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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.124, DE 21 DE MARÇO DE 2007

 

Estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cria, modifica e extingue órgãos e cargos e dá outras providências.

 

Vide Lei 7.520/2012 que cria a Escola Judicial do Estado de Sergipe

Vide Lei nº 8.602/2019

Vide Lei n º 9.102/2022

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça de Sergipe é a estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º As atribuições dos órgãos e dos titulares dos cargos, além das fixadas nesta Lei, devem ser estabelecidas por Regulamento Geral, aprovado por ato da Presidência do Tribunal.

 

§ 2º Os cargos em comissão e as funções em confiança são de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, ressalvadas as indicações e requisitos previstos nesta Lei.

 

§ 3º Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor à Assembléia Legislativa a criação e a transformação de cargos em comissão e funções de confiança.

 

§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça pode extinguir cargos em comissão e funções de confiança, desde que vagos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014)

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 2º A Administração Superior do Poder Judiciário do Estado compreende:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III - Corregedoria-Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 3º Integram a Presidência e a ela se subordinam os seguintes órgãos:

 

I - Gabinete da Presidência;

 

II - Secretaria Judiciária;

 

III - Secretaria de Planejamento e Administração;

 

IV - Secretaria de Finanças e Orçamento;

 

V - Secretaria de Tecnologia da Informação;

 

VI - Departamento de Auditoria Interna; (Redação dada pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

VII - Departamento de Obras. (Departamento de Obras passa a ser subordinada à Secretaria de Planejamento e Administração, conforme redação dada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

VIII - Departamento de Precatórios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

Parágrafo Único. As atribuições da Presidência são as previstas nesta Lei, no Código de Organização Judiciária e em outras normas pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA E DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 4º A Presidência é o órgão de assessoramento direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, sendo responsável pelas atividades de assistência jurídica, comunicação social, segurança e apoio técnico-administrativo, e é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete:

 

a) Coordenadoria do Cerimonial;

b) Divisão de Atos Administrativos;

c) Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau (DIVIAR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.600, de 08 de novembro de 2019)

 

II - Assessoria Especial da Presidência;

 

III - Consultoria Geral:

 

a) Secretaria de Apoio; (Extinta pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

b) Consultoria de Processos Judiciais;

c) Consultoria de Processos Administrativos;

d) Consultoria de Licitações e Contratos.

e) Setor de Acompanhamento de Gestão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.610, de 22 de novembro de 2019)

 

IV - Assessoria Militar da Presidência. (Extinto pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

V - Diretoria de Comunicação: (Diretoria de Comunicação passa a ser subordinada ao Secretário-Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, conforme redação dada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

a) Secretaria de Apoio; (Extinta pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

b) Divisão de Jornalismo;

c) Divisão de Comunicação Social.

 

VI - Diretoria de Segurança: (Diretoria de Segurança passa a ser subordinada à Secretaria de Planejamento e Administração, conforme redação dada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

a) Secretaria de Apoio; (Extinta pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

b) Divisão de Segurança Policial;

c) Divisão de Segurança Eletrônica.

 

VII - Memorial do Poder Judiciário. (Memorial do Poder Judiciário passa a ser subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça, conforme redação dada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

(Memorial do Poder Judiciário passa a ser subordinada à Secretaria Judiciária, conforme redação dada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

Seção II

Do Gabinete do Presidente

 

Art. 5º O Gabinete do Presidente é dirigido pelo Secretário-Chefe de Gabinete, de livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-1.

 

Art. 6º Integram o corpo técnico do Gabinete da Presidência quatro Assessores Técnicos, portadores de nível superior, ocupantes do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE- 04, e um Assistente de Gabinete, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-4.

 

Seção III

Da Assessoria Especial

 

Art. 7º A Assessoria Especial é composta por dois Juízes de Direito da mais elevada entrância, denominados Juízes-Auxiliares da Presidência, designados pelo Presidente.

 

§ 1º Os Juízes-Auxiliares da Presidência fazem jus a uma retribuição pelo exercício do encargo, no valor correspondente a dez por cento do respectivo subsídio, cabendo-lhes as atribuições definidas no Código de Organização Judiciária. (Vide redução de retribuição, a partir de 1º de janeiro de 2010, prevista na Lei nº 6.810, de 10 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Os Juízes integrantes desta Assessoria são auxiliados por dois Assessores de Juiz, por eles indicados e nomeados pelo Presidente, ocupantes de Cargos em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-1, privativos de Bacharel em Direito.

 

Seção IV

Da Consultoria Geral

 

Art. 8º A Consultoria Geral é órgão de apoio jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça, encarregado das matérias relacionadas a processos administrativos e judiciais da competência do Presidente, além de licitações e contratos.

 

§ 1º A Consultoria Jurídica é dirigida pelo Consultor Chefe, com experiência nas áreas jurídica e administrativa, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-1, privativo de Bacharel em Direito.

 

§ 2º Os cargos de Consultor de Processos Judiciais, Consultor de Processos Administrativos e Consultor de Licitações e Contratos são privativos de Bacharel em Direito, com experiência nas respectivas áreas de atividade, ocupantes do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2.

 

§ 3º O Secretário de Apoio da Consultoria Geral é ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-2.

