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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 2.595, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a organização da Previdência Social do
Estado de Sergipe. |
Vide
revogação dada pela Lei nº 5.853/2006
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O instituto de
Previdência do Estado de Sergipe - IPES, criado pela Lei nº 1.091, de 16 de dezembro
de 1961, é pessoa jurídica de direito público interno, sob a forma de Autarquia
estadual, com sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe,
vinculada à Secretaria de Estado da Habitação e Previdência Social.
Art. 2º O IPES tem por
objetivo primordial realizar o seguro social dos seus segurados, operando,
supletivamente, na área de assistência médico-odontológica e social, no seu
conceito genérico, assegurando-lhes:
I - Benefícios;
a) Pensão;
b) Pecúlio;
c)
Auxílio-Natalidade;
d) Auxílio-Funeral;
e) Aposentadoria, ao
servidor contratado.
II - Serviços:
a) Assistência
Médica-Odontológica e Social;
b) Empréstimos; e
c) Financiamentos.
Parágrafo Único. Para efeito do
estatuído nesta Lei e seu Regulamento, entende-se por:
I - Benefício, a
prestação pecuniária exigível pelos segurados e seus dependentes;
II - Serviço, a prestação
assistencial a ser proporcionada aos segurados e seus dependentes, de acordo
com os recursos disponíveis.
Art. 3º Além do disposto no
artigo anterior, poderá o IPES instituir programas especiais de atuação,
compreendidos no âmbito geral de suas atribuições.
Art. 4º Os segurados do
IPES são:
I - Obrigatórios; e
II - Facultativos.
Art. 5º São segurados
obrigatórios do IPES:
I - Os funcionários
públicos estaduais pertencentes ao Quadro de Pessoal dos Poderes constituídos,
civis ou militares, ativos ou inativos;
II - Os servidores
regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe ou
pela Consolidação das Leis do Trabalho, pertencentes ao Quadros de Pessoal das
Autarquias, assim como os servidores do Estado regidos pela CLT.
II - Os servidores
regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe ou
pela Consolidação das Lei do Trabalho, integrantes dos Quadros de Pessoal das
Autarquias e Fundações Públicas Estaduais. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro
de 1991)
III - Os
pensionistas beneficiários resultantes dos segurados de que tratam os incisos I
e II deste artigo e o art. 6º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.143, de 26 de
fevereiro de 1992)
Art. 6º É também
contribuinte obrigatório do IPES o empregador, o Estado de Sergipe, através de
qualquer de seus três Poderes, e as Autarquias Estaduais.
Art. 6º São também
segurados obrigatórios do IPES, os servidores do Estado que, excepcionalmente,
na forma legal, sejam ou venham a ser regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, dentro das exceções legalmente previstas. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de
setembro de 1991)
Art. 7º São segurados
facultativos;
I - O Governador e
Vice-Governador do Estado;
II - Os Prefeitos e
Vice-Prefeitos Municipais e os funcionários pertencentes aos Quadros de Pessoal
dos Municípios que mantenham convênio com o IPES;
III - Os membros do
Poder Legislativo Estadual;
IV - Os Secretários
de Estado;
V - Os Serventuários
da Justiça não remunerados pelos cofres públicos;
VI - Os ocupantes de
cargos em comissão que não pertençam aos Quadros do Estado e suas Autarquias,
desde que requeiram, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse,
a opção pelo regime previdenciário estadual; e
VII - Os servidores
que, por motivo de exoneração, demissão ou outro motivo qualquer previsto em
Lei, deixarem de ocupar ou exercer seu cargo, ou função, desde que manifestem
por escrito sua intenção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
ocorrência.
Art. 8º Perderão a
qualidade de segurado facultativo aqueles que deixarem de recolher suas
contribuições por 12 (doze) meses consecutivos, ficando sem direito à
restituição das parcelas anteriormente recolhidas.
Art. 9º Os segurados
obrigatórios, como tal definidos no artigo 5º desta Lei, contribuirão para o
IPES com 6% (seis por cento) da remuneração percebida, mensalmente, a qualquer
título, inclusive pela acumulação de cargos permitida em Lei.
§ 1º O Estado de
Sergipe, através dos seus três Poderes, e as Autarquias estaduais, recolherão
para o IPES, na qualidade de empregador, mensalmente, o valor correspondente a
8% (oito por cento) do total das respectivas folhas de pagamento de seus
servidores.
Art. 9º Os segurados
obrigatórios, como tal definidos no artigo 5º desta Lei, contribuirão para o
IPES com 10% (dez por cento) da remuneração percebida mensalmente, a qualquer
título, inclusive pela acumulação de cargos legalmente permitida. (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de
1989)
§ 1º O Estado de Sergipe,
através dos seus Poderes, e as Autarquias Estaduais recolherão para o IPES,
mensalmente, na qualidade de empregador, o valor correspondente a 14% (quatorze
por cento) do total das respectivas Folhas de Pagamento de seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de
1989)
§ 2º Entende-se por
salário-de-contribuição a soma das importâncias mensalmente recebidas pelo
servidor, ativo ou inativo, inclusive as que correspondam a adicionais,
gratificações de qualquer natureza, retribuições complementares por serviço
extraordinário ou prestados em regime de tempo integral e outras, estímulos por
qualificação profissional ou produtividade, incentivo de interiorização e verba
de representação.
§ 3º O limite do
salário-de-contribuição, para efeitos desta Lei, corresponderá ao valor do
vencimento-base da Administração Estadual. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº
3.048, de 30 de setembro de 1991)
§ 1º Entende -se por
salário-de-Contribuição, a soma das importâncias mensalmente recebidas pelo
servidor ativo ou inativo inclusive as que correspondam a adicionais,
gratificações de qualquer natureza, retribuições complementares por serviço
extraordinário ou prestados em regime de tempo integral e outras, estímulos por
qualificação profissional ou produtividade, incentivo de interiorização e verba
de representação. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de
setembro de 1991)
§ 2º O limite mínimo do
salário-de-contribuição, para efeito desta Lei corresponderá ao valor do
vencimento-base da Administração Estadual. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de
setembro de 1991)
§ 3º Os segurados
referidos no inciso III do art. 5º desta Lei somente estarão sujeitos à
contribuição de que trata este artigo no caso em que a respectiva remuneração
seja superior ao Salário Mínimo. (Redação dada pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de
1992)
Art. 10 Os segurados
facultativos de que trata o artigo 7º, inciso I a IV desta Lei, contribuirão
com 10% (dez por cento) da remuneração percebida.
Art. 10 Os segurados
facultativos, de que trata o artigo 7º, incisos I e IV, desta Lei, contribuirão
com 16% (dezesseis por cento) da remuneração percebida, exceto os funcionários
pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Municípios que mantenham convênio com o
IPES, que contribuirão com o percentual previsto no artigo 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de
1989)
Art. 11 Os segurados do
IPES que deixarem de perceber pelos cofres públicos, poderão contribuir, em
dobro, correspondente à parte do empregado e do empregador, sobre a última
remuneração percebida ou sobre tantos Salários-Mínimos vigentes quantos
desejar, até o limite de sua última remuneração.
