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Estado de
Sergipe |
Cria a função de confiança de Assistente de Juiz no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 200 (duzentas) Funções de Confiança Especiais de Assistente de Juiz, símbolo FCE-06, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, privativas de servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado de Sergipe portador do diploma de nível superior em Direito.
§ 1º A indicação para a função de Assistente de Juiz, para designação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deve ser do respectivo Juiz Titular, ou do seu substituto em caso de vacância.
§ 2º As atribuições da função de confiança de que trata este artigo devem ser objeto do Regulamento Geral previsto no § 1º do artigo 1º, da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007.
§ 3º A alocação das funções de confiança de Assistente de Juiz deve ser fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça com base em critérios objetivos vinculados à demanda processual, às competências, às atribuições, ao volume e à complexidade dos serviços dos diferentes órgãos judiciais de primeiro grau, podendo ser revista periodicamente.
Art. 2º O provimento das funções de confiança de Assistente de Juiz fica condicionado à extinção gradativa de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para os fins desta Lei autorizada, desde que vagos e não correspondentes às chefias dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça ou das assessorias dos magistrados, sempre em termos de correspondência aproximada de valores e de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira.
Parágrafo Único. A extinção de que trata o "caput" será declarada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 1º da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007.
Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.04.2014.