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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até a implementação legal da reforma do sistema previdenciário, com implantação, também, de plano de assistência à saúde, do Estado de Sergipe, de acordo com as atuais normas constitucionais pertinentes, disciplinadas a partir da Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998, fica estabelecida, nos termos deste artigo, a divisão da contribuição mensal fixada pela Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, para o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, separando-se a parte para previdência e a parte para assistência à saúde.
§ 1º A divisão de que trata o "caput" deste artigo, do valor correspondente à contribuição mensal, estabelecida em 10% (dez por cento), dos contribuintes referidos na citada Lei nº 3.309/93, fica assim definida:
I - 6% (seis por cento) para previdência; e
II - 4% (quatro por cento) para assistência à saúde.
§ 2º Ficam isentos de contribuir com a parte para
previdência, definida no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, os
contribuintes que sejam servidores aposentados dos Poderes e Órgãos
constituídos e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, e os
pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.
§ 2º Também contribuem com a parte para previdência, referida no inciso I do Parágrafo 1º deste artigo, os servidores inativos, civis e militares, aposentados dos Poderes e Órgãos constituídos, inclusive Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, e os pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, mediante contribuição que incide apenas sobre a parcela de proventos e pensões que supere R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)
§ 3º O valor correspondente à contribuição mensal, também estabelecida em 10% (dez por cento), do Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, e das suas Autarquias e Fundações Públicas, na qualidade de empregador, fica igualmente dividido, com a seguinte definição:
I - 6% (seis por cento) para previdência; e
II - 4% (quatro por cento) para assistência à saúde.
§ 4º As contribuições mensais, compreendendo
tanto a respectiva parte para previdência quanto a parte para assistência à
saúde, a que se referem os parágrafos 1º e 3º, e seus incisos, deste artigo,
continuam sendo recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe -
IPES, de forma separada e identificada.
§ 5º A parte de contribuição destinada para
previdência e a parte para assistência à saúde, referidas no parágrafo 4º deste
artigo, devem ser depositadas e movimentadas separadamente em contas
específicas, individualmente identificadas.
§ 6º Cada parte identificada por conta
específica, conforme previsto no parágrafo 5° deste artigo, deve ter a sua
própria gestão administrativa, contábil, financeira e atuarial, e ser utilizada
exclusivamente para o que é legalmente destinada.
§ 4º Das contribuições mensais, referidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, e seus incisos, deste artigo, a parte para previdência deve ser recolhida ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, instituído pela Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, enquanto que a parte para assistência à saúde continua sendo recolhida ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES. (Redação dada pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)
§ 5º A parte de contribuição destinada para assistência à saúde, referida no parágrafo 4º deste artigo, deve ser depositada e movimentada em conta específica, devidamente identificada. (Redação dada pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)
§ 6º A parte identificada por conta específica, conforme previsto no parágrafo 5º deste artigo, deve ter a sua própria gestão administrativa, contábil, financeira e atuarial, e ser utilizada exclusivamente para o que é legalmente destinada. (Redação dada pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)
§ 7º Considera-se, para
efeito de cálculo da contribuição mensal a que se refere este artigo, a
remuneração total do contribuinte, compreendendo a soma de todos os valores
percebidos, inclusive os que correspondam a adicionais, gratificações e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, os que correspondam a retribuições
complementares por serviço extraordinário ou prestado em regime especial ou de
tempo integral, e a outras retribuições, incluindo as decorrentes de
incorporação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e mesmo
as que se refiram a estímulos por qualificação ou titulação profissional, a
produtividade, a incentivos de interiorização ou operacionalização, a
representação, e a qualquer outro tipo de retribuição ou vantagem
remuneratória, excluídos apenas os valores correspondentes a
"diária", "ajuda de custo" e "jetom", como tais
definidos na legislação estatutária dos funcionários públicos estaduais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4413, de 21 de setembro de 2001)
Art. 2º Os servidores ativos dos Poderes e Órgãos
constituídos e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, que
contribuam com a parte destinada a previdência, conforme o disposto no
parágrafo 1° do art. 1° desta Lei, devem contribuir, também com 6% (seis por
cento), sobre o valor da Gratificação Natalina recebida de acordo com a Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988.
Art.
2º Os servidores ativos
dos Poderes e Órgãos Constituídos e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado
de Sergipe, que contribuam com a parte destinada a previdência, conforme o
disposto no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei, devem contribuir com 8% (oito
por cento) sobre o valor da Gratificação Natalina recebida de acordo com a Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988. (Redação dada pela Lei n° 4.348, de 04 de janeiro de
2001)
Art. 2º Os servidores dos
Poderes e Órgãos Constituídos e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado
de Sergipe, que contribuam com a parte obrigatória destinada a previdência e
com a parte facultativa destinada a assistência à saúde, conforme o disposto no
parágrafo 1º do art. 1º desta Lei, devem contribuir, nas mesmas condições, com
10% (dez por cento) para previdência e 4% (quatro por cento) para assistência à
saúde, também sobre o valor da Gratificação Natalina recebida de acordo com a Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988, e sobre o valor
do Adicional de Férias a que se referem o Art. 29,
inciso X, e o Art. 35, inciso III, da
Constituição Estadual, e o art. 77, combinado
com o art. 208, da Lei Complementar nº 16, de
28 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei
n° 4413, de 21 de setembro de 2001)
§ 1º Também o Estado de Sergipe, através dos
seus Poderes e Órgãos constituídos e as suas Autarquias e Fundações Públicas,
devem contribuir, igualmente com 6% (seis por cento), sobre o total das
respectivas folhas de pagamento da Gratificação Natalina dos seus servidores
que contribuírem com idêntico percentual, na forma do "caput" deste
artigo.
§ 1º Também o
Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos Constituídos e das suas
Autarquias e Fundações Públicas, devem contribuir, igualmente com 8% (oito por
cento), sobre o valor total das respectivas folhas de pagamento da Gratificação
Natalina dos seus servidores que contribuírem com idêntico percentual, na forma
do "caput" deste artigo. (Redação
dada pela Lei n° 4348, de 04 de janeiro de 2001)
§ 1º Também o Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos Constituídos e das suas Autarquias e Fundações Públicas, devem contribuir, igualmente com 10% (dez por cento) para a previdência e 4% (quatro por cento) para assistência à saúde, sobre o valor total das respectivas folhas de pagamento da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias dos seus servidores que contribuírem com idênticos percentuais, na forma do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 4413, de 21 de setembro de 2001)
§ 2º As contribuições mensais de que trata este
artigo, tanto a prevista no seu "caput", referente aos servidores,
quanto a prevista no seu parágrafo 1º, referente ao Estado de Sergipe e suas
Autarquias e Fundações Públicas, devem ser recolhidas ao Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe - IPES, de forma separada e identificada, com
destinação específica para previdência, observado o disposto nos parágrafos 4°,
5° e 6° do art. 1° desta Lei.
§ 2º Das contribuições mensais de que trata este artigo, tanto a prevista no seu "caput", e no seu parágrafo 3º, referente aos servidores ativos, e inativos, aposentados e pensionistas, quanto a prevista no seu parágrafo 1º, referente ao Estado de Sergipe, através dos seus Órgãos e Poderes Constituídos, e suas Autarquias e Fundações Públicas, a parte para previdência deve ser recolhida ao Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, de que trata a Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, enquanto que a parte para assistência à saúde deve ser recolhida ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, observado o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores inativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes e Órgãos Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais. (Redação dada pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.