§ 1º Aquele que optar
pela contribuição baseada na última remuneração percebida, terá as suas contribuições
reajustadas de acordo com as majorações salariais que ocorrerem para o último
cargo exercido.
§ 2º A contribuição
baseada em Salários-Mínimos será reajustada exclusivamente quando for reajustado
o valor do salário-mínimo.
Art. 12 O recolhimento da
contribuição será feito em dobro:
I - Sobre o último
vencimento ou salário percebido, com as alterações posteriores que houver nessa
remuneração; ou
II - Sobre tantos
Salários-Mínimos quantos desejar, até o limite acima estabelecido, com as
respectivas alterações quando houver nesse salário.
Parágrafo Único. O valor pelo qual optou recolher não poderá ser alterado, salvo nas hipóteses
acima especificadas.
Art. 13 Não se incluem no
cálculo da remuneração para efeito da contribuição prevista no artigo 9º os
valores correspondentes a diárias, ajuda de custo, "jetons" e a
Gratificação de Natal, como tais definidas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como o Auxílio-Doença e o Adicional de
Participação em Comissão de Trabalho.
Art. 14 Além das
contribuições referidas no Capítulo anterior, o servidor admitido sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho deverá recolher ao IPES importância
correspondente a 3% (três por cento) da remuneração total percebida, cabendo ao
Estado, através dos seus três Poderes e as Autarquias Estaduais recolherem 4%
(quatro por cento) das respectivas folhas de pagamento de seus servidores.
I - As importâncias
recolhidas na forma do "caput" deste artigo destinar-se-á ao
"Fundo de Aposentadoria do Servidor Contratado".
II - A contribuição
referida no "caput" deste artigo cessará com a aposentadoria do
servidor, sobre cujo valor, recairá apenas a contribuição de 6% (seis por
cento), de que trata o artigo 9º desta Lei.
II - A contribuição
referida no "caput" deste artigo cessará com a aposentadoria do
servidor, sobre cujo valor dela decorrente recairá apenas a contribuição de 10%
(dez por cento) de que trata o artigo 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de
1989)
CAPÍTULO III
Art. 15 Os segurados
obrigatórios, como tais definidos no artigo 5º desta Lei, que deixarem de
perceber temporariamente sua remuneração por qualquer motivo previsto em Lei,
ressalvado o que mais se contém neste Capítulo, efetuarão o recolhimento de
suas contribuições diretamente ao IPES, ou através de entidade bancária
autorizada, na forma que por ele for estabelecida.
I - Os contribuintes
enquadrados no "caput" deste artigo terão suas contribuições
calculadas de acordo com a remuneração correspondente ao seu cargo ou função,
atualizando-as sempre à época em que for majorada sua remuneração.
II - As
contribuições de que trata este artigo deverão ser recolhidas em dobro,
correspondente às partes do empregado e do empregador, até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao da competência, após o que incidirão as cominações legais.
Art. 16 Os segurados
obrigatórios, quando requisitados para outros órgãos que adotem regime
previdenciário diverso, sem ônus para a repartição de origem, contribuirão
sobre o montante auferido no órgão ou entidade para qual foi requisitado,
ficando o segurado responsável pelo respectivo recolhimento, ou o próprio órgão
requisitante.
Parágrafo Único. As repartições de
origem dos servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo deverão
cientificar os órgãos ou entidades requisitantes das condições aqui
estabelecidas.
Art. 17 Se o contribuinte
perder temporariamente a totalidade de seus vencimentos, salários ou
remuneração em consequência de detenção ou reclusão, poderá suspender por igual
prazo o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º O segurado
enquadrado no disposto deste artigo terá seus direitos garantidos, independente
do pagamento de contribuições, até 12 (doze) meses, se tiver recolhido até 120
(cento e vinte) contribuições; e até 24 (vinte e quatro) meses, se houver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições.
§ 2º O tempo de reclusão
não será contado para qualquer efeito.
Art. 18 O segurado
facultativo somente poderá ser inscrito após inspeção de saúde, em serviço de
perícia médica do IPES, que ateste inexistência de moléstia psiquicofísica
que impossibilite para o trabalho.
Art. 19 Na hipótese do segurado facultativo tornar-se segurado obrigatório, nos
termos do artigo 5º desta Lei, passará o mesmo a recolher as suas contribuições
na forma estabelecida para a categoria, suspendendo-se os recolhimentos
facultativos por guia individual.
Art. 20 Os Serventuários da
Justiça não remunerados pelos cofres públicos recolherão as suas contribuições
por guia individual, pagas diretamente ao IPES.
§ 1º No ato de sua
inscrição, os segurados a que se refere este artigo farão a opção para
contribuir com:
I - 10% (dez por
cento) sobre o valor de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos; ou
II - 10% (dez por
cento) sobre 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base do Juiz junto ao
qual servirem.
I - 16% (dezesseis
por cento) sobre o valor de 1 (um) a 3 (três) Salários Mínimos, ou (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de
1989)
II - 16% (dezesseis
por cento) sobre um valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento -base do Juiz de Direito junto ao qual servirem. (Redação dada pela Lei nº 2.721, de 17 de agosto de
1989)
§ 2º Uma vez realizada a
opção, não poderão estes segurados aumentar as suas contribuições, a não ser
quando houver modificação do valor do Salário-Mínimo ou do vencimento-base do
Juiz, oportunidades em que o reajuste será automático.
Art. 21 O segurado está
obrigado a se inscrever no setor próprio do IPES, bem como os seus dependentes,
apresentando a documentação exigida, para efeito de gozo dos benefícios e
serviços assegurados por esta Lei.
§ 1º A prova de
inscrição será feita através da Carteira de Identidade Social fornecida pelo
IPES.
§ 2º Na hipótese de o
segurado deixar de promover a regularização da inscrição de seus beneficiários
necessários (esposa e filhos menores ou inválidos), a estes será lícito
promovê-la, apresentando, no setor competente, os documentos comprobatórios,
mesmo após a morte do segurado, se for o caso.
Art. 22 A idade limite para
inscrição como segurado do IPES é de 18 (dezoito) a 50 (cinquenta) anos,
ressalvados os casos previstos em dispositivos legais.
Art. 23 Período de Carência
é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais e sucessivas
indispensáveis para que os beneficiários façam jus aos benefícios previstos
nesta Lei.
Art. 24 O período de
carência corresponde a:
I - 12 (doze)
contribuições mensais para Pensão, Auxílios e Aposentadoria por Invalidez, com
exceção da motivada por acidente em serviço, que independerá de carência;
II - 60 (sessenta)
contribuições para Aposentadoria por implemento de Idade e por tempo de
serviço;
III - 180 (cento e
oitenta) contribuições para Aposentadoria Especial.
Art. 25 Independerão de
carência:
a) prestação de
assistência médico-odontológica;
b) obtenção de
empréstimos e financiamentos;
c) auxílio funeral,
por morte do segurado;
d) pensão por morte
do segurado, em decorrência de acidente de trabalho.
