O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 12, 17, 53, 55, 62, 82, 97, 109 e 115 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e acrescidos ao art. 12-A a seguir:
"Art. 12 (...)
I - (...)
II - filho, ou equiparado, até 21 (vinte e um) anos de idade, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos;
(...)” (NR)
"Art. 17 (...)
I - (...)
II - (...)
(...)” (NR)
§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o valor da cota devida ao cônjuge separado de fato ou ao ex- cônjuge será fixada mediante a aplicação do percentual definido para a pensão alimentícia sobre a integralidade do benefício previdenciário.
"Art. 55 A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, deve ser rateada entre todos, cabendo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente 50% (cinquenta por cento) do total, dividindo-se a outra metade entre os filhos ou equiparados do segurado, não se revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
(...)" (NR)
"Art. 62 É devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que, por determinado período ou mesmo durante todo o ano, tenha recebido proventos decorrentes de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pensão por morte ou auxílio- reclusão, não se pagando Gratificação Natalina referente ao mesmo período.
(...)" (NR)
"Art. 82 (...)
I - 12 (doze) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por invalidez;
§ 1º (...)
I - (...)
II - aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas no art. 23, "caput" desta Lei Complementar ou em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada 03 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - (...)
IV - (REVOGADO)" (NR)
"Art. 97 As contribuições legalmente instituídas, devidas pelos segurados, pensionistas, Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, e não repassadas à unidade gestora do RPPS/SE até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados os seguintes critérios:
I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas;
II - aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal;
III - vencimento da 1ª (primeira) prestação no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;
IV - em caso de atraso no pagamento da prestação, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela.
§ 1º Não poderão ser objeto do parcelamento de que trata este artigo os débitos referentes a contribuições descontadas dos segurados ativos e pensionistas, e não repassadas à Unidade Gestora do RPPS/SE.
§ 2º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
§ 3º Será considerado de pleno direito rescindido o parcelamento em caso de inadimplemento de 03 (três) prestações." (NR)
"Art. 109 (...)
§ 1º Excetua-se dos benefícios a que se refere o "caput" deste artigo o salário-família, cujo valor deve ser pago pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, e posteriormente deduzido da contribuição previdenciária mensal devida pelos mesmos órgãos ou entidades para o custeio do RPPS/SE." (NR)
"Art. 115 Os benefícios previstos no RPPS/SE, concedidos a partir da publicação desta Lei Complementar, devem ser administrados e pagos diretamente pela entidade que gerir o mesmo RPPS/SE, ressalvado o pagamento de salário-família, cujo valor deve ser pago diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, com recursos constantes dos respectivos orçamentos anuais, e posteriormente deduzido da contribuição previdenciária mensal devida pelos referidos órgãos ou entidades para custeio do mesmo RPPS/SE." (NR)
Art. 2º O § 3º art. 63 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º A licença prevista no inciso V do "caput" deste artigo será concedida nos termos das normas aplicáveis aos servidores públicos civis estaduais." (NR)
Art. 3º O art. 112-B da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112-B A servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, fará jus a licença-gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. (NR)
Parágrafo Único. (REVOGADO)"
Art. 4º O art. 106 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106 A funcionária do Magistério que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, fará jus a licença-gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. (NR)
Parágrafo Único. (REVOGADO)"
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do art. 12, as alíneas "h" e "j" do inciso I do art. 19, o inciso IV do § 1º do art. 82, e os arts. 32 a 37 e 46 a 49 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; o parágrafo único do art. 112-B, o art. 112-C e o § 2º do art. 122 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o § 7º do art. 92, o parágrafo único do art. 106 e o art. 106-A da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.
Aracaju, 15 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2015.