Altera o § 6º do art. 111 e o "caput" do art. 113,
da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que
abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os
Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos,
inativos e pensionistas, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 6º do art. 111 e o "caput" do art. 113, da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111 (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
a) (...)
b) (...)
§ 1° (...)
(...)
(...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
Parágrafo Único. (...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.2006.