Parágrafo Único. O acidente de
trabalho, que isentará a carência, será devidamente comprovado perante o IPES.
Art. 26 São beneficiários
do IPES:
I - Os segurados de
que tratam os artigos 5º e 7º da presente Lei; e
II - Os dependentes
dos segurados:
Art. 27 São considerados
dependentes para os efeitos desta Lei:
I - A esposa,
inclusive a separada judicialmente, que receba pensão alimentícia;
II - O marido invalido:
II - O marido
inválido ou o que não tenha economia ou rendimento próprios de qualquer
natureza e não seja beneficiário do IPES ou de outro sistema previdenciário; (Redação dada pela Lei nº 3.267, de 14 dezembro de
1992)
II - O marido em
idênticas condições a aquelas que são válidas para as esposas dos funcionários
públicos; (Redação dada pela Lei nº
4.007, de 24 de setembro de 1998)
III - Os filhos de
qualquer condição, não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos;
IV - As filhas de
qualquer condição, não emancipadas, menores de 21 (vinte e um) anos, ou
inválidas;
V - Os filhos de
qualquer condição ou sexo, poderão permanecer com qualidade de dependente até a
idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam cursando
estabelecimento de ensino superior e não tenham economia própria;
VI - O menor, o
enteado ou sob guarda e responsabilidade do segurado por tempo não determinado
e mediante termo próprio, por equiparação, nas mesmas condições previstas para
os filhos nos incisos III, IV e V, deste artigo.
VII - O tutelado que
não dispunha de bens ou recursos suficientes para o seu sustento e educação;
VII - A companheira
ou companheiro do(a) segurado(a), desde que, no caso de companheiro, sem
economia ou rendimentos próprios de qualquer natureza e sem que seja
beneficiário do IPES ou de outro sistema previdenciário; (Redação dada pela Lei nº 3.267, de 14 dezembro de
1992)
VII - A companheira
ou companheiro do(a) segurado(a); (Redação
dada pela Lei nº 4.007, de 24 de setembro de 1998)
VIII - A companheira
do segurado;
IX - Os pais
inválidos, a mãe solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem
economia própria;
X - Os irmãos
menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados, ou inválidos;
XI - As irmãs
menores de 21 (vinte e um) anos, solteiras e não emancipadas.
§ 1º A existência de
dependentes compreendidos nos incisos I a VIII deste artigo exclui a
possibilidade de inscrição dos enumerados nos demais incisos.
§ 2º A emancipação de
filhos, irmãos ou irmãs dar-se-á em qualquer dos casos previstos no Código
Civil Brasileiro.
§ 3º É considerada
companheira aquela que, comprovadamente, tenha convivido com o segurado por
mais de 5 (cinco) anos e sob a dependência econômica dele, ou, ainda, se houver
filhos em comum, independente de tempo de convivência.
§ 4º São provas de vida
em comum com a companheira o mesmo domicílio, conta bancária em conjunto,
encargos domésticos evidentes, a indicação como dependente em registros de
associações diversas e na declaração de rendimentos para efeito do Imposto de
Renda, ou ainda, quaisquer outras que possam formar elemento de convicção, a
critério do IPES.
§ 5º Havendo duas ou
mais companheiras que se habilitem à pensão, promover-se-á justificação
administrativa verificando-se, com as provas referidas no parágrafo anterior, e
ainda, a existência de filhos, para o fim de inscrever como beneficiário apenas
uma.
§ 6º Persistindo a
dúvida, será considerada como beneficiária aquela que, na época do óbito, se
encontrava coabitando com o segurado.
§ 7º É considerado como
sem economia própria, para efeitos de dependência econômica, os beneficiários
que percebam vencimentos, proventos ou rendimentos de qualquer natureza
inferiores ao valor do Salário-Mínimo.
§ 8º Na falta dos
dependentes enumerados no artigo 27, poderá o segurado designar apenas uma
pessoa que comprovada e preponderantemente viva sob sua dependência econômica,
a qual, se do sexo masculino, deverá ser menos de 18 (dezoito) anos ou maior de
60 (sessenta) anos, ou inválido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.239, de 28 de
outubro de 1992)
Art. 28 A instituição de beneficiários
prevista no artigo 27, incisos IX a XI, e seu § 8º, será feita pelo segurado
mediante declaração de vontade formalizada perante o Instituto, ou por
testamento declarado eficaz pelo Poder Judiciário, cuja inscrição ficará
dependente da inexistência de beneficiários classificados nos incisos I a VIII,
do mesmo artigo 27 desta Lei, observadas as demais regras estabelecidas.
Art. 28 A instituição de
beneficiários prevista no art. 27, incisos IX, X e XI, será feita pelo segurado
mediante declaração de vontade formalizada perante o Instituto, ou por
testamento declarado eficaz pelo Poder Judiciário, não podendo ser feita por
instrumento procuratório de qualquer natureza, cuja inscrição ficará dependente
da inexistência de beneficiários classificados nos incisos I a VIII do mesmo
art. 27, desta Lei, observadas as demais regras estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de
1992)
Art. 29 Perderão a
qualidade de dependentes:
I - Os cônjuges,
pela separação judicial, sem direito à percepção de alimentos, pelo divórcio ou
pela anulação de casamento;
II - A esposa, pelo
abandono, seu justo motivo, do lar conjugal, desde que reconhecida essa
situação por sentença judicial;
II - A esposa ou
marido, pelo abandono, sem justo motivo, do lar conjugal, desde que reconhecida
essa situação por sentença judicial; (Redação
dada pela Lei nº 3.267, de 14 dezembro de 1992)
II - O marido em
idênticas condições a aquelas que são válidas para as esposas dos funcionários
públicos; (Redação dada pela Lei nº
4.007, de 24 de setembro de 1998)
III - O filho, o enteado,
o tutelado, o sob-guarda e responsabilidade do
segurado, ou designado menor, ao completar a idade de 18 (dezoito) anos, se do
sexo masculino, e 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, exceto os
inválidos;
IV - O menor que se
emancipar, nos termos da legislação civil, casar, mantiver condição de
companheirismo ou constituir economia própria;
V - O inválido, pela
cessação da invalidez;
VI - Os
pensionistas, pelo casamento ou companheirismo;
VII - A companheira,
mediante a solicitação do segurado, ou pelo desaparecimento das condições
inerentes a essa qualidade;
VII - A companheira
ou companheiro, mediante solicitação do(a) segurado(a), ou pelo desaparecimento
das condições inerentes a essa qualidade; (Redação dada pela Lei nº 3.267, de 14 dezembro de
1992)
VII - A companheira
ou companheiro do(a) segurado(a); (Redação
dada pela Lei nº 4.007, de 24 de setembro de 1998)
VIII - A pessoa
designada, se cancelada a designação pelo segurado ou se desaparecerem as
condições inerentes à qualidade de dependente;
IX - O dependente em
geral pelo falecimento.
Art. 30 O IPES prestará a
seus segurados e dependentes os benefícios compreendidos no âmbito de suas
finalidades, como tal definidos no artigo 2º da presente Lei.
