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Estado de
Sergipe |
Cria a Escola Judicial do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola Judicial do Estado de Sergipe, órgão da Administração Desconcentrada do Poder Judiciário, com a união da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe e da Escola de Administração Judiciária de Sergipe.
Parágrafo Único. Todo o acervo patrimonial, bibliográfico, tecnológico e virtual, e estrutura funcional da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe e da Escola de Administração Judiciária de Sergipe, passam a fazer parte do acervo e da estrutura funcional da Escola Judicial do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Escola Judicial do Estado de Sergipe tem por objetivo planejar, executar e desenvolver políticas de treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos para a Magistratura e Servidores do Poder Judiciário, promover atividades culturais destinadas ao aprimoramento do estudo e da prática do Direito, e incentivar a pesquisa e o debate de temas jurídicos relevantes.
Parágrafo
Único. Os cursos e eventos promovidos pela Coordenadoria de Cursos
Externos da Escola Judicial do Estado de Sergipe - EJUSE, podem ser realizados
mediante o pagamento de valor referente ao curso ou evento, pelo aluno ou participante,
nos termos estabelecidos em Resolução do tribunal de Justiça, e revertido para
a Escola. (Dispositivo incluído pela Lei n°
8.048, de 01 de outubro de 2015)
Art. 3º A Escola Judicial deve funcionar com apoio da seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Conselho Administrativo e Pedagógico;
III - Coordenadoria de Cursos para Magistrados;
IV - Coordenadoria de Cursos para Servidores;
V - Coordenadoria de Cursos Externos;
VI - Coordenadoria Administrativa;
VII - Divisão Administrativa;
VIII - Divisão de Ensino à Distância - EAD;
IX - Setor Técnico e Pedagógico do EAD;
X - Setor Administrativo e Pedagógico.
§ 1º A Diretoria da Escola Judicial do Estado de Sergipe deve ser exercida por um Diretor escolhido pelo Pleno do Tribunal de Justiça dentre os Desembargadores e Juízes da mais elevada entrância, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Conselho Administrativo e Pedagógico deve ser formado pelo Diretor da Escola Judicial, pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelos Coordenadores da Escola Judicial, por um Desembargador e dois Magistrados da mais elevada entrância, escolhidos pelo Pleno do Tribunal de Justiça, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Cada Coordenadoria deve ser exercida por um Coordenador, portador de nível superior, com experiência na respectiva área de atividade, ocupante de Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-4.
§ 4º Cada Divisão deve ser dirigida por um profissional de nível superior, ocupante de Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Chefe de Divisão, símbolo CCE-05.
§ 5º O Setor Técnico e Pedagógico do EAD e o Setor Administrativo e Pedagógico devem ser dirigidos cada um por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, portador de nível superior, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Simples de Chefe de Setor, símbolo CCS-0.
Art. 4º Os atuais cargos em comissão de Subdiretor de Cursos Internos, de Subdiretor de Cursos Externos e de Subdiretor Administrativo, todos da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe, ficam transformados em Coordenador de Cursos para Magistrados, Coordenador de Cursos Externos e Coordenador Administrativo, respectivamente, cargos que exercerão a chefia dos órgãos da Escola Judicial constantes no art. 3º, incisos III, V e VI, desta Lei.
Art. 5º O atual cargo de Coordenador da Escola de Administração Judiciária passa a ser denominado de Coordenador de Cursos para Servidores.
Art. 6º Com a instalação da Escola Judicial, ficam extintos os Setores de Contabilidade, de Informática, de Estágio e de Divulgação da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe, sendo as funções de confiança, símbolo FC-01, a eles atribuídas, transformadas em quatro funções de Confiança de Assistente Administrativo da Escola Judicial, símbolo FC-01, para as quais devem ser nomeados servidores efetivos do Quadro do Poder Judiciário.
Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos na estrutura da Escola Judicial do Estado de Sergipe:
I - 01 cargo em comissão de natureza simples de Assessor Administrativo, símbolo CCS-1, com as atribuições descritas no Regimento Interno da Escola Judicial ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo;
II - 01 cargo em comissão de natureza simples de Secretário de Apoio, símbolo CCS-2, com as atribuições descritas no Regimento Interno da Escola Judicial ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo.
Art. 8º Os Cargos de Provimento em Comissão e as funções de Confiança que integram a estrutura da Escola Judicial, conforme Anexo Único desta Lei, devem ser nomeados pelo Presidente, mediante indicação do Diretor da Escola.
Art. 9º As finalidades específicas da Escola Judicial, as atribuições de seus órgãos, cargos e a estrutura funcional devem ser definidas em Regimento Interno aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 10 As Despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 11 As dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais referentes à Escola Superior da Magistratura de Sergipe e à Escola de Administração Judiciária ficam transferidas para a Escola Judicial do Estado de Sergipe, com possibilidade de o Poder Executivo Estadual efetuar as adequações necessárias ao Plano Plurianual vigente.
Art. 12 O atual Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe deve permanecer como Diretor da Escola Judicial, até o término de seu mandato, podendo ser reconduzido conforme disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 13 As transformações e novas denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança tratadas nesta Lei ficam estabelecidas na forma do Anexo Único desta mesma Lei.
Art. 14 Com a instalação da Escola Judicial do Estado de Sergipe ficam extintas a Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe e a Escola de Administração Judiciária.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subdiretor de Cursos Internos da Escola Superior da Magistratura de Sergipe |
CCE-04 |
01 |
Coordenador de Cursos para Magistrados da Escola Judicial |
CCE-04 |
01 |
Coordenador da Escola de Administração Judiciária |
CCE-04 |
01 |
Coordenador de Cursos para Servidores da Escola Judicial |
CCE-04 |
01 |
Subdiretor de Cursos Externos da Escola Superior da Magistratura de Sergipe |
CCE-04 |
01 |
Coordenador de Cursos Externos da Escola Judicial |
CCE-04 |
01 |
Subdiretor Administrativo da Escola Superior da Magistratura de Sergipe |
CCE-04 |
01 |
Coordenador Administrativo da Escola Judicial |
CCE-04 |
01 |
Chefe da Divisão Administrativa da Escola de Administração Judiciária |
CCE-05 |
01 |
Chefe de Divisão Administrativa da Escola Judicial |
CCE-05 |
01 |
Chefe da Divisão de Ensino à Distância da Escola de Administração Judiciária |
CCE-05 |
01 |
Chefe da Divisão de Ensino à Distância -EAD - da Escola Judicial |
CCE-05 |
01 |
Chefe do Setor de Ensino Técnico e Pedagógico à Distância da Escola de Administração Judiciária |
CCS-0 |
01 |
Chefe do Setor Técnico e Pedagógico de Ensino à Distância -EAD - da Escola Judicial |
CCS-0- |
01 |
Chefe do Setor Administrativo e Pedagógico da Escola de Administração Judiciária |
CCS-0 |
01 |
Chefe do Setor Administrativo e Pedagógico da Escola Judicial |
CCS-0- |
01 |
Chefe de Setor de Contabilidade da Escola Superior da Magistratura de Sergipe |
FC-01 |
01 |
Assistente Administrativo da Escola Judicial |
FC-01 |
01 |
Chefe de Setor de Informática da Escola Superior da Magistratura de Sergipe |
FC-01 |
01 |
Assistente Administrativo da Escola Judicial |
FC-01 |
01 |
Chefe de Setor de Divulgação da Escola Superior da Magistratura de Sergipe |
FC-01 |
01 |
Assistente Administrativo da Escola Judicial |
FC-01 |
01 |
Chefe de Setor de Estágio da Escola Superior da Magistratura de Sergipe |
FC-01 |
01 |
Assistente Administrativo da Escola Judicial |
FC-01 |
01 |
Motorista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe |
FCE-05 |
01 |
Motorista da Escola Judicial |
FCE-05 |
01 |