 

§ 4º O Setor de Acompanhamento de Gestão é dirigido por um Chefe de Setor, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-0, nomeado dentre os servidores do Poder Judiciário com experiência na respectiva área de atividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.610, de 22 de novembro de 2019)

 

Seção V

Da Diretoria de Comunicação

 

Art. 9º A Diretoria de Comunicação tem por função precípua promover e coordenar as atividades de comunicação entre o Poder Judiciário e a comunidade, bem como a divulgação dos trabalhos da Presidência e demais órgãos do Poder Judiciário.

 

§ 1º A Diretoria de Comunicação é dirigida por um Diretor, portador de diploma de nível superior em Jornalismo ou área afim, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE- 3.

 

§ 2º O Secretário de Apoio da Diretoria de Comunicação é ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-2.

 

§ 3º Cada Divisão da Diretoria de Comunicação é dirigida por um Chefe de Divisão, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-5. (Vide Lei nº 7.392, de 07 de maio de 2012)

 

Seção VI

Da Diretoria de Segurança

 

Art. 10 A Diretoria de Segurança é o órgão de apoio operacional e de assessoramento em matéria de segurança do Presidente do Tribunal e demais Magistrados, dos servidores e outras pessoas que circulam nos prédios do Poder Judiciário, dos bens patrimoniais, do acervo processual e dos bens apreendidos.

 

§ 1º A Diretoria de Segurança é dirigida por militar ou profissional com experiência na área de segurança, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial de Diretor de Segurança, símbolo CCE-3.

 

§ 2º O Secretário de Apoio da Diretoria de Segurança é ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-2.

 

§ 3º Cada Divisão da Diretoria de Segurança é dirigida por um Chefe de Divisão, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-5.

 

Seção VII

Do Memorial do Poder Judiciário

 

Art. 11 O Memorial do Poder Judiciário é o órgão responsável por resguardar a história do Poder Judiciário, promover a pesquisa e a produção científica a ela relacionada, bem como realizar exposições e outras atividades culturais.

 

Parágrafo Único. O Memorial do Poder Judiciário é dirigido por um Diretor, portador de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3.

 

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS

 

Art. 12 A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça é integrada pelas seguintes Secretarias:

 

I - Secretaria Judiciária;

 

II - Secretaria de Planejamento e Administração;

 

III - Secretaria de Finanças e Orçamento;

 

IV - Secretaria de Tecnologia da Informação.

 

Art. 13 Na estrutura de cada uma das Secretarias, será observado o seguinte:

 

I - A Secretaria é dirigida por um Secretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-1, com os requisitos indicados nesta Lei.

 

II - A Secretaria de Apoio é ocupada por um Secretário de Apoio, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-2. (Secretaria de Apoio extinta pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

III - Cada Diretoria é chefiada por um Diretor, de comprovada experiência na respectiva área de atividade e detentor dos demais requisitos indicados nesta Lei, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3.

 

IV - Cada Coordenadoria é dirigida por um Coordenador, de comprovada experiência na respectiva área de atividade de detentor dos demais requisitos indicados nesta Lei, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial de Coordenador, símbolo CCE-4.

 

V - Cada Divisão é dirigida por um Chefe de Divisão, ocupante de Cargo de Natureza Especial, símbolo CCE-5, nomeado preferencialmente dentre os servidores do Poder Judiciário com experiência na respectiva área de atividade.

 

VI - Cada Setor é dirigido por um Chefe de Setor, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-0, nomeado dentre os servidores do Poder Judiciário com experiência na respectiva área de atividade.

 

Seção I

Da Secretaria Judiciária

 

Art. 14 A Secretaria Judiciária é o órgão de planejamento, direção, assessoramento e supervisão das atividades jurisdicionais do Poder Judiciário, e é constituída pelos seguintes órgãos:

 

I) Secretaria de Apoio; (Extinta pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

II - Subsecretaria da Câmara Criminal;

 

III - Subsecretaria da Primeira Câmara Cível;

 

IV - Subsecretaria da Segunda Câmara Cível;

 

V - Central de Mandados do 2º Grau;

 

VI - Central de Protocolo e Registro;

 

VII - Cartórios do Tribunal;

 

VIII - Diretoria de Inovação Judiciária: (Denominação alterada e Diretoria de Inovação Judiciária passa a ser subordinada à Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme redação dada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

 

a) Divisão Cível;

b) Divisão Criminal;

c) Divisão de Juizados Especiais.

 

IX - Biblioteca Central: (Biblioteca Central passa a ser subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça, conforme redação dada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

 

a) Biblioteca Setorial do Fórum Gumersindo Bessa;

 

X - Arquivo Judiciário: (Redação dada pela Lei n° 7.418, de 04 de julho de 2012)

 

a) Divisão de Recuperação e Consulta Documental; (Redação dada pela Lei n° 7.418, de 04 de julho de 2012)

b) Divisão de Avaliação Documental; (Redação dada pela Lei n° 7.418, de 04 de julho de 2012)

c) Divisão de Memória Judiciária. (Redação dada pela Lei n° 7.418, de 04 de julho de 2012)

 

XI - Coordenadoria de Perícias Judiciais:

 

a) Divisão de Serviço Social;

b) Divisão de Psicologia;

c) Divisão de Perícias Médicas. (Denominação alterada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

d) Setor de Engenharia Civil (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.466, de 06 de setembro de 2018)

e) Divisão de Perícias Contábeis (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

XII - Central de Plantão Judiciário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.831, de 04 de abril de 2014)

 

Art. 15 O cargo de Secretário Judiciário é privativo de Bacharel em Direito, com experiência na área jurídica.

