O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II do § 1º, e o § 2º, do art. 99 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 (...)
§ 1° (...)
I - (...)
II - o Procurador-Geral, ou um representante, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III - (...)
(...)
§ 2º A Presidência do CEPS cabe ao Secretário de Estado da Administração, sendo que, na sua ausência ou impedimento, as reuniões devem ser presididas por outro Secretário de Estado presente, e, não havendo, por qualquer outro membro do Conselho conforme designação prévia da Presidência.
§ 3° (...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de outubro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.2006.