§ 1º A forma de
prestação dos benefícios através de programas especiais de atuação referidos no
artigo 3º desta Lei, será definida em Regulamento ou atos administrativos
próprios.
§ 2º Os benefícios de
pensão e aposentadoria serão calculados sobre o total da remuneração percebida
pelo servidos no mês em que se der o evento determinante, considerando-se o
valor correspondente ao mês inteiro.
Art. 31 O IPES pagará, no
mês de dezembro de cada ano, o Abono de Natal aos aposentados e pensionistas,
cujo valor será igual ao do benefício devido no citado mês.
Art. 32 Os valores dos
benefícios serão reajustados imediata e automaticamente sempre que houver reajuste
geral de vencimentos e salários concedidos pelo Estado aos seus servidores,
seja a que título for, aplicando-se os mesmos índices.
Art. 33 O pagamento dos
benefícios previstos nesta Lei, deverá ter início, no máximo, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data em que o beneficiário completar a documentação
exigida para a sua habilitação.
Art. 34 A pensão é um
benefício pecuniário de prestações mensais continuadas, devido por morte do
segurado e a partir da data do óbito, a ser concedido aos dependentes legalmente
habilitados.
Art. 35 O valor mensal da
pensão será calculado em 70% (setenta por cento) da remuneração ou dos
proventos da aposentadoria do segurado no mês em que se der o óbito.
Art. 35 O valor mensal da
pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos, ou dos proventos da
aposentadoria, do segurado falecido, no mês em que se der o óbito, não podendo,
porém, ser superior à remuneração mensal de Secretário de Estado ou superior a
60 (sessenta) vezes o Salário -Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos
limites, o de menor valor. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de
1991)
Parágrafo Único. O valor global do
benefício de pensão não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente
na ocasião do evento.
Art. 36 Para efeito do
cálculo da pensão, considerar-se-á o salário-de-contribuição correspondente ao
do mês inteiro em que se deu óbito.
Parágrafo Único. Havendo divergência
entre a remuneração ou proventos percebidos pelo segurado e o
salário-de-contribuição constantes das guias de recolhimento ao IPES, o
Instituto fará o cálculo da pensão sobre o montante da remuneração ou proventos
sobre o qual incidiu a última contribuição.
Art. 37 Não se retardará a
concessão da pensão por motivo de falta de habilitação legal de outros
beneficiários.
Parágrafo Único. Em caso de
habilitação posterior à concessão da pensão, o novo beneficiário passará a
fazer jus ao benefício a partir da data de sua habilitação junto ao IPES,
procedendo-se o rateio cabível.
Art. 38 Por morte presumida
do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente,
decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória aos
dependentes habilitados.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou
catástrofe, a pensão provisória será concedida independentemente da declaração
de ausência e do prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigando-se os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 39 O valor global da
pensão será rateado igualmente entre o cônjuge sobrevivente e/ou companheira
legalmente habilitada, dividindo-se a outra metade entre os filhos do segurado.
§ 1º Na falta do cônjuge
ou de companheira com direito à pensão, o benefício será atribuído
integralmente aos filhos do segurado legalmente habilitados.
§ 2º Inexistindo filhos
com direito ao benefício de pensão, o seu valor global caberá a esposa e/ou a
companheira habilitada.
Art. 40 No caso de haver
esposa e companheira legalmente habilitadas, com ou sem filhos, cada uma delas
constituirá um grupo distinto de recebedores.
Art. 41 Na falta dos
dependentes necessários, a pensão será deferida integralmente aos dependentes
habilitados, obedecendo à ordem preferencial estabelecida no artigo 27.
Art. 42 Perderá o direito a
pensão o beneficiário que se encontrar nas condições previstas no artigo 29
desta Lei.
Parágrafo Único. Havendo denúncia
documentada de estar ocorrendo qualquer dos motivos que acarretem a perda da
pensão, o pagamento desta ficará suspenso até que o beneficiário prove o
contrário ou próprio IPES conclua a investigação.
Art. 43 Ocorrendo a perda
da qualidade de dependente de qualquer um dos pensionistas, o valor
correspondente será automaticamente revertido em favor dos dependentes
remanescentes do mesmo grupo de recebedores.
§ 1º Na hipótese da extinção
de um dos grupos, o valor correspondente será revertido para o outro grupo
remanescente.
§ 2º Considerar-se-á
extinta a pensão quando todos os pensionistas perderem a qualidade de
dependente.
Art. 44 O pecúlio é uma
prestação pecuniária, expressa em moeda corrente, devida aos dependentes do
segurado falecido antes de complementar o período de carência.
Art. 45 O valor do pecúlio
será o correspondente ao dobro da soma das contribuições recolhidas ao IPES
pelo segurado, que será pago de uma só vez.
Art. 46 O pecúlio será pago
aos dependentes do segurado falecido, observadas as condições gerais de
habilitação e rateio, referidas na seção anterior.
Art. 47 O IPES pagará aos
seus segurados, por nascimento de filho, o correspondente ao valor do menor
salário ou vencimento base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.
§ 1º O benefício de que
trata este artigo será único por filho, mesmo quando ocorrer que ambos os pais
sejam segurados.
§ 2º Em caso de parto
múltiplo, são devidos tantos Auxílios-Natalidade quantos sejam os filhos
nascidos.
§ 3º Ocorrendo o óbito
do segurado, no período de gestação de sua esposa ou companheira legalmente
habilitado, o Auxílio Natalidade será pago a esta.
§ 4º Considerar-se-á
nascimento o aborto ocorrido a partir do 4º (quarto) mês de gestação.
Art. 48 Por morte do
segurado, o IPES pagará aos dependentes importância igual às despesas comprovadas
com o funeral, até o limite correspondentes importância igual as despesas
comprovadas com o funeral, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o valor
do menor salário ou vencimento-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus
servidores.
Parágrafo Único. Na ausência de
dependência de dependentes, será pago o benefício previsto neste artigo a quem,
comprovadamente, haja efetuado as despesas com o funeral.
Art. 49 O Auxílio Funeral
também será pago pelo óbito da esposa, da companheira e dos filhos considerados
como dependentes do segurado, em valor correspondente ao menor salário ou vencimento-base
pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.
Parágrafo Único. O Auxílio Funeral
previsto neste artigo somente será pago ao segurado que perceber vencimento ou
salário base até 3 (três) vezes o menor salário pago pelo Estado de Sergipe aos
seus servidores.
Art. 50 O IPES assegurará
aos servidores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho a
aposentadoria nas seguintes modalidades:
I - Aposentadoria
por tempo de serviço;
II - Aposentadoria
por implemento de idade;
III - Aposentadoria
por invalidez;
IV - Aposentadoria
Especial.
Parágrafo Único. Juntamente com os
proventos da aposentadoria, o IPES pagará o salário-família a que fizer jus, de
acordo com a legislação específica.
Art. 51 A aposentadoria por
tempo de serviço é a prestação mensal devida com remuneração integral ao
segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais recolhidas ao IPES,
contar no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, ressalvados os casos
especiais previstos em Leis específicas.