 

Art. 16 Cada uma das Subsecretarias das Câmaras é dirigida por um Subsecretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-5, privativo de Bacharel em Direito, indicado pelo Presidente da respectiva Câmara e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, preferencialmente entre os servidores efetivos do Poder Judiciário.

 

Art. 17 A Central de Mandados do 2º Grau é dirigida pelo Chefe da Central de Mandados do 2º Grau, servidor do Tribunal de Justiça e Bacharel em Direito, de livre escolha do Presidente, ocupante da Função de Confiança Especial, símbolo FCE-06.

 

Art. 18 A Central de Protocolo e Registro é dirigida pelo Chefe da Central de Protocolo e Registro, servidor do Tribunal de Justiça com experiência nessa área de atividade, de livre escolha do Presidente, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCE-05. (Símbolo alterado pela Lei nº 7.184, de 14 de julho de 2011)

 

Art. 19 Os Cartórios do Tribunal têm a sua estrutura e atribuições definidas no Código de Organização Judiciária e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e em outras regras pertinentes.

 

Art. 20 A Diretoria de Modernização Judiciária é chefiada por um Diretor, escolhido dentre os servidores efetivos do Poder Judiciário, portador de Diploma de Bacharel em Direito.

 

Parágrafo Único. As Chefias das Divisões da Diretoria de Modernização Judiciária são privativas de Bacharel em Direito.

 

Art. 21 A Biblioteca Central é dirigida pelo Chefe da Biblioteca Central, ocupante de Cargo em Comissão de natureza especial, símbolo CCE-5, dentre portadores de Diploma de Biblioteconomia.

 

Parágrafo Único. A Biblioteca Setorial do Fórum Gumersindo Bessa é dirigida por um Chefe, portador de Diploma de Biblioteconomia, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-0.

 

Art. 22 O Arquivo Geral do Judiciário é dirigido pelo Chefe do Arquivo Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3, privativo de portador de nível superior com experiência nessa área de atividade.

 

Art. 23 A Coordenadoria de Perícias Judiciais é dirigida por profissional de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Serviço Social ou Psicologia.

 

§ 1º A Chefia da Divisão de Serviço Social é privativa de Bacharel em Serviço Social.

 

§ 2º A Chefia da Divisão de Psicologia é privativa de Psicólogo.

 

§ 3º A Chefia de Divisão de Perícias é privativa de portador de nível superior, dentre as especialidades por ela oferecidas.

 

Art. 23-A A Central do Plantão Judiciário é dirigida pelo respectivo Chefe, servidor efetivo do Tribunal de Justiça, ocupante de função de confiança de natureza especial, símbolo FCE-3. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.831, de 04 de abril de 2014)

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Chefe da Central do Plantão Judiciário, suas atribuições serão exercidas pelo Assistente Plantonista, servidor efetivo do Tribunal de Justiça, ocupante de função de confiança, símbolo FC-1, salvo outra indicação do Presidente do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.831, de 04 de abril de 2014)

 

Seção II

Da Secretaria de Planejamento e Administração

 

Art. 24 A Secretaria de Planejamento e Administração é o órgão de direção, assessoramento, supervisão e coordenação das atividades de planejamento e administração do Poder Judiciário e é constituída pelos seguintes órgãos:

 

I) Secretaria de Apoio; (Extinta pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

II - Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento:

 

a) Divisão de Planos e Programas;

b) Divisão de Estatística e Planejamento Estratégico;

c) Divisão de Desenvolvimento Administrativo;

d) Divisão de Apoio Tecnológico. (Denominação alterada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

III - Diretoria de Administração:

 

a) Coordenadoria de Material e Patrimônio:

 

a.1) Divisão de Compras;

a.2) Divisão de Almoxarifado;

a.3) Divisão de Patrimônio;

a.4) Divisão de Controle de Material.

 

b) Coordenadoria de Serviços:

 

b.1) Divisão de Transportes;

b.2) Divisão de Protocolo;

b.3) Divisão de Serviços Gerais.

b.4) Divisão de Serviços ao Cidadão:

 

b.4.1) Supervisão do Palácio da Justiça e Centro Administrativo;

b.4.2) Supervisão do Fórum Gumersindo Bessa;

b.4.3) Supervisão Regional de Fóruns;

b.4.4) Central da Cidadania.

 

IV - Diretoria de Gestão de Pessoas:

 

a) Coordenadoria de Gestão:

 

a.1) Divisão de Pagamento e Registro;

a.2) Divisão de Direitos e Deveres;

a.3) Divisão de Alocação e Avaliação:

 

a. 3.1) Setor de Estágio.

