Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.067, DE 11 DE JANEIRO DE 1999

 

Cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe – FUNASERP/SE.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, como instrumento de apoio financeiro às despesas de remuneração dos servidores públicos estaduais inativos, civis e militares, regidos pelos respectivos Estatutos.

 

Art. 2º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para atender despesas com proventos de inatividade de servidores públicos estatutários, civis e militares, cujo pagamento seja encargo do Estado de Sergipe, através dos seus Poderes Constituídos e respectivos Órgãos de Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, como instrumento de apoio financeiro às despesas de remuneração dos servidores estaduais inativos, civis e militares, bem como dos pensionistas resultantes de servidores estaduais ativos ou inativos, também civis e militares. (Redação dada pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)

 

Art. 2º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para atender despesas com proventos ou remunerações de inatividade ou aposentadoria de servidores estaduais, civis e militares, e com as pensões ou remunerações dos pensionistas que resultem de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais. (Redação dada pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)

 

Art. 3º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e deve ser gerido por um Conselho Diretor.

 

Art. 3º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, fica vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, sendo gerido por um Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 3º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sendo gerido por um Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei n° 4347, de 04 de janeiro de 2001)

 

§ 1º O Conselho Diretor do FUNASERP/SE é constituído pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

 

III - Secretário de Estado da Administração.

 

IV - Um servidor designado pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice eleita e apresentada pelas Entidades Sindicais representativas dos Servidores Públicos Estatutários do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Cabe ao Conselho Diretor do FUNASERP/SE escolher e promover a designação do servidor que deve exercer a função de Coordenador Executivo do Fundo, sendo este, ocupante de cargo de provimento efetivo.

 

§ 2º Cabe ao Conselho Diretor do FUNASERP/SE escolher e promover a designação do servidor que deve exercer a função de Coordenador Executivo do Fundo, devendo este ser ocupante de cargo em comissão, e, obrigatoriamente, também ocupante de cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

§ 3º As competências e as normas de atuação do Conselho Diretor do FUNASERP/SE devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º As receitas ou recursos do FUNASERP/SE são constituídos ou provenientes de:

 

I - Contribuição mensal recolhida do servidor estatutário ativo, civil e militar, calculada sobre a remuneração total percebida mensalmente, inclusive a decorrente de acumulação legal de cargos, correspondente a 1% (um por cento) se a remuneração for de até R$ 300,00 (trezentos reais), 2% (dois por cento) se de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a 600,00 (seiscentos reais), 3% (três por cento) se de R$ 601,00 (seiscentos e um reais) a 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e 3,5% (três e meio por cento) se acima de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

 

I - Contribuição mensal correspondente a 3% recolhida do servidor estatutário ativo, civil e militar, calculada sobre a remuneração total percebida mensalmente, inclusive a decorrente de acumulação legal de cargos. (Redação dada pela Lei nº 4.205, de 29 de dezembro de 1999)

 

I - Contribuição mensal, correspondente a 3% (três por cento), recolhida do servidor estatutário ativo, civil e militar, calculada sobre a remuneração total percebida, inclusive a decorrente de acumulação legal de cargos; (Redação dada pela Lei n° 4413, de 21 de setembro de 2001)

 

I-A - Contribuição mensal igual à estabelecida no inciso I deste "caput" de artigo, recolhida do servidor estadual inativo ou aposentado, civil e militar, e dos pensionistas que resultem de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos do Estado, inclusive o Tribunal de Contas e o Ministério Público, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, calculada apenas sobre a parcela de proventos e pensões, ou remunerações, e também das respectivas gratificações natalinas, que supere R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)

 

II - Contribuição mensal recolhida pelo Estado de Sergipe, através dos seus Poderes Constituídos e respectivos Órgãos de Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, correspondente a 3% (três por cento) do valor das respectivas folhas de pagamento referentes aos seus servidores estatutários ativos, civis e militares;

 

III - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - Participação acionária do Estado de Sergipe na Telergipe - Telecomunicações de Sergipe S.A., que lhe deve ser transferida, e o respectivo produto de dividendos, bonificações e resultados financeiros, bem como o de venda, resgate ou recompra;

 

VI - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;

 

VII - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;

 

VIII - Participação de 10% (dez por cento) do Capital Bruto de qualquer Privatização efetuada pelo Estado;

 

IX - Outras receitas diversas ou regulares.

 

§ 1º Entende-se por remuneração total, para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, a soma dos valores percebidos mensalmente pelo servidor estatutário ativo, civil ou militar, inclusive os valores que correspondam a adicionais, gratificações e vantagens pecuniárias, a retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestado em regime especial ou de tempo integral, e outras retribuições, inclusive decorrentes de incorporação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a estímulos por qualificação ou titulação profissional, a produtividade, a incentivos de interiorização ou operacionalização, a representação, e a quaisquer outras vantagens remuneratórias.

