEPS e para a aprovação das matérias ordinárias, a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e de, pelo menos, 8 (oito) de seus membros, para deliberações a respeito dos incisos I, II, III, e IV do art. 100 desta Lei Complementar.

 

§ 13 Os membros do CEPS fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 13 Os membros e o Secretário do CEPS fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 319, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 14 O CEPS deve ser secretariado por um servidor da SEAD, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

 

Art. 100 Compete ao Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS:

 

I - estabelecer diretrizes gerais de políticas aplicáveis ao RPPS/SE, bem como apreciar e manifestar- se sobre a respectiva aplicação;

 

II - definir as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do RPPS/SE, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

 

III - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS/SE;

 

IV - acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e deliberar sobre as propostas para a adequação do plano plurianual de investimentos e custeio e demais políticas de investimento do RPPS/SE;

 

V - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

 

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS/SE;

 

VII - deliberar sobre procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro;

 

VIII - dispor sobre prazos e início da respectiva contagem, bem como sobre as demais normas concernentes a carência;

 

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e eventuais alterações;

 

X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/SE;

 

XI - exercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas às suas funções consultivas e normativas, inclusive as previstas ou estabelecidas na legislação e normas regulares pertinentes ao RPPS/SE.

 

§ 1º Os atos a serem emitidos em decorrência de deliberações do CEPS revestem-se da forma de Resolução, assinada pelo seu Presidente, devendo ser publicada, se for o caso, no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Estadual devem prestar todas e quaisquer informações necessárias ao adequado cumprimento das competências do CEPS, fornecendo, sempre que solicitado, os estudos técnicos correspondentes, devendo os seus dirigentes ou representantes participar de reuniões do mesmo Conselho, quando convidados.

 

Art. 101 Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CEPS pode promover, mediante solicitação à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a realização de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.

 

Art. 102 As atividades administrativas e de apoio técnico e operacional necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Previdência - CEPS, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, podendo contar, se for o caso, com a participação da entidade que gerir o RPPS/SE.

 

 

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 103 O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS-SE, de que trata esta Lei Complementar, deve ser gerido por uma Entidade da Administração Estadual Indireta, instituída e organizada por legislação específica com essa finalidade, observadas as disposições pertinentes constantes desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 104 Devem ser cometidas à entidade a que se refere o art. 103 desta Lei Complementar, exclusivamente as competências e atribuições relativas à operacionalização dos planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, observado o disposto no § 4º do Art. 109 desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 104 Devem ser cometidas à Entidade a que se refere o art. 103 desta Lei Complementar, exclusivamente, as competências e atribuições relativas à operacionalização dos planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143, de 17 de setembro de 2007)

 

Art. 105 Fica estabelecida a vedação, à Entidade referida nos artigos 103 e 104 desta Lei Complementar, de assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas à sua finalidade.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 106 Os segurados facultativos que, de acordo com a legislação então em vigor, tenham sido inscritos no atual Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, anteriormente à data desta Lei Complementar, podem continuar pagando a respectiva contribuição de segurado para o RPPS/SE, e/ou percebendo seus benefícios à conta do mesmo RPPS/SE, ficando, também, responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária, considerada como do empregador, que seria devida pelo órgão ou entidade a que estariam subordinados ou vinculados se fossem segurados obrigatórios, de acordo com os artigos 94 e 95 desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 106 Os abrangidos pelo inciso VII do art. 8º da Lei n.º 3.309, de 28 de janeiro de 1993, que tenham sido aposentados até 15 de dezembro de 1998, permanecem inscritos no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata esta Lei Complementar, devendo passar a ter os respectivos benefícios pagos pela entidade que gerir o mesmo Regime. (Redação dada pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 1º Os benefícios dos segurados facultativos a que se refere o "caput" deste artigo devem ficar extintos:

 

I - com a perda da qualidade de segurado facultativo, por deixar de recolher as devidas contribuições durante 12 (doze) meses consecutivos, ficando sem direito a quaisquer restituições referentes a parcelas ou valores anteriormente recolhidos.

 

II - com a ocorrência das hipóteses previstas no art. 16 desta Lei Complementar, que, conforme o caso, também puderem ser aplicadas aos mesmos segurados facultativos.