 

b) Coordenadoria de Desenvolvimento e Qualificação: (Extinta pela Lei nº 6.350, de 04 de janeiro de 2008)

 

b.1) Divisão de Treinamento e Desenvolvimento: (Extinta pela Lei nº 6.350, de 04 de janeiro de 2008)

 

b.1.1) Setor de Programação de Cursos; (Extinto pela Lei nº 6.350, de 04 de janeiro de 2008)

b.1.2) Setor de Treinamento. (Extinto pela Lei nº 6.350, de 04 de janeiro de 2008)

 

c) Centro Médico: (Centro Médico passa a ser subordinada à Secretaria de Planejamento e Administração, conforme redação dada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

c.1) Divisão Médica;

c.2) Divisão Odontológica;

c.3) Divisão de Atendimento Psico-Social.

c.4) Setor de Fisioterapia (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

Art. 25 O cargo de Secretário de Planejamento e Administração é privativo de nível superior, preferencialmente Bacharelado em Direito, Economia ou Administração.

 

Art. 26 Os Diretores de Planejamento e Desenvolvimento, de Administração e de Gestão de Pessoas, serão escolhidos entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade, preferencialmente portadores do Diploma de Bacharel em Administração ou Economia.

 

Art. 27 O Centro Médico é dirigido por um Diretor, portador de nível superior na área de saúde e com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3.

 

Seção III

Da Secretaria de Finanças e Orçamento

 

Art. 28 A Secretaria de Finanças e Orçamento é encarregada de promover e coordenar as atividades de programação orçamentária, avaliação e previsão financeira e controle contábil do Poder Judiciário, e é constituída pelos seguintes órgãos:

 

I) Secretaria de Apoio; (Extinta pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

II - Diretoria de Orçamento:

 

a) Divisão de Elaboração e Gestão Orçamentária;

b) Divisão de Acompanhamento Gerencial.

 

III - Diretoria Financeira:

 

a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira:

 

a.1) Setor de Empenho;

 

b) Divisão de Contabilidade:

 

b.1) Setor de Liquidação; (Dispositivo extinto pela Lei nº 8.466, de 06 de setembro de 2018)

b.2) Setor de Pagamento. (Dispositivo extinto pela Lei nº 8.466, de 06 de setembro de 2018)

 

c) Divisão de Liquidação (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.466, de 06 de setembro de 2018)

 

IV - Diretoria de Sistema de Arrecadação e Gestão Fiscal:

 

a) Divisão do Sistema de Arrecadação do FERD;

b) Divisão de Gerenciamento da Receita e Programação Financeira;

c) Divisão de Gestão Fiscal.

 

Art. 29 O cargo de Secretário de Finanças e Orçamento é privativo de portador de nível superior, preferencialmente Bacharelado em Economia, Administração ou Contabilidade.

 

Seção IV

Da Secretaria de Tecnologia da Informação

 

Art. 30 A Secretaria de Tecnologia da Informação é encarregada de promover, coordenar e executar as atividades de informatização do Poder Judiciário, e é constituída pelos seguintes órgãos:

 

I) Secretaria de Apoio; (Extinta pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

II - Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas Judiciais: (Denominação alterada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

 

a) Divisão de Sistemas da 1ª Instância; (Denominação alterada e Divisão de Sistemas da 1ª Instância passa a ser subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas Judiciais, conforme redação dada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

b) Divisão de Sustentação aos Sistemas Judiciais; (Denominação alterada e Divisão de Sustentação aos Sistemas Judiciais passa a ser subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas Judiciais, conforme redação dada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

c) Divisão de Sistemas da 2ª Instância. (Denominação alterada e Divisão de Sistemas da 2ª Instância passa a ser subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas Judiciais, conforme redação dada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

 

III - Diretoria de Sistemas de Gestão: (Denominação alterada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

 

a) Divisão de Portais e Canais Digitais; (Denominação alterada e Divisão de Portais e Canais Digitais passa a ser subordinada à Diretoria de Sistemas de Gestão, conforme redação dada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

b) Divisão de Sistemas de Apoio Judicial e Administrativo; (Denominação alterada e Divisão de Sistemas de Apoio Judicial e Administrativo passa a ser subordinada à Diretoria de Sistemas de Gestão, conforme redação dada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

c) Divisão de Sistemas Administrativos;

d) Divisão de Sistemas Extrajudiciais e de Arrecadação. (Denominação alterada e Divisão de Sistemas Extrajudiciais e de Arrecadação passa a ser subordinada à Diretoria de Sistemas de Gestão, conforme redação dada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

 

IV - Diretoria de Infraestrutura de TIC: (Denominação alterada pela Lei nº 8.444, de 05 de julho de 2018)

 

a) Divisão de Segurança da Informação; (Denominação alterada pela Lei nº 8.444, de 05 de julho de 2018)

b) Divisão de Engenharia de Dados; (Denominação alterada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

c) Divisão de Redes e Convergência Digital; (Denominação alterada pela Lei nº 8.444, de 05 de julho de 2018)

d) Divisão de Administração de Data Center e Serviços. (Denominação alterada pela Lei nº 8.444, de 05 de julho de 2018)

 

V - Diretoria de Atendimento ao Usuário:

 

a) Divisão de Atendimento da Capital:

 

a.1) Setor de Gestão de Serviços de TIC; (Denominação alterada tacitamente pela Lei nº 8.444, de 05 de julho de 2018)

(Denominação alterada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

b) Divisão de Atendimento do Interior;

c) Divisão de Manutenção de Equipamentos de TIC. (Denominação alterada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

d) Divisão de Atendimento às Audiências e Sessões. (Denominação alterada pela Lei nº 8.912, de 28 de outubro de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

Art. 31 O cargo de Secretário de Tecnologia da Informação é exercido por profissional de nível superior com experiência e domínio técnico nessa área de atividade, preferencialmente Bacharel em Processamento de Dados ou área afim.