§ 1º Considera-se
"tempo de serviço" para efeito desta Lei, o lapso de tempo
transcorrido, de data a data, desde a admissão até a dispensa ou afastamento da
atividade quando ocorrer, computando-se o tempo de serviço militar obrigatório
e de outros múnus públicos, descontando-se os períodos legalmente estabelecidos
como de suspensão de contrato ou de interrupção de exercício e os de
afastamento da atividade, devidamente registrados.
§ 2º A aposentadoria por
tempo de serviço será devida ao segurado a partir da data do documento comprove
o seu efetivo desligamento ou afastamento da atividade.
Art. 52 O tempo de serviço
prestado anteriormente à União, ao Município, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, bem como em atividades privadas, vinculadas ao
Sistema Nacional de Previdência e Assistência - SINPAS, será computado em favor
dos servidores públicos contratados do Estado e suas Autarquias, de acordo com
a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 53 O tempo de serviço
já contado para aposentadoria não poderá ser novamente computado no IPES para
idêntico benefício.
Art. 54 O cálculo da
aposentadoria será realizado sobre o último salário de contribuição, inclusive
à remuneração percebida em cargo de confiança, se exercida por 2 (dois) anos
consecutivos ou 5 (cinco) anos interpolados.
Art. 55 A aposentadoria por
implemento de idade é a prestação mensal que será devida após 60 (sessenta)
contribuições mensais ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais
anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de
idade, quando do sexo feminino.
§ 1º A aposentadoria por
implemento de idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do
salário de contribuição, acrescido de 1% (um por cento) desse salário por ano
completo de contribuição recolhida aos cofres do IPES para o Fundo de
Aposentadoria, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondando o total
obtido para a unidade de cruzado imediatamente superior.
§ 2º O valor obtido de
acordo com o §1º deste artigo não poderá, entretanto, ser inferior ao valor do
Salário-Mínimo.
§ 3º Será convertida em
aposentadoria por implemento de idade a aposentadoria por invalidez do
contribuinte por completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de
idade, conforme o sexo, desde que satisfeito o período de carência estabelecido
neste artigo.
§ 4º A data do início da
aposentadoria por implemento de idade será a da entrada do respectivo
requerimento no IPES, ou a do afastamento da atividade, se posterior àquela
data.
§ 5º A aposentadoria por
implemento de idade poderá ser requerida pelo empregador quando o contribuinte
houver completado 70 (setenta) anos de idade, com salário integral.
Art. 56 A aposentadoria por
invalidez é a prestação mensal devida após 12 (doze) contribuições mensais ao
segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
trabalho.
§ 1º A concessão da
aposentadoria por invalidez ocorrerá mediante exame médico-pericial a cargo do
IPES:
a) por acidente
verificado em serviço;
b) por moléstia
profissional;
c) por doença grave,
contagiosa ou incurável e por incapacidade física, especificadas no Regulamento
e definidas em Lei.
§ 2º A aposentadoria por
invalidez consistirá numa renda mensal calculada na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 55 desta Lei, com exceção da verificada por acidente ocorrido em
serviço, devidamente comprovado pelo IPES, que será devida integralmente e independerá
de período de carência.
§ 3º A aposentadoria por
invalidez, salvo os casos de doença incuráveis, será mantida enquanto o
aposentado permanecer numa das condições mencionadas no § 1º deste artigo,
ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
periodicamente aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional
proporcionados pelo IPES, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§ 4º A partir de 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, quando contar 30 (trinta) anos de serviço,
ou quando a aposentadoria perdurar por mais de 5 (cinco) anos, o aposentado
ficará dispensado dos exames médicos, tratamentos e processos de habilitação
profissional aqui previsto.
Art. 57 Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez,
proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º Se dentro de 5
(cinco) anos de aposentadoria por invalidez o segurado for declarado apto para
o trabalho, o benefício ficará extinto, valendo como título hábil para esse fim
o certificado de capacidade física fornecido pela perícia médica do IPES.
§ 2º O aposentado por
invalidez que, comprovadamente, em qualquer época tenha voltado a atividade,
terá a sua aposentadoria cancelada.
Art. 58 A aposentadoria
especial é a prestação mensal devida com salário integral ao segurado que
exercer atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa à saúde, assim
definidas em Lei Federal.
Art. 59 A aposentadoria
especial será devida ao segurado que, após, o recolhimento de 180 (cento e
oitenta) contribuições mensais, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de
idade, tenha, conforme a atividade exercida, pelo menos 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos de exercício nas atividades de que trata o artigo
anterior.
Art. 60 O IPES
proporcionará aos seus beneficiários, no limite de suas disponibilidades, os
serviços previstos nesta Lei.
Art. 61 De acordo com as
suas disponibilidades financeiras, o IPES proporcionará aos seus beneficiários
assistência médico-odontológica e social através de serviços próprios,
complementados, sempre que necessários, com os atendimentos por laboratórios,
clínicas e hospitais e hospitais credenciados.
Parágrafo Único. Quando não puder o
IPES por si ou por seus credenciados, prestar a assistência de que trata o
"caput" deste artigo, poderá efetuar tal prestação através de
terceiros especializados, não integrantes do seu sistema de atendimento.
Art. 62 O IPES responderá
pelo total das despesas hospitalares havidas com seus beneficiários, obedecidas
as tabelas contratadas para internamentos em enfermarias.
§ 1º O internamento de
beneficiários do IPES deverá ser precedido de autorização, exceto os casos de
emergência ou urgência, em que se obedecerá às normas estabelecidas.
§ 2º O IPES não se
responsabilizará por despesas de assistência médico-odontológica realizadas
pelo beneficiário sem prévia autorização, mas, se razões de força maior,
julgada a critério do Instituto, justificarem o reembolso, este será feito em
valor igual ao que o IPES despenderia se tivesse prestado diretamente, ou
através de credenciados, o serviço.
Art. 63 Se o beneficiário
do IPES utilizar instalações hospitalares superiores às de enfermaria, a
diferença será paga pelo segurado, mediante a concessão automática de
financiamento.
Art. 64 Ficam excluídas do
financiamento as despesas havidas com acompanhantes e outras não essenciais, as
quais serão de inteira responsabilidade do segurado perante o nosocômio.
Art. 65 Em caso de o
segurado ter usado outra instituição previdenciária para o pagamento de
despesas hospitalares, o IPES também participará da cobertura dessas despesas,
até o limite estabelecido no artigo 62.
Art. 66 O IPES concederá
aos seus segurados empréstimos e financiamentos nas seguintes modalidades:
I - Empréstimos de
crédito pessoal; e
II - Financiamentos:
a) para fins de
saúde e
b) para fins
imobiliários.
Art. 67 Entende-se por
empréstimo os recursos financeiros liberados diretamente ao segurado e, por
financiamento, a liberação de recursos financeiros, débito do segurado, à ordem
de terceiros.