 

§ 1º Entende-se por remuneração total, para os efeitos da contribuição mensal referida neste artigo, a soma de todos os valores percebidos pelo servidor estatutário ativo, civil ou militar, inclusive os que correspondam a adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, incluídos o adicional constitucional de férias e a gratificação natalina, os que correspondam a retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestado em regime especial ou de tempo integral, e outras retribuições, incluindo as decorrentes de incorporação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e mesmo as que se refiram a estímulos por qualificação ou titulação profissional, a produtividade, a incentivos de interiorização ou operacionalização, a representação, e a qualquer outro tipo de retribuição ou vantagem remuneratória, excluídos apenas os valores correspondentes a "diária", "ajuda de custo" e "jeton", como tais definidos na legislação estatutária dos funcionários públicos estaduais. (Redação dada pela Lei n° 4413, de 21 de setembro de 2001)

 

§ 2º São servidores estatutários, ficando obrigados ao recolhimento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, os servidores públicos estaduais, civis e militares, regidos pelos respectivos Estatutos, integrantes dos quadros de pessoal dos Poderes Constituídos e seus Órgãos de Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, desde que as suas remunerações, quando na inatividade, devam ser encargo do Estado, através dos mesmos Poderes, Órgãos e Entidades, salvo se já contribuinte de Fundo de Aposentadoria de algum órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com pagamento de proventos ou remunerações decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores públicos estaduais, civis ou militares, regidos pelos respectivos Estatutos, a que se refere o parágrafo 1º e de acordo com o disposto no "caput" do art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º Os recursos do fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com pagamento de proventos ou remunerações decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores públicos estaduais, civis ou militares, regidos pelos respectivos Estatutos, a que se refere o parágrafo 2º do art. 4º, e de acordo com o disposto no art. 2º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 5º Os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com pagamento de proventos ou remunerações decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores públicos estaduais, civis ou militares, regidos pelos respectivos Estatutos, a que se refere o parágrafo 1º e de acordo com o disposto no "caput" do art. 2º desta Lei, e desde que a inatividade seja efetivada após a vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4365, de 24 de abril de 2001)

 

Art. 5º Os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com administração e custeio de pagamento de proventos ou remunerações de inatividade decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, de servidores estaduais, civis ou militares, e de pensões ou remunerações dos pensionistas resultantes de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)

 

Parágrafo Único/ § 1º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNASERP/SE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)

 

§ 2º Sempre que o FUNASERP não dispuser do montante de recursos necessários para o cumprimento de sua finalidade ou atendimento de suas obrigações, cabe ao Estado aportar os recursos orçamentários e financeiros suficientes para suprir essa necessidade do mesmo Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004)

 

Art. 6º Os recursos do FUNASERP/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/Se - Governo de Sergipe - SEFAZ".

 

Art. 7º A movimentação dos recursos do FUNASERP/SE, na conta específica referida no art. 6º desta Lei, somente deve ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de transferência de recursos assinado conjuntamente, um ou outro, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo servidor que exercer as funções de Coordenador Executivo do Fundo, ou pelos seus substitutos legais, na forma regular, em qualquer caso após apreciação e autorização expressa do Conselho Diretor do mesmo Fundo.

 

Art. 8º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, entretanto vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 6º Os recursos do FUNASERP/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE - Governo de Sergipe - SEAD. (Redação dada pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 6º Os recursos do FUNASERP/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE - Governo de Sergipe - SEFAZ. (Redação dada pela Lei n° 4347, de 04 de janeiro de 2001)

 

Art. 7º A movimentação dos recursos do FUNASERP/SE, na conta específica referida no art. 6º desta Lei, somente deve ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de transferência de recursos assinado conjuntamente, um ou outro, pelo Secretário de Estado da Administração e pelo servidor que exercer as funções de Coordenador Executivo do Fundo, ou pelos seus substitutos legais, na forma regular, em qualquer caso após apreciação e autorização expressa do Conselho Diretor do mesmo Fundo. (Redação dada pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 7º A movimentação dos recursos do FUNASERP/SE, na conta específica referida no art. 6º desta Lei, somente deve ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de transferência de recursos assinado conjuntamente, um ou outro, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo servidor que exercer as funções de Coordenador Executivo do Fundo, ou pelos seus substitutos legais, na forma regular, em qualquer caso após apreciação e autorização expressa do Conselho Diretor do mesmo Fundo. (Redação dada pela Lei n° 4347, de 04 de janeiro de 2001)

 

Art. 8º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, entretanto vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 8º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, entretanto vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação dada pela Lei n° 4347, de 04 de janeiro de 2001)

 

§ 1º A execução financeira do FUNASERP/SE observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, cabe ao Conselho Diretor do FUNASERP/SE encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado:

 

§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, cabe ao Conselho Diretor do FUNASERP/SE encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado: (Redação dada pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);

 

II - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 3º Semestralmente, o Conselho Diretor do FUNASERP/SE, fará publicar, em pelo menos um jornal de grande circulação do Estado, demonstrativo de execução financeira e patrimonial do Fundo.

 

Art. 9º O exercício financeiro do Fundo de Aposentadoria do Servidor Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve coincidir com o ano civil.

 

Art. 10 O saldo positivo do FUNASERP/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 11 As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do FUNASERP/SE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, diretamente e/ou através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes.

 

Art. 12 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, deve expedir as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.

 

Art. 11 As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do FUNASERP/SE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, diretamente e/ou através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 11 As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do FUNASERP/SE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, diretamente e/ou através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes. (Redação dada pela Lei n° 4347, de 04 de janeiro de 2001)

 

Art. 12 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Administração, deve expedir as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 12 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, deve expedir as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento. (Redação dada pela Lei n° 4347, de 04 de janeiro de 2001)

 

Art. 13 Para atender as despesas de operacionalização do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, especialmente no que se refere à efetivação da contribuição mensal a ser recolhida pelo Estado, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, no corrente exercício de 1999, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 13 / 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 14 / 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999)

 

Aracaju, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário da Fazenda

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.