 

Art. 32 Integra a Secretaria de Tecnologia da Informação um Consultor Técnico de Informática, profissional de nível superior com experiência e domínio técnico nessa área de atividade, preferencialmente Bacharel em Processamento de Dados ou área afim, ocupante de Cargo em comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2.

 

Art. 33 O Núcleo de Informática do Fórum Gumersindo Bessa é dirigido pelo Chefe do Núcleo de Informática do Fórum Gumersindo Bessa, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-0.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 34 A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça conta com os seguintes Departamentos:

 

I - Departamento de Auditoria Interna; (Redação dada pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

II - Departamento de Obras. (Departamento de Obras passa a ser subordinada à Secretaria de Planejamento e Administração, conforme redação dada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

III - Departamento de Precatórios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

Art. 35 Na estrutura de cada um dos Departamentos, será observado o seguinte:

 

I - O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, portador de nível superior com comprovada experiência na respectiva área de atividade, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2, com os requisitos indicados nesta Lei.

 

II - A Secretaria de Apoio é ocupada por um Secretário de Apoio, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-2. (Secretaria de Apoio extinta pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

III - Cada Coordenadoria é dirigida por um Coordenador, de comprovada experiência na respectiva área de atividade de detentor dos demais requisitos indicados nesta Lei, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial de Coordenador, símbolo CCE-4.

 

IV - Cada Divisão é dirigida por um Chefe de Divisão, ocupante de Cargo de Natureza Especial, símbolo CCE-5, nomeado preferencialmente dentre os servidores do Poder Judiciário com experiência na respectiva área de atividade.

 

V - Cada Setor é dirigido por um Chefe de Setor, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-0, nomeado dentre os servidores do Poder Judiciário com experiência na respectiva área de atividade.

 

(Redação dada pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

Seção I

Do Departamento de Auditoria Interna

 

Art. 36 O Departamento de Auditoria Interna, órgão vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, exerce atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos organizacionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

§ 1º O Departamento de Auditoria Interna é constituído pelos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

I - Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

a) Setor de Gestão Operacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

b) Setor de Gestão de Pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

II - Divisão de Auditoria Orçamentária e Patrimonial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

a) Setor de Auditoria Financeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

b) Setor de Auditoria Contábil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

§ 2º É vedado às unidades do Departamento de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

Art. 37 O cargo de Chefe de Departamento de Auditoria Interna é ocupado preferencialmente por servidor efetivo, portador de Diploma de Bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, com comprovada experiência na respectiva área de atividade, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

§ 1º O Chefe do Departamento de Auditoria Interna deve ser nomeado para mandato de dois anos, a começar do início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

§ 2º A destituição do Chefe do Departamento de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no §1º deste artigo, somente pode ocorrer mediante justificativa e após a aprovação do Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe, facultada a oitiva prévia do dirigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

§ 3º É permitida a indicação para um novo mandato de chefe do Departamento de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do último dos mandatos ininterruptos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

§ 4º O exercício do cargo em comissão de Chefe do Departamento de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não é computado para fins do prazo previsto no §1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

Seção II

Do Departamento de Obras

 

Art. 38 O Departamento de Obras é responsável pelos projetos, supervisão e execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura e manutenção dos imóveis do Poder Judiciário, e é constituído pelos seguintes órgãos:

 

I) Secretaria de Apoio; (Extinta pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

II - Coordenadoria de Projetos:

 

a) Divisão de Engenharia; (Divisão de Engenharia passa a ser subordinada à Coordenadoria de Obras, conforme, Lei nº 9.102, de 01 de novembro de 2022)

(Divisão de Engenharia passa a ser subordinada à Coordenadoria de Projetos, conforme Lei nº 8.602, de 08 de novembro de 2019)

(Divisão de Engenharia passa a ser subordinada ao Departamento de Obras, conforme Lei nº 8.444, de 05 de julho de 2018)

b) Divisão de Arquitetura;

c) Divisão de Custos e Orçamentos.

 

III - Coordenadoria de Obras:

 

a) Divisão de Manutenção e Fiscalização do Interior; (Denominação alterada pela Lei nº 9.102, de 01 de novembro de 2022)

(Denominação alterada tacitamente pela Lei nº 8.602, de 08 de novembro de 2019)

(Denominação alterada pela Lei nº 8.444, de 05 de julho de 2018)

b) Divisão de Manutenção e Fiscalização da Capital. (Denominação alterada pela Lei nº 9.102, de 01 de novembro de 2022)

(Denominação alterada tacitamente pela Lei nº 8.602, de 08 de novembro de 2019)

(Denominação alterada pela Lei nº 8.444, de 05 de julho de 2018)

 

Art. 39 O cargo de Chefe do Departamento de Obras é privativo de portador de nível superior em Engenharia Civil ou área afim.