Art. 68 Nos empréstimos e
financiamentos concedidos pelo IPES serão cobrados:
I - Fundo de
Recuperação Financeira, que corresponderá a 1% (um por cento) do valor global,
para a cobertura do débito de segurados que vierem a falecer;
II - Juros, de
acordo com o estabelecido em tabela aprovada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único. O limite máximo
mensal de consignação em folha, para fins de amortização de empréstimos e
financiamentos, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração
percebida pelo segurado.
Art. 69 Os empréstimos
somente serão concedidos aos segurados facultativos com o aval do segurado
obrigatório, ficando este sujeito à consignação em folha do total do débito
apurado, no caso inadimplência do devedor.
Art. 70 O IPES manterá, na
forma do seu Regulamento, Carteira Imobiliária a ser estruturada e desenvolvida
nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, seja através de recursos
próprios e/ou de terceiros, para o fim especial aquisição, construção e reforma
da casa própria.
Art. 71 A administração
superior do IPES será exercida por um Conselho de Administração e um Conselho
Diretor.
Art. 72 O Conselho de
Administração é um órgão normativo e deliberativo, com a seguinte composição:
I - Membros natos:
a) Secretário de
Estado da Habitação e Previdência Social;
b) Secretário de
Estado da Saúde;
c) Presidente do
IPES.
II - Membros de
livre designação:
a)
três (3) membros
representantes dos segurados obrigatórios do IPES.
Art. 72 O Conselho de
Administração é o órgão normativo e deliberativo da Administração Superior do
IPES, tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de
1999)
I - Membros natos: (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de
1999)
a) o Vice-Governador
do Estado; (Redação dada pela Lei n°
4.099, de 28 de maio de 1999)
b) o Secretário de
Estado da Administração; (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de
1999)
c) o Secretário de
Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de
1999)
d) o Secretário de
Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de
1999)
e) o Presidente do
IPES. (Redação dada pela Lei n°
4.099, de 28 de maio de 1999)
II - Membros de
livre designação: (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de
1999)
- dois
(2) membros representantes dos segurados obrigatórios do IPES. (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de
1999)
III - Membro por
indicação: (Redação dada pela Lei n°
4.099, de 28 de maio de 1999)
- um
(1) servidor do IPES, nomeado pelo Governador do Estado, mediante escolha em
lista tríplice indicada pelos próprios servidores através de processo direto de
eleição. (Redação dada pela Lei n°
4.099, de 28 de maio de 1999)
§ 1º Nas ausências ou
impedimentos dos membros referidos no inciso I deste artigo, assumirão os seus
substitutos legais.
§ 2º A cada membro do
Conselho de Administração, referido no inciso II deste artigo, corresponde um
suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos e o sucederá em
caso de desistência ou perda de mandato, até a conclusão deste.
§ 3º Os membros
referidos no inciso II e seus respectivos suplentes serão de livre escolha do
Governador do Estado e nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos, ficando permitida
a recondução por mais um período, não podendo, entretanto, exceder o período
governamental durante o qual hajam sido designados.
Art. 73 O Conselho de
Administração será presidido pelo Secretário de Estado da Habitação e Previdência
Social.
Parágrafo Único. Na ausência do
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social, o Conselho será
presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, e, na falta deste, assumirá a
Presidência o Presidente do IPES.
Art. 73 O Conselho de
Administração do IPES é presidido pelo Vice-Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de
1999)
Parágrafo Único. Na ausência ou
impedimento do Vice-Governador do Estado, o Conselho será presidido pelo
Secretário de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei n° 4.099, de 28 de maio de
1999)
Art. 74 O Conselho de
Administração realizará ordinariamente duas sessões por mês e poderá ser
convocado ordinariamente pelo seu Presidente, pelo Presidente do IPES, ou pela
maioria dos seus membros, sempre que houver assuntos para opinar ou deliberar.
§ 1º As deliberações do
Conselho de Administração serão sob forma de Resolução, pela maioria de votos
dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além voto comum, o de desempate.
§ 2º O Conselho de
Administração decidirá com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 3º As sessões do
Conselho de Administração serão secretariadas por servidor do IPES, para isso
designado pelo Presidente do órgão colegiado.
§ 4º Os membros do
Conselho de Administração e o seu secretário perceberão "jetons" por
sessão que comparecerem até o limite de 4 (quatro) por mês, em valor
correspondente a 3 (três) vezes o Valor de Referência em vigor para o Estado de
Sergipe.
Art. 75 Os Diretores e
Assessores do IPES poderão ser convocados pelo Conselho para reuniões, sem,
contudo, direito a voto e a "jeton".
Art. 76 Ao Conselho de
Administração compete:
I - Dispor sobre os
seguintes assuntos sujeitos à homologação, por Decreto, do Governador do
Estado:
a) Proposta do
Conselho Diretor quando a fixação ou alteração do Quadro de Pessoal e
respectivas remunerações;
b) Regulamento de
Pessoal e Sistema de Classificação de Cargos e Salários.
II - Deliberar, em
última instância, sobre os seguintes assuntos:
a) Regimento Interno
do Conselho de Administração;
b) proposta
orçamentária do IPES;
c) planos e
programas de trabalho, observando sua compatibilização com as diretrizes do
Governo;
d) prestações de
contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros, inventários e
relatórios;
e) celebração de
contratos, convênios e acordos acima de 500 (quinhentos) vezes o Valor de
Referência em vigor no Estado de Sergipe;
f) autorizar
despesas de compras e serviços acima de 500 (quinhentos) vezes o Valor de
Referência fixado para o Estado de Sergipe;
g) aquisição,
alienação, permuta e utilização, por terceiros, de bens patrimoniais móveis e
imóveis da Entidade;
h) aplicação de
fundos e recursos, procedendo à verificação dos respectivos valores;
i) implantação de
novos benefícios e serviços a serem prestados pelo IPES;
j) julgar, em última
instância, os recursos interpostos pelos segurados e servidores do IPES;
l) operações de
crédito para financiamentos de obras e serviços;
m) créditos
suplementares e especiais;
n) outras atividades
e assuntos não contemplados nos itens anteriores.
Art. 77 O Conselho Diretor
será composto do Presidente do IPES, do Diretor Administrativo, do Diretor de
Previdência e Assistência e do Diretor Financeiro, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado.
Art. 78 Ao Conselho Diretor
compete:
I - Apreciar estudos
sobre modalidades de aplicação de capital não previstas na legislação,
submetendo ao Conselho de Administração;
II - Apreciar
estudos para implantação de novos benefícios e serviços a serem prestados pelo
IPES, submetendo ao Conselho de Administração;
III - Examinar e
decidir sobre as reivindicações dos servidores e segurados da Entidade;
IV - Sugerir e
apreciar diretrizes para a administração interna do IPES;
V - Dispor sobre a
estrutura e Regimento do IPES;
VI - Opinar e
decidir sobre assuntos que se apresentem nas diversas unidades do IPES;
VII - Tomar
conhecimento do andamento dos trabalhos técnicos e opinar sobre estudos,
pesquisas, programas, projetos e demais trabalhos realizados ou em realização
pelas diversas unidades do IPES, que forem submetidas à sua apreciação;
VIII - Deliberar
sobre a ampliação dos serviços prestados pelo IPES;
IX - Regulamentar as
normas gerais, estabelecendo critérios e métodos de exercício ou desempenho das
atividades técnicas e administrativas do IPES;
X - Julgar, em
segunda instância, os recursos formulados pelos servidores e segurados do IPES;
§ 1º O Conselho Diretor
será presidido pelo Presidente do IPES e, por convocação deste, reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez em cada semana, e extraordinariamente, quando necessário.