 

§ 2º A partir da data desta Lei Complementar, é vedada a inscrição de segurado com a qualidade de facultativo, referida no "caput" deste artigo.

 

Art. 107 O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a entidade que gerir o RPPS/SE, recursos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos benefícios do mesmo RPPS/SE, cabendo ao Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, transferirem à mesma entidade, apenas as contribuições previdenciárias dos seus servidores e dos seus membros, e, também, a parte de cada um deles, na forma prevista no artigo 94 e no artigo 95 desta Lei Complementar.

 

Art. 108 Para integralizar recursos que garantam os benefícios previdenciários, podem ser transferidos bens e direitos para a entidade que gerir o RPPS/SE, na dependência, porém, se for o caso, da devida autorização legislativa, mediante Lei específica.

 

Art. 109 A partir da implantação definitiva do RPPS/SE de que trata esta Lei Complementar, o que deve ocorrer ao mesmo tempo do encerramento das atividades de previdência que estiverem sendo exercidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e concomitantemente ao início das atividades da entidade a ser instituída e organizada por legislação específica para gerir o mesmo RPPS/SE, essa nova entidade deve passar a assumir a administração do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e beneficiários até então existentes, observados o disposto no art. 5º, inciso I, também desta Lei Complementar, e mais as disposições constantes do § 4º deste artigo.

 

Art. 109 A partir da implantação definitiva do RPPS/SE de que trata esta Lei Complementar, o que deve ocorrer ao mesmo tempo do encerramento das atividades de previdência que estiverem sendo exercidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e, concomitantemente, ao início das atividades da entidade a ser instituída e organizada por legislação específica para gerir o mesmo RPPS/SE, essa nova entidade deve passar a assumir a administração do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e beneficiários até então existentes, observado o disposto no art. 5o, inciso I, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143, de 17 de setembro de 2007)

 

§ 1º Excetuam-se dos benefícios a que se refere o "caput" deste artigo, o salário-família e o salário-maternidade, cujos valores devem ser pagos pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, e posteriormente deduzidos da contribuição previdenciária mensal devida pelos mesmos órgãos ou entidades para o custeio do RPPS/SE.

 

§ 1º Excetuam-se dos benefícios a que se refere o "caput" deste artigo, o salário-família, salário- maternidade e auxílio-doença, cujos valores devem ser pagos pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, e posteriormente deduzidos da contribuição previdenciária mensal devida pelos mesmos órgãos ou entidades para o custeio do RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 1º Excetua-se dos benefícios a que se refere o "caput" deste artigo o salário-família, cujo valor deve ser pago pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, e posteriormente deduzido da contribuição previdenciária mensal devida pelos mesmos órgãos ou entidades para o custeio do RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 2º Para assunção, pela entidade que gerir o RPPS/SE, do pagamento de benefícios, de acordo com o "caput" deste artigo, deve ocorrer, também, o devido ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para concessão dos mesmos benefícios, inclusive com a transferência dos recursos a que se refere o art. 107 desta Lei Complementar.

 

§ 3º Enquanto não forem transferidas as correspondentes responsabilidades e os correspondentes recursos garantidores à entidade que deve gerir o RPPS/SE, o pagamento de proventos e pensões aos atuais segurados e beneficiários do Poder Executivo Estadual, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, bem como as pensões dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, deve permanecer sendo efetuado ou realizado, como ocorre atualmente, pelos órgãos e entidades, bem como pelo Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, conforme o caso, responsáveis pelo mesmo pagamento, observado o disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 3º Enquanto não forem transferidas as correspondentes responsabilidades e os correspondentes recursos garantidores à entidade que deve- gerir o RPPS/SE, o pagamento de proventos e pensões aos atuais segurados e beneficiários abrangidos pelo Regime ordenado por esta Lei Complementar, deve permanecer sendo efetuado ou realizado, como ocorre atualmente, pelos órgãos e entidades, bem como pelo Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, conforme o caso, responsáveis pelo mesmo pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143, de 17 de setembro de 2007)

 