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

Seção III

Do Departamento de Precatórios

 

Art. 39-A O Departamento de Precatórios é o órgão responsável pelo processamento, execução e pagamento dos precatórios das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, bem como dos demais entes das Administrações Públicas Indiretas da União, do Estado de Sergipe e respectivos Municípios, incumbindo-lhe ainda a elaboração de cálculos, controle financeiro, elaboração de informações e pareceres relativos ao acompanhamento de precatórios e comunicação com as entidades devedoras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

§ 1º Compete ao Departamento assessorar a Presidência na gestão de contas especiais e nas hipóteses de sequestro e retenção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

§ 2º O Departamento é constituído pelos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

I - Divisão de Apoio e Recepção de Precatórios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

II - Divisão de Processamento e Cálculos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

III - Divisão de Pareceres e Pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

Art. 39-B O Departamento de Precatórios é gerido e supervisionado por um Juiz-Auxiliar da Presidência, convocado exclusivamente para este fim. (Redação dada pela Lei n° 7.703, de 01 de outubro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

Parágrafo Único. O Juiz-Auxiliar da Presidência de que trata este artigo não integra a Assessoria Especial da Presidência, mas faz jus à retribuição de que trata o artigo 7º, § 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.703, de 01 de outubro de 2013)

 

Art. 39-C O provimento dos cargos no Departamento de Precatórios deve recair exclusivamente sobre servidores de carreira do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

Art. 39-D Os cálculos referentes à execução dos precatórios devem ser realizados por analista em contabilidade do quadro efetivo do Tribunal de Justiça, lotado na Divisão de Processamento e Cálculos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.281, de 27 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 7.596, de 26 de abril de 2013)

 

CAPÍTULO V

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 40 A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça compreende os seguintes órgãos:

 

I - Gabinete;

 

II - Assessoria Jurídica; (Denominação alterada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

III - Diretoria de Divulgação Judiciária.

 

Art. 41 As atribuições da Vice-Presidência são as previstas no Código de Organização Judiciária e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente preside o Conselho Administrativo e Pedagógico da Escola Superior da Magistratura de Sergipe - ESMESE.

 

Art. 42 O Gabinete do Vice-Presidente é o órgão de apoio administrativo do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, prestando-lhe assistência no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como executando outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Vice-Presidente é dirigido por profissional de livre indicação do Vice-Presidente e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Secretário, símbolo CCE-4.

 

Art. 43 A Assessoria Técnica é o órgão de assessoramento direto ao Vice-Presidente em matéria técnico-jurídica e legislativa, elaboração de pareceres e recomendações, bem como na realização de outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria Técnica é integrada pelos Assessores, portadores de nível superior, de livre escolha do Vice-Presidente e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para exercerem o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE -2.

 

Art. 44 A Diretoria de Divulgação Judiciária é o órgão técnico operacional responsável pela produção e distribuição do Diário da Justiça e de outras publicações técnicas ou científicas da lavra do corpo de Magistrados do Poder Judiciário, além de desenvolver outras atribuições correlatas ao seu campo de atividade, quando determinadas pelo Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. O Diretor de Divulgação Judiciária é de livre escolha do Vice-Presidente e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial símbolo CCE -3.

 

Art. 45 Os cargos em comissão e as funções de confiança que integram a estrutura da Vice- Presidência, conforme Anexo II desta Lei, devem ser nomeados pelo Presidente, mediante indicação do Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA-GERAL

 

Art. 46 A Corregedoria-Geral da Justiça compreende os seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Corregedor-Geral;

 

II - Gabinete dos Juízes-Auxiliares e da Corregedoria e Juízes Adidos;

 

III - Assessoria Jurídica;

 

a) Assessoria Judicial (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

b) Assessoria Extrajudicial (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

IV - Secretaria de Apoio Processual;

 

V - Secretaria da Corregedoria-Geral:

 

a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação; (Denominação alterada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

b) Subsecretaria de Comunicação; (Dispositivo extinto pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

c) Divisão de Apoio Judicial; (Denominação alterada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

VI - Central de Mandados da Grande Aracaju.

 

a) Setor de Administração (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

b) Setor de Informática (Dispositivo extinto tacitamente pela Lei nº 7.703, de 1º de outubro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

 

Art. 47 As atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça são previstas no Código de Organização Judiciária e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. Incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça a superintendência dos Fóruns no que diz respeito aos serviços forenses, compreendendo as serventias judiciais e extrajudiciais, a Central de Processamento Eletrônico, os serviços de protocolo, recepção, distribuição e as Centrais de Mandados de 1º Grau. (Redação dada pela Lei nº 8.984, de 24 de fevereiro de 2022)

 

Art. 48 Nos Fóruns onde funcionarem dois ou mais Juízes, um deles será designado Diretor, na forma do Código de Organização Judiciária, competindo-lhe dirigir os serviços forenses, de protocolo, recepção e distribuição, bem como a Central de Mandados, onde houver, salvo a Central de Mandados da Grande Aracaju, além de outras atribuições que lhes forem confiadas por Lei, Resolução do Tribunal ou Ato do Corregedor-Geral de Justiça.

