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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.413, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

 

Altera contribuições mensais para previdência e outros dispositivos de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.291/2000, bem como altera disposições dos artigos 10 e 15 da Lei nº 3.309/93, que dispõe sobre a previdência social do Estado, do art. 4º da Lei nº 4.067/99, que cria o FUNASERP, e do art. 1º da Lei nº 4.289/2000, que concede adicional provisório ao pessoal da polícia militar e do corpo de bombeiros, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem que se altere a contribuição mensal para assistência à saúde, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, a contribuição mensal para previdência, disposta no inciso I do mesmo § 1º do art. 1º daquela Lei, modificado pelo art. 2º da Lei nº 4.348, de 04 de janeiro de 2001, a ser prestada pelos contribuintes referidos na Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, e legislação pertinente posterior, passa a ser estabelecida em 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Único. Também, sem que seja alterada a contribuição de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, a contribuição mensal para previdência, referida no inciso I do mesmo § 3º do art. 1º daquela Lei, modificado pelo art. 2º da Lei nº 4.348, de 04 de janeiro de 2001, a ser prestada pelo Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das suas Autarquias e Fundações Públicas, na condição de empregador, passa a ser estabelecida em 10% (dez por cento).

 

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, com o acréscimo do § 7º, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º Considera-se, para efeito de cálculo da contribuição mensal a que se refere este artigo, a remuneração total do contribuinte, compreendendo a soma de todos os valores percebidos, inclusive os que correspondam a adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, os que correspondam a retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestado em regime especial ou de tempo integral, e a outras retribuições, incluindo as decorrentes de incorporação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e mesmo as que se refiram a estímulos por qualificação ou titulação profissional, a produtividade, a incentivos de interiorização ou operacionalização, a representação, e a qualquer outro tipo de retribuição ou vantagem remuneratória, excluídos apenas os valores correspondentes a "diária", "ajuda de custo" e "jetom", como tais definidos na legislação estatutária dos funcionários públicos estaduais."

 

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, o art. 2º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, com alteração do "caput" e do parágrafo 1º, já modificado pelo art. 3º da Lei nº 4.348, de 04 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os servidores dos Poderes e Órgãos Constituídos e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, que contribuam com a parte obrigatória destinada a previdência e com a parte facultativa destinada a assistência à saúde, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei, devem contribuir, nas mesmas condições, com 10% (dez por cento) para previdência e 4% (quatro por cento) para assistência à saúde, também sobre o valor da Gratificação Natalina recebida de acordo com a Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988, e sobre o valor do Adicional de Férias a que se referem o Art. 29, inciso X, e o Art. 35, inciso III, da Constituição Estadual, e o art. 77, combinado com o art. 208, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994. (NR)

 

§ 1º Também o Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos Constituídos e das suas Autarquias e Fundações Públicas, devem contribuir, igualmente com 10% (dez por cento) para a previdência e 4% (quatro por cento) para assistência à saúde, sobre o valor total das respectivas folhas de pagamento da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias dos seus servidores que contribuírem com idênticos percentuais, na forma do "caput" deste artigo. (NR)

 

(...)"

 

Art. 4º O art. 10, § 3º, e o art. 15 da Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado, ficam alterados e passam a vigorar com a redação a seguir:

 

"Art. 10 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Entende-se por salário-de-contribuição ou remuneração percebida, para efeito da contribuição mensal, a remuneração total do contribuinte, compreendendo a soma de todos os valores percebidos, inclusive os que correspondam a adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, incluídos o adicional constitucional de férias e a gratificação natalina, os que correspondam a retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestado em regime especial ou de tempo integral, e a outras retribuições, incluindo as decorrentes de incorporação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e mesmo as que se refiram a estímulos por qualificação ou titulação profissional, a produtividade, a incentivos de interiorização ou operacionalização, a representação, e a qualquer outro tipo de retribuição ou vantagem remuneratória. (NR)

 

§ 4º (...)"

 

"Art. 15 Não se incluem na remuneração, para efeito de cálculo da contribuição prevista no art. 10 desta Lei, os valores correspondentes a "diárias", "ajudas de custo" e "jetons", como tais definidos na legislação estatutária dos funcionários públicos estaduais." (NR)

 

Art. 5º Fica alterado o art. 4º, "caput", inciso I, e § 1º, da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o FUNASERP, com modificação introduzida pela Lei nº 4.205, de 29 de dezembro de 1999, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 4º (...)

 

I - Contribuição mensal, correspondente a 3% (três por cento), recolhida do servidor estatutário ativo, civil e militar, calculada sobre a remuneração total percebida, inclusive a decorrente de acumulação legal de cargos; (NR)

 

II - (...)

 

(...)

 

§ 1º Entende-se por remuneração total, para os efeitos da contribuição mensal referida neste artigo, a soma de todos os valores percebidos pelo servidor estatutário ativo, civil ou militar, inclusive os que correspondam a adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, incluídos o adicional constitucional de férias e a gratificação natalina, os que correspondam a retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestado em regime especial ou de tempo integral, e outras retribuições, incluindo as decorrentes de incorporação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e mesmo as que se refiram a estímulos por qualificação ou titulação profissional, a produtividade, a incentivos de interiorização ou operacionalização, a representação, e a qualquer outro tipo de retribuição ou vantagem remuneratória, excluídos apenas os valores correspondentes a "diária", "ajuda de custo" e "jeton", como tais definidos na legislação estatutária dos funcionários públicos estaduais."(NR)

 

Art. 6º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.289, de 22 de setembro de 2000, que concede Adicional Provisório ao Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, fica alterado e passa a vigorar com a redação a seguir:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. O Adicional Provisório de Atividade a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens." (NR)

 

Art. 7º Os novos índices de contribuição mensal estabelecidos de acordo com esta Lei, nos termos do seu art. 1º, "caput" e parágrafo único, e do seu art. 3º que altera a redação do art. 2º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, devem vigorar a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação da presente Lei, inclusive de acordo com o Art. 195, § 6º, da Constituição Federal, permanecendo em vigor os índices e as respectivas destinações atualmente estabelecidos em lei, até que sejam aplicados os referidos novos índices.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu art. 7º

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária De Estado Da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.