§ 4º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas, e o Ministério Público, devem continuar a pagar, diretamente, apenas os proventos assegurados ou calculados na forma desta Lei Complementar, de seus membros e servidores já aposentados ou dos que vierem a se aposentar mesmo após a instalação da entidade que deve gerir o RPPS/SE, através de dotações orçamentárias próprias, consignadas em seus respectivos orçamentos, devendo informar, mensalmente, o dispêndio com tal pagamento à referida entidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 143, de 17 de setembro de 2007)

 

Art. 110 Com a implantação definitiva do RPPS/SE, o encerramento das atividades de previdência exercidas pelo então Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e o início das atividades da nova entidade que deve gerir o mesmo RPPS/SE, a que se refere o "caput" do art. 109 desta Lei Complementar, os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, criado nos termos da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, devem ser transferidos para a referida nova entidade a ser instituída e organizada para gerir o citado RPPS/SE, a fim de compor as reservas matemáticas para o seu custeio, devendo, ao mesmo tempo, ser extinto o mencionado FUNASERP/SE.

 

Parágrafo Único. A Lei que dispor sobre a entidade a ser instituída e organizada para gerir o RPPS/SE deve, também, estabelecer a transferência dos recursos do FUNASERP/SE para a mesma entidade, bem como a extinção do referido fundo.

 

Art. 111 Observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 28 desta Lei Complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:

 

Art. 111 Observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 69 desta Lei Complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional (Federal) referida no "caput" deste artigo, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

 

§ 1º O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria, na forma do "caput" deste artigo, deve ter seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 28, inciso III, e art. 30, conforme o caso, desta Lei Complementar, na seguinte proporção:

 

I - 3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do "caput" deste artigo até 31 de dezembro de 2005;

 

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do "caput" deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º Aplica-se aos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, o disposto neste artigo, ressalvado o direito adquirido daqueles que, à data da publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos, pela legislação estão vigente, para a aposentadoria.

 

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o membro da Magistratura, do Ministério Público, ou do Tribunal de Contas, se homem, deve ter o tempo de serviço exercido até a data da publicação da citada Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput" deste artigo, deve ter o tempo de serviço exercido até a data da publicação da mesma Emenda Constitucional, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo, e também no art. 30 desta Lei Complementar.

 

§ 5º O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de conformidade com o estabelecido no "caput" deste artigo, e que opte por permanecer em atividade, faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 27, observado o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 94, desta Lei Complementar.

 

§ 6º Nas aposentadorias concedidas de acordo com este artigo, aplica-se o disposto no art. 72 desta Lei Complementar.

 

§ 6º Os proventos e pensões concedidos na forma deste artigo devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 124, de 01 de junho de 2006)

 

Art. 112 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados civis e a seus dependentes, respectivamente, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º O segurado civil de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 27, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, observado o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 94 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida a segurados de acordo com o "caput" deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data da publicação da referida Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, devem ser calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, a critério do segurado ou do beneficiário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

(Dispositivo repristinado pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

§ 3º Os proventos e pensões concedidos na forma deste artigo devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu, De referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

Art. 113 Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria de acordo com as normas ou regras transitórias estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na remuneração ou no subsídio do segurado civil, no cargo em que se der a respectiva aposentadoria, nos termos do art. 69, obedecidas, se for o caso, as reduções previstas no art. 30, desta Lei Complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo do serviço público, ou em cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público, ou de Conselheiro do Tribunal de Contas, na Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 31 de dezembro de 2003, quando, cumulativamente, tiver:

 

Art. 113 Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria de acordo com as normas ou regras transitórias estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na remuneração ou no subsídio do segurado civil, no cargo em que se der a respectiva aposentadoria, obedecidas, se for o caso, as reduções previstas no art. 30, desta Lei Complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo do serviço público, ou em cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público, ou de Conselheiro do Tribunal de Contas, na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 19 de dezembro de 2003, quando, cumulativamente, tiver: (Redação dada pela Lei Complementar n° 124, de 01 de junho de 2006)

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

 

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria concedida conforme este artigo devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 114 É assegurada, também, a opção de aposentadoria integral aos segurados civis que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira, e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 28, inciso III, desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria concedida de acordo com este artigo devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008)

 

Art. 115 Os benefícios previstos no RPPS/SE, concedidos a partir da publicação desta Lei Complementar, devem ser administrados e pagos diretamente pela entidade que gerir o mesmo RPPS/SE, ressalvado o pagamento de salário-família e salário-maternidade, cujos valores devem ser pagos diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, com recursos constantes do respectivos orçamentos anuais, e posteriormente deduzidos da contribuição previdenciária mensal devida pelos referidos órgãos ou entidades para custeio do mesmo RPPS/SE.