 

Art. 49 Os Juízes-Auxiliares da Corregedoria são indicados pelo Corregedor-Geral e designados pelo Presidente entre os integrantes da entrância mais elevada, e farão jus a uma retribuição pelo exercício do encargo, no valor correspondente a dez por cento do respectivo subsídio. (Vide redução de retribuição, a partir de 1º de janeiro de 2010, prevista na Lei nº 6.810, de 10 de dezembro de 2009)

 

Art. 50 A Secretaria da Corregedoria-Geral é dirigida pelo Secretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2, privativo de Bacharel em Direito.

 

Art. 51 A Assessoria Jurídica é dirigida por um Assessor Jurídico, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2, privativo de Bacharel em Direito.

 

Art. 52 Cada Subsecretaria é dirigida por um Subsecretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-5.

 

Art. 53 A Central de Mandados da Grande Aracaju é dirigida pelo Chefe da Central de Mandados da Grande Aracaju, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-4, privativo de Bacharel em Direito.

 

Art. 54 Integram a estrutura de apoio da Corregedoria-Geral de Justiça os Auxiliares de Corregedoria.

 

Art. 55 Os cargos em comissão e as funções de confiança que integram a estrutura da Corregedoria- Geral da Justiça, conforme Anexo III desta Lei, devem ser nomeados pelo Presidente, mediante indicação do Corregedor-Geral da Justiça.

 

(Incluído pela Lei nº 8.213, de 27 de abril de 2017)

CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Art. 55-A A Ouvidoria-Geral de Justiça (OGJ) é órgão que tem como escopo aproximar o Poder Judiciário do cidadão, acolhendo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal, tendo como norte a elevação do nível de excelência das atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.213, de 27 de abril de 2017)

 

Art. 55-B As atribuições da OGJ e suas finalidades específicas serão definidas em Regimento Interno da Ouvidoria - Geral de Justiça aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.213, de 27 de abril de 2017)

 

Art. 55-C O cargo de Coordenador da OGJ é privativo de Bacharel em Direito, com experiência na área jurídica, e integra a estrutura da Ouvidoria-Geral de Justiça, nos termos do Anexo V desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.213, de 27 de abril de 2017)

 

Parágrafo Único. O desembargador Ouvidor-Geral de Justiça terá a iniciativa de indicar o Coordenador da OGJ, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça a sua nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.213, de 27 de abril de 2017)

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA

 

Art. 56 A Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe (ESMESE) é órgão de atuação desconcentrada do Poder Judiciário ao qual incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos para a Magistratura, promover atividades culturais destinadas ao aprimoramento do estudo e da prática do Direito e incentivar a pesquisa e o debate de temas jurídicos relevantes.

 

§ 1º A Escola Superior da Magistratura do Estado deve funcionar com apoio na seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretoria;

 

a) Gabinete;

 

II - Conselho Administrativo e Pedagógico;

 

III - Sub-Diretoria de Cursos Internos;

 

IV - Sub-Diretoria de Cursos Externos;

 

V - Sub-Diretoria de Administração.

 

§ 2º As atribuições dos órgãos da ESMESE são definidas em seu Regimento Interno.

 

§ 3º A Diretoria da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe é exercida por um Diretor escolhido pelo Tribunal de Justiça dentre os Desembargadores e Juízes da mais elevada entrância, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º Cada Sub-Diretoria é dirigida por um Sub-Diretor, ocupante de cargo em comissão, símbolo CCE-4.

 

§ 5º Integram, ainda, os órgãos da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe os setores: de Contabilidade, de Informática, de Divulgação e de Estágio, sendo cada setor chefiado por um servidor efetivo do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, ao qual será atribuída a Função de Confiança, símbolo FC-01. (Redação dada pela Lei nº 6.352 de 04 de janeiro de 2008)

 

§ 6º O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura de Sergipe é aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança que integram a estrutura da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, conforme Anexo IV desta Lei, devem ser nomeados pelo Presidente, mediante indicação do Diretor da Escola.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS BÁSICAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 57 A execução orçamentária e financeira do Poder Judiciário deve observar as seguintes normas básicas:

 

I - A execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação Federal e Estadual que dispõe sobre a matéria, inclusive as relacionadas com a licitação e os contratos;

 

II - deve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade Orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas à auditoria interna; (Redação dada pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

III - Devem ser observados os critérios e normas legais no que diz respeito a movimentação financeira, Elaboração dos balancetes mensais e prestações de contas;

 

IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no exercício subseqüente.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 58 A Presidência, por conveniência do serviço, pode deferir ao servidor requisitado a outros Poderes ou dos Municípios, não ocupante de cargo em comissão, gratificação de desempenho funcional em valor não superior a 30% do CCS-1.

 

Art. 59 Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da Presidência do Tribunal de Justiça são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 60 Permanecem integrados na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça os cargos em comissão e as funções de confiança criados por leis anteriores.

 

Art. 61 Os cargos de Conciliador são privativos de Bacharel em Direito, ocupantes de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-1, e, quando vinculados diretamente a algum Juízo, são indicados pelo Juiz titular, para nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 62 Ficam criados cinco Cargos em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-1, de Supervisor Regional de Fóruns.

 

Art. 63 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

 

Art. 64 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de fevereiro de 2007.