§ 2º Caberá ao
Presidente do Conselho Diretor, além do voto comum, o de desempate.
Art. 79 Compete ao
Presidente do IPES:
I - Superintender a
administração e os negócios do IPES, fazendo cumprir a legislação em vigor, e
especialmente as Resoluções e Atos dos Conselhos;
II - Representar o
IPES em juízo e fora dele, podendo designar prepostos;
III - Admitir e
demitir os servidores do IPES, bem como praticar atos relativos à administração
de pessoal, na forma do Regulamento;
IV - Proferir
decisões em processos administrativos de sua competência e assinar os
expedientes relativos aos Atos do Conselho Diretor;
V - Firmar
contratos, celebrar convênios e autorizar despesas até o limite correspondente
a 500 (quinhentos) vezes o Valor de Referência vigente para o Estado de
Sergipe;
VI - Organizar os
serviços do IPES, baixando os atos administrativos que para tanto se fizerem
necessários;
VII - Delegar
atribuições de sua competência, respeitadas as exigências legais;
VIII - Elaborar
proposta orçamentária do IPES, prestar contas da sua administração, bem como
promover estudos necessários à organização administrativa e financeira da
Autarquia;
IX - Julgar os
recursos interpostos pelos servidores e segurados do IPES;
X - Exercer outras
atividades de caráter geral não relacionados nos itens acima.
Art. 80 Junto à Presidência
do Instituto funcionará a Assessoria Jurídica, que se incumbirá de:
a) representar
judicialmente o Instituto, ativa e passivamente, acompanhando e promovendo
todos os feitos de interesse da Autarquia;
b) oferecer aconselhamento
jurídico aos membros da Diretoria do IPES;
c) propor normas e
medidas de caráter jurídico para o aperfeiçoamento e a otimização das
atividades da Autarquia;
d) emitir
pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado;
e) elaborar ou se
manifestar sobre instrumentos de contrato, ajuste, convênio e acordos a serem
celebrados pelo Instituto;
f) orientar os
órgãos setoriais quanto à juridicidade dos procedimentos administrativos;
g) executar outras
atribuições no âmbito de sua competência.
Art. 81 Ao Diretor
Administrativo compete coordenar e executar as atividades de administração de
pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares dentro dos objetivos da
Autarquia e na forma estabelecida em Regulamento, em consonância com o Sistema
Estadual de Administração Geral.
Art. 82 Ao Diretor
Financeiro compete coordenar e executar as atividades econômico-financeiras da
Autarquia, na forma estabelecida em Regulamento e em consonância com as
diretrizes emanadas da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo Único. Compete, também, ao
Diretor Financeiro a gerência da política de financiamento habitacional.
Art. 83 Compete ao Diretor
de Previdência e Assistência a coordenação e execução das atividades de
benefícios, auxílios e serviços de assistência médico-odontológica, na forma
estabelecida em Regulamento.
Art. 84 A estrutura, a
organização, as atribuições e funcionamento dos órgãos setoriais serão
definidos pelo Regimento Interno do IPES.
Art. 85 Os cargos em
comissão de assessoramento às Diretorias e as funções de confiança serão
preenchidas por servidores da Autarquia, mediante designação do Presidente do
IPES.
Art. 86 A arrecadação e
aplicação dos recursos do IPES serão efetuadas pelas unidades executivas do
Instituto, sob o comando do Presidente e a supervisão dos seus órgãos da
administração superior.
Parágrafo Único. os recursos financeiros,
assim como os bens móveis e imóveis do Instituto, não poderão ter aplicação
diversa da prevista na presente Lei.
Art. 87 Para os efeitos da
presente Lei, considerar-se-á como patrimônio do IPES o conjunto de bens móveis
e imóveis adquiridos por compra, permuta, doação, transferência gratuita ou
legado.
Art. 88 Para os efeitos da
presente Lei, considerar-se-ão recursos do IPES a sua receita e suas rendas.
§ 1º Receita será toda
entrada em dinheiro ou crédito decorrente;
a) das contribuições
arrecadadas na forma desta Lei;
b) da cobrança de
taxas de expediente e outras instituídas na forma da Lei;
c) da cobrança de
juros, multas e outras cominações legais;
d) de legados,
doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares;
e) da transferência
de recursos do Estado para a cobertura de insuficiências financeiras
verificadas no exercício;
f) da transferência
de importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre todas as
multas fiscais recebidas pelo Estado.
a) de dotações
orçamentárias destinadas pelo Estado; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de
setembro de 1991)
b) das contribuições
arrecadas na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de
setembro de 1991)
c) da cobrança de
taxas de expediente e outras instituídas na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de
setembro de 1991)
d) da cobrança de
juros, multas, e outras cominações legais; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de
setembro de 1991)
e) de legados,
doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares; (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de
setembro de 1991)
f) da transferência
de recursos do Estado para cobertura de insuficiências financeiras verificadas
no exercício; (Redação dada
pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991)
g) de tudo aquilo
que legalmente se constitua em receita; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.048,
de 30 de setembro de 1991)
§ 2º Renda será toda
entrada em dinheiro ou em crédito decorrente:
a) da aplicação ou
depósito de capital do Instituto;
b) da exploração de
bens imóveis de sua propriedade;
c) da prestação de
serviços a terceiros, diretamente ou através do aluguel, cessão de uso ou
arrendamento de seus equipamentos.
d) de tudo aquilo
que legalmente se constitua em renda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.048, de 30
de setembro de 1991)
Art. 89 A arrecadação e
aplicação dos recursos do IPES serão realizadas mediante a elaboração e
execução de Programas de Trabalho, dentro de um ou mais exercícios financeiros.
§ 1º Os Programas de
Trabalho compreenderão:
a) Orçamentos
Anuais;
b) Orçamentos
Plurianuais;
c) Planos Especiais.
§ 2º O exercício
financeiro do IPES coincidirá com o ano civil.
Art. 90 A elaboração,
apreciação, execução e fiscalização dos Programas de trabalho serão efetuados
na forma do Regulamento e das normas legais específicas.
Art. 91 A escrituração do IPES
será feita através de meios e instrumentos manuais ou mecânicos que se fizerem
necessários.
Parágrafo Único. A indicação e a
forma de controle dos documentos de escrituração serão especificadas em
Regulamento e atos administrativos próprios.
Art. 92 Os recursos do IPES
serão aplicados:
I - No atendimento
aos seus beneficiários;
II - Na manutenção e
ampliação de suas atividades;
III - Na manutenção
e ampliação de seu patrimônio; e
IV - Na formação de
Fundos de Reservas legais e técnicas.