 

Art. 115 Os benefícios previstos no RPPS/SE, concedidos a partir da publicação desta Lei Complementar, devem ser administrados e pagos diretamente pela entidade que gerir o mesmo RPPS/SE, ressalvado o pagamento de salário-família, salário-maternidade e auxílio-doença, cujos valores devem ser pagos diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, com recursos constantes dos respectivos orçamentos anuais, e posteriormente deduzidos da contribuição previdenciária mensal devida pelos referidos órgãos ou entidades para custeio do mesmo RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

Art. 115 Os benefícios previstos no RPPS/SE, concedidos a partir da publicação desta Lei Complementar, devem ser administrados e pagos diretamente pela entidade que gerir o mesmo RPPS/SE, ressalvado o pagamento de salário-família, cujo valor deve ser pago diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, com recursos constantes dos respectivos orçamentos anuais, e posteriormente deduzido da contribuição previdenciária mensal devida pelos referidos órgãos ou entidades para custeio do mesmo RPPS/SE. (Redação dada pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 116 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 117 O Estado deve responder subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas nos termos desta Lei Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do regime de previdência de que a mesma trata.

 

Art. 118 Os responsáveis pelas folhas de pagamento de remunerações ou de subsídios, ou de benefícios previdenciários, e pela prestação de informações para a sua elaboração, respondem, solidariamente, pelas contribuições e consignações que deixarem de ser descontadas, ou forem descontadas de forma irregular, no todo ou em parte, dos segurados e/ou beneficiários do RPPS/SE, incorrendo nas responsabilidades funcionais correspondentes, sem prejuízo de outras sanções ou penalidades previstas em Lei.

 

Art. 119 As contribuições e consignações devidas para o custeio do RPPS/SE devem ser recolhidas pelos órgãos e entidades responsáveis até o dia 10 (dez) do mês imediatamente seguinte ao vencido, no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, em conta específica da entidade que gerir o mesmo RPPS/SE.

 

§ 1º Em caso de atraso no recolhimento das contribuições e consignações previsto no "caput" deste artigo, aplica-se o disposto no art. 97, ficando os servidores responsáveis sujeitos às normas estabelecidas no art. 118, desta Lei Complementar.

 

§ 2º Enquanto não efetivados a implantação definitiva do RPPS/SE e o início das atividades da entidade que deve gerir o mesmo RPPS/SE, as contribuições concernentes às alíquotas previdenciárias devidas, e exigidas de forma unificada, de acordo com o parágrafo 4º do art. 94 e com o parágrafo único do art. 95, desta Lei Complementar, bem como as consignações devidas, devem continuar sendo recolhidas ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, observado o disposto no "caput" deste artigo quanto a prazo e responsabilidade pelo correspondente recolhimento.

 

Art. 120 As exonerações, demissões ou outras formas de desligamento de servidores, segurados do RPPS/SE, que tiverem de ser realizadas pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e suas Autarquias e Fundações Públicas, devem ser comunicadas previamente à entidade que gerir o mesmo RPPS/SE, para fins de apuração e informação de débitos e de anotações ou registros devidos, ficando o órgão ou entidade, a que se subordina ou vincula o respectivo servidor, responsável por qualquer débito do mesmo, no caso de negligência ou omissão pela não observância do disposto neste artigo.

 

Art. 121 O segurado ou beneficiário do RPPS/SE, com referência a ato ou decisão administrativa exclusivamente relativa à questão previdenciária, pode recorrer, mediante:

 

I - pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que expediu o ato ou proferiu a decisão;

 

II - recurso hierárquico à Presidência da entidade que gerir o RPPS/SE;

 

III - recurso, em última instância, ao Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS.

