O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 3º, 12, 17, 50, 51, 53, 55, 57, 82, 97 e 99 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:
(...)
II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente previdenciário de segurado, percebe benefício especificado nesta Lei Complementar;
VIII - (...)
(...)
k) quaisquer auxílios, vantagens, complementações ou gratificações pagas pelo órgão, entidade ou ente federativo cessionário ao servidor cedido."
"Art. 12 (...)
(...)
II - filho, ou equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sem rendimentos e, desde que, comprovadamente esteja cursando ensino superior;
(...)
§ 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se união estável aquela decorrente da convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 5º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a dependência econômica e financeira do cônjuge, da companheira e do filho menor de 16 anos é presumida e a das demais pessoas deve ser comprovada."
"Art. 17 Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I - falecimento;
II - anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VIII;
IV - o implemento da idade de 18 (dezoito) anos pelo filho ou equiparado ou irmão;
V - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos pelo filho ou equiparado que esteja cursando o ensino superior;
VI - a acumulação de pensão na forma do art. 124, VI, da Lei n.º 8.213/91 e, nos demais casos, a acumulação de mais de 02 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção;
VII - a renúncia expressa; e
VIII - em relação a cônjuge, companheiro ou companheira e cônjuge divorciado ou separado de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei no 13.135, de 2015)
§ 1º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato do Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do "caput"."
"Art. 50 A pensão por morte deve ser concedida e paga, pela entidade que gerir o RPPS/SE, aos dependentes do segurado, a contar:
(...)
III - da data da decisão judicial que reconhecer o direito do dependente ao benefício."
"Art. 51 (...)
Parágrafo Único. Havendo pluralidade de companheiras, ou a existência de cônjuge e companheira que se habilitem à pensão, o valor do benefício deverá ficar retido até a decisão judicial transitada em julgado que definir o dependente legitimado."
"Art. 53 O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que recebia pensão de alimentos na data de falecimento do segurado, concorre com os dependentes referidos nos incisos I, II e III do caput do art.12 desta Lei Complementar, até o limite do percentual da pensão de alimentos.
Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o valor da cota devida será fixa mediante a aplicação do percentual definido para a pensão alimentícia sobre a integralidade do benefício previdenciário, respeitados os limites temporais elencados nas alíneas "b" e "c" do inciso VII do §4º do art.55, desta Lei Complementar."
"Art. 55 (...)
(...)
§ 4º A parte individual da pensão cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar dezoito anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para o filho ou pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, que estejam cursando ensino superior, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, quando na condição de inválido, tenham cessado a invalidez;
V - para o cônjuge ou companheira que contrair novo matrimônio ou união estável;
VI - para o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, detentor de pensão alimentícia, quando atingido o lapso temporal elencado nas alíneas "b" e "c" do inciso VII;
VII - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 5º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso VII do §4º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável;
§ 6º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §2º, por ato do Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento, observado, no que couber, a legislação federal específica;
§ 7º Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á;
§ 8º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso VII do § 4o.
§ 9º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do §4º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável."
"Art. 57 Perde o direito à pensão por morte:
II - o cônjuge, o companheiro ou companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Único. O beneficiário que venha a responder inquérito policial, em que esteja evidenciado indícios suficientes de autoria, e ação penal por homicídio doloso do segurado, terá seu benefício suspenso nos moldes do art. 90 desta Lei."
"Art. 82 (...)
(...)
I - 18 (dezoito) contribuições mensais nos casos de aposentadoria por invalidez;
II - 18 (dezoito) contribuições mensais vertidas exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social, nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão, a exceção dos casos previstos nessa lei que dispensem expressamente a carência;
III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial;
(...)
§ 1º (...)
I - salário-família;
(...)
"Art. 97 (...)
(...)
II - aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal;
III - vencimento da 1ª (primeira) prestação no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento e, a partir da 2ª (segunda) parcela, no dia 10 imediatamente seguinte ao vencido;"
"Art. 99 (...)
(...)
§ 13 Os membros e o Secretário do CEPS fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.
(...)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 52 e 58 da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.01.2019.