Art. 93 O regime de emprego
do IPES é o da consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
§ 1º A contratação do
pessoal a que se refere o "caput" deste artigo será precedida de
concurso de provas ou de provas e títulos, regendo-se ele subsidiariamente pelo
Regulamento de Pessoal e pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários do
Instituto, salvo os casos previstos em Lei.
§ 2º Os servidores
contratados farão jus ao Abono de Natal criado pela Lei
Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art. 93 O Regime jurídico
do pessoal, do IPES é do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Sergipe, ressalvados os casos diferentemente estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de
1991)
§ 1º A admissão do
pessoal a que se refere o "caput" deste artigo será procedida de
concurso público de provas ou de provas e títulos e se regerá, subsidiariamente
pelo Regulamento de Pessoal do Instituto e pelo Plano de Cargos, Funções e
Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro de
1991)
§ 2º No caso de
existência de servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, os
mesmos farão jus ao Abono de Natal criado pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de
julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº
3.048, de 30 de setembro de 1991)
Art. 94 Reger-se-ão pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe:
I - Os ocupantes de
Cargos em Comissão;
II - Os funcionários
Públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto.
Parágrafo Único. Pagará o IPES, no
mês de dezembro de cada ano, aos funcionários de que trata o inciso II deste
artigo, importância equivalente à remuneração devida naquele mês, a título de
Abono de Natal.
Art. 95 Os servidores do
IPES somente serão cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos e
entidades, por prazo certo e sem ônus para o Instituto, exceto quando para
exercer cargo estadual de provimento em comissão.
Art. 96 Poderá o IPES
celebrar convênios com os Municípios a fim de estender o regime previdenciário
de que trata a presente Lei, com exceção da aposentadoria, que ficará a cargo
das respectivas entidades.
Parágrafo Único. Havendo atraso do
recolhimento de contribuições por parte dos Municípios convenientes, por prazo
superior a 6 (seis) meses, considerar-se-á automaticamente rescindido o
convênio, ficando o IPES desobrigado da prestação dos benefícios e serviços
previstos no referido convênio, e, também da restituição de quaisquer
contribuições anteriormente recolhidas.
Art. 97 Ao IPES ficam
assegurados os direitos, privilégios e regalias de que goza a Fazenda Pública
Estadual.
Art. 98 Poderá o IPES, na
forma e valores a serem estipulados em ato administrativo próprio do Conselho
Diretor, subsidiar, financeiramente ou mediante doações, o funcionamento de
entidade congregativa dos seus servidores.
Art. 99 Compete ao IPES
fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja
devida e verificar as folhas de pagamento dos servidores do Estado e das
entidades vinculadas ao regime previdenciário estadual, ficando os responsáveis
obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.
Art. 100 Os débitos com o
IPES serão atualizados na forma do que a respeito se dispuser com relação à
Fazenda Pública Estadual.
Art. 101 Será restituída ao
segurado qualquer importância recolhida indevidamente em favor do IPES, desde
que requerida no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 102 Nenhum outro
benefício previdenciário ou serviço, além dos previstos nesta Lei, poderá ser
instituído sem o prévio exame de sua viabilidade, bem como sem a necessária
criação da correspondente fonte de custeio.
Art. 103 Não prescreverá o
direito à pensão, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, exceto para os
dependentes menores ou incapazes.
Parágrafo Único. O direito ao
benefício de Pecúlio também prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos; o direito
ao Auxílio Natalidade e Auxílio Funeral prescreverá em 6 (seis) meses.
Art. 104 Os servidores
incumbidos das folhas de pagamento ou da extração de cheques de vencimentos ou
remuneração, responderão, solidariamente, pelas contribuições e consignações
que deixarem de ser descontadas, no todo ou em parte, dos segurados do IPES,
incorrendo, além das responsabilidades funcionais, nas penalidades
regulamentares.
Parágrafo Único. Responderão
igualmente pelos prejuízos causados ao IPES as entidades que, direta ou
indiretamente, derem causa ou concorram para a emergência de tais prejuízos.
Art. 105 As contribuições e
consignações devidas ao IPES pelos órgãos e entidades contribuintes deverão ser
recolhidas até o dia 10 (dez) do mês seguinte do vencido, no Banco do Estado de
Sergipe S/A, em conta e à disposição do Instituto.
Art. 105 As contribuições e
consignações devidas ao IPES deverão ser recolhidas pelos órgãos e entidades
responsáveis até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, no Banco do Estado
de Sergipe S.A BANESE, em conta à disposição do Instituto. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 30 de setembro
de 1991)
Art. 106 As rescisões
constatais e demissões realizadas pelo Estado de Sergipe e suas Autarquias
deverão ser comunicadas previamente ao IPES, para fins de apuração de débitos e
anotações devidas, ficando o órgão ou entidade responsável pelo pagamento
respectivo, em caso de negligência ou omissão.
Art. 107 Para complementação
de provas para o reconhecimento de direito a benefícios, poderá ser processada
justificação administrativa perante o reconhecimento de direito a benefícios,
poderá ser processada justificação administrativa perante o IPES, na forma
estabelecida em Regulamento ou Ato do Conselho Diretor.
Art. 108 A administração do
IPES deverá criar fundos de reservas legais e técnicas necessários à manutenção
e ampliação de suas atividades específicas e a liquidez de seus compromissos
com a prestação de benefícios.
Art. 109 O segurado do IPES,
inconformados com qualquer ato administrativo por ele produzido, poderão
recorrer;
a) em primeira
instância, ao Presidente do IPES;
b) em segunda
instância, ao Conselho Diretor;
c) em última
instância, ao Conselho de Administração.
§ 1º O prazo máximo para
interposição dos recursos administrativos é de 30 (trinta) dias, contados da
data em que o segurado tiver ciência da decisão.
§ 2º Esgotadas as
instâncias administrativas, poderá o segurado recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 110 A partir do mês
seguinte ao da vigência desta Lei, as pensões e aposentadorias concedidas na
forma da legislação anterior serão reajustadas automaticamente para o valor
correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento-base atual do cargo
ocupado pelo segurado ao falecer ou se aposentar, não podendo, porém, o valor
do benefício ser inferior ao Salário-Mínimo vigente no mês do referido reajuste.
Art. 111 Ficam revogadas as Leis nº 1.091, de 16 de dezembro
de 1961, 1.273, de 04 de julho de
1964, 1.391, de 30 de junho de
1966, 1.409, de 04 de outubro
de 1966, 1.477, de 16 de agosto de
1967, 1.733, de 05 de julho de
1972, 1.753, de 04 de dezembro
de 1972, 1.787, de 06 de julho de
1973, 1.997, de 12 de dezembro
de 1975, 2.225, de 22 de outubro
de 1979, e os Decretos-Leis nºs
12, de 12 de maio de 1969, e 277, de 23 de janeiro
de 1979 e demais disposições em contrário, assegurados os direitos e vantagens
decorrentes dos mencionados dispositivos legais, adquiridos até a data da vigência
da presente Lei.
Art. 112 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Carlos Pinna de Assis
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.