 

Parágrafo Único. O prazo máximo para interposição de cada um dos recursos referidos nos incisos do "caput" deste artigo é de 30 (trinta) dias, contado da data em que o segurado ou beneficiário tiver ciência, por escrito, do ato ou decisão questionada, para o pedido de reconsideração previsto no inciso I, ou da decisão recorrida, para os recursos dos incisos II e III.

 

Art. 122 O Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, com base em informações prestadas pela entidade que gerir o RPPS/SE, deve publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias do bimestre e do respectivo exercício, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 123 Lei de iniciativa do Poder Executivo deve dispor sobre a organização, a estruturação, a competência e as atribuições da entidade a ser instituída para gerir o RPPS/SE, observado o que dispõe esta Lei Complementar, observando-se, também, até então, a legislação existente a respeito, principalmente disposições da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, e 3.309, de 28 de janeiro de 1993, e suas alterações.

 

Art. 124 Aos aposentados, transferidos para a reserva remunerada e reformados, e aos pensionistas, que existirem na data da implantação definitiva do RPPS/SE instituído por esta Lei Complementar, deve ficar assegurada a manutenção ou continuidade da situação referente à percepção dos respectivos benefícios previdenciários em que se encontrarem, com base na legislação até então vigente, sem que venha a haver, em decorrência desta mesma Lei Complementar, qualquer restrição ou redução dos referidos benefícios.

 

Art. 125 O Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para a necessária implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 126 Deve ser constituída, mediante Decreto do Governador do Estado, no âmbito da Administração Estadual, uma Comissão Especial para promover e realizar a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, instituído nos termos desta Lei Complementar, cabendo-lhe a programação, execução, coordenação e acompanhamento das atividades necessárias, bem como elaborar proposta do devido ato declaratório da referida implantação definitiva.

 

Art. 127 Com o ato declaratório de implantação definitiva de que trata o art. 126, observado o disposto no art. 107, desta Lei Complementar, deve ter início a efetiva aplicação desta mesma Lei Complementar e a correspondente eficácia do RPPS/SE.

 

TÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CORRELATA

 

Art. 128 Os artigos 50, 51, 52, 53, 81, 105, 109, 111, 112, 113, 122, 123, 167, 307 e 312 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 3º Para efeito de apuração do tempo de exercício, a que se refere o "caput" deste artigo, não será considerada a fração de tempo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 51 Salvo disposição expressa deste Estatuto, reputar-se-ão como de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado por motivo de:

 

I - (...)

 

VI - Licença à gestante, licença à adotante e licença-paternidade;

 

VII - (...)

 

§ 1º A contagem autorizada por este artigo não exclui outras hipóteses expressamente admitidas neste Estatuto.

 

§ 2º São normalmente devidas as contribuições previdenciárias durante os dias de afastamento previstos neste artigo.

 

Art. 52 Apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção do adicional do terço por 25 (vinte e cinco) anos de serviço, reputar-se-ão como de exercício os seguintes afastamentos, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária:

 

I - (...)

 

III - Os dias de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e das Auxiliares;

 

IV - (...)

 

V - (REVOGADO)

 

Art. 53 Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-ão como de exercício os seguintes afastamentos, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - O tempo de licença para acompanhamento do cônjuge;

 

IV - O tempo de licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família.

 

Art. 81 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - O valor correspondente a cada dia em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de prisão em flagrante, ou por determinação judicial, até a condenação ou absolvição passada em julgado;

 

IV - O valor correspondente a cada dia em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, resultante de condenação judicial definitiva que não acarrete a respectiva demissão;

 

V - O valor correspondente a cada dia em que o funcionário faltar ao serviço por motivo de suspensão resultante de instauração de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º (...)

 

§ 6º (REVOGADO)

 

§ 7º (REVOGADO)

 

§ 8º Durante o período em que o funcionário estiver cumprindo prisão ou pena privativa de liberdade, a que se referem os incisos III e IV do "caput" deste artigo, poderá ser concedido, aos seus dependentes, o auxílio-reclusão previsto no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.

