Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 01 DE JUNHO DE 2006

 

Altera o § 6º do art. 111 e o "caput" do art. 113, da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 6º do art. 111 e o "caput" do art. 113, da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 111 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

a) (...)

b) (...)

 

§ 1° (...)

 

(...)

 

§ 6º Os proventos e pensões concedidos na forma deste artigo devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

(...)

 

Art. 113 Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria de acordo com as normas ou regras transitórias estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na remuneração ou no subsídio do segurado civil, no cargo em que se der a respectiva aposentadoria, obedecidas, se for o caso, as reduções previstas no art. 30, desta Lei Complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo do serviço público, ou em cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público, ou de Conselheiro do Tribunal de Contas, na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 19 de dezembro de 2003, quando, cumulativamente, tiver:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

Parágrafo Único. (...)”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.2006.