Revoga e
altera dispositivos do art. 62 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de
2005, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o § 3º e alterado o § 4º do art. 62 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º O Abono Anual de que trata este artigo deve ser pago em 02 (duas) parcelas; sendo a primeira no mês de aniversário do segurado ou dependente, juntamente com a folha de pagamento de benefícios, observada a proporcionalidade e a base de cálculo de que trata o § 1º deste artigo; e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano."
Art. 2º No exercício financeiro de 2011, o pagamento do Abono Anual aos dependentes e segurados com data de aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril deve ser realizado no mês da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 62 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
Parágrafo Único. O pagamento do Abono Anual aos dependentes e segurados com aniversário a partir do mês de maio deve ser realizado na forma estabelecida no § 4º do art. 62 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 62 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
Aracaju, 02 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.05.2011.