 

§ 9º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, se o funcionário for absolvido, será devido, pelo órgão ou entidade a que for subordinado ou vinculado o mesmo funcionário, o vencimento ou a remuneração integral, descontado, se for o caso, o valor do auxílio-reclusão pago a seus dependentes de acordo com o § 8º deste mesmo artigo.

 

Art. 105 Desde que não haja prejuízo para o serviço, à funcionária em gozo de Licença à Gestante serão concedidas férias imediatamente após o período da mesma licença.

 

Art. 109 O repouso por Licença à Gestante é o período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, concedida à funcionária em estado de gestação.

 

§ 1º O afastamento da funcionária, para os fins deste artigo, dependerá de inspeção, ou homologação de atestado médico específico, pela junta médica oficial do Estado.

 

§ 2º (REVOGADO)

 

§ 3º Em casos excepcionais, justificados em inspeção ou homologação conforme o parágrafo 1º deste artigo, o período da licença à gestante poderá ser aumentado em até 2 (duas) semanas.

 

§ 4º (REVOGADO)

 

§ 5º No caso de natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência.

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo 5º deste artigo, decorridos 30 (trinta) dias de licença, a funcionária será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício, e, em caso contrário, ser- Ihe-á concedida licença para tratamento da própria saúde.

 

Art. 111 Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por laudo do Serviço Médico do Estado, ou aceito por este, a funcionária terá direito ao repouso de até 30 (trinta) dias corridos.

 

Art. 112 A funcionária gestante, quando em serviço incompatível com o seu estado, terá direito ao exercício provisório apenas de funções que não sejam prejudiciais à sua saúde ou à saúde do nascituro.

 

Parágrafo Único. A restrição de funções prevista neste artigo dependerá de laudo médico, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 113 (...)

 

I - (...)

 

§ 1º A licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional.

 

Art. 122 (...)

 

§ 1º Será igualmente suspenso o vencimento ou a remuneração do funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a juízo do Serviço Médico do Estado.

 

§ 2º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, será devido ao funcionário o pagamento de seu vencimento ou remuneração pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, e, após esse período, o pagamento do auxílio-doença previsto no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 123 O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa, ou incurável, especificadas em Lei.

 

Art. 167 (...)

 

I - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

I - O tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e das Auxiliares;

 

II - (...)

 

§ 3º (...)

 

Art. 307 (...)

 

§ 1º Quando as autoridades referidas no "caput" deste artigo forem do sexo feminino, a elas estender-se-ão as normas relativas à licença à gestante ou a licença à adotante.

 

Art. 312 (...)

 

I - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-á como "Serviço Público" o tempo de advocacia privada anterior à investidura do funcionário em cargo estadual privativo de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou em Direito, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária."

 

Art. 129 Ficam acrescentados os arts. 112-A, 112-B, 112-C e 112-D à Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com a seguinte redação:

 

"Art. 112-A Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

 

Art. 112-B O Repouso por Licença à Adotante é o período de 90 (noventa) dias que deve ser concedido à funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 5 (cinco) anos de idade.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 5 (cinco) anos de idade, o prazo da licença de que trata o "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 112-C Durante o período do repouso por licença à gestante ou por licença à adotante, a funcionária perceberá apenas o salário-maternidade previsto no RPPS/SE. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 112-D O repouso por Licença-Paternidade é o período de 5 (cinco) dias consecutivos que o funcionário terá direito pelo nascimento ou adoção de filhos."

 

Art. 130 A Seção V do Capítulo I do Título IV, integrada pelos artigos 109, 110, 111, 112, 112-A, 112-B, 112-C e 112-D da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a denominar-se "Do Repouso por Licença à Gestante, por Licença à Adotante e por Licença-Paternidade".

 

Art. 131 Os artigos 42, 43, 84, 87, 92, 93, 96, 103, 106 e 129 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42 (...)

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º Para fins de apuração do tempo de serviço, a que se refere o "caput" deste artigo, não será considerada a fração de tempo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 43 Para efeito de gratificação adicional do terço e de aposentadoria, computar-se-á integralmente o tempo de serviço, desde que tenha havido, salvo na hipótese do inciso V deste artigo, a respectiva contribuição previdenciária: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

I - (...)

 

II - (REVOGADO)

 

V - ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 84 (...)

