O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com redação conferida pela Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Quando houver
déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas
incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que
superar o valor de dois salários-mínimos vigente. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 372, de 03 de junho de 2022)
§ 3º (...)
(...)”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.