 

Art. 65 Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 6.172, de 09 de julho de 2007)

 

Aracaju, 21 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

PRESIDÊNCIA

 

(Redação dada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário

CCE-1

5

Consultor Geral

CCE-1

1

Consultor

CCE-2

3

Consultor Técnico

CCE-2

4

Chefe de Departamento

CCE-2

2

Diretor

CCE-3

15

Chefe do Arquivo Judiciário

CCE-3

1

Assessor da Presidência

CCE-4

5

Coordenador

CCE-4

8

Assessor Militar

CCE-4

1

Chefe de Divisão (Vide Lei nº 7.392, de 07 de maio de 2012)

CCE-5

65

Chefe da Biblioteca Setorial - FGB

CCS-0

1

Chefe de Setor

CCS-0

13

Supervisor Palácio da Justiça/Anexo Administrativo

CCS-0

1

Assessor Administrativo I

CCS-0

15

Assessor Administrativo II

CCS-1

31

Secretário de Apoio I

CCS-2

45 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.596, de 26 de abril de 2013)

Secretário de Apoio II

CCS-3

10

Assistente Jurídico

FCA-1 (Símbolo alterado pela Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017)

7

Chefe da Central de Mandados do 2º Grau

FCE-06

1

Assistente Administrativo Especial da Presidência do Tribunal de Justiça (Cargo transformado pela Lei nº 7.392, de 07 de maio de 2012)

FCA-2 (Símbolo alterado pela Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017)

2 (Quantitativo alterado em decorrência da Lei nº 7.392, de 07 de maio de 2012)

Assistente Administrativo

FC-1

30 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.392, de 07 de maio de 2012)

Chefe do Departamento de Precatórios (Cargo criado pela Lei nº 7.596, de 26 de abril de 2013)

CCE-02

01

Chefe de Divisão de Recepção de Precatórios (Cargo criado pela Lei nº 7.596, de 26 de abril de 2013)

CCE-05

01

Chefe de Divisão de Processamento e Cálculos (Cargo criado pela Lei nº 7.596, de 26 de abril de 2013)

CCE-05

01

Chefe de Divisão de Pareceres e Pagamento (Cargo criado pela Lei nº 7.596, de 26 de abril de 2013)

CCE-05

01

 

ANEXO II

VICE-PRESIDÊNCIA

 

(Redação dada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Jurídico da Vice-Presidência

CCE-2

1

Diretor de Divulgação Judiciária

CCE-3

1

Secretário da Vice-Presidência

CCE-4

1

Assessor Administrativo I da Vice-Presidência

CCS-0

1

Secretário de Apoio II da Vice-Presidência

CCS-3

3

Motorista da Vice-Presidência

FCE-05

1

Assistente Administrativo da Vice-Presidência

FC-1

2

 

 

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário da CGJ (Cargo transformado pela Lei n° 8.212, de 27 de abril de 2017)

CCE-2

1

Assessor Jurídico da CGJ

CCE-2

2

Coordenador de Tecnologia da Informação da CGJ

CCE-4

1

Chefe da Divisão de Apoio Judicial da CGJ

CCE-5

1

Chefe da Central de Mandados da Grande Aracaju

CCE-5

1

Chefe de Gabinete dos Juízes Corregedores

CCS-0

1

Chefe de Gabinete da CGJ

CCS-0

1

Chefe do Setor de Informática da Central de Mandados da Grande Aracaju (Cargo extinto pela Lei nº 7.703, de 1º de outubro de 2013)

CCS-0

1

Chefe do Setor de Administração da Central de Mandados da Grande Aracaju

CCS-0

1

Assessor Administrativo I da CGJ

CCS-0

5 (Quantitativo alterado pela Lei nº 8.213, de 27 de abril de 2017)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 8.212, de 27 de abril de 2017) (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.703, de 1º de outubro de 2013)

Assessor Administrativo II da CGJ

CCS-1

5

Assessor de Juiz

CCS-1

11

Secretário de Apoio I da CGJ

CCS-2

2

Motorista da CGJ

FCE-05

2

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo (Cargo criado pela Lei n° 8.212, de 27 de abril de 2017)

CCE-5

01

Chefe de Setor de Atendimento (Cargo criado pela Lei n° 8.212, de 27 de abril de 2017)

CCS-0

01

 

 

ANEXO IV

ESMESE

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Sub-Diretor

CCE-04

03

Chefe de Setor

FCE-01

04

Motorista

FCE-05

01

 

(Incluído pela Lei n° 8.213, de 27 de abril de 2017)

ANEXO V

OUVIDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

  

QUADRO II - SITUAÇÃO ATUAL

CARGO/FUNÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

VALOR UNITÁRIO (R$)

Coordenador da Ouvidoria-Geral de Justiça

1

CCS-0

3.510,76"

 

(Incluído pela Lei nº 8.600, de 08 de novembro de 2019)

N° DE ORDEM

Cargo/Função

Quantidade

Símbolo

Valor Unitário (R$)

Total (R$)

1

Chefe da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau

01

CCE-5

5.953,41

5.953,41

2

Assessor Administrativo II

01

CCS-1

2.486,07

2.486,07

3

Assistente Administrativo Especial

03

FCA-2

914,71

2.744,13

4

Coordenador De Análise Estatística

01

CCS-3

1.541,46

1.541,46

TOTAL

 

06

 

TOTAL

12.725,07