 

§ 1º A licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional.

 

Art. 87 A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria família terá a sua duração limitada ao máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) em cada qüinqüênio, obedecido o seguinte critério:

 

I - até 180 (cento e oitenta) dias com vencimento integral;

 

II - de 180 (cento e oitenta) até 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) com redução de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. Vencido o prazo de 6 (seis) meses, a licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.

 

Art. 92 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 7º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, será devido ao funcionário do Magistério o pagamento de seu vencimento ou remuneração pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado e, após esse período, o pagamento do auxílio-doença previsto no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 93 O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário do Magistério for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei.

 

Art. 96 (...)

 

§ 1º Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo não será levada em consideração a licença para tratamento da própria saúde que se contiver no limite de até 180 (cento e oitenta) dias e de 45 (quarenta e cinco) dias para tratamento de pessoa da própria família, em cada qüinqüênio.

 

Art. 103 Será concedida, à funcionária do Magistério, licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção, ou homologação de atestado médico específico, pela junta médica oficial do Estado.

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º No caso de natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 4º No caso de aborto comprovado por laudo do Serviço Médico do Estado, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso de 30 (trinta) dias corridos.

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo 3º deste artigo, decorridos 30 (trinta) dias de licença, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício, e, em caso contrário, ser-lhe-á concedida licença para tratamento da própria saúde.

 

Art. 106 À funcionária do Magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 5 (cinco) anos de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença à adotante.

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 129 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - o tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e das Auxiliares; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

 

IV - (...)

 

Art. 132 Fica acrescentado o art. 106-A à Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

 

"Art. 106-A Durante o período da licença à gestante ou da licença à adotante, a funcionária do Magistério perceberá apenas o salário-maternidade previsto no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 133 Os artigos 34, 35 e 36 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

"Art. 34 (...) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 1º (...) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 5º A Gratificação por Atividade Pedagógica será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado." (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

Art. 35 (...) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 1º (...) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 5º A Gratificação por Atividade Técnica será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

Art. 36 (...) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 1º (...) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

§ 4º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado." (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)

 

Art. 134 Os artigos 63, 74 e 121 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63 (...)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

IV - para tratamento da própria saúde;

 

V - licença à gestante ou licença à adotante, e licença-paternidade.

 

Art. 74 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 9º O policial-militar, enquanto permanecer agregado nos termos da alínea "n" do inciso II do § 1º deste artigo:

 

I - poderá optar pela remuneração do cargo ou pela do posto ou da graduação;

 

II - somente poderá ser promovido por antigüidade;

 

III - terá o tempo de serviço contado apenas para a referida promoção por antiguidade e para a transferência para a inatividade.

 

Art. 121 (...)

 

I - (...)

 

II - (REVOGADO pela Lei Complementar nº 109, de 16 de agosto de 2005);

 

III - (REVOGADO pela Lei Complementar nº 109, de 16 de agosto de 2005);

 

IV - (REVOGADO pela Lei Complementar nº 109, de 16 de agosto de 2005);

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (REVOGADO pela Lei Complementar nº 109, de 16 de agosto de 2005);

 

§ 3º (REVOGADO pela Lei Complementar nº 109, de 16 de agosto de 2005);

 

§ 4º Não será computado para direito algum, o tempo:

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - passado como desertor;

 

IV - (...)

 

V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença passado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam, e desde que tenha havido contribuição previdenciária.

 

§ 5º O tempo em que o policial-militar encontrar-se licenciado para tratar de interesse particular será computado apenas para efeito de transferência para a reserva remunerada e reforma, desde que tenha havido contribuição previdenciária."

 

Art. 135 Ficam acrescentados os artigos 65-A e 65-B à Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação:

 

"Art. 65-A A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família será concedida, a pedido do policial-militar, mediante a comprovação:

 

I - do vínculo de parentesco, matrimonial ou de união estável com a pessoa doente;

 

II - da indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do policial-militar à pessoa doente;

 

III - da incompatibilidade da assistência de que trata o inciso II deste "caput" de artigo com o exercício simultâneo do cargo, posto ou graduação.

 

§ 1º A comprovação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deverá ser feita documentalmente, pelo próprio policial-militar.

 

§ 2º A comprovação de que tratam os incisos I, no caso de união estável, II e III, do "caput" deste artigo, poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo policial-militar, e por diligências promovidas ou determinadas pelo próprio Comando-Geral da Corporação.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á pessoa da própria família do policial-militar:

 

I - o cônjuge ou aquele com quem mantiver união estável;

 

II - o ascendente ou descendente até o 2º (segundo) grau;

 

III - o parente colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º (segundo) grau.

 

§ 4º Equiparar-se-á ao parentesco por afinidade, para fins do inciso III do parágrafo 3º deste artigo, a pessoa que viva às expensas do policial-militar ou sob sua guarda e responsabilidade.

 

§ 5º A licença remunerada, exclusivamente do posto ou da graduação do policial-militar, para tratamento de saúde de pessoa da própria família, terá sua duração limitada ao máximo de 6 (seis) meses em cada qüinqüênio, observado o seguinte critério:

 

I - até 3 (três) meses, com remuneração integral;

 

II - de 3 (três) a 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração.

 

§ 6º Vencido o prazo máximo a que se refere o parágrafo 5º deste artigo, a licença poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.

 

Art. 65-B A licença para tratamento da própria saúde será concedida ao policial-militar a pedido ou "ex-officio".

 

§ 1º A concessão "ex officio" é extensiva aos casos em que se puder identificar o policial-militar como portador de doença transmissível, sendo que, se não confirmada a moléstia, o policial-militar reassumirá imediatamente o exercício.

 

§ 2º Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica que será realizada pela junta médica oficial do Estado.

 

§ 3º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do policial-militar, ou, se for o caso, no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado.

 

§ 4º O policial-militar ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão da sua remuneração.

 

§ 5º Será igualmente suspensa a remuneração do policial-militar que recusar a submeter-se à inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a juízo da junta médica oficial do Estado.

 

§ 6º O policial-militar não poderá permanecer em licença por mais de 12 (doze) meses, caso em que será agregado, nos termos da alínea "a" do inciso II do parágrafo 1º do art. 74 desta Lei.

 

§ 7º O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o policial-militar for portador, ou de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente; ou lesões produzidas por acidentes de serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

§ 8º Correrão por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do policial- militar que tenha sido ferido, acidentado ou acometido de doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.

 

§ 9º A comprovação do acidente será indispensável à concessão do pagamento das despesas, devendo ser feita, em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias."

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 136 Cabe ao Poder Executivo expedir os devidos atos estabelecendo normas, instruções, orientações e/ou disposições regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação e/ou execução desta Lei Complementar, ouvido, se for o caso, o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS.

 

Art. 137 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei Complementar, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para cobertura de despesas também decorrentes desta Lei Complementar, mas que não estiverem previstas no Orçamento do Estado, no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 138 Com a efetiva aplicação e produção dos efeitos desta Lei Complementar, observados, especialmente, os seus artigos 94, 95, 109 e 123, e com a correspondente eficácia da operacionalização do RPPS/SE, devem ficar revogados os incisos III e IV do art. 50, e os artigos 58 a 60, da Lei nº 2.068, de 28 de dezembro de 1976; os artigos 92, 93, 96 e 133, os incisos VIII e IX do "caput" do art. 190, e os artigos 227 a 236 , da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o inciso IV do art. 50 da Lei Complementar nº 70, de 15 de maio de 2002; os artigos 62, 63 e 64 - "caput" e seus incisos I, II e III, e o parágrafo 1º, e os artigos 66, 69, 72 e 99, bem como os artigos 158 a 162, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; os itens 2.4 e 2.5 do "caput" do art. 79 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996; as alíneas "d" e "e" do inciso II do "caput" do art. 39 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999; a Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993.

 

Art. 139 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, observadas as disposições constantes, em especial, dos seus artigos 127 e 138.

 

Art. 140 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento

 

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretário de Estado da Segurança Pública, em exercício

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Instrucionais

 

Edgard D'Ávila Melo Silveira

Procurador Geral do Estado

 

Eduardo Roberto Sobral e Farias

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.